61986J0109

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 27 DE OUTUBRO DE 1987. - IOANNIS THEODORAKIS BIOMICHANIA ELAIOU AE CONTRA ESTADO GREGO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO EFETEIO DE ATENAS. - PERDA DA CAUCAO RELATIVA AO CERTIFICADO DE EXPORTACAO - FORCA MAIOR. - PROCESSO 109/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04319


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Direito comunitário - Princípios - Força maior - Noção

2. Agricultura - Organização comum de mercado - Certificados de exportação - Regime da caução - Incumprimento de um contrato de venda para exportação imputável ao comprador - Perda da caução - Caso de força maior - Inexistência

(Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, artigos 36.° e 37.°)

Sumário


1. Embora a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas.

2. A noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80, que determinam que a caução prestada por ocasião da concessão de um certificado de exportação seja libertada quando a autoridade nacional competente anule a obrigação de exportar pelo facto de a exportação não poder ser efectuada durante o período de validade do certificado em consequência de caso de força maior, deve ser interpretada no sentido de que não abrange a hipótese de a exportação não se ter efectuado pelo facto de o comprador não ter levantado, como lhe impunha o contrato, a mercadoria vendida para exportação.

Partes


No processo 109/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Ioannis Theodorakis Biomichania Elaiou AE, com sede em Chania, representada pelo presidente do seu Conselho de Administração, Ioannis Dimitris Theodorakis, por um lado,

e

Estado grego, representado pelo ministro das Finanças, por outro,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: D. Louterman, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação da sociedade Theodorakis, pelo advogado E. S. Zouridakis,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Yataganas,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 16 de Outubro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Maio de 1986, o Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1).

2 Esta questão foi suscitada num litígio entre a sociedade grega Ioannis Theodorakis Biomichania Elaiou AE (adiante designada "Theodorakis") e o Estado grego, em que é pedido o reembolso de uma caução prestada por aquela sociedade. Em Abril de 1982, a Theodorakis acordou com uma empresa polaca vender-lhe uma mercadoria cuja exportação para fora da Comunidade estava sujeita, nos termos da regulamentação comunitária aplicável, à concessão pela autoridade grega competente de um certificado de exportação, que a Theodorakis obteve de facto, mediante a prestação da caução para esse efeito exigida. O certificado em questão era válido até 31 de Agosto de 1982, data até à qual a compradora polaca deveria receber a mercadoria na Grécia. No entanto, uma vez que a compradora não se apresentou em tempo útil para levantar a mercadoria, apesar das tentativas da Theodorakis, esta afirma ter solicitado e obtido da autoridade grega competente a prorrogação do prazo de exportação até 31 de Dezembro de 1982. Após ter recebido da compradora polaca a comunicação de que também não viria em Dezembro levantar a mercadoria, a Theodorakis anulou o contrato.

3 Em seguida, tendo a autoridade grega competente declarado perdida a caução por não se ter efectuado a exportação, a Theodorakis intentou uma acção com vista ao reembolso da caução em questão. Não tendo obtido ganho de causa na primeira instância, recorreu para o Tribunal da Relação de Atenas alegando, nomeadamente, que o facto de a compradora polaca não ter levantado a mercadoria na Grécia constituía um caso de força maior, na acepção do referido Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, resultando daí que o certificado de exportação em causa devia ser anulado e a caução reembolsada.

4 Foi com vista à resolução deste litígio que o Tribunal da Relação de Atenas submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial destinada a saber, fundamentalmente, se a noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 deve ser interpretada no sentido de abranger a hipótese de a exportação não se ter realizado durante o período de validade do certificado de exportação por o comprador não ter diligenciado, violando a correspondente obrigação contratual, no sentido de receber a mercadoria vendida para exportação.

5 Para mais ampla exposição dos factos e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

6 A fim de responder à questão submetida, deve antes de mais lembrar-se que, como o Tribunal já referiu no seu acórdão de 30 de Janeiro de 1974 (Kampffmeyer, 158/73, Recueil, p. 101), não tendo a noção de força maior o mesmo conteúdo nos diferentes ramos do direito e nos diversos domínios de aplicação, o significado dessa noção deve ser determinado em função do quadro legal em que se destina a produzir os seus efeitos. No caso em apreço, a situação jurídica caracteriza-se pela obrigação, imposta pelo direito comunitário ao titular do certificado de exportação, de proceder à exportação da mercadoria em questão durante o período de validade do certificado, obrigação essa cujo cumprimento é garantido pela prestação de uma caução, como se deduz nomeadamente do n.° 1 do artigo 8.°, da alínea b) do artigo 29.° e do nono considerando do Regulamento n.° 3183/80. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36.° e 37.° do mesmo regulamento, esta caução é libertada quando a autoridade nacional competente anula a obrigação de exportar pelo facto de a exportação não poder ser efectuada "durante o período de validade do certificado, em consequência de um caso de força maior".

7 Há que salientar, a este respeito, que o Tribunal afirmou no referido acórdão, a propósito de uma disposição análoga à contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80, que a noção de força maior não se restringia à impossibilidade absoluta. Contudo, é igualmente jurisprudência constante que, embora a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige, no entanto, que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas.

8 Relativamente à hipótese de a não realização da exportação prevista não resultar de mora do titular do certificado de exportação, mas apenas se dever a incumprimento, por parte do outro contraente, do contrato de venda ao abrigo do qual a exportação se deveria efectuar, deve notar-se que, se tal perturbação na execução do contrato pode ser considerada alheia ao titular do certificado, não é contudo nem anormal nem imprevisível. Na realidade, tal facto constitui um risco comercial habitual no domínio das transacções comerciais, cabendo ao titular do certificado, que aliás é totalmente livre de escolher os seus parceiros comerciais em função dos seus interesses, tomar as precauções adequadas, quer incluindo as correspondentes cláusulas no contrato, quer fazendo um seguro especial.

9 Em consequência, deve responder-se ao tribunal nacional que a noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, deve ser interpretada no sentido de que não abrange a hipótese de a exportação não ter sido efectuada durante o período de validade do certificado de exportação pelo facto de o comprador não ter levantado, como lhe impunha o contrato, a mercadoria vendida para exportação.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

10 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas, por despacho de 16 de Outubro de 1985, declara:

A noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, deve ser interpretada no sentido de que não abrange a hipótese de a exportação não ter sido efectuada durante o período de validade do certificado de exportação pelo facto de o comprador não ter levantado, como lhe impunha o contrato, a mercadoria vendida para exportação.