61986J0097

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 26 DE ABRIL DE 1988. - ASTERIS AE E OUTRAS E REPUBLICA HELENICA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AJUDAS A PRODUCAO DE CONCENTRADOS DE TOMATE - REGIME APLICAVEL A REPUBLICA HELENICA - CONSEQUENCIAS DE UMA ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL. - PROCESSOS APENSOS 97, 193, 99 E 215/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02181


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que define as regras de aplicação num Estado-membro de um regime de ajudas comunitárias

(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 173.°; Regulamento n.° 381/86 da Comissão)

2. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Medidas de execução - Recusa de adopção de medidas que vão além da substituição do acto anulado - Contestação relativa ao alcance da obrigação de execução - Via processual - Acção por omissão

(Tratado CEE, artigos 175.° e 176.°)

3. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Obrigação de adoptar medidas de execução - Alcance - Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão - Retroactividade da anulação - Eliminação de todas as disposições que enfermam do mesmo vício que a disposição anulada e posteriores a esta

(Tratado CEE, artigo 176.°)

Sumário


1. Um regulamento que define as regras segundo as quais uma ajuda comunitária instituída no quadro de uma organização comum de mercado é concedida num Estado-membro constitui uma medida de alcance geral que se aplica a situações objectivamente determinadas e comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas considerada de forma geral e abstracta. Assim, não pode dizer individualmente respeito, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a um operador económico estabelecido no referido Estado-membro e susceptível de beneficiar da ajuda em questão.

2. Para contestar a conformidade do comportamento de uma instituição com as obrigações que lhe impõe o artigo 176.° do Tratado, na hipótese de ter sido anulado um dos seus actos, a via a seguir é a da acção por omissão, desde que o objecto da contestação não resida numa ilegalidade de que enferme o acto adoptado em substituição do acto anulado, mas incida sobre a questão de saber se, para lá desta substituição, a instituição tem a obrigação de tomar outras medidas relativamente a outros actos, que não tenham sido impugnados pela via do recurso de anulação.

3. A instituição de que emane um acto anulado pelo Tribunal deve, para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado.

Mas se a verificação da ilegalidade na fundamentação do acórdão de anulação obriga, em primeiro lugar, a instituição autora do acto a eliminar essa ilegalidade no acto destinado a substituir o acto anulado, ela pode igualmente, na medida em que vise uma disposição de conteúdo determinado numa dada matéria, implicar outras consequências para esta instituição.

No caso da anulação de um regulamento cujo efeito se limita a um período de tempo bem definido, a instituição que o adoptou fica obrigada, em primeiro lugar, a excluir dos novos textos posteriores ao acórdão de anulação, a aplicar nos períodos posteriores a este acórdão, todas as disposições que tenham o mesmo conteúdo daquela que foi declarada ilegal. Mas é necessário admitir que, devido ao efeito retroactivo inerente

aos acórdãos de anulação, a verificação da ilegalidade remonte à data da entrada em vigor do texto anulado, de modo que a instituição em causa tem também a obrigação de eliminar dos textos já publicados à data do acórdão de anulação, e aplicáveis a períodos posteriores àqueles a que dizia respeito o acto anulado, as disposições com o mesmo conteúdo da que foi declarada ilegal.

Partes


Nos processos apensos 97, 193, 99 e 215/86

Processos apensos 97 e 193/86,

1) Asteris AE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Atenas,

2) Strymon Ellas-Afi Bitzidi AE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Serrés,

3) Adelfi Chatziathanassiadi ABE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Serrés,

4) Amvrossia Konservopiia Verias AEBE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Veria,

5) Elliniki Viomichania Idon Diatrofis AE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Larissa,

6) Eteria Emboriou kai Antiprossopion Issagogiki-Exagogiki Darva EPE, sociedade de responsabilidade limitada de direito grego, com sede em Eghio,

7) Synetairistiki Eteria Viomichanikis Anaptixeos Thrakis Sevath AEB, sociedade anónima de direito grego, com sede social em Xanthi,

8) Anonymos Viomichaniki Eteria Konservon D. Nomikos, sociedade anónima de direito grego, com sede em Atenas,

