61986J0111

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987. - EVELYNE DELAUCHE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES. - PROCESSO 111/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 05345


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Promoção - Fundamentação - Obrigação - Inexistência

(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°)

2. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da administração - Controlo jurisdicional - Limites

(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°)

3. Funcionários - Dever de solicitude que incumbe à administração - Limites - Interesse do serviço

Sumário


1. A autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a fundamentar uma decisão de promoção, nem relativamente ao seu destinatário, a quem ela não pode prejudicar, nem relativamente aos candidatos não promovidos, a quem os considerandos de tal fundamentação se arriscariam a ser prejudiciais.

2. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de promoções e o Tribunal deve limitar o seu controlo à questão de saber se a referida autoridade não fez uso do seu poder de forma manifestamente errónea.

3. As exigências do dever de solicitude não podem impedir a autoridade investida do poder de nomeação de adoptar as medidas que considere necessárias no interesse do serviço.

Partes


No processo 111/86,

Evelyne Delauche, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, com residência em Bruxelas, representada pelo advogado de Bruxelas E. Lebrun, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado T. Biever, 83,boulevard Grande-Duchesse Charlotte,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida pelo advogado de Bruxelas R. Andersen, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, a anulação de uma decisão pela qual a Comissão não admitiu a candidatura da recorrente a um lugar de chefe de divisão (aviso de vaga COM/680/85) e de uma decisão pela qual a Comissão nomeou outro candidato para este lugar, e, por outro lado, condenar a Comissão a indemnizar a recorrente pelo dano sofrido em consequência destas decisões,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Novembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 1986, Evelyne Delauche, funcionária da Comissão, interpôs um recurso, que tem por objecto, por um lado, anular uma decisão pela qual a Comissão não aceitou a sua candidatura a um lugar de chefe de divisão (aviso de vaga COM/680/85) e uma decisão pela qual a Comissão nomeou outro candidato para este lugar e, por outro lado, condenar a Comissão a indemnizá-la pelo dano sofrido em consequência destas decisões e, de um modo mais geral, pela ausência de medidas próprias para evitar discriminações baseadas no sexo.

2 A Sra. Delauche é titular de um diploma de direito. Em 1 de Janeiro de 1979, foi promovida ao grau A 4. Desde então, candidatou-se por seis vezes a lugares do grau A 3. Em todas essas ocasiões foram nomeados candidatos do sexo masculino.

3 Em 12 de Abril de 1985, a Comissão publicou um aviso de vaga COM/680/85 para o lugar de chefe da divisão "Direitos administrativos e financeiros". A Sra. Delauche apresentou a sua candidatura a este lugar.

4 Por decisão de 11 de Julho de 1985, sem qualquer fundamentação, a Comissão não aceitou a candidatura da Sra. Delauche. Por decisão de 29 de Julho de 1985, a Comissão nomeou o Sr. Capogrossi, que é diplomado em economia e comércio e especializado em actuária, para o lugar em causa. Este tinha sido nomeado para o grau A 4 em 1 de Janeiro de 1983.

5 Em 24 de Setembro de 1985, a Sra. Delauche apresentou uma reclamação contra as decisões já mencionadas. Esta reclamação foi indeferida, primeiro tacitamente em 24 de Janeiro de 1986, depois por acto expresso de 10 de Março de 1986.

6 Em 12 de Maio de 1986, a Sra. Delauche interpôs o presente recurso.

7 Para exposição mais detalhada dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência.

Quanto ao recurso de anulação

Quanto ao fundamento da violação do direito de preferência invocado pela Sra. Delauche

8 Num primeiro fundamento, a Sra. Delauche invoca que, quando vários candidatos forem reconhecidos como igualmente aptos para ocupar um lugar e existir para os lugares do nível em causa uma forte sub-representação de um dos dois sexos, deve ser dada preferência ao candidato que pertença ao sexo sub-representado. No caso concreto, a Comissão teria expressamente reconhecido na sua resposta à reclamação que a candidatura da Sra. Delauche era tão digna de ser tomada em consideração como a do candidato admitido. Por outro lado, resultaria de estatísticas que emanam da Comissão que as mulheres ocupam menos de 2% dos lugares dos graus A 3, A 2 e A 1. Nestas condições, a Comissão deveria ter dado preferência à Sra. Delauche.

