61986J0292

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEXTA SECCAO) DE 19 DE JANEIRO DE 1988. - CLAUDE GULLUNG CONTRA CONSEILS DE L'ORDRE DES AVOCATS DU BARREAU DE COLMAR ET DE SAVERNE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA COUR D'APPEL DE COLMAR. - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTACAO DE SERVICOS POR ADVOGADOS. - PROCESSO 292/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00111
Edição especial sueca página 00291
Edição especial finlandesa página 00293


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre prestação de serviços - Normas comunitárias - Âmbito de aplicação pessoal - Nacional de dois Estados-membros estabelecido num e que invoca a liberdade de prestação de serviços noutro - Inclusão - Advogados - Directiva 77/249

(Directiva do Conselho 77/249)

2. Livre prestação de serviços - Advogados - Directiva 77/249 - Âmbito de aplicação - Advogado que invoca a liberdade de prestação de serviços num Estado-membro onde o acesso à profissão lhe é recusado por motivos atinentes ao respeito da deontologia - Exclusão

(Directiva do Conselho 77/249)

3. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Advogados - Acesso à profissão - Condição de inscrição na ordem - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 52.°, segundo parágrafo)

Sumário


1. A livre circulação de pessoas, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, fundamentais no sistema da Comunidade, não são plenamente realizadas se um Estado-membro puder recusar a aplicação das disposições do direito comunitário àqueles dos seus nacionais que, estabelecidos num outro Estado-membro de que também são nacionais, utilizem as possibilidades oferecidas pelo direito comunitário para exercer, no território do primeiro Estado, as suas actividades sob a forma de prestação de serviços. Por conseguinte, o nacional de dois Estados-membros admitido ao exercício da profissão de advogado num desses Estados pode invocar no território do outro Estado as disposições da Directiva 77/249 quando estiverem reunidas as respectivas condições de aplicação.

2. A Directiva 77/249 deve ser interpretada no sentido de que as suas disposições não podem ser invocadas por um advogado estabelecido num Estado-membro com o objectivo de exercer no território de outro Estado-membro a sua actividade enquanto prestador de serviços quando neste último Estado-membro o acesso à profissão de advogado lhe tiver sido proibido por razões relativas à dignidade, honorabilidade e probidade.

3. O artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro cuja legislação impõe aos advogados a inscrição numa ordem pode estabelecer a mesma exigência a respeito dos advogados de outros Estados-membros que beneficiem do direito de estabelecimento garantido pelo Tratado para se estabelecerem como advogados no seu território.

Partes


No processo 292/86,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel de Colmar, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre

Claude Gullung, residente em Mulhouse,

e

Conseil de l' ordre des avocats du barreau de Colmar,

e

Conseil de l' ordre des avocats du barreau de Saverne,

partes intervenientes:

Syndicat des avocats de France,

Confédération syndicale des avocats,

Conférence des bâtonniers e

Fédération national des unions de jeunes avocats,

destinado a obter uma decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.° do Tratado e da Directiva 77/249 do Conselho, de 22 de Março de 1977 (JO L 78, p. 17),

O TRIBUNAL (Sexta Secção) ,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglesias, T. Koopmans, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: D. Louterman, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação do advogado C. Gullung, recorrente no processo principal, por si e na fase escrita do processo igualmente pelo bastonário J. C. Tschirhart, advogado em Mulhouse,

- em representação do conseil de l' ordre des avocats de Colmar e do conseil de l' ordre des avocats de Saverne, recorridas no processo principal, pelo bastonário F. Perrad, advogado em Colmar,

- em representação do Syndicat des avocats de França, interveniente no processo principal, por M. Welschinger, advogado em Colmar,

- em representação da Conférence des bâtonniers, interveniente no processo principal, por M. Veroone, advogado em Lille,

- em representação da Confédération syndicale des avocats, interveniente no processo principal, igualmente por M. Veroone, advogado em Lille,

- em representação da Fédération nationale des unions de jeunes avocats, interveniente no processo principal, pelo bastonário F. Perrad, advogado em Colmar, e R. Milchior, advogado em Paris,

- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por A. Dittrich, Oberregierungsrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente, e H. W. Neyl, Regierungsdirektor no Ministério federal da Justiça, na qualidade de agente,

- em representação do Governo da República Helénica, na fase escrita do processo, por S. E. Perrakis, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e, na fase oral, por S. Zissimopoulos, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino de Espanha, na fase escrita do processo, por F. Javier Conde de Saro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros espanhol, na qualidade de agente, e, na fase oral, por Garcia Valdecasas Fernandez, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, na fase escrita do processo, por H. R. L. Purse, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente e, na fase oral, por Mummery, na qualidade de agente,

- em representação do Governo da República Francesa, na fase escrita do processo, por G. Guillaume e Ph. Pouzoulet, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, e, na fase oral, por R. de Gouttes, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino dos Países Baixos, na fase oral, por M. Fierstra, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, J. Amphoux, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Setembro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 17 de Novembro de 1986, entrado no Tribunal a 25 de Novembro seguinte, a cour d' appel de Colmar submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 52.° e 59.° do Tratado e das disposições da Directiva 77/249 do Conselho, de 22 de Março de 1987, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o conseil de l' ordre des avocats de Colmar e o da ordem dos advogados de Saverne a C. Gullung, jurista de nacionalidade francesa e alemã e advogado inscrito na ordem de Offenburg, na República Federal da Alemanha, que invoca as liberdades asseguradas pelas disposições do Tratado CEE para exercer a sua profissão em França, sendo que a inscrição na ordem lhe é recusada neste país por razões de idoneidade moral.

3 C. Gullung exerceu as funções de notário em Hirsingue, em França, de Setembro de 1947 a Março de 1966, data em que apresentou a demissão na sequência de sanções disciplinares contra si tomadas pelo Conselho de Disciplina dos Notários do Haut-Rhin. Após esta data, solicitou, em primeiro lugar, a inscrição na lista dos consultores jurídicos de Marselha, e em seguida a admissão na qualidade de advogado na ordem de Mulhouse. Estes dois pedidos foram rejeitados porque o interessado não preenchia as condições de moralidade exigidas aos advogados, condições que, nos termos da legislação francesa, devem igualmente preencher as pessoas inscritas na lista dos consultores jurídicos. Foram intentados diversos recursos contra as duas decisões de indeferimento mas nenhum resultou, tendo os tribunais em causa deduzido das infracções às normas deontológicas imputadas ao interessado aquando do exercício da profissão de notário que ele não apresentava as garantias de dignidade, probidade e honorabilidade necessárias para exercer a profissão de advogado.

4 Após se ter inscrito na ordem de Offenburg, C. Gullung, que tinha paralelamente aberto um escritório de "jurisconsulto" em Mulhouse, foi notificado de uma deliberação do conseil de l' ordre des avocats de Mulhouse proibindo a qualquer advogado da referida ordem "a prestação de assistência, nas condições previstas pela legislação comunitária e pelo decreto de 22 de Março de 1979", decreto francês que dá cumprimento à Directiva 77/249, já mencionada, "a qualquer advogado que não preencha as condições morais exigidas e, nomeadamente a Claude Gullung, e isto sob pena da aplicação de sanções disciplinares".

5 Idênticas deliberações foram adoptadas pelos conselhos das ordens dos advogados de Colmar e de Saverne, depois de C. Gullung se ter apresentado na audiência da chambre d' acusation da cour d' appel de Colmar como advogado de um assistente, na qualidade de prestador de serviços agindo em colaboração com um advogado neste tribunal.

6 O litígio no processo principal diz respeito aos recursos que C. Gullung interpôs destas duas deliberações. Em apoio desses recursos invocou as disposições da Directiva 77/249, que garantem a livre prestação de serviços pelos advogados estabelecidos noutros Estados-membros, bem como as disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento que têm por efeito a possibilidade de estabelecimento na qualidade de advogado sem obrigação de inscrição numa ordem.