9) Intra Anonymos Viomichanini kai Emboriki Eteria, sociedade anónima de direito grego, com sede em Atenas,

10) Viomichania Trofimon AE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Kalamata,

11) Afi Kanakari AE kai Exagogiki Etairia Georgikon Proïondon, sociedade anónima de direito grego, com sede em Atenas,

12) Sinetairistika Ergostassia Konservopiias Voriou Ellados

Sekove AE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Salónica,

13) Omospondia Georgikon Synetairismon Thessalonikis, sociedade cooperativa, com sede em Salónica,

14) Kyknos AEBE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Nafplion,

15) Zanae-Zymai Artopiias Nikoglou AE, sociedade anónima de direito grego, com sede em Salónica,

representadas pelos advogados Ioannis E. Stamoulis, Christos D. Arvanitis e Nikolaos I. Tsiokas, do foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 34 A, rue Philippe-II,

recorrentes,

Processos apensos 99 e 215/86

República Helénica, representada por Yannos Kranidiotis, secretário especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Stelios Perrakis, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço das Comunidades Europeias, com domicílio escolhido na sua embaixada no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto:

- nos processos 97 e 99/86, um pedido de anulação do Regulamento n.° 381/86 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1986, relativo ao pagamento complementar de uma ajuda à produção para embalagens de certas dimensões contendo concentrados de tomate obtidos a partir de tomates gregos no decurso da campanha de comercialização de 1983/1984, e da recusa, por parte da Comissão, de dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de 19 de Setembro de 1985 (República Helénica/Comissão, 192/83, Recueil, p. 2791, e Asteris e outros/Comissão, 194 a 206/83, Recueil p. 2815);

- no processo 193/86, um pedido de anulação da tomada de posição da Comissão contida numa carta dirigida às recorrentes em 11 de Junho de 1986 e da recusa, expressa neste documento, de dar cumprimento aos acórdãos de 19 de Setembro de 1985;

- no processo 215/83, um pedido de anulação da tomada de posição da Comissão contida na carta por esta dirigida à República Helénica em 19 de Junho de 1986 e da recusa, expressa neste documento, de dar cumprimento aos acórdãos de 19 de Setembro de 1985,

O TRIBUNAL

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta, em 11 de Novembro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Mediante requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 14 de Abril de 1986 (processo 97/86), as sociedades referenciadas pelos n.os 1 a 15 interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 381/86 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1986, relativo ao pagamento complementar de uma ajuda à produção para embalagens de certas dimensões contendo concentrados de tomate obtidos a partir de tomates gregos no decurso da campanha de comercialização de 1983/1984 (JO L 44, p. 10).

2 Mediante requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Julho de 1986 (processo 193/86), as sociedades referenciadas pelos n.os 1 a 15 interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da recusa, por parte da Comissão, de dar cumprimento aos acórdãos de 19 de Setembro de 1985 (República Helénica/Comissão, 192/83, Recueil, p. 2791, e Asteris e outros/Comissão, 194 a

206/83, Recueil, p. 2821), expressa numa carta dirigida àquelas sociedades em 11 de Julho de 1986.

3 Mediante requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Abril de 1986 (processo 99/86), a República Helénica interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 381/86 (atrás citado).

4 Mediante requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Agosto de 1986 (processo 215/86), a República Helénica interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da recusa, por parte da Comissão, de dar cumprimento aos acórdãos de 19 de Setembro de 1985 (atrás citados), expressa numa carta dirigida à República Helénica em 19 de Junho de 1986.

5 Por despacho de 17 de Junho de 1987, o Tribunal decidiu apensar os processos 97, 193, 99 e 215/86, para efeitos da audiência e do acórdão.