9 Verifica-se que a primeira das duas condições apontadas pela Sra. Delauche para que, segundo ela, o candidato que pertença ao sexo sub-representado beneficie de um direito de preferência, não está reunida no caso concreto. Da resposta dada à reclamação resulta, com efeito, que a Comissão não considerou que a Sra. Delauche era tão apta como o Sr. Capogrossi para ocupar o lugar em causa. A Comissão, pelo contrário, considerou que o interesse do serviço seria melhor servido pela nomeação do Sr. Capogrossi do que pela da Sra. Delauche.

10 Nestas condições, o primeiro fundamento não deve ser acolhido, sem que seja necessário examinar se, quando as condições enunciadas pela Sra. Delauche estão reunidas, o candidato que pertença ao sexo sub-representado beneficia efectivamente de um direito de preferência.

Quanto ao fundamento da falta de fundamentação

11 Num segundo fundamento, a Sra. Delauche sustenta que as decisões impugnadas são ilegais por falta de fundamentação. Duas razões teriam imposto que se fundamentassem estas decisões.

12 A primeira razão diria respeito ao carácter surpreendente da escolha efectuada pela Comissão. Com efeito, a Sra. Delauche considera que, relativamente ao candidato aceite, podia prevalecer-se de um melhor conhecimento das matérias enumeradas no aviso de vaga de lugar e de uma maior mobilidade. Além disso, sublinha que é mais idosa do que o seu concorrente e que possui uma maior antiguidade do que ele na instituição e no grau A 4. Nestas condições, a Comissão deveria ter fundamentado a decisão de nomear o Sr. Capogrossi.

13 Convém recordar a este respeito que, como o Tribunal entendeu, designadamente nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1972 (Bernardi/Parlamento Europeu, 90/71, Recueil, p. 603) e de 30 de Outubro de 1974 (Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099), as decisões de promoção não devem ser fundamentadas relativamente aos seus destinatários, aos quais não podem lesar, nem relativamente aos candidatos não promovidos, para quem os termos de tal fundamentação se arriscariam a ser prejudiciais. O primeiro argumento da Sra. Delauche não pode, portanto, ser acolhido.

14 A segunda razão que teria imposto fundamentar as decisões impugnadas diz respeito, segundo a Sra. Delauche, às exigências particulares do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Efectivamente, a autoridade investida do poder de nomeação deveria fundamentar a não aceitação de uma candidatura feminina quando as circunstâncias façam presumir, como no caso concreto, uma discriminação sexista. Na falta de tal dever de fundamentação, a candidata que pretendesse demonstrar uma discriminação baseada no sexo ver-se-ia, com efeito, obrigada a produzir uma prova impossível.

15 Verifica-se que, no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1987 (Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739), o Tribunal já declarou que do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não decorria qualquer obrigação de fundamentar decisões de promoção, mesmo quando alguns dos candidatos fossem mulheres. O segundo argumento da Sra. Delauche deve, por isso, também ser afastado.

16 Resulta do que precede que o segundo fundamento também deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento da violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres

17 Num terceiro fundamento, a Sra. Delauche invoca que as decisões impugnadas violam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, porque, ao adoptar estas decisões, a Comissão teria praticado uma discriminação sexista. Com efeito, os seus relatórios de classificação demonstrariam que possui todas as qualidades necessárias para ocupar um lugar de chefe de divisão. A não aceitação sucessiva das suas candidaturas a tais lugares não poderia, portanto, explicar-se senão pela vontade deliberada da Comissão de evitar nomeações femininas a este nível da hierarquia.

