Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

1. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Direitos niveladores na importação - Cobrança independentemente do preço real de compra

(Regulamento n.° 2727/75 do Conselho)

2. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Direitos niveladores na importação - Não isenção nas importações de milho para a ilha da Reunião - Discriminação - Inexistência

(Tratado CEE, artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2727/75 do Conselho)

3. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação - Artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 - "Circunstâncias especiais" - Noção

(Regulamento n.° 1430/79, artigo 13.°, do Conselho)

Sumário

1. O direito nivelador na importação previsto pelo Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, tem como finalidade assegurar o respeito pela preferência comunitária, bem como a realização dos objectivos da política agrícola comum. É aplicável mesmo quando o preço real de compra não corresponda ao preço fictício de referência e seja superior, não apenas a este último,mas também ao preço comunitário.

2. A Comissão, ao considerar que a situação da ilha da Reunião não é objectivamente distinta da do resto da Comunidade e não justifica a isenção dos direitos niveladores no que diz respeito às importações de milho neste território, não ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe nesta matéria. Por conseguinte, a aplicação do direito nivelador instituído pelo Regulamento n.° 2727/75 às importações de milho destinadas a esta ilha não constitui uma violação do princípio da não discriminação enunciado no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado.

3. Dado que a situação geográfica e económica da ilha da Reunião é de natureza objectiva e respeita a um número indefinido de operadores económicos, as circunstâncias em que são efectuadas as importações de milho destinadas a esta ilha não constituem "circunstâncias especiais", na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, que justifiquem o reembolso dos direitos niveladores aplicados a estas importações.