61986J0064

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 8 DE MARCO DE 1988. - GIOVANNI SERGIO E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - CONCURSO INTERNO. - PROCESSOS APENSOS 64, 71 A 73 E 78/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01399


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Funcionários - Recurso - Recurso interposto contra a recusa de admissão a concurso - Fundamentos baseados na irregularidade do aviso de concurso, não impugnado em tempo útil - Inadmissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)

Funcionários - Recrutamento - Concurso - Júri - Composição - Carácter facultativo da qualidade de funcionário

(Estatuto dos funcionários, Anexo III, artigo 3.°, terceiro parágrafo)

Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Conteúdo das provas - Poder de apreciação do júri - Controlo jurisdicional - Limites

Funcionários - Recrutamento - Concurso - Recusa de admissão a concurso - Decisão lesiva de interesses jurídicos - Obrigação de fundamentação - Alcance

(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 5.°)

Sumário


O funcionário não pode, em apoio de um recurso interposto contra uma decisão de não admissão a concurso, invocar fundamentos baseados na suposta irregularidade do aviso de concurso, quando não tenha impugnado em tempo útil as disposições do aviso que entenda lesivas dos seus interesses. Se assim não fosse, seria possível pôr em causa um aviso de concurso muito tempo após a sua publicação, quando a maior parte ou a totalidade das operações do concurso já se tivessem efectuado, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.

É diferente o caso de quem alegue irregularidades cuja origem não deixa de encontrar-se nos termos do aviso de concurso mas que ocorreram durante a realização do concurso.

O terceiro parágrafo do artigo 3.° do anexo III do estatuto deve ser interpretado no sentido de que, sendo os membros do júri funcionários, devem ser, pelo menos, de grau igual ao do lugar a prover, sem que, no entanto, os membros ou o presidente do júri devam necessariamente ser funcionários.

O júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso. Não compete ao Tribunal censurar este conteúdo, a não ser quando o mesmo se afaste do âmbito indicado no aviso de concurso ou seja desproporcionado em relação às finalidades da prova ou do concurso.

A obrigação de fundamentar uma decisão lesiva de interesses jurídicos tem por finalidade, por um lado, permitir ao Tribunal fiscalizar a legalidade da decisão e, por outro, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada. Por conseguinte, a decisão de um júri de não admitir um candidato às provas de um concurso só estará suficientemente fundamentada se fornecer ao interessado as razões pelas quais ele não satisfez os critérios de selecção. Nem as dificuldades inerentes a qualquer exame nem a exigência de proceder a um juízo global dos candidatos pode dispensar o júri de fornecer essa fundamentação.

No entanto, no caso de um concurso com participação numerosa, o júri pode, num primeiro estádio, comunicar aos candidatos não admitidos às provas apenas os critérios e o resultado da selecção, comprometendo-se a fornecer ulteriormente explicações individuais aos candidatos que o solicitem expressamente. Em casos excepcionais, estas explicações podem ser objecto de uma comunicação no decurso do processo, de modo a permitir ao Tribunal a fiscalização da legalidade e ao interessado o desenvolvimento dos seus argumentos com pleno conhecimento de causa.

Partes


Nos processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86,

- Giovanni Sergio, funcionário da Comissão, patrocinado pelo advogado Ernest Arendt, inscrito no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do mesmo, 34 B, rue Philippe-II,

-- Josefa Knaepen,

-- Maurizio Zampetti,

-- Maria-Luisa Macarello D' Erme,

funcionários da Comissão, patrocinados pelo advogado Edmond Lebrun, inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,

- Mario Costacurta, funcionário da Comissão, patrocinado pelo advogado Nicolas Decker, inscrito no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do mesmo, 16, avenue Marie-Thérèse,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação das decisões do júri do concurso interno COM/A/8/84 de não admitir os recorrentes à fase de formação deste concurso,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: C.O. Lenz

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Outubro de 1987, durante a qual os recorrentes foram representados pelos advogados M. Lannon, E. Lebrun e N. Decker, e a recorrida por D. Gouloussis,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1. Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal em 6, 12 e 13 de Março de 1986, Giovanni Sergio (processo 64/86), Josefa Knaepen (processo 71/86), Maurizio Zampetti (processo 72/86), Maria-Luisa Mascarello D' Erme (processo 73/86) e Mario Costacurta (processo 78/86), funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, interpuseram recursos de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84 de os não admitir à fase de formação prevista por este concurso.