7 Submetidos estes dois recursos àcCour d' appel de Colmar, esta suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Pode um nacional de dois Estados-membros da Comunidade por efeito de dupla nacionalidade, após ter sido admitido ao exercício da profissão de advogado num desses dois Estados, invocar a directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício da livre prestação de serviços pelos advogados, para exercer a livre prestação dos seus serviços no território do outro Estado onde o acesso à profissão de advogado lhe foi proibido por um órgão jurisdicional por razões relativas à dignidade, honorabilidade e probidade? Mais genericamente, e em face do que precede, não é a directiva de 22 de Março de 1977 limitada pela ordem pública nacional?

2) O estabelecimento, em aplicação do artigo 52.° do Tratado de Roma, de um advogado nacional de um Estado-membro da Comunidade no território de outro Estado pressupõe a inscrição deste na ordem dos advogados do país de acolhimento, quando a inscrição é exigida pela legislação desse país?

Se assim se não entender, um advogado nacional de um Estado da Comunidade estabelecido noutro Estado, sem estar contudo inscrito na ordem dos advogados deste último Estado, pode invocar a já referida directiva de 22 de Março de 1977 relativa à livre prestação de serviços?"

8 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e para um resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necesário para a fundamentação do Tribunal.

9 A primeira questão prejudicial diz respeito à livre prestação de serviços por advogados, a segunda ao seu direito de estabelecimento. A primeira questão suscita, além disso, o problema da incidência da dupla nacionalidade, problema que convém examinar antes de mais.

A dupla nacionalidade

10 O problema suscitado pela dupla nacionalidade é o de saber se o nacional de dois Estados-membros admitido ao exercício da profissão de advogado num desses Estados pode invocar, no território do outro Estado, as disposições da Directiva 77/249.

11 Cabe lembrar que o Tribunal considerou no acórdão de 7 de Fevereiro de 1979 (Knoors, 115/78, Recueil, p. 399), a propósito de uma directiva no domínio do direito de estabelecimento, que este pode ser invocado por nacionais de todos os Estados-membros que se encontrem nas condições de aplicação definidas pela directiva, e isto mesmo perante o Estado de que são nacionais. Idêntica consideração se aplica a uma directiva no domínio da livre prestação de serviços.

12 De facto, a livre circulação das pessoas, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, fundamentais no sistema da Comunidade, não são plenamente realizadas se um Estado-membro puder recusar o benefício das disposições do direito comunitário àqueles dos seus nacionais que, estabelecidos noutro Estado-membro (cuja nacionalidade também possuem), utilizem as possibilidades oferecidas pelo direito comunitário para exercer, no território do primeiro Estado, as suas actividades sob a forma de prestações de serviços.

13 Deve constatar-se que o nacional de dois Estados-membros, admitido ao exercício da profissão de advogado num desses Estados, pode invocar, no território do outro Estado, as disposições da Directiva 77/249, sempre que estejam reunidas as condições de aplicação que ela define.

A prestação de serviços

14 A primeira questão prejudicial pretende em particular saber se as disposições da Directiva 77/249 podem ser invocadas por um advogado estabelecido num Estado-membro com o objectivo de exercer no território de outro Estado-membro a sua actividade sob a forma de prestação de serviços quando neste último Estado-membro o acesso à profissão de advogado lhe tenha sido proibido por razões relativas à dignidade, honorabilidade e probidade. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a ordem pública não constitui obstáculo à aplicação da directiva.

15 A Directiva 77/249 tem por objectivo facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados. Para esse efeito, obriga os Estados-membros a reconhecer como advogado, para o exercício dessas actividades, qualquer pessoa estabelecida noutro Estado-membro como advogado, sob uma das denominações que figuram no artigo 1.°, n.° 2, como a de "Rechtsanwalt" na República Federal da Alemanha.

16 Contudo, o n.° 1 do artigo 4.° prevê que as actividades de representação e de defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado-membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado. O n.° 2 do mesmo artigo precisa que, no exercício dessas actividades de prestador de serviços, o advogado deve respeitar as regras profissionais do Estado-membro de acolhimento, sem prejuízo das obrigações a que esteja sujeito no Estado-membro de proveniência.

