Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Política social - Política comum de formação profissional - Formação profissional - Noção - Curso universitário de medicina veterinária - Inclusão

(Tratado CEE, artigo 128.°)

2. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Curso universitário que num Estado-membro fornece uma qualificação para o exercício de uma profissão - Propina de inscrição ou "minerval" exigida apenas aos nacionais dos outros Estados-membros - Proibição - Declaração num acórdão proferido sobre um pedido prejudicial - Interpretação inaplicável aos pedidos de acesso a cursos universitários anteriores ao acórdão

(Tratado CEE, artigos 7.° e 177.°)

3. Questões prejudiciais - Interpretação - Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos - Eficácia retroactiva - Limites - Segurança jurídica - Poder de apreciação do Tribunal

(Tratado CEE, artigo 177.°)

Sumário

1. Toda a forma de ensino que forneça uma qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos ou conceda aptidão especial para o respectivo exercício faz parte do ensino profissional, que se insere, no que respeita às condições postas ao seu acesso, no âmbito de aplicação do Tratado. No que se refere ao ensino universitário, tal será o caso não apenas quando o exame de fim de curso confira uma qualificação imediata para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego determinado que pressuponha essa qualificação, mas igualmente na medida em que esses cursos confiram uma aptidão particular de que o estudante necessite para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego, mesmo que não seja exigida a aquisição desses conhecimentos, para esse exercício, nas disposições legislativas, regulamentares ou admnistrativas. A noção de formação profissional compreende os cursos universitários de medicina veterinária.

2. A imposição, aos estudantes nacionais de outros Estados-membros, de uma taxa, de uma propina ou de um minerval como condição de acesso aos curso universitários que conferem uma qualificação para uma profissão, uma ocupação ou um emprego específicos, enquanto o mesmo encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado.

Todavia, dado que é apenas com base na evolução progressiva da política comum de formação profissional mencionada no artigo 128.° do Tratado que se torna possível considerar incluídos na noção de formação profissional, no sentido do direito comunitário, esses cursos universitários, evolução que se reflectiu no comportamento da Comissão, com a consequência de que a atitude por ela adoptada pode ter levado os meios interessados a admitir razoavelmente que a legislação nacional, que regulamentava de forma discriminatória as condições do acesso ao ensino universitário, era conforme ao direito comunitário, considerações imperiosas de segurança jurídica opõe-se a que sejam postas em causa relações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado, quando tal subverteria retroactivamente o sistema de financiamento do ensino universitário e seria susceptível de originar consequências imprevisíveis para o bom funcionamento das instituições universitárias.

Donde se conclui que o efeito directo do artigo 7.° do Tratado não pode ser invocado, no que se refere ao acesso aos cursos universitários, em apoio de reivindicações relativas às propinas suplementares indevidamente cobradas antes da data do acórdão que declarou, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, a aplicabilidade do direito comunitário às condições do acesso ao ensino universitário, salvo no que diz respeito aos estudantes que, antes dessa data, intentaram uma acção nos tribunais ou apresentaram uma reclamação equivalente.

3. A interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177.° do Tratado, o Tribunal faz de uma norma do direito comunitário, esclarece e precisa, quando é necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como ela deve ou deveria ter sido compreendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada, pode e deve ser aplicada pelo juiz, mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma.

É apenas a título excepcional que o Tribunal, pela aplicação de um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, pode ser levado a limitar a possibilidade que qualquer interessado tem de invocar a disposição assim interpretada, pondo desse modo em causa as relações jurídicas estabelecidas de boa fé. Deve, a este respeito, ser tido em consideração que, se as consequências práticas de qualquer decisão jurisdicional devem ser pesadas cuidadosamente, não se pode, no entanto, chegar ao ponto de inflectir a objectividade do direito e comprometer a sua aplicação futura em virtude das repercussões que uma decisão judicial possa acarretar para o passado.