ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987. - NICOLET INSTRUMENT GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT BERLIN-PACKHOF. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL, APRESENTADO POR FINANZGERICHT BERLIN. - PAC - FRANQUIA PARA APARELHOS CIENTIFICOS - APARELHO COMUNITARIO SOBREDIMENSIONADO. - PROCESSO 232/86.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 05025
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Pauta aduaneira comum - Franquia dos direitos na importação - Instrumentos e aparelhos científicos - Equivalência do aparelho importado e de outros aparelhos fabricados na Comunidade - Apreciação - Rendimento do aparelho comunitário largamente superior ao exigido pelo projecto de investigação - Falta de incidência
(Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, artigo 3.°, n.° 3, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1027/79; Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, artigo 5.°, n.° 2)
O Regulamento n.° 1798/75, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, bem como o Regulamento n.° 2784/79, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75, devem ser interpretados no sentido de que o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto não impede que seja considerado "de valor científico equivalente", na acepção dos referidos regulamentos.
No processo 232/86,
que tem como objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Berlin, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Nicolet Instrument GmbH
e
Hauptzollamt Berlin-Packhof,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), a fim de apreciar a conformidade com esse regulamento da decisão do Hauptzollamt de 23 de Fevereiro de 1982, que declarou que a importação do aparelho denominado "sistema de espectrómetro de raios infravermelhos Fourier-Transform, modelo MX-1 E, com acessórios", não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Nicolet Instrument GmbH, recorrente no processo principal, por Helmut Villaschek, advogado em Frankfurt am Main,
- em representação do Governo do Reino dos Países Baixos, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência pública de 8 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 27 de Junho de 1986, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Agosto seguinte, o Finanzgericht Berlin apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1), bem como do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75 (JO L 318, p. 32).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um recurso interposto pela sociedade Nicolet Instrument GmbH (a seguir designada "recorrente") contra a decisão do Hauptzollamt Berlin-Packhof, de 23 de Fevereiro de 1982, que declarou que a importação do instrumento de medição denominado "sistema de espectrómetro de raios infravermelhos Fourier-Transform, modelo MX-1 E, com acessórios" não podia ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, reclamando, em consequência, direitos aduaneiros no montante de 8 759,38 DM, com base num valor aduaneiro de 96 256,93 DM.
3 O instrumento, proveniente dos Estados Unidos da América, foi importado pela recorrente e vendido ao Robert-Koch Institut do Bundesgesundheitsamt de Berlim Ocidental. Destinava-se a ser utilizado por este para "analisar paredes celulares bacterianas sujeitas à influência de produtos antibióticos e de quimioterapia, analisar bactérias intactas com a finalidade de as caracterizar e identificar, bem como analisar membranas dessas bactérias, numa perspectiva terapêutica".
4 O Hauptzollamt recusou a franquia, nomeadamente pelo facto de os instrumentos IFS 110 e IFS 85 da sociedade Bruker Analytische Messtechnik GmbH, da República Federal da Alemanha, terem valor científico equivalente. No decurso do processo perante o órgão jurisdicional nacional, a recorrente sustentou que a decisão do Hauptzollmant não tinha fundamento, porque os instrumentos comunitários existentes na época apresentavam, do ponto de vista técnico, uma capacidade desproporcionada para o projecto de investigação.
5 Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal a seguinte questão:
"Um aparelho tem 'valor científico equivalente' , na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1798/75, quando, embora podendo ser utilizado em trabalhos de investigação, possua uma capacidade tão sobredimensionada que, objectivamente, não se afigure razoável a sua utilização?"
6 Para mais ampla exposição dos factos e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional, tendo adquirido a convicção de que o projecto de investigação poderia ser realizado com os instrumentos comunitários fabricados na época, observa que, conforme o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79, acima referido, o facto de um instrumento poder apresentar um rendimento superior ao exigido, bem como o seu valor comercial, não devem ser tomados em conta para determinar a equivalência do valor científico dos instrumentos em causa. O órgão jurisdicional nacional, no entanto, declara-se propenso a considerar que a equivalência do valor científico depende igualmente da proporcionalidade dos meios. Seria contrário ao raciocínio científico resolver problemas utilizando meios inadaptados. Em princípio, só se poderia conceber o emprego dos meios adequados ao projecto de investigação.