2. Por despacho de 15 de Maio de 1986, o Tribunal decidiu apensar os processos para efeitos da tramitação e do acórdão.

3. O concurso interno de reserva COM/A/8/84, documental e por prestação de provas, que foi objecto de um aviso de concurso publicado em 18 de Junho de 1984, foi organizado pela Comissão com vista à constituição de uma reserva de administradores (graus 7 e 6 da categoria A). Aberto unicamento aos funcionários classificados nos graus B 3 a B 1 a partir de 1980, destinava-se a permitir a passagem da categoria B para a categoria A. Foram admitidos ao concurso 270 candidatos, entre os quais os recorrentes.

4. As operações do concurso distribuíam-se por três fases: uma fase de pré-selecção, uma de formação e, por último, uma prova oral.

5. Nos termos do aviso de concurso, durante a primeira fase o júri devia designar os candidatos cujas aptidões tivessem sido consideradas as melhores para aceder à fase seguinte, com base nos seus processos individuais, por um lado e, por outro, no resultado de uma redacção sobre conhecimentos gerais e destinada a verificar a capacidade de julgamento (um trabalho de síntese a partir de um dossier, com duração máxima de duas horas). Especificava-se que se tratava de um juízo global e que nenhum dos elementos era, em si, eliminatório.

6. Por cartas idênticas de 12 de Dezembro de 1985, 165 candidatos, entre os quais os recorrentes, foram informados do facto de não terem sido admitidos à fase de formação.

7. Na sequência desta carta, alguns dos recorrentes apresentaram reclamação nos termos do artigo 90.° do estatuto, ao passo que os outros se limitaram a pedir esclarecimento quanto à apreciação do júri a seu respeito.

8. Por cartas também idênticas de 14 de Fevereiro de 1986, aqueles mesmos 165 candidatos não admitidos à fase de formação foram informados dos critérios gerais adoptados pelo júri, em conformidade com o aviso de concurso, aquando da fase de pré-selecção.

9. Os fundamentos que os recorrentes invocam em apoio dos seus recursos baseiam-se na irregularidade do aviso de concurso, na irregularidade da composição do júri, na não conformidade da prova de redacção com o aviso de concurso, na falta de transparência, especialmente no que respeita à

avaliação dos processos individuais, no erro manifesto, no desvio de poder e na discriminação em razão da nacionalidade, que viciaram as decisões impugnadas e, finalmente, na falta de fundamentação destas decisões.

10. Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à irregularidade do aviso de concurso

11. Os recorrentes sustentam que o aviso de concurso, por não fazer qualquer menção à cotação da redacção, viola o disposto no n.° 1, alínea e), do artigo 1.° do anexo III do estatuto, que exige, para os concursos por prestações de provas, que seja especificada no aviso de concurso a cotação dos exames previstos. O recorrente no processo 64/86 sustenta ademais que o aviso de concurso, por não mencionar os diplomas ou habilitações e o nível de experiência requerido, não satisfaz a exigência expressa do n.° 1, alínea d), do artigo 1.° do mesmo anexo do estatuto.

12. A Comissão entende que estes fundamentos baseados na irregularidade do aviso de concurso são inadmissíveis, por intempestivos. Na sua opinião, os recorrentes, em conformidade com o n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, deveriam ter feito estas alegações dentro do prazo de três meses a contar da publicação do aviso de concurso.

13. Como foi declarado pelo Tribunal no acórdão de 11 de Março de 1986 (Adams e outros/Comissão, 294/84, Colect., p. 977), o funcionário que considere que um aviso de concurso lhe causa prejuízo em virtude da sua irregularidade deve impugná-lo em tempo útil. Se assim não fosse, seria possível pôr em causa um aviso de concurso muito tempo depois da sua publicação e quando já se tivessem efectuado a maior parte ou todas as operações do concurso, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.

