61986J0122

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989. - EPICHEIRISEON METALLEFTIKON VIOMICHANIKON KAI NAFTILIAKON AE E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RESPONSABILIDADE - ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO AS IMPORTACOES DE MAGNESITE NATURAL FRITADA. - PROCESSO 122/86.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03959
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilegalidade - Prejuízo - Nexo de causalidade

(Tratado CEE, artigo 215.°, segundo parágrafo)

2. Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto normativo implicando opções de política económica - Actos pertinentes a um processo antidumping - Violação suficientemente caracterizada de uma norma fundamental de direito

(Tratado CEE, artigo 215.°, segundo parágrafo)

3. Política comercial comum - Defesa contra práticas de dumping - Tramitação do processo - Duração superior a um ano - Admissibilidade - Condição - Duração razoável

(Regulamento do Conselho n.° 2176/84, artigo 7.°, n.° 9)

4. Política comercial comum - Defesa contra práticas de dumping - Instituição de direitos antidumping - Proposta da Comissão - Poder de decisão do Conselho - Extensão

Sumário


1. Por força do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado e dos princípios gerais para que aquela disposição remete, a responsabilidade da Comunidade supõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre tal comportamento e o prejuízo invocado (jurisprudência constante, ver acórdãos de 28 de Abril de 1971, Luetticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325, de 2 de Julho de 1974, Holz & Willemsen/Conselho e Comissão, 153/73, Recueil p. 675, e de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle/Conselho e Comissão, 197 a 200, 243, 245 e 247/80, Recueil, p. 3211).

2. Os actos do Conselho e da Comissão relativos a um processo conducente à eventual adopção de medidas anti-dumping são actos normativos que implicam opções de política económica. De acordo com jurisprudência constante, tais actos só podem implicar responsabilidade da Comunidade se se verificar uma violaçãosuficientemente caracterizada de uma norma fundamental de direito que dá protecção a particulares (ver acórdão de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, 5/71, Recueil, p. 975).

3. O prazo de um ano para a conclusão dos processos antidumping previsto pelo artigo 7.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84, é indicativo e não imperativo, tal como resulta quer da letra da disposição em causa, quer da natureza do processo antidumping, cujo avanço não depende unicamente da diligência das autoridades comunitárias. Entretanto, resulta daquela disposição que o processo antidumping não deve ser prolongado para além de um prazo razoável, a apreciar face às circunstâncias particulares de cada caso (ver acórdão do mesmo dia: 28 de Novembro de 1989, Epicheirision Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftiliakon e outros/Conselho, C-121/86, Recueil, p. 0000).

4. Resulta do artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84 que o Conselho é competente para decidir sobre todas as condições que é necessário reunir para a instituição de um direito antidumping, sem que esteja obrigado a adoptar qualquer proposta formulada pela Comissão para aquele fim (ver acórdão do mesmo dia: 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metallefktikon Viomichanikon Kai Naftiliakon e outros/Conselho, C-121/86, Recueil, p. 0000).

Partes


No processo C-122/86,

1) Anonymos Etaireia Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftiliakon AE,

2) Makedonikoi Lefkolithoi, Metalleftiki, Viomichaniki Kai Naftiliaki Etaireia AE,

3) Ellinikoi Lefkolithoi Metalleftiki, Viomichaniki, Naftiliaki Kai Emporiki Etaireia AE,

4) Magnomin Geniki Metalleftiki Etaireia AE, Metalleftiki Emporiki Kai Metapoiitiki,

sociedades gregas, todas as quatro com sede social em Atenas, representadas por Panagiotis Bernitsas, advogado em Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos conselheiros jurídicos Dimitrios Gouloussis e John Temple Lang, e por Theofanis Christoforou, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro doServiço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

e

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, conselheiro jurídico, e Christos Mavrakos, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Joerg Kaeser, director da Direcção de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimentos, 100, boulevard Konrad-Adenauer,

recorridos,

que tem por objecto um processo nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a fim de obter uma reparação pelos danos causados pela decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986, que encerrou o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fortemente calcinada (fritada), originária da República Popular da China e da Coreia do Norte (JO L 70, p. 41), e pela decisão do Conselho de não aprovar a proposta de regulamento para criar direitos antidumping sobre as ditas importações COM(83) 341,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn e C. N. Kakouris, presidentes de secção, T. Koopmans, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decide:

Parte decisória


1) É negado provimento ao recurso.

2) Os recorrentes são condenados nas despesas.