8 Resulta desta fundamentação que, no essencial, a questão formulada pelo órgão jurisdicional nacional visa saber se, para efeitos da concessão da franquia, o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto impede que seja considerado "de valor científico equivalente".
9 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.° do Regulamento n.° 1798/75, acima referido, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1027/79, igualmente acima referido, "a concessão da franquia está subordinada ao requisito de se ter verificado, nas condições fixadas por disposições de aplicação adoptadas conforme o processo referido no artigo 9.°, não existirem instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente ao dos instrumentos ou aparelhos cuja importação com franquia de direitos é pedida... que sejam presentemente fabricados na Comunidade" (tradução provisória).
10 As disposições de aplicação foram adoptadas pelo Regulamento n.° 2784/79, acima referido. O n.° 2 do artigo 5.° deste regulamento dispõe que se têm em conta exclusivamente as "características técnicas que possam ter uma influência determinante no resultado dos trabalhos específicos a efectuar" (tradução provisória). No segundo parágrafo da mesma disposição, especifica-se que não é tomado em consideração, entre outros, "o facto de um instrumento ou aparelho poder apresentar um rendimento superior ao que é necessário para a boa execução dos trabalhos específicos a efectuar" (tradução provisória).
11 Estas disposições devem ser interpretadas à luz dos objectivos da regulamentação comunitária em causa. De acordo com os considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 1798/75, a concessão da franquia para os instrumentos e aparelhos científicos serve, em especial, para facilitar a investigação científica no seio da Comunidade, ao passo que o requisito aqui em questão visa ter em conta as possibilidades de fabrico da indústria comunitária. Sendo assim, é preciso equilibrar as necessidades da investigação científica comunitária com as possibilidades de desenvolvimento da indústria comunitária no sector dos instrumentos e aparelhos científicos.
12 A este respeito, há que sublinhar, como fez a Comissão nas observações que apresentou ao Tribunal, que a regulamentação em causa não impõe, de forma alguma, aos institutos de investigação a escolha dos instrumentos ou aparelhos de fabrico comunitário que possam servir para a realização dos projectos de investigação previstos. Limita-se a determinar os casos em que os instrumentos ou aparelhos importados devem beneficiar da vantagem de uma franquia aduaneira.
13 Nestas circunstâncias, não se pode extrair das disposições em causa a conclusão de que se deve afastar o princípio da preferência comunitária em que se baseia a pauta aduaneira comum, quando os instrumentos ou aparelhos comunitários ofereçam as mesmas possibilidades para a realização dos projectos de investigação que instrumentos ou aparelhos importados, ao mesmo tempo que permitem obter um rendimento superior, desnecessário para esses projectos.
14 Este resultado não é afectado pelo princípio da proporcionalidade, geralmente reconhecido pelo direito comunitário. O preço de um instrumento ou aparelho científico depende, nomeadamente, do rendimento de que este é capaz; logo, o problema que uma situação como a do caso vertente coloca aos institutos científicos é mais de natureza económica do que técnica. Ora, uma comparação entre os rendimentos e os preços dos instrumentos ou aparelhos disponíveis no mercado permitiria a esses institutos a escolha do que melhor conviria às suas necessidades, recusando aqueles cujo rendimento e, por consequência, cujos preços fossem desproporcionados relativamente a essas necessidades. Caso o rendimento dos instrumentos ou aparelhos de origem comunitária seja pelo menos igual ao dos aparelhos importados, o facto de, em vista desta comparação, os institutos terem de contar, no que respeita a estes últimos instrumentos ou aparelhos, com os direitos aduaneiros previstos na pauta aduaneira comum não pode ser considerado contrário ao princípio da proporcionalidade.
15 Por conseguinte, deve responder-se à questão formulada que os regulamentos n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, e n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75, devem ser interpretados no sentido de que o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto não impede que seja considerado "de valor científico equivalente", na acepção dos referidos regulamentos.
Quanto às despesas
16 As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Tendo o processo, no que respeita às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht Berlin, por despacho de 27 de Junho de 1986, declara:
Os regulamentos n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, e n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75, devem ser interpretados no sentido de que o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto não impede que seja considerado "de valor científico equivalente", na acepção dos referidos regulamentos.