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1. Agricultura - Aproximação das legislações - Base jurídica
(Tratado CEE, artigos 38.°, n.° 2, 39.°, 43.° e 100.°; Directiva 86/113 do Conselho)
2. Actos das instituições - Escolha da base jurídica - Critérios - Prática de uma instituição - Falta de pertinência em relação às normas do Tratado
3. Actos das instituições - Fundamentação - Alteração depois da aprovação - Incompetência do Secretariado-Geral do Conselho
(Tratado CEE, artigo 190.°)
1. O artigo 43.° do Tratado constitui a base jurídica adequada por quaisquer regulamentações relativas à produção e comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo II do Tratado que contribuam para a realização de um ou mais dos objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 39.° do Tratado. Essas regulamentações, mesmo quando visem, a par de objectivos inseridos na política agrícola comum, outros objectivos que, na falta de disposições específicas, são prosseguidos com base no artigo 100.° do Tratado, podem incluir a harmonização das disposições nacionais nesse domínio sem que se torne necessário recorrer a esse artigo. Com efeito, tendo em conta a prioridade que o n.° 2 do artigo 38.° do Tratado garante às disposições específicas do domínio da agricultura sobre as disposições gerais relativas ao estabelecimento do mercado comum, aquele artigo não pode ser invocado para restringir o âmbito de aplicação do artigo 43.°
A Directiva 86/113, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria, que visa essencialmente eliminar distorções de concorrência susceptíveis de perturbar o funcionamento da organização comum de mercado no sector do ovos, assegurando simultaneamente o bem-estar dos animais, podia ser adoptada pelo Conselho com base apenas no artigo 43.°
2. A determinação da base jurídica adequada para um acto não depende da aprovação do legislador comunitário, mas deve basear-se em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional. Uma prática do Conselho que consista em adoptar actos legislativos num determinado domínio fundando-os numa dupla base jurídica não pode derrogar as normas do Tratado. Uma tal prática não pode, portanto, criar um precedente que vincule as instituições da Comunidade quanto à determinação da base jurídica correcta.
3. A fundamentação dos actos das instituições, imposta pelo artigo 190.° do Tratado e que visa permitir ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade e aos Estados-membros e aos interessados conhecer as condições em que as instituições comunitárias aplicaram o Tratado, constitui um elemento essencial daqueles. Daqui resulta que nem o secretário-geral do Conselho nem o pessoal do Secretariado tem competência para alterar a fundamentação dos actos aprovadas pelo Conselho.