61986J0164

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987. - UNIVERSITAET BIELEFELD CONTRA HAUPTZOLLAMT GIESSEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO HESSISCHES FINANZGERICHT. - PAC - FRANQUIA PARA APARELHOS CIENTIFICOS - VALOR CIENTIFICO EQUIVALENTE. - PROCESSO 164/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04973


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Pauta aduaneira comum - Franquia de direitos de importação - Instrumentos e aparelhos científicos - Equivalência do aparalho importado relativamente a outros aparelhos fabricados na Comunidade - Apreciação - Critérios

(Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, artigo 3.°, n.os 1 e 3)

Sumário


Para efeitos da importação com franquia dos direitos aduaneiros de um aparelho científico, a equivalência entre o aparelho em causa eos similares fabricados na Comunidade deve ser apreciada com base na situação de facto no momento da encomenda do aparelho, sendo, por isso, erróneo comparar um aparelho estrangeiro existente com versões hipotéticas de aparelhos comunitários. As autoridades competentes, no entanto, dispõem da possibilidade de verificar se os aparelhos comunitários existentes no momento da encomenda podem ser adaptados ao projecto de investigação previsto, em prazos conformes com o n.° 3, terceiro travessão, do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75.

Partes


No processo 164/86,

que tem como objecto um pedido submetido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht, com o fim de obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Universitaet Bielefeld

e

Hauptzollamt Giessen,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade da Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que declara que a importação do aparelho denominado "Quanta Ray-Nd: YAG Laboratory Laser Ssystem, model DCR-1A" não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 131, p. 27),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- em representação da Universidade de Bielefeld, demandante no processo principal, por Hans-Juergen Simm, Justitiar (consultor jurídico),

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Junho de 1986, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho seguinte, o Hessisches Finanzgericht apresentou, nos termos do artigo177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que declara que a importação do aparelho denominado "Quanta Ray-ND: YAG Laboratory Laser System, model DCR-1A" não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 131, p. 27).

2 Esta questão foi colocada no quadro de um recurso interposto pela Universitaet Bielefeld (a seguir designada "demandante") contra a decisão das autoridades aduaneiras alemãs de recusar a concessão de uma franquia na importação, em Dezembro de 1979, de um sistema de raios laser proveniente dos Estados Unidos da América e destinado pela Universidade a um projecto de investigação relativo à difusão simultânea de electrões-fotões sobre os átomos livres, no quadro de "fenómenos de excitação atómica nos campos fotónicos fortes".

3 Em 31 de Março de 1980, o demandado no processo principal, o Hauptzollamt Giessen, emitiu um aviso de liquidação provisória, atendendo ao pedido de franquia da demandante. Todavia, com vista a uma verificação dessa decisão, a República Federal da Alemanha submeteu o assunto à apreciação da Comissão, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 318, p. 32).

4 No termo do processo assim iniciado, a Comissão declarou, através da decisão impugnada de 13 de Abril de 1982, que não estavam preenchidos os requisitos previstos no n.° 1, alínea b), do artigo 3.° do mencionado Regulamento n.° 1798/75 (JO L 184, p. 1), alterado pelo Regulamento do Conselho n.° 1027/79, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1), uma vez que aparelhos de valor científico equivalente, susceptíveis de ser utilizados para os mesmos fins, eram "presentemente fabricados na Comunidade". A Comissão referiu, em especial, o aparelho "YG 482", fabricado pela sociedade francesa Quantel, e o aparelho "HY series", fabricado pela sociedade britânica JK Lasers Ltd.

5 Assim, em 27 de Maio de 1982, o Hauptzollamt Giessen exigiu, mediante um aviso de liquidação, o pagamento de um montante no total de 12 664,10 DM, a título dos direitos aduaneiros comunitários e do imposto sobre o volume de negócios na importação.

6 No decurso do processo perante o órgão jurisdicional nacional, a demandante alegou que a decisão da Comissão não tinha fundamento. O aparelho importado não seria o "DCR-1A" da sociedade Quanta Ray, mas o modelo "DCR-1AA 1320", de rendimento consideravelmente superior. Nem o aparelho "YG 482", nem o aparelho "HY series" seriam equivalentes ao aparelho importado, especialmente no que respeita aos valores máximos, que seriam necessários ao projecto de investigação.

7 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal a seguinte questão:

"A Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, relativa ao aparelho denominado "Quanta Ray-Nd: YAG Laboratory Laser System, model DCR-1A", é inválida, pelo facto de, não obstante a existência de aparelhos análogos fabricados na Comunidade, conforme alega a Comissão, estes terem um rendimento inferior ao do aparelho importado do tipo DCR-1AA 1320, atendendo nomeadamente à finalidade específica da utilização?"

8 Para mais ampla exposição dos factos e do processo administrativo, bem como da regulamentação comunitária aplicável e das observações apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados quando necessários à fundamentação do Tribunal.

9 Nas observações apresentadas no Tribunal, a Comissão sublinha que os aparelhos da Quanta Ray, da Quantel e da JK Lasers ofereciam rendimentos comparáveis, nas suas versões normais. Na medida em que estas versões não correspondiam às exigências da demandante, era preciso verificar se, não somente o aparelho estrangeiro, mas igualmente os aparelhos comunitários existentes no momento da encomenda poderiam ter sido adaptados ao projecto de investigação em causa, em prazos conformes com o n.° 3, terceiro travessão, do artigo 3.° do supracitado Regulamento n.° 1798/75. A Comissão entende que esta tese não é contrária ao acórdão de 27 de Março de 1985 (Johann-Wolfgang-Goethe-Universitaet, 4/84, Recueil, p. 991), no qual o Tribunal considerou erróneo comparar um aparelho estrangeiro já existente com versões hipotéticas de aparelhos comunitários.

10 Esta tese da Comissão deve ser acolhida. Não ficou demonstrado, contudo, que a Comissão a tenha aplicado ao adoptar a decisão impugnada. Conquanto tenha confirmado, em resposta a uma questão do Tribunal, que, na época, estava consciente de que o pedido de franquia dizia respeito a uma versão especial do aparelho estrangeiro, este facto não é mencionado na fundamentação da decisão, que apenas tem como base, aparentemente, uma comparação das versões normais dos três aparelhos em questão.

11 Além disso, as cartas dos produtores comunitários Quantel e JK Laser que foram transmitidas à Comissão pelas autoridades francesas e britânicas tendo em vista essa comparação não fazem qualquer menção à possibilidade eventual de adaptar os modelos normais dos aparelhos comunitários ao projecto de investigação em causa, mas limitam-se a afirmar que, de maneira geral, os rendimentos dos aparelhos em questão são semelhantes.

12 Não tendo a Comissão contestado perante o Tribunal que o aparelho importado possa realizar valores máximos superiores aos das versões normais dos aparelhos comunitários nem que aqueles valores sejam necessários ao projecto de investigação em causa, há que concluir, portanto, que a decisão impugnada está viciada por erros de facto manifestos e, por conseguinte, que não é válida.

13 Por conseguinte, deve responder-se à questão prejudicial apresentada pelo Hessisches Finanzgericht que a Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que declara que a importação do aparelho denominado "Quanta Ray-Nd: YAG Laboratory Laser System, model DCR-1A" não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, não é válida.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Hessisches Finanzgericht, por despacho de 13 de Abril de 1986,

declara:

A Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que declara que a importação do aparelho denominado "Quanta Ray-Nd: YAG Laboratory Laser System, model DCR-1A" não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, não é válida.