6 Num recurso interposto pela República Helénica (processo 192/83, atrás citado), o Tribunal anulou, por acórdão de 19 de Setembro de 1985, o Regulamento n.° 1615/83 da Comissão, de 15 de Junho de 1983, que fixa os coeficientes aplicados ao montante da ajuda à produção para os concentrados de tomate na campanha de 1983/1984 (JO L 159, p. 48). A anulação foi devida ao facto de os coeficientes fixados por este regulamento terem como efeito criar uma desigualdade de tratamento entre os produtores da República Helénica e dos outros Estados-membros, no que respeita à

à compensação dos custos suplementares resultantes da utilização de embalagens mais pequenas do que o acondicionamento tipo estabelecido pelo Regulamento n.° 1618/83 da Comissão, de 15 de Junho de 1983, que fixa, para a campanha de 1983/1984, o preço mínimo a pagar, bem como o montante da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 159, p. 52). Neste acórdão, o Tribunal declarou ainda que incumbe à Comissão, por força do artigo 176.° do Tratado CEE, fixar, no que respeita à Grécia, novos coeficientes ou qualquer outro sistema de compensação que tenha em conta a diferenciação do regime de ajuda entre a Grécia e os outros Estados-membros.

7 Em execução do acórdão de 19 de Setembro de 1985 (processo 192/83), a Comissão publicou o Regulamento n.° 381/86, objecto do presente recurso. No que respeita às campanhas anteriores ou posteriores à de 1983/1984, não foi aprovado qualquer regulamento referente a uma ajuda complementar.

8 Convidada pelas sociedades recorrentes e pela República Helénica a fixar, na sequência dos acórdãos de 19 de Setembro de 1985, uma ajuda complementar a favor das indústrias helénicas igualmente em relação às campanhas de 1981/1982, 1982/1983, 1984/1985 e 1986/1987, a Comissão considerou, em respostas enviadas às sociedades recorrentes em 11 de Junho de 1986 e à República Helénica em 19 de Junho de 1986, que o acórdão proferido no processo 192/83, que anulara o Regulamento n.° 1615/83, só lhe impunha a obrigação de aprovar um novo regulamento para a campanha de 1983/1984.

9 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto aos recursos interpostos pelas empresas

10 Nos processos apensos 97 e 193/86, as empresas recorrentes pedem a anulação do Regulamento n.° 381/86, na medida em que se limita a prever uma ajuda complementar para a campanha de 1983/1984, e da recusa, por parte da Comissão (que os recorrentes tinham convidado a agir), de conceder, em execução do acórdão de 19 de Setembro de 1985, uma ajuda complementar igualmente para as campanhas anteriores e posteriores à de 1983/1984.

11 No que respeita ao recurso de anulação do Regulamento n.° 381/86, convém recordar, como o Tribunal já declarou, mais recentemente no acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 (Deutz & Geldermann, 26/86, Colectânea, p. 941), que o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE sujeita a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular à condição de que o acto impugnado, ainda que publicado sob a aparência de um regulamento, constitua, na realidade, uma decisão que diz directa e individualmente respeito ao recorrente. O objectivo desta disposição, conforme sublinhou o Tribunal, consiste especialmente em evitar que, optando simplesmente pela forma de um regulamento, as instituições comunitárias possam excluir a possibilidade de recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e

individualmente respeito, e em precisar assim que a forma escolhida não pode modificar a natureza de um acto.

12 Por força do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado, o critério de distinção entre o regulamento e a decisão reside no alcance, geral ou não, do acto em questão. Para este efeito, há que apreciar a natureza do acto impugnado e, em particular, os seus efeitos jurídicos.

13 Conforme o Tribunal decidiu no acórdão de 30 de Setembro de 1982 (Roquette/Conselho, 242/81, Recueil, p. 3213, n.° 7), o alcance geral e, portanto, a natureza regulamentar de um acto não são prejudicados pela possibilidade de se determinar o número ou, até, a identidade das pessoas jurídicas às quais se aplica num dado momento, quando for certo que esta aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, relacionada com a finalidade deste.

14 Para que as pessoas jurídicas possam ser consideradas individualmente afectadas por um acto, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que as caracteriza em relação a todas as outras pessoas e as individualiza de forma análoga à de um destinatário (ver, designadamente, acórdão de 18 de Novembro de 1975, CAM, 100/74, Recueil, p. 1393).

