61986J0300

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 29 DE JUNHO DE 1988. - LUC VAN LANDSCHOOT CONTRA NV MERA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO VREDEGERECHT VAN HET KANTON BRASSCHAAT. - TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS. - PROCESSO 300/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03443
Edição especial sueca página 00503
Edição especial finlandesa página 00511


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Agricultura - Organização comum dos mercados - Discriminação entre produtores ou consumidores - Taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais - Isenção em caso de utilização na exploração do produtor após transformação - Concessão subordinada à transformação no âmbito da exploração - Ilegalidade

(Tratado CEE, artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86)

2. Questões prejudiciais - Apreciação de validade - Declaração de invalidade de um regulamento - Efeitos - Aplicação analógica do artigo 174.°, segundo parágrafo, do Tratado - Invalidade resultante de uma discriminação - Manutenção provisória do regime litigioso segundo modalidades não discriminatórias

(Tratado CEE, artigos 174.°, segundo parágrafo, e 177.°)

Sumário


1. O objectivo da regulamentação comunitária em matéria de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, que é o de limitar os excedentes estruturais no mercado, justifica que apenas se sujeite à taxa as transformações de cereais colocadas nos circuitos comerciais, não contribuindo as quantidades de cereais absorvidas em circuito fechado para a constituição de excedentes.

O artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2040/86, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86, é inválido na medida em que isenta da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações de cereais operadas na exploração do produtor, em instalações dessa exploração, desde que o produto da transformação nela seja utilizado, mas não prevê isenções para as primeiras transformações operadas fora da exploração do produtor ou em instalações que não fazem parte do equipamento agrícola dessa exploração, embora o produto da transformação nela seja utilizado.

2. Quando o Tribunal de Justiça verificar que um regulamento é discriminatório na medida em que o regime de isenção de um encargo nele previsto não se aplica a determinadas categorias de operadores económicos, a mera declaração de invalidade da disposição em causa conduziria a que, enquanto se espera uma nova regulamentação, deixassem de existir isenções. Em semelhante caso, a aplicação analógica do artigo 174.°, segundo parágrafo, do Tratado, segundo o qual o Tribunal de Justiça pode indicar quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes, impõe-se pelas mesmas razões de segurança jurídica que estiveram na origem dessa disposição. Assim, deve-se declarar que, enquanto se espera a adopção pelo legislador comunitário de medidas adequadas para estabelecer a igualdade entre os operadores, as autoridades competentes devem continuar a aplicar a isenção litigiosa, alargando o benefício dessa isenção aos operadores que são objecto da discriminação verificada.

Partes


No processo 300/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Vredegerecht van het kanton Brasschaat (julgado de paz do cantão de Brasschaat, Bélgica), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Luc Van Landschoot, de Veurne,

e

NV Mera, de Veurne,

sendo intervenientes:

Fédération européenne des fabricants d' aliments composés (FEFAC), de Bruxelas,

Beroepsvereniging van de Mengvoederfabrikanten (Bemefa), de Bruxelas,

Fachverband der Futtermittelindustrie e. V., de Bona,

Danske Korn- og Foderstof Im- og Eksportoerers Faellesorganisation (Dakofo), de Copenhaga,

Syndicat national des industriels de l' alimentation animale (SNIA), de Paris,

Irish Corn and Feed Association, de Dublim,

Associazione nazionale tra i produtori di alimenti zootechnichi (Assalzoo), de Roma,

Koninklijke Vereniging Het Comité van graanhandelaren, de Roterdão,

Vereniging van Nederlandse Mengvoerderfabrikanten, de Haia,

Confederación Española de Fabricantes de Piensos Compuestos, de Madrid,

Federation of Agricultural Coops, de Londres,

United Kingdom Agricultural Supply Trades Association (Ukasta), de Londres,

Syndicat national du commerce des grains et légumes secs (Synagra), de Bruxelas,

partes intervenientes,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65),

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: D. Louterman, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação de NV Mera e dos intervenientes, por I. van Bael, J.-F. Bellis e J.-P. Spitzer, advogados,

- em representação do Governo italiano, por I. Braguglia,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fischer,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Novembro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 26 de Novembro de 1986, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro seguinte, o Vredegerecht van het kanton Brasschaat (julgado de paz do cantão de Brasschtaat, Bélgica) colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do regulamento de execução da Comissão em matéria de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais.

