RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo 241/86 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1. Disposições legislativas aplicáveis

a) Legislação belga

O decreto real belga de 15 de Março de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo decreto real de 12 de Dezembro de 1975(Moniteur belge 1975, p. 16518) e pelo Decreto Real de 16 de Novembro de 1984(Moniteur belge 1985, p. 275), relativo ao regulamento geral sobre os requisitos técnicos a que devem obedecer os veículos automóveis e seus reboques, prevê no artigo 31.° que as dimensões dos veículos cujo pedido de homologação é anterior a 1 de Janeiro de 1986 não podem ultrapassar a altura de quatro metros

O n.° 1 do artigo 2.° delimita o âmbito de aplicação do decreto real do seguinte modo :

«Estão sujeitos às regras do presente regulamento geral os veículos automóveis que circulem com placa de matrícula belga, bem como os reboques belgas a eles atrelados».

No que se refere aos veículos matriculados no estrangeiro, o n.° 4 do artigo 2.° do decreto estabelece que estes veículos devem, para ser admitidos a circular na via pública na Bélgica, obedecer aos requisitos técnicos previstos na Convenção Internacional de Circulação Rodoviária e seus anexos, assinada em Genebra em 19 de Setembro de 1949, bem como aos previstos na regulamentação em vigor nos países de matrícula, nomeadamente em matéria de carga. Passa-se o mesmo com os reboques estrangeiros a eles atrelados ou atrelados a um veículo automóvel matriculado na Bélgica. Nos termos do artigo 23.° da Convenção Internacional de Circulação Rodoviária (Pasinomie 1954, p. 430) as dimensões e pesos máximos dos veículos admitidos a circular nas estradas de um Estado contratante são fixados na legislação nacional. O n.° 3 do artigo 46.° do decreto real de 1 de Dezembro de 1975, relativo ao regulamento geral sobre o seguro de circulação rodoviária dispõe que «a altura de um veículo carregado não pode ultrapassar quatro metros».

b) Legislação comunitária

Em 19 de Dezembro de 1984, o Conselho aprovou, nos termos dos artigos 75.° e 76.° do Tratado CEE, a Directiva 85/3 relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO 1985, L 2, p. 14; EE 07 F3 p. 228). Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da directiva, os Estados-membros não podem recusar ou proibir a utilização no seu território, em tráfego internacional, de veículos matriculados ou postos em circulação em qualquer Estado-membro, por razões que digam respeito ao peso e às dimensões, se esses veículos estiverem dentro dos valores limites especificados no anexo I. Esta disposição é aplicável mesmo que a autoridade competente do Estado-membro no qual os veículos estão matriculados ou foram postos em circulação tenha autorizado limites que ultrapassem os que são fixados no anexo I. O anexo I estabelece, no ponto 1.3., a altura máxima de quatro metros para qualquer veículo.

Por fim, o artigo 7° da directiva prevê que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva a partir de 1 de Julho de 1986 no que respeita à aplicação de todas as disposições, com excepção das do artigo 4.° e do Anexo II.

2. Antecedentes do litígio no processo principal

Em 16 de Agosto de 1985, a polícia belga mandou parar um camião com semi-reboque matriculado em França. O veículo era conduzido por Jacques Bodin sendo os Etablissements Minguet & Thomas civilmente responsáveis enquanto empregadores. A polícia verificou que o veículo tinha uma altura que ultrapassava quatro metros, altura máxima permitida na Bélgica. Tais factos deram lugar a um processo contra Bodin e os Etablissements Minguet & Thomas. Na audiencia do Tribunal de Polícia de Harelbeke, os arguidos alegaram que, nos termos da legislação francesa, a altura máxima admitida era de 4,30 metros. Nessas circunstâncias invocaram o direito comunitário, especialmente disposições relativas à livre circulação de mercadorias, salientando que a aplicação, neste caso, da legislação belga relativa à altura máxima de veículos seria incompatível com estas disposições.