17 Quanto às outras actividades do prestador de serviços, o n.° 4 do artigo 4.° indica que o advogado continua sujeito às condições e regras profissionais do Estado-membro de proveniência, sem prejuízo do respeito das regras que regulamentam a profissão no Estado-membro de acolhimento, na dupla medida em que, por um lado, estas últimas possam ser respeitadas por um advogado não estabelecido no Estado-membro de acolhimento e, por outro, se justifiquem objectivamente para assegurar o exercício correcto das actividades de advogado, a dignidade da profissão e o respeito das incompatibilidades.

18 Decorre destas disposições que os advogados prestadores de serviços são obrigados a observar as normas deontológicas tal como estão em vigor no Estado-membro de acolhimento.

19 Esta interpretação é apoiada pelo texto do n.° 2 do artigo 7.° da directiva, que prevê que "em caso de não cumprimento das obrigações em vigor no Estado-membro de acolhimento", a autoridade competente deste Estado-membro determinará as consequências "de acordo com as suas próprias regras de direito e de processo". Esta deve informar a autoridade competente do Estado-membro de proveniência.

20 No decurso do processo perante o Tribunal, foi salientada a circunstância de que as já citadas disposições da directiva devem impor o respeito das normas deontológicas aquando da realização da prestação de serviços, enquanto que a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional se refere a uma infracção a estas normas que é anterior à prestação de serviços.

21 Este argumento não é contudo convincente. Ao impor o respeito pelas normas deontológicas do Estado-membro de acolhimento a directiva pressupõe a capacidade de o prestador de serviços cumprir essas normas. Se a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento verificou já, aquando do processo de admissão à profissão de advogado, que tal capacidade não existe, tendo por essa razão sido proibido ao interessado o acesso a esta profissão, deve considerar-se que o mesmo não preenche também as próprias condições que a directiva põe para a livre prestação de serviços.

22 Assim a Directiva 77/249 deve ser interpretada no sentido de que as suas disposições não podem ser invocadas por um advogado estabelecido num Estado-membro com o objectivo de exercer no território de outro Estado-membro a sua actividade enquanto prestador de serviços quando, neste último Estado-membro, o acesso à profissão de advogado lhe tenha sido proibido por razões relativas à dignidade, honorabilidade e probidade.

23 Face a esta resposta, não é necessário examinar a questão relativa à possibilidade de recorrer à noção de ordem pública para recusar o benefício da liberdade de prestação de serviços a um advogado estabelecido noutro Estado-membro que não foi admitido na ordem do Estado-membro de acolhimento pelo não cumprimento de normas deontológicas.

O direito de estabelecimento

24 A segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional diz respeito à interpretação do artigo 52.° do Tratado. Visa, mais exactamente, a questão de saber se o estabelecimento de um advogado no território de um Estado-membro, na acepção dessa disposição, pressupõe a inscrição desse advogado na ordem do Estado-membro de acolhimento, se a inscrição for exigida pela legislação desse Estado-membro. Se assim se não entender, o órgão jurisdicional nacional coloca ainda uma questão relativa à aplicação da Directiva 77/249 a um advogado não inscrito.

25 Cabe precisar liminarmente o âmbito da questão colocada, tendo em vista, nomeadamente, os debates desenvolvidos perante o Tribunal.

26 A Comissão salientou que a situação de facto que está na origem do litígio no processo principal pode parecer ambígua, na medida em que uma pessoa estabelecida na República Federal da Alemanha como "Rechtsanwalt" abriu igualmente um escritório de "consultor jurídico" no território francês; pode perguntar-se se esta pessoa não está já "estabelecida" para o exercício das suas actividades no território francês, de modo que as disposições relativas ao direito de estabelecimento lhe pudessem ser aplicadas. Contudo, não cabe ao Tribunal de Justiça resolver o litígio que se encontra submetido ao órgão jurisdicional nacional e a questão colocada por este apenas visa a situação em que um advogado estabelecido num Estado-membro pretende estabelecer-se noutro Estado-membro em que a inscrição numa ordem lhe é exigida para poder exercer advocacia.