2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe Luc van Landschoot, agricultor, à sociedade NV Mera, fabricante industrial de alimentos compostos para animais. Esta última comprou a Luc van Landschoot 4 925 kg de trigo por um preço total de 44 252 BFR. Deste montante deduziu a quantia de 1 242 BFR, a título de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, alegando que, enquanto primeiro transformador de cereais, tinha de repercutir essa taxa no produtor dos cereais.

3 L. van Landschoot pretende obter, através da acção que intentou perante o Vredegerecht do cantão de Brasschaat, que a NV Mera seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1 242 BFR, correspondente ao valor da taxa de co-responsabilidade retida, acrescida de juros. Em apoio do seu pedido, alega que essa taxa foi instituída em violação do princípio geral da igualdade, do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado e da regulamentação do Conselho na matéria.

4 Entendendo que, nestas condições, a solução do litígio dependia da validade da regulamentação da Comissão em matéria de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, o Vredegerecht suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"É válida a taxa de co-responsabilidade cujas regras de execução são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2040/86, de 30 de Junho de 1986?"

5 Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das normas comunitárias em questão, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto ao objecto da questão colocada

6 Resulta dos autos que o vício apontado perante o órgão jurisdicional nacional ao regime da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais visa, fundamentalmente, as regras de isenção dessa taxa que estão fixadas no artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986 (JO L 229, p. 25). Em substância, a referida disposição estabelece que estão isentas da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações operadas por um produtor na sua exploração agrícola desde que o produto obtido da transformação seja utilizado para alimentação dos animais nessa mesma exploração e, ainda, desde que a instalação de transformação faça parte do equipamento agrícola da exploração. É, portanto, na perspectiva desta disposição que se deve examinar a questão de validade suscitada.

7 NV Mera e as partes que intervieram a seu lado, sustentam que a regulamentação em causa não é válida. A este respeito, alegam, em primeiro lugar, que o regime de isenção é discriminatório. Com efeito, o Regulamento n.° 2040/86, após as modificações que nele foram introduzidas, isenta da taxa todos os agricultores que na sua exploração transformam cereais em alimentos para o seu gado, e isto, de acordo com a interpretação fornecida pela Comissão, não só quando esses agricultores produzem os cereais mas também quando os compram a terceiros. Em contrapartida, não concede nenhuma isenção aos fabricantes industriais de alimentos compostos, mesmo quando estes transformam cereais entregues por um agricultor que vai utilizar em seguida o produto na sua própria exploração. A NV Mera e os intervenientes alegam, além disso, que a exclusiva sujeição dos transformadores industriais à taxa de co-responsabilidade é estranha ao objectivo prosseguido pela regulamentação do Conselho em causa, ou seja, o restabelecimento do equilíbrio do mercado dos cereais.

8 O Governo italiano e a Comissão sustentam, pelo contrário, a validade da regulamentação em questão, cujo carácter discriminatório refutam. Alegam, em primeiro lugar, que a situação de um agricultor que transforma cereais na sua própria exploração, para os utilizar na alimentação dos animais nessa mesma exploração, é diferente tanto da situação de um transformador industrial como da de um produtor que vende cereais para transformação. O facto de esta primeira categoria estar isenta, não o estando as duas outras, não constitui, portanto, uma discriminação entre produtores nem entre transformadores. Também não se pode falar em discriminação entre consumidores, pois as explorações agrícolas que consomem cereais têm sempre a possibilidade de beneficiar da isenção, quer transformando a sua própria produção, quer transformando cereais comprados a outros agricultores.

