61986J0232

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987. - NICOLET INSTRUMENT GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT BERLIN-PACKHOF. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL, APRESENTADO POR FINANZGERICHT BERLIN. - PAC - FRANQUIA PARA APARELHOS CIENTIFICOS - APARELHO COMUNITARIO SOBREDIMENSIONADO. - PROCESSO 232/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 05025


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Pauta aduaneira comum - Franquia dos direitos na importação - Instrumentos e aparelhos científicos - Equivalência do aparelho importado e de outros aparelhos fabricados na Comunidade - Apreciação - Rendimento do aparelho comunitário largamente superior ao exigido pelo projecto de investigação - Falta de incidência

(Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, artigo 3.°, n.° 3, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1027/79; Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, artigo 5.°, n.° 2)

Sumário


O Regulamento n.° 1798/75, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, bem como o Regulamento n.° 2784/79, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75, devem ser interpretados no sentido de que o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto não impede que seja considerado "de valor científico equivalente", na acepção dos referidos regulamentos.

Partes


No processo 232/86,

que tem como objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Berlin, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Nicolet Instrument GmbH

e

Hauptzollamt Berlin-Packhof,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), a fim de apreciar a conformidade com esse regulamento da decisão do Hauptzollamt de 23 de Fevereiro de 1982, que declarou que a importação do aparelho denominado "sistema de espectrómetro de raios infravermelhos Fourier-Transform, modelo MX-1 E, com acessórios", não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- em representação da sociedade Nicolet Instrument GmbH, recorrente no processo principal, por Helmut Villaschek, advogado em Frankfurt am Main,

- em representação do Governo do Reino dos Países Baixos, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência pública de 8 de Outubro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 27 de Junho de 1986, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Agosto seguinte, o Finanzgericht Berlin apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1), bem como do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75 (JO L 318, p. 32).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um recurso interposto pela sociedade Nicolet Instrument GmbH (a seguir designada "recorrente") contra a decisão do Hauptzollamt Berlin-Packhof, de 23 de Fevereiro de 1982, que declarou que a importação do instrumento de medição denominado "sistema de espectrómetro de raios infravermelhos Fourier-Transform, modelo MX-1 E, com acessórios" não podia ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, reclamando, em consequência, direitos aduaneiros no montante de 8 759,38 DM, com base num valor aduaneiro de 96 256,93 DM.

3 O instrumento, proveniente dos Estados Unidos da América, foi importado pela recorrente e vendido ao Robert-Koch Institut do Bundesgesundheitsamt de Berlim Ocidental. Destinava-se a ser utilizado por este para "analisar paredes celulares bacterianas sujeitas à influência de produtos antibióticos e de quimioterapia, analisar bactérias intactas com a finalidade de as caracterizar e identificar, bem como analisar membranas dessas bactérias, numa perspectiva terapêutica".

4 O Hauptzollamt recusou a franquia, nomeadamente pelo facto de os instrumentos IFS 110 e IFS 85 da sociedade Bruker Analytische Messtechnik GmbH, da República Federal da Alemanha, terem valor científico equivalente. No decurso do processo perante o órgão jurisdicional nacional, a recorrente sustentou que a decisão do Hauptzollmant não tinha fundamento, porque os instrumentos comunitários existentes na época apresentavam, do ponto de vista técnico, uma capacidade desproporcionada para o projecto de investigação.

5 Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal a seguinte questão:

"Um aparelho tem 'valor científico equivalente' , na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1798/75, quando, embora podendo ser utilizado em trabalhos de investigação, possua uma capacidade tão sobredimensionada que, objectivamente, não se afigure razoável a sua utilização?"

6 Para mais ampla exposição dos factos e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

7 No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional, tendo adquirido a convicção de que o projecto de investigação poderia ser realizado com os instrumentos comunitários fabricados na época, observa que, conforme o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79, acima referido, o facto de um instrumento poder apresentar um rendimento superior ao exigido, bem como o seu valor comercial, não devem ser tomados em conta para determinar a equivalência do valor científico dos instrumentos em causa. O órgão jurisdicional nacional, no entanto, declara-se propenso a considerar que a equivalência do valor científico depende igualmente da proporcionalidade dos meios. Seria contrário ao raciocínio científico resolver problemas utilizando meios inadaptados. Em princípio, só se poderia conceber o emprego dos meios adequados ao projecto de investigação.