3. Questões prejudiciais

Por decisão de 4 de Junho de 1986, o Tribunal de Polícia de Harelbeke decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a questão de saber se:

«é incompatível com as normas respeitantes à livre circulação de mercadorias e de serviços e com as disposições relativas aos transportes, contidas no Tratado CEE, a disposição de um decreto real, no caso concreto o n.° 1, 4.°, do artigo 31.° do decreto real belga de 15 de Março de 1968, que prescreve uma altura máxima de quatro metros para todos os veículos ou reboques no território de um Estado-membro, quando a exigência dessa altura máxima não existe nos outros Estados-membros».

4. Tramitação processual

A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 11 de Setembro de 1986.

Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, as observações escritas foram apresentadas por Jacques Bodin, arguido no processo principal, e por Ets Minguet & Thomas, enquanto parte civilmente responsável, representados por Luc van Dorpe, advogado em Courtrai, e Pierre van Herreweghe, advogado em Amiens, pelo Governo do Reino da Bèlgica, representado por de Beider, director dos Assuntos Europeus no Ministério das Relações Externas, na qualidade de agente, pelo Governo da República Italiana representado por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomàtico, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, advogado do Estado, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico na qualidade de agente.

Por decisão de 29 de Janeiro de 1987, tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal atribuiu o processo à Sexta Secção.

Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Convidou no entanto a Comissão a responder, por escrito, a uma questão.

II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal

Segundo Bodin e Éts Minguet fi- Thomas, o requisito tècnico da altura máxima de quatro metros para todos os camiões seria arbitrário, uma vez que não existe qualquer necessidade técnica real. A aplicação deste requisito aos veículos matriculados noutro Es-tado-membro constituiria uma discriminação das empresas deste Estado-membro, bem como um entrave à livre circulação de mercadorias e à livre concorrência no mercado comum. A possibilidade de bloquear a entrada de camiões franceses na fronteira pelo facto de não obedecerem aos requisitos técnicos belgasteria como resultado que as empresas de transporte francesas não poderiam utilizar a maior parte do seu parque automóvel para o transporte no interior do mercado comum.

Bodin e Ets Minguet & Thomas referem-se, em especial, ao artigo 76.° do Tratado CEE, segundo o qual os Estados-membros não podem alterar as diversas disposições que regulam os transportes de modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado. Não existindo o limite de quatro metros noutros Estados-membros, a disposição em causa do decreto real belga teria como resultado beneficiar os transportadores nacionais.

O Governo belga limita-se a observar que a legislação belga está de acordo com a Directiva 85/3 e que a altura máxima admitida em outros Estados-membros, por exemplo, na Alemanha e nos Países Baixos, é igualmente de quatro metros.

O Governo italiano refere-se também à Directiva 85/3. Salienta que esta directiva estava já em vigor à data dos factos imputados a Bodin, ou seja, 16 de Agosto de 1985. Se-guir-se-ia que a conformidade da disposição belga com a citada directiva esvaziaria de conteúdo a questão do Tribunal de Polícia.

Em seguida, o Governo italiano observa que é difícil imaginar que uma disposição nacional que garante a segurança rodoviária possa constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30.° do Tratado. De qualquer modo, segundo o Governo italiano, a disposição nacional seria justificada por razões de «segurança pública» ou de «protecção da saúde e da vida das pessoas», mencionadas no artigo 36.° do Tratado.

Em primeiro lugar, a Comissão é de opinião que uma disposição com a do artigo 31.° do decreto real belga que proíbe a entrada no território nacional de veículos que não reúnam certos requisitos técnicos poderia ser considerada em princípio como uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30.°. A Comissão observa que os veículos devem ser considerados como mercadorias abrangidas pelo artigo 30.° do Tratado e que, por conseguinte, a sua livre circulação na Comunidade é garantida. Além disso, a quantidade e a natureza das mercadorias que podem ser transportadas pelo veículo são directamente influenciadas pela regulamentação sobre a altura máxima. Porque tal disposição é aplicável aos veículos nacionais e aos provenientes de outros Estados-membros, deve-se, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, examinar se é justificada por exigências imperativas relativas à eficácia dos controlos fiscais, à legalidade das transacções comerciais e à defesa dos consumidores. Se assim não for, como no caso em apreço, seria necessário verificar se a altura máxima de quatro metros prescrita para os veículos se justifica por força do artigo 36.° do Tratado, particularmente por exigências relacionadas com a segurança rodoviária e a protecção da saúde pública. Tal poderá ser o caso, podendo o limite máximo estar dependente do estado de viadutos ou túneis e mesmo das pontes e estradas. Além disso, não haveria qualquer razão para supor que a proibição em causa fosse um meio de discriminação arbitrário ou um entrave disfarçado às trocas comerciais entre os Estados-membros.

