ACORDAO DO TRIBUNAL DE 27 DE SETEMBRO DE 1988. - ESTADO BELGA CONTRA RENE HUMBEL E MARIE-THERESE EDEL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA JUSTICE DE PAIX DO CANTAO DE NEUFCHATEAU. - NAO DISCRIMINACAO - ACESSO AO ENSINO - PROPINAS. - PROCESSO 263/86.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05365
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Política social - Política comum de formação profissional - Formação profissional - Noção - Ano escolar inserido num programa de ensino que faz parte da formação profissional - Inclusão - Condições
(Tratado CEE, artigo 128.°)
2. Livre prestação de serviços - Serviços - Noção - Cursos ministrados num instituto técnico pertencente ao ensino secundário no âmbito do sistema de educação nacional - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 59.° e primeiro parágrafo do artigo 60.°)
3. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito dos filhos de um trabalhador de acederem ao ensino ministrado pelo Estado de acolhimento - Direito inoponível a outro Estado-membro que condicione o acesso aos cursos de ensino escolar geral ao pagamento de uma propina - Dispensa da propina em benefício dos filhos dos nacionais do Estado de acolhimento - Irrelevância
(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)
1. Enquadra-se no ensino profissional, na acepção do Tratado, um ano de estudos pertencente a um ramo educacional que constitui uma unidade de ensino que prepara uma qualificação para uma profissão, ofício ou emprego específicos ou que confere uma aptidão particular para o exercício dessa profissão, ofício ou emprego.
Com efeito, os diferentes anos de um programa de ensino não podem ser qualificados isoladamente, mas antes no âmbito do curso completo e, nomeadamente, em função da finalidade deste, na condição, todavia, de o referido curso constituir um todo unitário e de não ser possível distinguir nele uma parte de ensino que não pertença à formação profissional e outra parte que corresponda a essa noção.
2. Não pode ser qualificado de serviço, na acepção do artigo 59.° do Tratado, o ensino ministrado num instituto técnico, integrado no ensino secundário, no âmbito do sistema de educação nacional.
Com efeito, segundo o primeiro parágrafo do artigo 60.° do Tratado, só estão incluídas no capítulo relativo aos serviços "as prestações realizadas normalmente mediante remuneração". Ora, a característica essencial da remuneração, que reside no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, não existe no caso de cursos ministrados no âmbito do sistema de educação nacional, porque, por um lado, ao determinar e manter esse sistema, o Estado não pretende envolver-se em actividades remuneradas, mas cumpre a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população, e, por outro lado, o sistema em causa é, regra geral, financiado pelo orçamento público e não pelos alunos ou pelos seus pais.
A natureza desta actividade não é, aliás, afectada pelo facto de, por vezes, os alunos ou os seus pais serem obrigados a pagar propinas ou despesas de escolaridade para contribuirem, em certa medida, para as despesas de funcionamento do sistema.
3. O artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, segundo o qual os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território, visa não apenas as regras relativas à admissão, mas também as medidas gerais tendentes a facilitar a frequência do ensino. Todavia, esta disposição, segundo o seu texto, só impõe aquela obrigação ao Estado-membro onde o trabalhador migrante reside. Assim, não se opõe a que um Estado-membro exija o pagamento de uma propina ou minerval, como condição de acesso a cursos do ensino escolar geral ministrados no seu território, aos filhos dos trabalhadores migrantes residentes noutro Estado-membro, mesmo que não imponha esse pagamento aos nacionais desse outro Estado-membro.
No processo 263/86,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela justice de paix do cantão de Neufchâteau (Bélgica), e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Estado belga
e
René Humbel e sua mulher, Marie-Thérèse Edel, na qualidade de representantes e administradores legais dos bens do seu filho menor Frédéric Humbel, residentes no Luxemburgo, 2, rue Federspiel,
uma decisão a título prejudicial, nomeadamente sobre a interpretação dos artigos 59.° e 128.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J.C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas
- em representação do demandante, pelo advogado M. Dardenne,
- em representação dos demandados, pelo advogado L. Misson,
- em representação do Reino Unido, por H. R. L. Purse, na qualidade de agente,
- em representação da República Italiana, por L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente,
- em representação do Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo director das Relações Económicas Internacionais, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Kremlis, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 16 de Maio de 1986, que deu entrada no Tribunal em 21 de Outubro seguinte, a justice de paix do cantão de Neufchâteau (Bélgica) apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas nomeadamente à interpretação dos artigos 59.° e seguintes e 128.° do referido Tratado, com vista a decidir um litígio relativo ao pagamento de um direito (denominado minerval) para a frequência de um instituto de ensino do Estado por um nacional de outro Estado-membro.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção intentada pelo Estado belga contra R. Humbel e sua mulher, demandados no processo principal, na qualidade de administradores legais dos bens de seu filho Frédéric (a seguir designado por "interessado"), e destinada à cobrança de 35 000 BFR, montante do minerval devido pela frequência do curso secundário, pelo interessado, durante o ano lectivo de 1984-1985, no Institut d' enseignement général et technique de l' État, em Libramont (Bélgica).
