Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Imposto incidindo sobre as transacções de bens no território de um Estado-membro - Aplicação a estupefacientes em circuito ilegal - Inadmissibilidade - Repressão penal das infracções - Competência dos Estados-membros - Política de repressão selectiva em relação às transacções de estupefacientes à base de cânhamo - Circunstância não susceptível de justificar uma tributação.

(Directiva do Conselho 77/388, art. 2.°)

Sumário

A transacção ilegal de estupefacientes no mercado interno de um Estado-membro, a qual, tal como a sua importação na Comunidade, apenas pode dar lugar a medidas repressivas, é alheia às disposições da sexta directiva relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. Portanto, o artigo 2.° desta directiva deve ser interpretado no sentido de que não se constitue qualquer obrigação de imposto sobre o volume de negócios em caso de transacção ilegal de estupefacientes efectuada a título oneroso no território de um Estado-membro, na medida em que estes produtos não façam parte do circuito económico estritamente fiscalizado pelas autoridades competentes com vista à sua utilização para fins médicos ou científicos.

Esta constatação não prejudica em nada a competência dos Estados-membros para reprimir as infracções à sua legislação em matéria de estupefacientes, através de sanções adequadas, com todas as consequências que estas possam comportar, nomeadamente no aspecto pecuniário.

O princípio da não sujeição aplica-se igualmente à transacção ilegal de estupefacientes à base de cânhamo, mesmo quando as autoridades de um Estado-membro, no âmbito de uma política de repressão selectiva, não desencadeiam por sistema procedimento penal em relação ao pequeno comércio retalhista destes estupefacientes.