15 No caso vertente, o Regulamento n.° 381/86 diz respeito às empresas recorrentes devido unicamente à sua qualidade objectiva de produtoras de concentrado de tomate estabelecidas na Grécia, do mesmo modo que qualquer outro produtor de concentrado de tomate que se encontre na mesma situação. O regulamento, portanto, apresenta-se em relação a elas como uma medida de alcance geral que se aplica a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas definida de forma geral e abstracta.

16 Assim, há que rejeitar, por inadmissível, o recurso de anulação do Regulamento n.° 381/86, que constitui o objecto do processo 97/86.

17 No que respeita ao recurso de anulação da pretensa recusa, por parte da Comissão, de dar plena execução ao acórdão de 19 de Setembro de 1985, há que declarar que os particulares que não têm legitimidade para contestar a legalidade de um acto regulamentar também não dispõem de legitimidade para intentar um recurso de anulação ou para interpor uma acção por omissão depois de terem dirigido um convite a uma instituição comunitária para publicar um acto regulamentar.

18 Assim, tem de ser rejeitado, por inadmissível, o recurso de anulação da pretensa recusa, por parte da Comissão, de executar o acórdão de 19 de Setembro de 1985, que constitui o objecto do processo 193/86.

Quanto aos recursos interpostos pela República Helénica

19 Nos processos apensos 99 e 215/86, a República Helénica pede a anulação do Regulamento n.° 381/86, na medida em que se limita a conceder uma ajuda complementar para a campanha de 1983/1984, e da recusa, por parte da Comissão, convidada a agir pela República Helénica, de dar plena execução ao acórdão de 19 de Setembro de 1985, rectificando o erro por este sancionado igualmente no que respeita às outras campanhas.

20 Em apoio dos seus pedidos, a República Helénica afirma que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 176.° do Tratado CEE, que prevê que a instituição de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

21 No que respeita ao recurso de anulação do Regulamento n.° 381/86, há que recordar que este regulamento prevê uma ajuda complementar para a campanha de 1983/1984, objecto do Regulamento n.° 1615/83, anulado pelo acórdão de 19 de Setembro de 1985 no processo 192/83 (atrás citado).

22 A República Helénica não contesta que, ao adoptar o Regulamento n.° 381/86, a Comissão executou correctamente o acórdão de 19 de Setembro de 1985 no que respeita à campanha de 1983/1984, a única a que dizia respeito o anulado Regulamento n.° 1615/83. No entanto, censura a Comissão por não ter tirado do

acórdão as consequências que se impunham no que respeita às campanhas anteriores e posteriores, regidas por regulamentos idênticos ao anulado, que não foram atempadamente impugnados.

23 A República Helénica, portanto, não invoca qualquer ilegalidade que afecte o impugnado Regulamento n.° 381/86, mas sustenta que o acórdão de anulação implicava para a Comissão a obrigação de tomar, para lá da substituição do regulamento anulado, outras medidas que consistiam na adaptação de regulamentos cuja anulação não fora pedida.

24 Os regulamentos que, segundo a República Helénica, a Comissão tinha a obrigação de modificar, são, em dois casos, anteriores ao regulamento anulado (concretamente, os regulamentos n.os 1962/81 e 1602/82 da Comissão, que fixam os coeficientes a aplicar ao montante da ajuda à produção para os concentrados de tomate para as campanhas de 1981/1982 e 1982/1983) e, noutro caso, posterior àquele regulamento (a saber, o Regulamento n.° 1709/84 da Comissão, que fixa os referidos coeficientes para as campanhas de 1984/1985 a 1986/1987). Estes regulamentos visam, assim, situações diferentes das regidas pelo regulamento anulado e, ao censurar a Comissão por não os ter modificado ou completado, a República Helénica invoca uma obrigação que incumbe à Comissão de refazer o acto anulado e de regular a situação que este regia em conformidade com a parte decisória do acórdão de

anulação. Ora, a via indicada pelo Tratado para comprovar a existência de tal obrigação de agir por parte da Comissão é a prevista no artigo 175.°, via essa que o Governo helénico, aliás, seguiu a título subsidiário.