3 Resulta dos autos que o interessado e os seus pais têm nacionalidade francesa. Residem no Luxemburgo, onde o pai está empregado.
4 Segundo os autos, o ensino ministrado naquele instituto faz parte do ensino secundário ministrado no âmbito da educação nacional. O programa de estudos seguido pelo interessado tem a
duração total de seis anos, incluindo três ciclos sucessivos de dois anos, a saber: um ciclo de observação, um ciclo de orientação e um ciclo de determinação; durante o ano de 1984-1985, o interessado estava inscrito no segundo e último ano do ciclo de orientação. O ensino ministrado nesta fase constitui a parte geral de base e não contém, assim, matérias especificamente profissionais. Pelo contrário, o ensino ministrado ao interessado durante o ciclo de determinação é considerado, pela legislação nacional, parte integrante da formação profissional; para a sua frequência, não é devido qualquer minerval.
5 Foi na sequência da recusa do interessado em pagar o minerval de 35 000 BFR, o qual não era exigido aos alunos belgas, que o Estado belga intentou a acção.
6 O órgão jurisdicional nacional perante o qual corre o processo suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) O curso que Frédéric Humbel frequentou no Institut technique de l' État, em Libramont, é de formação profissional?
2) Se o curso não é de formação profissional, Frédéric Humbel pode ser considerado destinatário de uma prestação de serviços, na acepção dos artigos 59.° e seguintes do Tratado, e pode ser-lhe exigido o pagamento de um minerval para ter acesso ao ensino geral?
3) Se os nacionais luxemburgueses têm o direito de inscrever os seus filhos nos estabelecimentos de ensino belgas sem pagamento de quaisquer propinas, um trabalhador francês estabelecido no Grão-Ducado do Luxemburgo não pode reivindicar o mesmo tratamento?
7 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Com a primeira questão, pretende-se saber se um curso como o atrás referido pode ser considerado pertencente ao ensino profissional, na acepção do Tratado CEE.
9 A este respeito, os demandados sustentam que, mesmo que o ano de ensino em questão, considerado isoladamente, não pareça satisfazer os critérios da formação profissional indicados pelo Tribunal no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1985 (Gravier, 293/83, Recueil, p. 593), corresponde no entanto a essa formação, na medida em que permite aceder ao ciclo de determinação e, portanto, ao ensino propriamente técnico. Em contrapartida, o Estado belga alegou, na audiência, que o curso frequentado pelo interessado faz parte do ensino secundário geral, que não confere uma formação profissional, na acepção do referido acórdão. O Reino Unido considera que o curso em questão é um curso de ensino
geral secundário que, deste modo, não constitui "um ensino profissional", na acepção do Tratado CEE. Por último, a Comissão considera que as peças dos autos não permitem conhecer a natureza do ensino seguido pelo interessado.
10 Em primeiro lugar, há que lembrar que o Tribunal, no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, atrás referido, declarou que qualquer forma de ensino que confira uma qualificação para uma profissão, ofício ou emprego específico, ou que confira a aptidão específica para exercer uma profissão, ofício ou emprego, faz parte do ensino profissional, independentemente da idade e do nível de formação dos alunos ou dos estudantes, e mesmo que o programa de ensino inclua uma parte de educação geral.
11 O caso em apreço no processo principal suscita, especialmente, a questão de saber se um ano de ensino, que por si mesmo não corresponde a este critério, deve ser considerado pertencente ao ensino profissional, quando faz parte integrante de um programa de ensino que deve ser qualificado de profissional.
12 A este respeito, convém sublinhar que os diferentes anos de um programa de ensino não podem ser qualificados isoladamente, mas antes no âmbito do curso completo e, nomeadamente, em função da finalidade deste, na condição, todavia, de o referido curso constituir um todo unitário e de não ser possível distinguir nele uma parte de ensino que não pertença à formação profissional e outra parte que, pelo contrário, corresponda a essa noção (ver
acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379). Compete ao órgão jurisdicional nacional aplicar estes critérios aos factos do processo que lhe foi submetido.
13 Assim, há que responder à primeira questão que se enquadra no ensino profissional, na acepção do Tratado CEE, um ano de estudos pertencente a um ramo educacional que constitui uma unidade de ensino que prepara uma qualificação para uma profissão, ofício ou emprego específicos ou que confere uma aptidão particular para o exercício dessa profissão, ofício ou emprego.