9 De acordo com o artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a organização comum deve excluir toda a discriminação entre operadores da Comunidade. Por força de uma jurisprudência constante do Tribunal, esta disposição, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade, opõe-se a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente, a não ser que objectivamente se justifique. A luz das observações apresentadas pelas partes, convém verificar, em primeiro lugar, se o artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2040/86, na sua nova redacção, estabelece uma discriminação entre transformadores de cereais.

Quanto à discriminação entre transformadores de cereais

10 O artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, citado, isenta da taxa de co-responsabilidade os produtores que transformam cereais na sua exploração, em instalações da mesma, e que aí utilizam o produto. Em contrapartida, não prevê quaisquer outras isenções, em especial, para os transformadores industriais.

11 A esse respeito, convém recordar que o objectivo da regulamentação comunitária em matéria de taxa de co-responsabilidade é a limitação dos excedentes estruturais de cereais no mercado. Este objectivo justifica que apenas se sujeite à taxa as transformações de cereais colocadas nos circuitos comerciais, dado que é apenas nesta hipótese que aumentam os excedentes no mercado, não contribuindo para a sua constituição as quantidades de cereais absorvidas em circuito fechado.

12 Daqui se retira que se justifica que os transformadores sejam tratados de forma diferente consoante os produtos transformados sejam colocados nos circuitos comerciais ou sejam utilizados na exploração do transformador. É, portanto, em princípio aceitável que se trate de forma diferente os transformadores industriais e os que procedem à transformação na sua exploração agrícola pois os primeiros, regra geral, procedem à transformação para venda no mercado.

13 Todavia, esta diferença de tratamento não se justifica quando o transformador industrial não coloca os produtos transformados no mercado mas os entrega ao produtor dos cereais, desde que este os utilize na sua própria exploração, pois, neste caso, os produtos em questão não contribuem para a constituição de excedentes no mercado.

14 Parece, portanto, que o artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2040/86, na sua nova versão, estabelece uma discriminação entre os transformadores industriais, que procedem à transformação de cereais entregues por produtores autoconsumidores, e os transformadores que procedem à transformação da sua produção de cereais para utilização do produto na sua exploração.

15 O mesmo se passa quanto aos produtores que transformam a sua própria produção de cereais, quer fora da sua exploração agrícola, quer em instalações que não fazem parte do equipamento dessa exploração, desde que utilizem o produto da transformação nessa exploração.

16 Não se pode invocar contra esta conclusão as dificuldades de ordem prática que levanta o controlo das operações realizadas nas explorações agrícolas para limitar a isenção da taxa apenas aos produtores que transformam os cereais na sua exploração agrícola e em instalações dessa exploração. Tal limitação é tanto mais injustificada quanto é certo que tem por efeito prejudicar, designadamente, as pequenas explorações agrícolas cujas fontes de rendimento são por demais limitadas para financiar as instalações necessárias à transformação.

17 Em contrapartida, para determinar a existência de uma discriminação entre transformadores, não se pode invocar o argumento, aduzido pela demandada no processo principal, de que, de acordo com uma interpretação preconizada pelos serviços da Comissão num telex de 5 de Setembro de 1986, enviado aos Estados-membros, os transformadores que compram cereais a terceiros para os transformar na sua exploração agrícola e aí utilizar o produto obtido beneficiam, também, da isenção. Com efeito, esta interpretação não está de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2040/86, na sua nova versão.

18 É verdade que as versões alemã e inglesa desta disposição utilizam os termos gerais de "Landwirt" e de "farmer" e criam, deste modo, uma ambiguidade sobre a questão de saber se esta disposição abrange igualmente o agricultor que não produz cereais. Todavia, em todas as outras versões linguísticas autênticas desta disposição é patente que apenas as primeiras transformações de cereais efectuadas pelo próprio produtor de cereais são susceptíveis de ser isentas da taxa. Esta última interpretação está de acordo com o objectivo que se pretende alcançar através da regulamentação em matéria de taxa de co-responsabilidade, que é o de limitar a produção excedentária dos cereais que entram no circuito económico, e deve, portanto, prevalecer. A disposição assim interpretada não é, portanto, discriminatória sob esta perspectiva.