25 Por conseguinte, há que rejeitar, por inadmissível, o recurso de anulação do Regulamento n.° 381/86.

26 Para decidir quanto ao recurso de anulação da recusa de agir, que confirma o processo por omissão dirigido contra a Comissão, há que determinar previamente as obrigações decorrentes de um acórdão de anulação para a instituição autora do acto anulado, na perspectiva das medidas que o artigo 176.° lhe impõe que tome para dar execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

27 Para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado.

28 Mas se a verificação da ilegalidade na fundamentação do acórdão de anulação obriga, em primeiro lugar, a instituição autora do acto a eliminar essa ilegalidade no acto destinado a substituir o acto anulado, ela pode igualmente, na medida em que

vise uma disposição de conteúdo determinado numa dada matéria, implicar outras consequências para esta instituição.

29 Tratando-se, como no caso vertente, da anulação de um regulamento cujo efeito se limita a um período de tempo bem definido (a saber, a campanha de 1983/1984), a instituição que o adoptou fica obrigada, em primeiro lugar, a excluir dos novos textos posteriores ao acórdão de anulação, para regular as campanhas posteriores a este acórdão, todas as disposições que tenham o mesmo conteúdo daquela que foi declarada ilegal.

30 Mas é necessário admitir que, devido ao efeito retroactivo inerente aos acórdãos de anulação, a verificação da ilegalidade remonte à data da entrada em vigor do texto anulado. Deduz-se daqui que, no caso vertente, a instituição em causa tem também a obrigação de eliminar dos textos já publicados à data do acórdão de anulação, que regulam as campanhas posteriores à campanha de 1983/1984, as disposições com o mesmo conteúdo da que foi declarada ilegal.

31 Em consequência, a verificação da ilegalidade da fixação dos coeficientes a aplicar ao montante da ajuda para os produtores gregos impõe-se, não só para a campanha de 1983/1984, que constituia o objecto do regulamento anulado, mas em relação a todas as campanhas posteriores. Pelo contrário, esta verificação não pode valer para as campanhas regidas pelos regulamentos anteriores à campanha de 1983/1984.

32 Ao recusar-se a substituir, com efeitos a partir da data da adopção do regulamento anulado, a disposição com o mesmo conteúdo que a declarada ilegal no acórdão de anulação, que figura em textos que produzem efeitos após esta data, a Comissão ignorou as obrigações que lhe impõe o artigo 176.° e que o processo do artigo 175.° permite sancionar.

33 Assim, há que anular a recusa da Comissão, expressa em 19 de Junho de 1986 (após ter sido convidada pela República Helénica, nos termos do artigo 175.°, a dar plena execução ao acórdão de 19 de Setembro de 1985, proferido no processo 192/83), de prever um pagamento complementar de uma ajuda à produção para embalagens de certas dimensões contendo concentrados de tomate obtidos a partir de tomates gregos no decurso das campanhas de comercialização de 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

34 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas custas, total ou parcialmente, se cada parte obtiver vencimento parcial. Dado que as sociedades recorrentes nos processos apensos 97 e 193/86 foram vencidas, há que condená-las nas despesas referentes a estes processos. Tendo a República Helénica sido vencida no processo 99/86, há que condená-la nas despesas deste

processo. Tendo sido desatendidos alguns dos argumentos da República Helénica e da Comissão no processo 215/86, cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) Nos processos apensos 97/86 e 193/86, os recursos são rejeitados, por inadmissíveis.

2) As sociedades recorrentes são condenadas nas despesas dos processos apensos 97/86 e 193/86.

3) No processo 99/86, o recurso é rejeitado, por inadmissível.

4) A República Helénica é condenada nas despesas do processo 99/86.

5) É anulada a recusa da Comissão, expressa em 19 de Junho de 1986, após ter sido convidada pela República Helénica, nos termos do artigo 175.°, a dar plena execução ao acórdão de 19 de Setembro de 1985, proferido no processo 192/83, de prever um pagamento complementar de uma ajuda à produção para embalagens de certas dimensões contendo concentrados de tomate obtidos a partir de tomates gregos no decurso das campanhas de comercialização de 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987.

6) O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

7) A República Helénica e a Comissão suportarão, cada uma, as respectivas despesas.