61986J0254

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (TERCEIRA SECCAO) DE 28 DE OUTUBRO DE 1987. - DAMIANOS SOPH. SIMEONIDIS ANONIMOS EMBORIKI ETERIA SIGARETTON E IKODOMIKON EPICHIRISSEON AE CONTRA MINISTRO DO COMERCIO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO CONSELHO DE ESTADO HELENICO. - PREJUDICIAL - MEDIDAS DE PROTECCAO TOMADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO ACTO DE ADESAO DA REPUBLICA HELENICA: EFEITO DIRECTO. - PROCESSO 254/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04355


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - República Helénica - Medidas de protecção - Contingente de importação - Gestão pelas autoridades nacionais - Respeito das correntes comerciais existentes - Atribuição de quotas-partes aos novos importadores

(Acto de adesão da República Helénica, artigo 130.°; Decisão da Comissão 84/64, artigos 6.° e 7.°)

Sumário


O artigo 7.° da Decisão 84/64 da Comissão, que autoriza a República Helénica a adoptar medidas de protecção à importação de cigarros, segundo o qual as quotas-partes a reservar aos novosimportadores não podem exceder 10% do total das importações autorizadas, não pode ser interpretado como significando que deve ser integralmente atribuído 10% da quota global aos referidos importadores. Ele tem unicamente por objectivo evitar que, num contexto de restrição de importações, a intervenção de novos importadores venha perturbar as correntes comerciais existentes, cujo respeito o artigo 6.° impõe.

No quadro da gestão da quota fixada pela já citada decisão, as autoridades helénicas estavam por conseguinte no direito de fixar, com a condição da atribuição integral da quota, ao único novo importador uma quota-parte inferior a 10% da quota global, idêntica à atribuída aos importadores antigos que tinham a quota-parte mais pequena, desde que esta não fosse insignificante, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.

Partes


No processo 254/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Conselho de Estado helénico, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Damianos Soph. Symeonidis Anonimos Emboriki Eteria Sigaretton Kai Ikodomikon Epichirisseon AE

e

Ministro do Comércio,

uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação da Decisão 84/38 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1984, que autoriza a Grécia a adoptar medidas de protecção contra a importação de determinados produtos (JO L 23, p. 37),

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Xénophon Yataganas, agente,

- em representação do Governo helénico, por Stelios Perrakis, agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 20 de Junho de 1986, que deu entrada no Tribunal em 1 de Outubro seguinte, o Conselho de Estado helénico colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6.° e 7.° das decisões 84/38 e 84/64 da Comissão, respectivamente de 11 de Janeiro de 1984 e de 27 de Janeiro de 1984 (JO L 23 p. 37 e L 36, p. 29).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a société commerciale anonyme de cigarettes et de construction Damianos Soph. Symeonidis ao ministro do Comércio. O litígio visa a anulação de uma quadro de classificação de cigarros originários da CEE no qual a referida sociedade aparecia inscrita na qualidade de única nova importadora, ao lado de oito antigos importadores, e a sua quota de importação fixada em 34 004 Kg. O referido quadro foi estabelecido por um comité de concessão de licenças de importação, serviço do Ministério do Comércio, e constitui a base da atribuição das licenças de importação.

3 Por aplicação do artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica, a Comissão, no que respeita aos cigarros da subposição 24.02 A da pauta aduaneira comum, tinha, pela Decisão 84/38, autorizado este Estado-membro a criar umregime de vigilância (n.° 6 do artigo 2.° e 4.°). Este regime foi modificado pela Decisão 84/64, que permitiu um sistema de limitações à importação, ao fixar em 1 100 t o volume da quota (artigo 2.°). Na gestão desta quota, as autoridades gregas deviam respeitar as correntes comerciais existentes (artigo 6.° da mesma decisão), não podendo a quota-parte a reservar para os novos importadores exceder 10% do total da quota já citada. Este regime, mais restritivo, substituiu o anterior e é o único aplicável aos factos que estão na origem do litígio no processo principal.

