Palavras-chave
Sumário

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Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - República Helénica - Medidas de protecção - Contingente de importação - Gestão pelas autoridades nacionais - Respeito das correntes comerciais existentes - Atribuição de quotas-partes aos novos importadores

(Acto de adesão da República Helénica, artigo 130.°; Decisão da Comissão 84/64, artigos 6.° e 7.°)

Sumário

O artigo 7.° da Decisão 84/64 da Comissão, que autoriza a República Helénica a adoptar medidas de protecção à importação de cigarros, segundo o qual as quotas-partes a reservar aos novosimportadores não podem exceder 10% do total das importações autorizadas, não pode ser interpretado como significando que deve ser integralmente atribuído 10% da quota global aos referidos importadores. Ele tem unicamente por objectivo evitar que, num contexto de restrição de importações, a intervenção de novos importadores venha perturbar as correntes comerciais existentes, cujo respeito o artigo 6.° impõe.

No quadro da gestão da quota fixada pela já citada decisão, as autoridades helénicas estavam por conseguinte no direito de fixar, com a condição da atribuição integral da quota, ao único novo importador uma quota-parte inferior a 10% da quota global, idêntica à atribuída aos importadores antigos que tinham a quota-parte mais pequena, desde que esta não fosse insignificante, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.