Quanto à segunda questão
14 Com a segunda questão, pretende-se saber se o artigo 59.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que os cursos ministrados num instituto técnico e que fazem parte do ensino secundário no âmbito do sistema de educação nacional, devem ser qualificados de serviços, na acepção desta disposição. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional nacional deseja saber se o referido artigo obsta à cobrança de um minerval cujo pagamento não é imposto aos alunos nacionais.
15 A este propósito, convém recordar que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 60.° do Tratado CEE, só estão incluídas no capítulo relativo aos serviços "as prestações realizadas normalmente mediante remuneração".
16 Mesmo que a noção de remuneração não seja definida expressamente pelos artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE, o seu alcance jurídico pode ser deduzido das disposições do segundo parágrafo do artigo 60.° do Tratado, segundo o qual os serviços
compreendem, designadamente, actividades de natureza industrial e comercial, actividades artesanais e actividades das profissões liberais.
17 A característica essencial da remuneração reside, deste modo, no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, contrapartida que é normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço.
18 Ora, essa característica não existe no caso do ensino ministrado no âmbito do sistema de educação nacional. Por um lado, ao estabelecer e manter esse sistema, o Estado não pretende envolver-se em actividades remuneradas, mas cumpre a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população. Por outro lado, o sistema em causa é, em regra geral, financiado pelo orçamento público e pelos alunos ou pelos seus pais.
19 A natureza desta actividade não é afectada pelo facto de, por vezes, os alunos ou os seus pais serem obrigados a pagar propinas ou despesas de escolaridade para contribuirem, em certa medida, para as despesas do funcionamento do sistema. Por maioria da razão, a simples circunstância de o pagamento de um minerval ser imposto apenas aos alunos estrangeiros não pode ter esse efeito.
20 Assim, há que responder à primeira parte da questão que o artigo 59.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que o ensino ministrado num instituto técnico integrado no ensino
secundário, no âmbito do sistema de educação nacional, não pode ser qualificado de serviço, na acepção dessa disposição.
21 Perante esta resposta, não é necessário examinar a segunda parte da questão.
Quanto à terceira questão
22 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o direito comunitário se opõe a que um Estado-membro imponha um minerval, como condição de acesso ao ensino ministrado no seu território, aos filhos dos trabalhadores migrantes residentes noutro Estado-membro, quando o mesmo encargo não é imposto aos nacionais desse outro Estado-membro.
23 A título liminar, é necessário salientar que esta questão só se coloca nos casos em que não esteja em causa a formação profissional referida no artigo 128.° do Tratado CEE. Com efeito, resulta do acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, atrás referido, que, em matéria de formação profissional, se aplica sempre a proibição de discriminação em razão na nacionalidade referida no artigo 7.° do Tratado.
24 Para responder à questão apresentada, convém referir que a única disposição de direito comunitário susceptível de entrar em linha de conta é o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2 ; EE 05 F1 p. 77), segundo o qual os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral,
de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território. O Tribunal interpretou esta disposição como abrangendo, não apenas as regras relativas à admissão, mas também as medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino (acórdão de 3 de Julho de 1974, Casagrande, 9/74, Recueil, p. 773). Todavia, segundo o seu texto, o artigo 12.° do referido regulamento apenas impõe aquela obrigação ao Estado-membro onde o trabalhador migrante reside.
25 Assim, há que responder à terceira questão que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro exija o pagamento de um minerval, como condição de acesso a cursos do ensino escolar geral ministrados no seu território, aos filhos dos trabalhadores migrantes residentes noutro Estado-membro, mesmo que não imponha esse pagamento aos nacionais desse outro Estado-membro.
Quanto às despesas
26 As despesas em que incorreram o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela justice de paix do cantão de Neufchâteau, por despacho de 16 de Maio de 1986, declara:
1) Enquadra-se no ensino profissional, na acepção do Tratado CEE, um ano de estudos pertencente a um ramo educacional que constitui uma unidade de ensino que prepara uma qualificação para uma profissão, ofício ou emprego específicos ou que confere uma aptidão particular para o exercício dessa profissão, ofício ou emprego.
2) O artigo 59.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que o ensino ministrado num instituto técnico, integrado no ensino secundário no âmbito do sistema nacional de educação, não pode ser qualificado de serviço, na acepção desta disposição.
3) O artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro exija o pagamento de um minerval, como condição de acesso a cursos do ensino escolar geral ministrados no seu território, aos filhos dos trabalhadores migrantes residentes noutro Estado-membro, mesmo que não imponha esse pagamento aos nacionais desse outro Estado-membro.