Em segundo lugar, a Comissão argumenta que as normas do Tratado em matéria de livre prestação de serviços não são aplicáveis, uma vez que o artigo 61.° do Tratado precisa que a livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes. A este respeito, a Comissão afirma que este título não contém disposições susceptíveis de serem aplicadas ao caso vertente. Todavia, a Directiva 85/3 conteria uma norma comunitária relativa à altura máxima de veículos que é idêntica à norma belga.

Com base nestas considerações, a Comissão propõe que se responda da seguinte forma à questão colocada:

«As regras de direito comunitário, especialmente as disposições relativas à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e ao transporte devem ser interpretadas no sentido de que não obstam à manutenção por um Estado-membro de uma disposição de direito interno que prescreva uma altura máxima de quatro metros para qualquer veículo ou reboque no território desse Estado, mesmo que esta altura máxima não exista em outros Estados-membros.»

T. Koopmans

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)

11 de Junho de 1987 ( *1 )

No processo 241/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Politierechtbank (Tribunal de Polícia) de Harelbeke e que visa obter no litígio pendente nesse tribunal entre

Ministério Público

e

Jacques Bodin, residente em Montdidier (Somme-France),

e

Ets Minguet & Thomas, com sede social em Montdidier,

uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e à política comum de transportes,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral : C. O. Lenz

secretario: B. Pastor, administradora

vistas as observações apresentadas por:

J. Bodin e Ets Minguet & Thomas, civilmente responsáveis, representados por L. van Dorpe, advogado em Courtrai, e P. van Herreweghe, advogado em Amiens,

pelo Governo do Reino da Bèlgica, representado por H. de Belder, director dos Assuntos Europeus no Ministério das Relações Externas, na qualidade de agente,

pelo Governo da República Italiana, representado por L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomàtico, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, advogado do Estado,

pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Março de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 4 de Junho de 1986, entrada no Tribunal em 11 de Setembro seguinte, o Politierechtbank (Tribunal de Polícia) de Harelbeke colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições deste Tratado quanto à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e à política comum de transportes, a fim de poder apreciar a compatibilidade com estas disposições da aplicação de medidas nacionais relativas à altura máxima permitida aos veículos ou reboques.

2

Esta questão foi levantada no âmbito de um processo-crime contra Jacques Bodin acusado de ter conduzido, na via pública, um veículo cuja altura ultrapassava as dimensões máximas admitidas e contra a empresa Éts Minguet & Thomas, com sede social em Montdidier, França, enquanto responsável civil.

3

Resulta dos autos que, segundo as disposições belgas relativas ao seguro de circulação automóvel, não é autorizado a circular nenhum veículo que ultrapasse quatro metros de altura carregado. Bodin conduziu nas estradas belgas um camião composto de um tractor e de um semi-reboque matriculado em França e cuja altura, segundo a verificação da polícia, era superior a quatro metros. Na audiência do Tribunal de Polícia os arguidos alegaram que o camião em causa, se bem que tivesse uma altura que ultrapassava os quatro metros, podia circular em França, por força das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis neste país e que, nessas condições, o direito comunitário impedia que lhes fossem aplicadas as disposições belgas relativas à altura máxima de veículos.

4

O Tribunal de Polícia suspendeu, então, a instância para perguntar ao Tribunal, a título prejudicial, se é compatível com as normas do Tratado respeitantes à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e à política comum de transportes uma disposição da regulamentação de um Estado-membro que prescreve uma altura máxima de quatro metros para todos os veículos ou reboques que circulem no território de um Estado-membro, quando este limite não é imposto em outros Estados-membros.

5

No que diz respeito às disposições comunitárias e nacionais em questão e às observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência.

