61986O0304

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 16 DE JANEIRO DE 1987. - ENITAL SPA CONTRA CONSELHO E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DUMPING - DIREITOS PROVISORIOS. - PROCESSO 304/86 R.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00267


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de deferimento - Prejuízo grave e irreparável

(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)

2. Actos das instituições - Regulamentos - Aplicação no tempo - Entrada em vigor imediata - Admissibilidade - Condições

(Tratado CEE, artigo 191.°)

Partes


No processo 304/86 R,

Enital, SpA, sociedade de direito italiano, com sede social em Milão, representada por Dino Ranieri, advogado no foro de Como, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado E. Arendt, 34 B, rue Philippe II,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu agente E. Stein, membro do seu Serviço Jurídico, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad- Adenauer

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente e. de March, membro do seu Serviço Jurídico, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorridos,

que tem como objecto um pedido da recorrente para que seja suspensa a aplicação:

- do Regulamento n.° 3018/86, do Conselho, de 30 de Setembro de 1986, que revoga o regulamento relativo à aceitação de compromissos subscritos respectivamente pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia no âmbito do processo antidumping relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 e até 75 quilowatts, inclusive, originários desses países (JO L 280, p. 66).

e

- do Regulamento n.° 3019/86, da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios, até 75 quilovátios, inclusive, originárias da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (JO L 280, p. 68),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 3 de Dezembro de 1986, a Enital interpôs, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso para anulação dos regulamentos n.° 3018/86, do Conselho, e n.° 3019/86 da Comissão, acima referidos (JO L 280, pp. 66 e 68, respectivamente).

2 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 1986, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE e dos artigos 36.° do estatuto do Tribunal de Justiça e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medida provisória que visa obter a suspensão da aplicação, a seu respeito, dos regulamentos n.os 3018/86 do Conselho, e 3019/86 da Comissão, até o Tribunal se pronunciar sobre o mérito do recurso.

3 Os recorridos apresentaram as suas observações escritas em 9 de Janeiro de 1987. Uma vez que as posições das partes, apresentadas por escrito, comportavam todas as informações necessárias para se poder decidir o pedido de medida provisória, entendeu-se ser desnecessário ouvir as partes em alegações.

4 Antes de se apreciar o fundamento do presente pedido de medida provisória, afigura-se útil recordar sucintamente, no respeitante à recorrente, as principais fases do processo antidumping que antecederam a adopção, pelo Conselho e pela Comissão, dos regulamentos n.os 3018/86 e 3019/86.

5 Em Outubro de 1985, foi apresentado à Comissão, designadamente pelo Groupement des industries de matériel d' équipement électrique et de l' électronique industrielle associées, (adiante designados por "Gimelec", nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), um pedido de reexame das decisões de aceitação dos compromissos de preços contraídos pelos exportadores no âmbito do processo anterior relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência superior a 0,75 quilovátios e até 75 quilovátios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da URSS.

6 Convém também esclarecer que a Enital é importadora para a Comunidade de motores eléctricos polifásicos normalizados, com potência de 0,75 a 75 quilovátios, inclusive, provenientes da União Soviética, e que a sociedade soviética exportadora desses produtos, a Energomachexport, é um dos seus accionistas.

7 Durante o processo anterior, o Conselho, através do seu Regulamento n.° 2075/82, de 28 de Julho de 1982 (JO L 220, p. 36), aceitou, por um lado, certos compromissos de preços subscritos pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia, e pôs termo ao processo no respeitante às importações provenientes daqueles países e, por outro lado, instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações daqueles produtos provenientes da União Soviética.

8 Após pedido de reexame desse direito antidumping definitivo, apresentado pela sociedade Energomachexport, a Comissão pela sua Decisão 84/189, de 5 de Maio de 1984, (JO L 95, p. 28), aceitou o compromisso subscrito por aquela sociedade de respeitar um preço mínimo para as suas exportações. Posteriormente, o Conselho, pelo seu Regulamento n.° 1275/84, de 2 de Abril de 1984 (JO L 123, p. 22) revogou os direitos antidumping acima referidos e encerrou o processo antidumping relativamente a essas importações.

9 Considerando que o pedido da Gimelec apresentava elementos de prova reveladores de uma alteração das circunstâncias e suficientes para justificar a necessidade de um reexame, a Comissão anunciou, por aviso de 26 de Novembro de 1985, a reabertura de um processo antidumping relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência superior a 0,75 quilovátios até 75 quilovátios, inclusive, da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe ex 85.01-33, ex 85.01-34 e ex 85.01-36, e originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da URSS (JO C 305, p. 2).

