Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Recurso de anulação. Recurso interposto por uma empresa de uma decisão individual CECA de que não é destinatária - Decisão que autoriza a concessão de vantagens às concorrentes

(Tratado CECA, segundo parágrafo do artigo 33.°)

2. Recurso de anulação - Prazo - Contagem - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do seu conteúdo e fundamentos - Dever de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência

(Tratado CECA, terceiro parágrafo do artigo 33.°)

3. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de entrega de aço - Determinação das produções e quantidades de referência no caso de concentração - Ajustamentos - Atribuição de referências suplementares a fim de encorajar o encerramento de uma instalação - Falta de base legal na Decisão geral n.° 3485/85

(Decisão geral n.° 3485/85, artigo 13.°)

Sumário

1. Uma empresa é afectada, na acepção do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, por uma decisão individual da Comissão que permite a concessão de vantagens a uma ou várias empresas que entram em concorrência com ela.

No quadro do regime de quotas de produção e de entrega de aço, uma empresa que produz apenas uma categoria de produtos é afectada por uma decisão da Comissão que atribui, desde que se trate da referida categoria, produções e quantidades de referência suplementares a uma empresa concorrente.

2. Na falta de publicação ou notificação, cabe àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o seu texto integral num prazo razoável. Sob esta reserva, o prazo de recurso só pode contar-se a partir do momento em que o terceiro afectado possua um conhecimento exacto do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder fazer uso do seu direito de recurso.

3. O n.° 4 do artigo 13.° da Decisão geral n.° 3485/85 confere à Comissão, nos casos de concentração de empresas, de separação de empresas concentradas ou de criação de empresas independentes, o poder de proceder aos ajustamentos necessários das produções e quantidades da referência, isto é, modificar os resultados das operações de cálculo efectuadas, para a atribuição em tais hipóteses, de novas referências, segundo as regras de base previstas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.

Entretanto, nem o texto desta disposição, nem a fundamentação da decisão geral fornecem critérios que permitam estabelecer em que condições tais ajustamentos são de considerar "necessários", de modo que deve atender-se à finalidade do sistema de quotas, que é repercutir, da forma mais equitativa possível, sobre o conjunto das empresas, as limitações de produção exigidas pela crise siderúrgica. Segue-se que os ajustamentos a que a Comissão pode proceder nos termos do n.° 4 do artigo 13.° só podem ser considerados necessários se a aplicação das regras de base levarem a resultados não equitativos. Por conseguinte, a atribuição de referências suplementares enquanto medida de incitação ao encerramento de uma instalação não encontra base legal no n.° 4 do artigo 13.°

Se é permitido à Comissão prosseguir, no exercício das suas responsabilidades de gestão da crise do sector siderúrgico, uma política de incitação à reestruturação, em caso de necessidade, pelo expediente da atribuição de referências suplementares a título de recompensa pelo encerramento de instalações comportando reduções de capacidade, não o pode fazer mediante decisões individuais desprovidas de base legal na decisão geral aplicável.