4 Em aplicação da Decisão 84/64, o Ministério do Comércio publicou decretos estabelecendo nomeadamente a regra segundo a qual a quantidade que os novos importadores têm o direito de importar não pode ser superior à quantidade do antigo importador com a quota mais baixa. Com base nesses decretos, foi estabelecido um quadro de classificação de cigarros (da subposição 24.02 A) originários da CEE, em que a recorrente no processo principal foi inscrita enquanto único novo importador, ao lado de oito antigos importadores, e o seu direito de importação foi fixado em 34 004 kg.

5 A recorrente no processo principal pretende a anulação deste quadro bem como de qualquer acto administrativo que se lhe refira, sustentando que tinha direito a importar uma quantidade de cigarros igual a 10% da já citada quota.

6 O Conselho de Estado helénico suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões:

"a) A Decisão 84/38/CEE da Comissão, tomada nos termos do artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica e, mais exactamente, as disposições dos artigos 6.° e 7.° da referida decisão devem ser interpretadas no sentido de que se há unicamente um novo importador de cigarros, as autoridades gregas competentes têm concretamente a obrigação, a que corresponde um direito para o novo importador de fixar a quota de importação em 10% da quantidade global de 1 100 t, ou tal percentagem foi fixada como limite máximo com vista a afastar o perigo de perturbação das correntes comerciais existentes, caso em que a autoridade grega competente pode fixar a quota de importação do único novo importador num nível inferior a 10% a fim de o alinhar com o importador antigo que tem a quota-parte mais pequena, isto evidentemente no caso de a quota global de 1 100 t ser integralmente atribuída?

b) Consoante a resposta dada à primeira questão e aquando da apreciação da natureza das medidas de protecção tomadas em aplicação do artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica, pode o importador privado invocar directamente as disposições acima referidas perante os órgãos jurisdicionais nacionais ao requerer a anulação de um acto administrativo individual"?

7 Para mais ampla exposição dos factos, dos antecedentes do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas pela Comissão e pelo Governo helénico, remete-se para o relatório para audiência.

Quanto à primeira questão

8 Deve observar-se que o artigo 7.° da Decisão 84/64 prevê que as "quotas-partes a reservar aos novos importadores não podem exceder 10% das limitações totais". Esta disposição não pode ser interpretada como significando que a quota global deve ser integralmente atribuída aos novos importadores. Tem simplesmente por objectivo evitar que, numa situação de restrição das importações, a intervenção de novos importadores venha perturbar as correntes comerciais existentes.

9 Ao conceder licenças de importação a novos importadores, a República Heléncia devia respeitar, nos termos do artigo 6.° da já citada decisão, as correntes comerciais existentes. Se a quota-parte de 110 t tivesse sido atribuída à recorrente no processo principal, enquanto única nova importadora, esta teria sido privilegiada relativamente aos antigos importadores, os mais pequenos dos quais beneficiavam de uma quota-parte igual à que lhe tinha sido fixada.

10 A interpretação das disposições em causa, feita pelas autoridades helénicas, segundo a qual a quantidade que os novos importadores têm direito a importar não pode ser superior à quantidade do antigo importador que tenha a quotamais pequena, corresponde, portanto, aos objectivos prosseguidos pela legislação comunitária, desde que esta quota mais pequena não se aplique a quantidades insignificantes.

11 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que os artigos 6.° e 7.° da Decisão 84/64 são de interpretar no sentido de que as autoridades helénicas podem, com reserva da atribuição integral da quota global de 1 100 t, fixar a um novo importador uma quota-parte inferior a 10% da quota global, idêntica às atribuídas aos antigos importadores com a quota-parte mais pequena, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.

12 Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, é desnecessário responder à segunda.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção)

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Conselho de Estado helénico, por acórdão de 20 de Junho de 1986, declara:

Os artigos 6.° e 7.° da Decisão 84/64 são de interpretar no sentido de que as autoridades helénicas podem, com reserva da atribuição integral da quota global de 1 100 t, fixar a um novo importador uma quota-parte inferior a 10% desta quota global, idêntica às atribuídas aos importadores antigos que tenham a mais pequena quota-parte, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.