14. A este propósito, os recorrentes defendem que o aviso de concurso não lhes causou prejuízo no momento da sua publicação. Isto só ocorreu depois da decisão negativa do júri de 12 de Dezembro de 1985, resultante de um conjunto de actos ilegais devido às irregularidades do aviso de concurso.

15. É verdade que o facto de não ter impugnado o aviso de concurso dentro do prazo não impede que um recorrente possa alegar irregularidades ocorridas aquando da realização do concurso, ainda que a origem destas irregularidades se possa encontrar no teor do aviso de concurso. No caso vertente, todavia, resulta das peças processuais e foi confirmado na audiência que os dois fundamentos em questão dizem unicamente respeito ao aviso de concurso. Não tendo os recorrentes impugnado este aviso em tempo útil, estes fundamentos devem ser, consequentemente, rejeitados.

Quanto à irregularidade da composição do júri

16. O recorrente no processo 64/86 argumenta que, tendo o presidente do júri deixado de possuir a qualidade de funcionário, pouco depois do início do concurso, a composição do júri viola o terceiro parágrafo do artigo 3.° do anexo III do estatuto, que dispõe que os membros do júri, escolhidos dentre os funcionários, devem ser,pelo menos, de grau igual ao do lugar a prover.

17. A este respeito, basta recordar que, como o Tribunal declarou no acórdão de 16 de Outubro de 1975 (Deboeck/Comissão, 90/74, Recueil, p. 1123), a disposição em causa deve ser interpretada no sentido de que, sendo os membros do júri funcionários, devem ser pelo menos de grau igual ao do lugar a prover, sem que, no entanto, os membros ou o presidente do júri devam ser necessariamente funcionários.

18. Por conseguinte, este fundamento deve ser rejeitado, por juridicamento infundado.

Quanto à não conformidade da prova de redacção com o aviso de concurso

19. Os recorrentes alegam que os temas dentre os quais os candidatos podiam escolher para a prova de redacção não versavam sobre os seus conhecimentos gerais e a sua capacidade de julgamento, como estava previsto no aviso de concurso, mas implicavam conhecimentos sectoriais e técnicos, favorecendo deste modo os candidatos cujas funções estavam

relacionadas com os temas dados. Além disso, vários temas não foram acompanhados do que se pode chamar um dossier.

20. A Comissão observa que o júri optou por não dar um único tema de redacção de carácter geral, mas por permitir aos candidatos a escolha dentre vários temas abrangendo um grande leque das actividades comunitárias. O júri delimitou assim três grandes domínios, a saber: assuntos institucionais e assuntos administrativos (domínio 1), assuntos económicos, orçamentais e financeiros (domínio 2) e políticas comunitárias e temas de actualidade de política geral (domínio 3). Para cada domínio, foram preparados quatro temas de redacção. No dia em que se realizou a prova de redacção, o júri procedeu ao sorteio de dois temas em cada domínio, reduzindo assim para seis temas a possibilidade de escolha de cada candidato. Depois de ter conhecimento dos seis temas, cada candidato escolheu um domínio e recebeu os dossiers correspondentes a fim de desenvolver um dos dois temas. A Comissão não contesta que alguns dos temas foram acompanhados de dossiers mais volumosos que outros, mas sustenta que todos os temas requeriam um trabalho de síntese, em conformidade com o aviso de concurso.

21. Com base nos documentos entregues pela Comissão a pedido do Tribunal, as matérias e o trabalho solicitado, para os doze temas de redacção escolhidos pelo júri, podem resumir-se do seguinte modo:

Domínio 1

1) Eleições para o Parlamento Europeu: síntese dos sistemas eleitorais nacionais, comentários sobre as dificuldades de um sistema eleitoral uniforme e sobre o número actual de membros femininos

2) Contencioso da função pública europeia: resumo do sistema actual e comentários sobre uma proposta da Comissão ao Conselho relativa à instituição de um tribunal administrativo

3) Gestão administrativa: síntese com base em textos concretos respeitantes à introdução do "management by objectives" numa administração nacional, comentários sobre as vantagens e as dificuldades que poderia representar a introdução do sistema nos serviços da Comissão

4) Relações entre instituições comunitárias: síntese das competências orçamentais do Parlamento Europeu e comentários sobre determinadas relações interinstitucionais.