10 Tendo o processo de reexame evidenciado, apesar dos compromissos de preços acima referidos, a persistência de práticas de dumping consideráveis e a existência correlativa de um prejuízo importante causado à indústria comunitária, a Comissão, por meio do seu Regulamento n.° 3019/86, de 30 de Setembro de 1986, revogou a citada Decisão 84/789, relativa à aceitação do compromisso de preços contraído pelo exportador soviético, e instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos provenientes daquele país. Pelo mesmo regulamento, instituiu também um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia. Pelo Regulamento n.° 3018/86, adoptado na mesma data, o Conselho revogou o citado Regulamento n.° 2075/82, relativo à aceitação dos compromissos subscritos pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia.

11 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

12 Para que possa ser decretada uma medida provisória como a que foi solicitada, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida requerida, bem como as razões da urgência.

13 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medida provisória enunciado no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.

14 A este respeito, a recorrente limita-se a invocar dois argumentos. Em primeiro lugar, alega que a decisão das instituições comunitárias de fazer entrar em vigor as medidas impugnadas na data da sua aplicação resultaria, de facto, em atribuir-lhes efeito retroactivo, e isso causar-lhe-ia um prejuízo grave por ela já ter programado a sua política comercial com base nos compromissos de preços anteriormente aceites. Em segundo lugar, alega que a referência à pauta aduaneira na identificação dos produtos atingidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento n.° 3019/86 da Comissão fez com que essa medida fosse aplicada não só aos motores acabados mas também às peças separadas para motores, o que causaria um prejuízo grave e ilegítimo para aqueles que, como a recorrente, importam os referidos produtos.

15 Como a Comissão expôs, com razão, há que convir que o segundo argumento da recorrente parece, à primeira vista, destituído de qualquer pertinência. De facto, resulta da simples leitura da pauta aduaneira comum (JO 1985, L 330, p. 335) e do código Nimexe (JO L 353, p. 475), que a posição 85.01 da pauta aduaneira comum, intitulada "Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos; transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução" está subdividida em três subposições:

- 85.01 A (mercadorias destinadas a aeronaves civis),

- 85.01 B (outras máquinas e aparelhos),

- 85.01 C (partes e peças separadas),

e que a referência que se faz no Regulamento n.° 3019/86 da Comissão à subposição aduaneira 85.01 B 1 alínea b) não diz respeito às partes e peças separadas, que estão definidas na subposição 85.01 C. A consulta das posições correspondentes do código Nimexe 85.01-33, 85.01-34 e 85.01-36 confirmam esta constatação pois designam os motores polifásicos normalizados de potência entre 0,75 e 75 quilovátios, inclusive, quando, por seu lado, as partes e peças separadas de motores se encontram designadas nos códigos 85.01-89 e 85.01-90, a que o citado Regulamento n.° 3019/86 não faz referência.

16 Quanto ao primeiro argumento aduzido pela recorrente, convém recordar que, nos termos do artigo 191.° do Tratado CEE, "os regulamentos entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação". Portanto, o Tratado CEE incumbe a instituição donde emana o regulamento de nele indicar a data da entrada em vigor. Se é certo que o Tribunal declarou, no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1967 (Neumann, 17/67, Recueil, p. 592), que o autor do regulamento "não poderia, sem violar uma preocupação legítima de segurança jurídica, recorrer sem motivo ao procedimento de entrada em vigor imediata", também esclareceu que ele pode ser utilizado caso existam motivos sérios para considerar que qualquer prazo entre a publicação e a entrada em vigor poderia ser prejudicial para a Comunidade. No caso em apreço, é forçoso constatar, conforme a Comissão afirmou, que essas razões parecem existir à primeira vista. A entrada em vigor imediata dos direitos antidumping provisórios parece, de facto, decorrer da natureza provisória e cautelar desses direitos, que são instituídos, segundo os próprios termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, a fim de impedir que seja causado um prejuízo à Comunidade durante o processo antidumping, e não parece susceptível de causar um prejuízo grave e irreparável à recorrente.

17 Além disso, convém ainda esclarecer que, de qualquer modo, o pedido de medida provisória deve ser indeferido na parte respeitante ao Conselho, dado que o Regulamento n.° 3018/86, daquela instituição, cuja suspensão é solicitada pela recorrente, não se aplica às importações provenientes da URSS. De facto, foi o artigo 1.° do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, que revogou a Decisão 84/189 da Comissão, relativa à aceitação do compromisso de preços subscrito pelo exportador soviético.

18 Resulta dos elementos que antecedem que a recorrente não aduziu qualquer argumento determinante que permita concluir que ela sofreria um prejuízo grave e irreparável se a medida provisória que solicita lhe fosse recusada.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE,

no processo de medidas provisórias,

decide:

1) O requerimento é indeferido.

2) A decisão sobre despesas será tomada a final.

Luxemburgo, 16 de Janeiro de 1987.