Quanto à discriminação entre produtores e consumidores de cereais

19 Por força do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986 (JO L 139, p. 29), em conjugação com os artigos 2.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86, a taxa devida pelos operadores que procedem a uma transformação deve ser repercutida por estes no produtor.

20 Daqui se segue que só se pode admitir a existência de uma discriminação entre produtores de cereais desde que exista discriminação entre os transformadores. Assim, coincidindo a discriminação entre produtores com a discriminação entre transformadores, não existe razão para serem examinadas separadamente.

21 No que se refere à alegada discriminação entre consumidores de cereais, basta observar que através da repercussão, o encargo da taxa só é suportado pelos produtores de cereais. Os consumidores não podem alegar que estão a ser discriminados em virtude das regras de isenção desse encargo.

Quanto ao alcance da decisão prejudicial

22 Resulta do que acaba de ser dito que o artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2040/86 estabelece uma discriminação parcial entre transformadores e entre produtores de cereais que operam nas condições supracitadas. Esta disposição deve, portanto, nessa medida, ser declarada inválida. Compete ao legislador comunitário retirar as consequências do presente acórdão adoptando as medidas adequadas para estabelecer a igualdade dos operadores no que se refere ao regime de isenção em causa.

23 É, contudo, necessário observar que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, em que a discriminação resulta mais do silêncio do texto do que de tal disposição, a mera declaração de invalidade da mesma conduziria a que, enquanto se espera uma nova regulamentação, deixassem de existir isenções.

24 Nestas circunstâncias, impõe-se a aplicação analógica do artigo 174.°, segundo parágrafo, do Tratado, segundo o qual o Tribunal de Justiça pode indicar quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes, pelas mesmas razões de segurança jurídica que estão na base dessa disposição. Deve, pois, esclarecer-se que, enquanto se espera a nova regulamentação, as autoridades competentes devem continuar a aplicar a isenção prevista pela disposição declarada inválida, alargando o benefício dessa isenção aos operadores que são objecto da discriminação verificada.

25 Assim, deve-se responder à questão colocada declarando que:

"- 0 segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986, é inválido na medida em que isenta da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações de cereais operadas na exploração do produtor, por meio de instalações nela integradas, desde que o produto da transformação nela seja utilizado, mas não prevê tal isenção para as primeiras transformações operadas fora da exploração do produtor ou por meio de instalações que não fazem parte do seu equipamento agrícola, quando o produto da transformação seja nesta utilizado.

- Incumbirá ao legislador comunitário extrair as consequências do presente acórdão, adoptando as medidas adequadas ao estabelecimento da igualdade entre os operadores no que toca ao regime de isenção em litígio.

- Entretanto, as autoridades competentes devem continuar a aplicar a isenção prevista pela disposição em causa, alargando o benefício dessa isenção aos operadores objecto da discriminação verificada."

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Vredegerecht van het kanton Brasschaat, por despacho de 26 de Novembro de 1986, declara:

1) O segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86 da Comissão, de 12 e Agosto de 1986, é inválido na medida em que isenta da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações de cereais operadas na exploração do produtor, por meio de instalações nela integradas, desde que o produto da transformação nela seja utilizado, mas não prevê tal isenção para as primeiras transformações operadas fora da exploração do produtor ou por meio de instalações que não fazem parte do seu equipamento agrícola, quando o produto da transformação seja nesta utilizado.

2) Incumbirá ao legislador comunitário extrair as consequências do presente acórdão, adoptando as medidas adequadas ao estabelecimento da igualdade entre os operadores no que toca ao regime de isenção em litígio.

3) Entretanto, as autoridades competentes devem continuar a aplicar a isenção prevista pela disposição em causa, alargando o benefício dessa isenção aos operadores objecto da discriminação verificada.