8 Resulta desta fundamentação que, no essencial, a questão formulada pelo órgão jurisdicional nacional visa saber se, para efeitos da concessão da franquia, o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto impede que seja considerado "de valor científico equivalente".

9 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.° do Regulamento n.° 1798/75, acima referido, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1027/79, igualmente acima referido, "a concessão da franquia está subordinada ao requisito de se ter verificado, nas condições fixadas por disposições de aplicação adoptadas conforme o processo referido no artigo 9.°, não existirem instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente ao dos instrumentos ou aparelhos cuja importação com franquia de direitos é pedida... que sejam presentemente fabricados na Comunidade" (tradução provisória).

10 As disposições de aplicação foram adoptadas pelo Regulamento n.° 2784/79, acima referido. O n.° 2 do artigo 5.° deste regulamento dispõe que se têm em conta exclusivamente as "características técnicas que possam ter uma influência determinante no resultado dos trabalhos específicos a efectuar" (tradução provisória). No segundo parágrafo da mesma disposição, especifica-se que não é tomado em consideração, entre outros, "o facto de um instrumento ou aparelho poder apresentar um rendimento superior ao que é necessário para a boa execução dos trabalhos específicos a efectuar" (tradução provisória).

11 Estas disposições devem ser interpretadas à luz dos objectivos da regulamentação comunitária em causa. De acordo com os considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 1798/75, a concessão da franquia para os instrumentos e aparelhos científicos serve, em especial, para facilitar a investigação científica no seio da Comunidade, ao passo que o requisito aqui em questão visa ter em conta as possibilidades de fabrico da indústria comunitária. Sendo assim, é preciso equilibrar as necessidades da investigação científica comunitária com as possibilidades de desenvolvimento da indústria comunitária no sector dos instrumentos e aparelhos científicos.

12 A este respeito, há que sublinhar, como fez a Comissão nas observações que apresentou ao Tribunal, que a regulamentação em causa não impõe, de forma alguma, aos institutos de investigação a escolha dos instrumentos ou aparelhos de fabrico comunitário que possam servir para a realização dos projectos de investigação previstos. Limita-se a determinar os casos em que os instrumentos ou aparelhos importados devem beneficiar da vantagem de uma franquia aduaneira.

13 Nestas circunstâncias, não se pode extrair das disposições em causa a conclusão de que se deve afastar o princípio da preferência comunitária em que se baseia a pauta aduaneira comum, quando os instrumentos ou aparelhos comunitários ofereçam as mesmas possibilidades para a realização dos projectos de investigação que instrumentos ou aparelhos importados, ao mesmo tempo que permitem obter um rendimento superior, desnecessário para esses projectos.

14 Este resultado não é afectado pelo princípio da proporcionalidade, geralmente reconhecido pelo direito comunitário. O preço de um instrumento ou aparelho científico depende, nomeadamente, do rendimento de que este é capaz; logo, o problema que uma situação como a do caso vertente coloca aos institutos científicos é mais de natureza económica do que técnica. Ora, uma comparação entre os rendimentos e os preços dos instrumentos ou aparelhos disponíveis no mercado permitiria a esses institutos a escolha do que melhor conviria às suas necessidades, recusando aqueles cujo rendimento e, por consequência, cujos preços fossem desproporcionados relativamente a essas necessidades. Caso o rendimento dos instrumentos ou aparelhos de origem comunitária seja pelo menos igual ao dos aparelhos importados, o facto de, em vista desta comparação, os institutos terem de contar, no que respeita a estes últimos instrumentos ou aparelhos, com os direitos aduaneiros previstos na pauta aduaneira comum não pode ser considerado contrário ao princípio da proporcionalidade.

15 Por conseguinte, deve responder-se à questão formulada que os regulamentos n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, e n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75, devem ser interpretados no sentido de que o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto não impede que seja considerado "de valor científico equivalente", na acepção dos referidos regulamentos.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Tendo o processo, no que respeita às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht Berlin, por despacho de 27 de Junho de 1986, declara:

Os regulamentos n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, e n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75, devem ser interpretados no sentido de que o mero facto de um instrumento ou aparelho de fabrico comunitário poder apresentar um rendimento amplamente superior ao necessário para o projecto de investigação previsto não impede que seja considerado "de valor científico equivalente", na acepção dos referidos regulamentos.