6

A liberdade de transporte rodoviário de mercadorias que está em questão no litígio no processo principal está inserida no sistema geral das disposições do Tratado, no domínio da prestação de serviços em matéria de transportes. Nos termos do artigo 61.° do Tratado, a livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições do Tratado respeitantes à política comum de transportes. Esta política comum é objecto dos artigos 74.° e seguintes do Tratado; em especial as diferentes etapas estão definidas no artigo 75.°

7

Foi com base no artigo 75.° que foi adoptada a Directiva 85/3 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, às dimensões e a outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO L 2, p. 14; EE 07 F3 p. 228). Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° desta directiva, um Estado-membro não pode proibir a utilização no seu território, em tráfego internacional, de um veículo matriculado num outro Estado-membro, por razões que digam respeito às dimensões desse veículo se estas estiverem conformes com os valores limites especificados no anexo I da directiva; este anexo estabelece a altura máxima de quatro metros para qualquer veículo (ponto 1.3 do anexo).

8

O já citado n.° 1 do artigo 3.° acrescenta que as regras que estabelece são aplicáveis mesmo que a autoridade competente do Estado-membro no qual o veículo em questão está matriculado tenha autorizado limites que ultrapassem os fixados no anexo I da directiva. Deste modo, a situação a que se refere a questão apresentada pelo tribunal nacional está expressamente prevista nessas disposições da directiva.

9

Consequentemente, estas disposições não obstam à aplicação, aos veículos matriculados num outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que prescreve, em conformidade com a directiva, uma altura máxima de quatro metros para todos os veículos ou reboques admitidos a circular no território nacional, mesmo que esta altura maxima não seja imposta pela legislação do Estado-membro de matrícula.

10

O tribunal nacional pergunta, igualmente, se a regulamentação de um Estado-membro relativa à altura máxima dos veículos, tal como a que está em questão no litígio no processo principal, é compatível com as normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.

11

A este propósito deve-se observar que a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros é susceptível de ser dificultada não tanto pela aplicação directa de disposições nacionais relativas à altura máxima de veículos que transportam mercadorias mas pela disparidade de limites fixados pelas legislações de diferentes Estados-membros.

12

Deve-se no entanto observar que os considerandos da já citada Directiva 85/3 assentam na constatação de que as diferenças entre as normas em vigor nos Estados-membros em matéria de dimensões dos veículos rodoviários utilitários são de natureza a dificultar o tráfego entre os Estados-membros e que é, por conseguinte, necessário fixar, no âmbito da política comum de transportes, normas comuns para o efeito. Os considerandos da directiva acrescentam que se julga oportuno permitir aos Estados-membros que autorizam no seu território dimensões mais elevadas que as previstas pela directiva, que apenas as apliquem aos veículos matriculados no seu território quando estes sejam utilizados no seu tráfego nacional.

13

Parece portanto que a Directiva 85/3 tem precisamente por escopo aproximar, no sector dos transportes internacionais, as legislações nacionais cuja disparidade poderia ser de natureza a restringir a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade. Nestas condições, a aplicação de uma legislação nacional que está em conformidade com os valores limites fixados pela directiva comunitária não pode ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30.° do Tratado.

14

Do que fica dito resulta que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e à política comum de transportes devem ser interpretadas no sentido de que não constituem impedimento à aplicação, aos veículos matriculados num outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que prescreve, em conformidade com a Directiva 85/3, uma altura máxima de quatro metros para todos os veículos ou reboques que possam circular no território nacional, mesmo que o referido limite não esteja previsto pelo Estado-membro de matrícula.

Quanto às despesas

15

As despesas em que incorreram o Governo do Reino da Bélgica, o Governo da República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo relativamente às partes no processo principal o carácter de um incidente levantado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Politierechtbank de Harelbeke, por decisão de 4 de Junho de 1986, declara:

 

As normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e à política comum de transportes devem ser interpretadas no sentido de que não impedem a aplicação, aos veículos matriculados num outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que prescreve, em conformidade com a Directiva 85/3, uma altura máxima de quatro metros para todos os veículos ou reboques admitidos a circular no território nacional, ainda que o mesmo limite não esteja previsto pelo Estado-membro de matrícula.

 

Kakouris

Koopmans

Due

Bahlmann

Rodríguez Iglesias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Junho de 1987.

O secretário

P. Heim

O presidente da Sexta Secção

C. Kakouris


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.