Domínio 2

5) Siderurgia: síntese e comentários com base num texto sobre os problemas actuais da siderurgia europeia

6) Agricultura: síntese e comentários com base num texto sobre a agricultura francesa em 1965

7) Economia: síntese e comentários com base num capítulo de uma comunicação da Comissão ao Conselho sobre a situação económica e social na Comunidade

8) Finanças públicas: síntese e comentários com base num texto sobre a execução dos orçamentos das Comunidades

Domínio 3

9) Ajuda ao desenvolvimento: síntese e comentários com base em dados estatísticos, comentários sobre a ajuda alimentar

10) Desenvolvimento regional: síntese e comentários com base em algumas das disposições que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

11) Mercado interno: síntese e comentários com base num texto intitulado "Vers un grand marché continental", diferenças entre uma zona de livre câmbio, uma união aduaneira e um verdadeiro mercado interno, obstáculos à realização deste último

12) Integração europeia: síntese e comentários com base em trechos do discurso de Winston Churchill de 19 de Setembro de 1946, a actualidade desta mensagem depois dos desenvolvimentos posteriores.

22. A título preliminar, convém sublinhar que há que reconhecer que o júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso. O Tribunal só pode censurar este conteúdo no caso de este se afastar do quadro indicado no aviso de concurso ou ser desproporcionado em relação às finalidades da prova ou do concurso.

23. No que respeita ao primeiro destes limites, deve observar-se que todos os temas escolhidos pelo júri exigiam, em conformidade com o aviso de concurso, um trabalho de síntese a partir de um dossier adaptado ao tema em causa e às perguntas específicas formuladas. Além disso, estas perguntas eram, em regra, formuladas de maneira suficientemente ampla, de modo a dar aos candidatos a oportunidade de demonstrar os seus conhecimentos gerais e a sua capacidade de julgamento. O exame dos temas de modo algum revela que se tenham afastado do âmbito indicado no aviso de concurso.

24. Quanto às finalidades do concurso, é preciso sublinhar que se destina a criar uma reserva de funcionários de categoria A, aptos a exercer actividades correspondentes a esta categoria em todos os serviços da Comissão. A despeito de não se tratar de um processo de recrutamento na acepção do artigo 27.° do estatuto, o concurso devia contribuir para assegurar à instituição a assistência de funcionários dotados das mais altas qualidades de competência e de rendimento. Estas considerações e o número limitado de lugares em relação ao número de candidatos justificam o facto de as provas serem organizadas de modo a permitir uma selecção rigorosa.

25. Visto todos os candidatos estarem ao serviço das Comunidades há muito tempo, o júri tinha motivos para supor que os mesmos tivessem conhecimentos gerais bastante extensos sobre o funcionamento das Comunidades e as políticas seguidas por estas. Não pode, portanto, censurar-se o júri por não ter escolhido um único tema de carácter totalmente geral, mas, em vez disto, um certo número de temas de conteúdo muito diferente, mas todos relacionados com as actividades das Comunidades. Esta escolha justificava-se plenamente, uma vez que os candidatos aprovados no concurso iriam ser chamados a participar nessas actividades nos lugares a prover. O exame dos temas escolhidos não permite concluir pela impossibilidade de um candidato possuidor dos conhecimentos gerais em questão fazer uma redacção satisfatória sobre cada um dos temas, com base nas perguntas formuladas e no

respectivo dossier, sem ter à partida conhecimentos sectoriais e técnicos específicos na matéria.