27 Por outro lado, nas suas intervenções na audiência, os dois conselhos da ordem dos advogados e o Governo britânico discutiram a questão de saber se um advogado estabelecido num Estado-membro pode, sem estar inscrito numa ordem, estabelecer-se no território de outro Estado-membro em que é exigida a inscrição dos advogados quando se apresenta como advogado na acepção da legislação do Estado-membro de proveniência, por exemplo, em França enquanto "Rechtsanwalt" alemão ou "solicitor" britânico. Este problema também não faz parte da questão colocada, que visa, segundo os próprios termos em que foi redigida, o caso de um jurista, que é advogado na acepção da legislação do Estado-membro onde está estabelecido, pretender instalar-se noutro Estado-membro como advogado na acepção da legislação deste último Estado-membro.

28 Com vista a responder à questão assim precisada, deve salientar-se que, em virtude do segundo parágrafo do artigo 52.° do Tratado, a liberdade de estabelecimento compreende o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício "nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais". Resulta desta disposição, como o Tribunal declarou no acórdão de 12 de Julho de 1984 (Klopp, 107/83, Recueil, p. 2971) que, na ausência de regras comunitárias específicas na matéria, cada Estado-membro continua, em princípio, a ser livre de regulamentar o exercício da profissão de advogado no seu território.

29 Convém acrescentar que a obrigação de inscrição dos advogados numa ordem, imposta por alguns Estados-membros, deve ser considerada lícita relativamente ao direito comunitário, com a condição, contudo, de a inscrição ser aberta aos nacionais de todos os Estados-membros sem discriminação. Com efeito, esta obrigação visa especialmente garantir a moralidade e o respeito pelos princípios deontológicos bem como o controlo disciplinar da actividade dos advogados; prossegue, portanto, um objectivo digno de tutela.

30 Resulta do que precede que os Estados-membros cuja legislação impõe a obrigação de inscrição numa ordem a quem se pretenda estabelecer no seu território como advogado na acepção da sua legislação nacional podem fazer a mesma exigência a respeito dos advogados provenientes de outros Estados-membros que invoquem o direito de estabelecimento previsto no Tratado com o objectivo de fazerem valer essa mesma qualidade.

31 Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão prejudicial que o artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro cuja legislação impõe aos advogados a inscrição numa ordem pode fazer a mesma exigência a respeito dos advogados de outros Estados-membros que beneficiam do direito de estabelecimento garantido pelo Tratado para se estabelecerem como advogados no território do primeiro Estado-membro.

32 Dada esta resposta, a questão subsidiária colocada pelo órgão jurisdicional nacional ficou sem objecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

33 As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, pelo Governo helénico, pelo Governo espanhol, pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo francês, pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção) ,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d' appel de Colmar por acórdão de 17 de Novembro de 1986 declara:

1) O cidadão que seja simultaneamente nacional de dois Estados-membros, e que tenha sido admitido ao exercício da profissão de advogado num desses Estados, pode invocar, no território do outro Estado, disposições da Directiva 77/249, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, quando se verifiquem as condições de aplicação por ela definidas.

2) A Directiva 77/249 deve ser interpretada no sentido de que as suas disposições não podem ser invocadas por um advogado estabelecido num Estado-membro com o objectivo de exercer no território de outro Estado-membro as suas actividades enquanto prestador de serviços quando, neste último Estado-membro, o acesso à profissão de advogado lhe tenha sido proibido por razões relativas à dignidade, honorabilidade e probidade.

3) O artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro cuja legislação impõe aos advogados a inscrição numa ordem pode fazer a mesma exigência a respeito de advogados de outros Estados-membros que beneficiem do direito de estabelecimento garantido pelo Tratado para se estabelecerem como advogados no território do primeiro Estado-membro.