18 A este respeito, convém observar que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de promoções e que o Tribunal deve limitar o seu controlo à questão de saber se a autoridade não fez uso do seu poder de forma manifestamente errónea (acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Recueil, p. 1245; acórdão de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, 26/85, Colect., p.3131; acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão, 306/85, Colect., p. 629).

19 No caso concreto, o aviso de vaga de lugar exigia essencialmente um conhecimento aprofundado das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis aos funcionários, bem como uma aptidão segura para dirigir pessoal. Resulta dos relatórios de classificação do Sr. Capogrossi que este tinha exercido durante doze anos, com uma grande competência, funções de administrador no domínio dos direitos estatutários e que tinha feito prova no seu trabalho de uma notável aptidão para dirigir pessoal.

20 Não se demonstra, pois, que, na escolha do candidato, a Comissão tenha feito uso do seu poder de apreciação de uma forma manifestamente errónea ou se tenha deixado guiar por considerações estranhas ao interesse do serviço.

21 Nestas condições, o terceiro fundamento deve também ser rejeitado.

Quanto ao fundamento da violação do princípio da protecção da confiança legítima e do desrespeito pelo dever de solicitude

22 Num quarto fundamento, a Sra. Delauche defende que a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima e não respeitou o seu dever de solicitude ao não aceitar a sua candidatura.

23 No que respeita à violação do princípio da protecção da confiança legítima, a Sra. Delauche refere-se às numerosas declarações da Comissão relativas à necessidade de promover a presença das mulheres nos lugares de responsabilidade. Defende que, em função dessas declarações, podia legitimamente esperar que a sua candidatura fosse escolhida.

24 Importa acentuar que a Sra. Delauche não recebeu pessoalmente garantias que pudessem fazê-la esperar que seria promovida. Não está, por isso, em qualquer hipótese, no direito de sustentar que as decisões impugnadas violam o princípio da confiança legítima.

25 No que respeita à violação do dever de solicitude, a Sra. Delauche invoca que, após as repetidas recusas das suas candidaturas a lugares do grau A 3, a Comissão deveria ter tido em conta o seu interesse em ser, enfim, promovida.

26 Resulta do acórdão de 29 de Outubro de 1981 (Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539) que as exigências do dever de solicitude não podem impedir a autoridade de adoptar as medidas que considere necessárias no interesse do serviço. Como já foi acentuado, a apreciação feita pela Comissão sobre o interesse do serviço não estava viciada por erro manifesto. A Comissão não violou, portanto, o seu dever de solicitude relativamente à Sra. Delauche ao recusar a candidatura desta.

27 O quarto fundamento deve, por isso, ser igualmente rejeitado.

28 Resulta do que precede que o recurso de anulação não tem fundamento e que lhe deve ser negado provimento.

Quanto à acção de indemnização

29 A Sra. Delauche pede que a Comissão seja condenada a indemnizá-la pelo prejuízo patrimonial e não patrimonial sofrido, por um lado, pela adopção das decisões impugnadas e, por outro, pela abstenção de a Comissão tomar medidas práticas próprias para evitar que haja, aquando das promoções, discriminações baseadas no sexo.

30 Há que lembrar que a responsabilidade da Comunidade supõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.

31 O fundamento assente em que a Comissão adoptou as decisões impugnadas não colhe. Resulta, com efeito, do exame do recurso de anulação que, na adopção dessas decisões, a Comissão não cometeu qualquer acto ilegal.

32 Quanto à imputação de que a Comissão se absteve de tomar medidas práticas próprias para evitar que haja, aquando das promoções, discriminações baseadas no sexo, esta refere-se a uma questão de política geral no recrutamento e na promoção das mulheres. Não há que conhecer quanto ao mérito desta imputação uma vez que a Sra. Delauche não prova ter qualquer interesse pessoal em pôr em causa, no âmbito do presente recurso, a acção da Comissão em matéria de igualdade dos sexos na função pública europeia.

33 Resulta do que precede que a acção de indemnização não tem fundamento e deve ser julgada improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

34 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso de anulação.

2) A acção de indemnização é julgada improcedente.

3) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.