26. É verdade que a escolha de temas relacionados com as actividades das Comunidades, em certos casos, pode ter favorecido candidatos que, devido às suas funções anteriores, estavam familiarizados com as actividades específicas em causa, apesar de o júri ter procurado limitar este risco através de um sorteio. A este propósito, deve acentuar-se, porém, que cabia ao júri apreciar as redacções não em função dos conhecimentos específicos demonstrados, mas sim com base em critérios indicados no aviso de concurso, isto é, os conhecimentos gerais e a capacidade de julgamento.

27. Além do mais, a escolha entre seis temas diferentes deu a todos os candidatos a possibilidade de encontrar o assunto que mais lhe interessasse. O Tribunal entende que, através das regras da prova de redacção, o júri limitou o risco da desigualdade de oportunidades geralmente inerente a qualquer exame.

28. Resulta de todas as considerações que precedem que, pela escolha que fez dos temas de redacção e das regras que adoptou para a realização desta prova, o júri não excedeu os limites do seu poder de apreciação. Sendo assim, deve rejeitar-se este fundamento por improcedência de facto.

Quanto à falta de transparência, especialmente no que respeita à avaliação dos processos individuais

29. O recorrente no processo 64/86 argumenta que o método previsto no aviso de concurso e utilizado pelo júri, ou seja, a apreciação global, não permitiu a transparência necessária na selecção. Em especial, acentua que o processo individual dos candidatos, no qual o júri devia basear em parte a sua apreciação, contém elementos de carácter subjectivo. A fim de permitir uma objectividade maior, o júri deveria ter procedido à consulta, facultativa segundo o aviso de concurso, da direcção-geral a que pertencia o candidato e entrevistado o próprio candidato. A entrevista a este último seria, aliás, o único meio de ter a garantia da existência dos conhecimentos linguísticos exigidos no aviso de concurso.

30. A pedido do Tribunal, a Comissão apresentou uma parte do dossier do júri e as suas actas. Estes documentos indicam, além do mais, os critérios aplicados na apreciação dos processos individuais, na cotação das redacções e no juízo global, bem como a avaliação numérica e a cotação de cada candidato. Nestas condições, a acusação geral de falta de transparência deixou de possuir um objecto distinto, vindo a confundir-se com a acusação formulada contra a fundamentação das decisões impugnadas.

31. Quanto à acusação específica referente à apreciação dos processos individuais, há que notar que estes compreendem os actos de candidatura e os seus anexos, entregues pelos próprios candidatos, além dos respectivos relatórios de

classificação, dos quais constam as apreciações feitas sobre eles pelos superiores hierárquicos e, nalguns casos, as suas observações sobre estas apreciações. Além disto, resulta das actas que o júri, antes de passar à apreciação desses processos, determinou os elementos que podiam ser considerados como reflectindo as características de um "bom" processo individual e os que podiam designadamente ocasionar divergências em sentido positivo, justificando eventualmente a apreciação "muito bom" ou mesmo "excelente".

32. Conclui-se assim, por um lado, que os candidatos puderam incluir no seu processo individual todas as informações que julgassem úteis e, por outro lado, que o júri se preocupou em tornar objectiva, em toda a medida do possível, a avaliação que lhe incumbia efectuar com base nesses processos individuais. Sendo assim, não se pode censurar o júri por, no âmbito do poder de apreciação expressamente atribuído pelo aviso de concurso, não ter considerado necessário proceder às entrevistas.

33. No que diz respeito aos conhecimentos linguísticos dos candidatos, deve observar-se que os conhecimentos requeridos no aviso de concurso são os mesmos que os exigidos de modo geral de todos os funcionários pela alínea f) do artigo 28.° do estatuto. Embora seja verdade que estas exigências deviam ser apreciadas em relação às funções de um grau superior ao dos candidatos, não se pode censurar o júri por não ter considerado necessária uma entrevista específica para esse

efeito no quadro de um concurso interno aberto unicamento aos funcionários com muita antiguidade e compreendendo provas escritas e orais.

34. Por isso, este fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao erro manifesto

35. Os recorrentes sustentam que, tendo em conta a excelência dos seus processos individuais, nomeadamente no que respeita às habilitações académicas e às funções por si exercidas, as decisões do júri a seu respeito só podem ficar a dever-se a um erro manifesto de apreciação.

