Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Direito comunitário - Efeito directo - Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Tomada em consideração da eventual repercussão do imposto - Admissibilidade - Inadmissibilidade de certos meios de prova da não repercussão impostos ao contribuinte

2. Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário

Sumário

1. Na falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais cobrados em violação do direito comunitário, cabe aos Estados-membros assegurar o reembolso desses impostos, nos termos das disposições do seu direito interno. Além disso, o direito comunitário não exige a restituição de impostos indevidamente cobrados em condições que implicariam um enriquecimento sem causa dos contribuintes; assim, não exclui que se tenha em conta o facto de a carga desses impostos poder ter sido repercutida sobre outros operadores económicos ou sobre os consumidores.

No entanto, são incompatíveis com o direito comunitário quaisquer meios de prova cujo efeito seja o de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil a obtenção do reembolso dos impostos cobrados em violação do direito comunitário. É esse o caso, designadamente, de presunções ou de regras de prova que imponham ao contribuinte o ónus de provar que os impostos indevidamente pagos não foram repercutidos sobre outros sujeitos, ou de limitações específicas quanto aos meios de prova a apresentar, como a exclusão de qualquer meio de prova que não a documental.

2. O primado e o efeito directo das disposições do direito comunitário, que os órgãos jurisdicionais nacionais reconhecem, não dispensam os Estados-membros da obrigação de eliminar da sua ordem jurídica interna as disposições incompatíveis com o direito comunitário; com efeito, a sua manutenção provoca uma situação de facto ambígua, deixando os interessados num estado de incerteza quanto às suas possibilidades de recorrer ao direito comunitário.