Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que define as regras de aplicação num Estado-membro de um regime de ajudas comunitárias

(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 173.°; Regulamento n.° 381/86 da Comissão)

2. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Medidas de execução - Recusa de adopção de medidas que vão além da substituição do acto anulado - Contestação relativa ao alcance da obrigação de execução - Via processual - Acção por omissão

(Tratado CEE, artigos 175.° e 176.°)

3. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Obrigação de adoptar medidas de execução - Alcance - Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão - Retroactividade da anulação - Eliminação de todas as disposições que enfermam do mesmo vício que a disposição anulada e posteriores a esta

(Tratado CEE, artigo 176.°)

Sumário

1. Um regulamento que define as regras segundo as quais uma ajuda comunitária instituída no quadro de uma organização comum de mercado é concedida num Estado-membro constitui uma medida de alcance geral que se aplica a situações objectivamente determinadas e comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas considerada de forma geral e abstracta. Assim, não pode dizer individualmente respeito, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a um operador económico estabelecido no referido Estado-membro e susceptível de beneficiar da ajuda em questão.

2. Para contestar a conformidade do comportamento de uma instituição com as obrigações que lhe impõe o artigo 176.° do Tratado, na hipótese de ter sido anulado um dos seus actos, a via a seguir é a da acção por omissão, desde que o objecto da contestação não resida numa ilegalidade de que enferme o acto adoptado em substituição do acto anulado, mas incida sobre a questão de saber se, para lá desta substituição, a instituição tem a obrigação de tomar outras medidas relativamente a outros actos, que não tenham sido impugnados pela via do recurso de anulação.

3. A instituição de que emane um acto anulado pelo Tribunal deve, para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado.

Mas se a verificação da ilegalidade na fundamentação do acórdão de anulação obriga, em primeiro lugar, a instituição autora do acto a eliminar essa ilegalidade no acto destinado a substituir o acto anulado, ela pode igualmente, na medida em que vise uma disposição de conteúdo determinado numa dada matéria, implicar outras consequências para esta instituição.

No caso da anulação de um regulamento cujo efeito se limita a um período de tempo bem definido, a instituição que o adoptou fica obrigada, em primeiro lugar, a excluir dos novos textos posteriores ao acórdão de anulação, a aplicar nos períodos posteriores a este acórdão, todas as disposições que tenham o mesmo conteúdo daquela que foi declarada ilegal. Mas é necessário admitir que, devido ao efeito retroactivo inerente

aos acórdãos de anulação, a verificação da ilegalidade remonte à data da entrada em vigor do texto anulado, de modo que a instituição em causa tem também a obrigação de eliminar dos textos já publicados à data do acórdão de anulação, e aplicáveis a períodos posteriores àqueles a que dizia respeito o acto anulado, as disposições com o mesmo conteúdo da que foi declarada ilegal.