36. A Comissão observa que as decisões do júri têm por base um exame comparativo dos processos individuais e dos resultados da redacção e que a selecção efectuada tinha que ser rigorosa, tendo em conta o grande número de candidatos e o número limitado dos lugares a prover.

37. Há que recordar que, segundo os próprios termos do aviso de concurso, a avaliação dos candidatos devia ser fruto de um juízo global e que um bom processo individual podia, deste modo, ser contrabalançado pelo resultado da redacção. Em consequência, por causa da não admissão de um candidato possuidor de um bom processo individual, não se pode concluir ter havido erro manifesto.

38. Por outro lado, resulta dos documentos fornecidos pela Comissão que todos os recorrentes tinham processos individuais considerados "bons" pelo júri. Ora, de acordo com

os critérios adoptados por ele, somente os candidatos cujos processos individuais haviam sido considerados "excelentes" foram admitidos à fase de formação, sem que se tomasse em consideração a cotação da redacção. Deles resulta, além disso, que as cotações das redacções dos recorrentes eram nitidamente inferiores às exigidas dos candidatos com um processo individual considerado bom ou mesmo muito bom. Nessas condições, os elementos arguidos pelos recorrentes não permitem depreender terem existido erros manifestos de apreciação.

39. Por conseguinte, este fundamento deve ser igualmente rejeitado.

Quanto ao desvio de poder

40. O recorrente no processo 78/86 sustenta que a decisão do júri está viciada por desvio de poder a seu respeito, dado que um dos seus colegas, designado nominalmente, que manifestamente não satisfazia as exigências linguísticas requeridas no aviso de concurso, foi admitido à fase de formação.

41. Como foi dito acima, não se pode censurar o júri por não ter previsto uma verificação específica quanto a este ponto. Em contrapartida, cabia ao júri, através da redacção e da prova oral previstas, assegurar-se de que os candidatos possuíam os conhecimentos linguísticos necessários para os lugares a que o concurso se referia. Como o Tribunal declarou no acórdão de 27 de Março de 1985 (Krypreos/Conselho, 12/84, Recueil, p. 1005), não compete ao Tribunal fiscalizar as apreciações feitas a esse respeito pelo júri,

de maneira totalmente independente. De resto, o nome do candidato designado por este recorrente não consta da lista de candidatos aprovados elaborada pelo júri.

42. Este fundamento deve igualmente ser rejeitado.

Quanto à discriminação em razão da nacionalidade

43. Os recorrentes nos processos 64, 72, 73 e 78/86, que são de nacionalidade italiana, alegam que as decisões do júri se baseiam numa discriminação em razão da nacionalidade, visto apenas nove dos 87 candidatos admitidos à fase de formação serem de nacionalidade italiana, enquanto dezanove são de nacionalidade francesa. Do mesmo modo, a cotação média das redacções em italiano é muito inferior à das redacções em inglês.

44. Basta notar, a este respeito, que estes recorrentes não apresentam nenhum elemento concreto susceptível de demonstrar semelhante discriminação, não podendo concluir-se pela sua existência, unicamente com base na avaliação dos candidatos por nacionalidade ou por língua utilizada na redacção.

45. Assim, este fundamento também deve ser rejeitado.

Quanto à falta de fundamentação

46. Os recorrentes alegam que a comunicação que lhes foi feita da decisão do júri de 12 de Dezembro de 1985 não vem acompanhada de nenhuma fundamentação e que a posterior carta explicativa de 14 de Fevereiro de 1986 não revela nenhum elemento de fundamentação individual.

47. A Comissão argumenta que, nos termos do aviso de concurso, o júri devia proceder a uma apreciação global de cada candidato e que lhe era impossível, por isso, fornecer uma fundamentação mais ampla do que a constante da carta explicativa de 14 de Fevereiro de 1986.

48. Antes de mais, deve recordar-se que, de acordo com a jurisprudência constante, a obrigação de fundamentar uma decisão que cause prejuízo tem por fim, por um lado, permitir que o Tribunal fiscalize a legalidade da decisão e, por outro, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada. Por conseguinte, a decisão de um júri de não admitir um candidato à fase seguinte de um concurso só pode estar suficientemente fundamentada se fornecer ao interessado as razões pelas quais ele não preencheu os requisitos exigidos para a selecção.

49. As dificuldades inerentes a qualquer exame comparativo não podem dispensar um júri de apresentar essa fundamentação. A exigência de proceder a um juízo global sobre os candidatos também não exclui a necessidade de apresentar uma fundamentação satisfatória à luz da jurisprudência do

Tribunal. As actas do júri do concurso impugnado, entregues pela Comissão a pedido do Tribunal, demonstram que o júri adoptou critérios específicos e precisos de selecção e que, por cada candidato, atribuiu uma nota numérica tanto ao processo individual como ao resultado da redacção. Este modo de proceder permitiu uma fundamentação compreendendo os mencionados critérios e os resultados numéricos obtidos pelo candidato em questão.

50. É verdade que, no acórdão de 9 de Junho de 1983 (Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991), o Tribunal reconheceu que o júri de um concurso com muitos participantes, como no caso em apreço, pode limitar-se, num primeiro estádio, a comunicar aos candidatos os critérios e o resultado da selecção, desde que venha a fornecer ulteriormente explicações individuais aos candidatos que o solicitem expressamente. Ora, a própria carta explicativa enviada aos recorrentes, entre outros, não faz mais que parafrasear os critérios previstos no aviso de concurso, não indicando nem os critérios mais específicos e precisos adoptados pelo júri nem os resultados numéricos obtidos pelos recorrentes.

51. Sendo assim, o júri não fundamentou de maneira suficiente as suas decisões de não admitir os recorrentes à fase de formação e procede o fundamento invocado contra a fundamentação destas decisões.

52. No entanto, como foi reconhecido pelo Tribunal, na sua jurisprudência (ver acórdãos de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323, e de 27 de Março de 1985, Kypreos/Conselho, 12/84, Recueil, p. 1005), em casos

excepcionais, as explicações fornecidas no decurso do processo podem destituir de objecto um fundamento baseado em fundamentação insuficiente, de modo a deixar de se justificar a anulação da decisão em causa.

53. No caso sub judice, a Comissão apresentou no decurso do processo as actas do júri e uma parte do seu dossier contendo os critérios de apreciação dos processos individuais, a cotação das redacções e o juízo global, além dos resultados numéricos obtidos por cada candidato que participou nessa parte do concurso. Estes documentos permitiram aos recorrentes tomar conhecimento das razões da sua não admissão e ampliar as suas alegações durante a audiência, especialmente as que se prendem com o procedimento adoptado pelo júri e a existência de erros de apreciação. Estes mesmos documentos possibilitaram igualmente ao Tribunal fiscalizar o referido procedimento o seu resultado em medida consentânea com o amplo poder reconhecido a qualquer júri para os seus juízos de valor. Nessas condições, a insuficiência da fundamentação das decisões impugnadas deixou de poder ser qualificada como violação de uma formalidade essencial susceptível, em si, de justificar a anulação destas decisões.

54. Deste modo, deve negar-se provimento aos recursos na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

55. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, ficando a cargo das instituições as despesas efectuadas nos recursos dos agentes das Comunidades, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento.

56. Todavia, há que ter em conta do facto de o fundamento baseado na insuficiência de fundamentação das decisões só ter ficado sem objecto no decurso do processo e após a entrega de documentos pela Comissão a pedido do Tribunal. Ainda que os recorrentes tenham sido vencidos em todos os seus fundamentos, não podem ser censurados por terem recorrido ao Tribunal com vista à fiscalização da legalidade das decisões insuficientemente fundamentadas.

57. O Tribunal considera que, nestas condições, cumpre condenar a instituição em todas as despesas, incluindo as dos processos de medidas provisórias.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) Nega-se provimento aos recursos.

2) A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as dos processos de medidas provisórias.