61985J0429

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - SUBSTANCIAS PERIGOSAS. - PROCESSO 429/85.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00843


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Direito comunitário - Interpretação - Actos das instituições - Interpretação resultante do teor literal de um acto - Contradição com uma Declaração do Conselho constante da acta - Inadmissibilidade

2. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Insuficiência de meras práticas administrativas

(Terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE)

Sumário


1. A interpretação de uma disposição de uma directiva resultante do seu próprio teor literal não poderá ser substituída por uma interpretação diferente que se apoia numa declaração do Conselhoconstante da acta da reunião no decurso da qual a directiva foi aprovada.

2. Meras práticas administrativas, por natureza modificáveis ad libitum pela administração, não poderão ser consideradas como constituindo uma execução válida da obrigação que incumbe aos Estados-membros, destinatários de uma directiva, por força do artigo 189.° do Tratado.

Partes


No processo 429/85,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália,

demandada,

que tem por objecto declarar que a República Italiana, ao não adoptar no prazo fixado todas as medidas necessárias para se conformar integralmente com as disposições da Directiva 79/831 do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera pela sexta vez a Directiva 67/548 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 259, p. 10; EE 13 F10 p. 228), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL ,

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Outubro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 23 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista à declaração de que a República Italiana, ao não adoptar no prazo fixado todas as medidas necessárias para se conformar integralmente com as disposições da Directiva 79/831 do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera pela sexta vez a Directiva 67/548 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 259, p. 10), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação bem como dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos serão retomados a seguir apenas na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

3 A Comissão considera que o Decreto n.° 927, de 24 de Novembro de 1981, do presidente da República Italiana (GURI n.° 50 de 20.2.1981), adoptado com vista à transposição da Directiva 79/831, não assegura a transposição satisfatória desta para a ordem jurídica italiana.

4 A Comissão afirma que, ao exonerar da obrigação de notificação tanto o fabricante como o importador, os n.os 3 e 4 do artigo 8.° desse decreto estão em contradição com o quarto travessão do n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 67/548, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831 (a seguir designada por a "directiva") que não prevê essa exoneração senão para o fabricante. Essa extensão a favor dos importadores permitiria iludir o limite de uma tonelada por ano e por fabricante previsto pela directiva de sorte que, com base no artigo 8.° do decreto, um fabricante estrangeiro poderá servir-se de vários importadores, cada um deles podendo invocar o direito de colocar no mercado, sem notificação, até uma tonelada por ano da mesma substância.

5 Convém lembrar que a Directiva 79/831 constitui a sexta alteração da Directiva 67/548 de 27 de Junho de 1967 (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), que estabeleceu as regras de base quanto à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

6 Um dos elementos fundamentais da directiva é a obrigação de notificação imposta a todo o fabricante ou importador de tais substâncias, na Comunidade, a fim de controlar, de acordo com o terceiro considerando daquela directiva, os respectivos efeitos sobre o homem e sobre o ambiente. Para esse efeito, os artigos 6.° e 7.° da directiva fizeram uma descrição detalhada das modalidades do processo de notificação. De acordo com tais disposições, regra geral, qualquer substância na acepção da directiva deve ser notificada às autoridades competentes antes da sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador.

7 A esta regra são previstas excepções no n.° 1 do artigo 8.° da directiva, a justificação das quais reside no facto de, pelas suas quantidades limitadas ou pelos objectivos científicos ou de investigação em função dos quais as substâncias referidas são colocadas no mercado, ser possível o seu controlo e de os riscos serem limitados. Por essa razão, o quarto travessão desse n.° 1 exonera da obrigação de notificação as "substâncias colocadas em quantidades inferiores a uma tonelada por ano e por fabricante...". De acordo com a alínea e), do n.° 1 do artigo 2.° da directiva, a importação é considerada como uma colocação no mercado, na acepção da mesma directiva.

8 O Governo italiano, admitindo que do ponto de vista formal a disposição de carácter nacional não está em conformidade com a directiva, sustenta que a extensão aos importadores foi efectuada na sequência da declaração do Conselho, constante da acta da reunião na qual a directiva foi aprovada, a qual faz referência ao fabricante ou ao importador a fim de evitar qualquer discriminação entre eles.

9 Convém observar a este propósito que um argumento extraído de uma declaração do Conselho não pode fundamentar uma interpretação diversa da que resulta do próprio teor literal do quarto travessão do n.° 1 do artigo 8.° da directiva.

10 Tendo em conta essa disposição, o artigo 8.° do Decreto n.° 927 constitui uma extensão da excepção prevista pela directiva que não corresponde à intenção do legislador comunitário. Com efeito, esse artigo permite colocar no mercado, por intermédio de vários importadores, quantidades inferiores a uma tonelada de uma substância proveniente do mesmo fabricante. Não é assim respeitado o objectivo da directiva no sentido de limitar a pequenas quantidades e por objectivos determinados a colocação no mercado, sem notificação, de novas substâncias.

11 Segundo o Governo italiano, a norma de carácter nacional exige que o notificante indique os outros países da Comunidade nos quais pensa colocar no mercado a substância, de forma a que se possa controlar e impedir que um fabricante se sirva de vários importadores para colocar no mercado, em diversas ocasiões, diferentes quantidades da mesma substância; por outro lado, em caso de importação solicitar-se-ia o nome do fabricante, de forma que o importador é considerado como agindo em nome e por conta do fabricante; a disposição de carácter nacional seria assim aplicada, na prática, em perfeita sintonia com as exigências da Comissão.

12 Convém observar que, neste aspecto, se trata de meras práticas administrativas e que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, tais práticas, por natureza modificáveis ad libitum pela administração, não poderiam ser consideradas como constituindo uma execução válida da obrigação que incumbe aos Estados-membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189.° do Tratado CEE.

13 Do conjunto das considerações precedentes resulta que, ao conceder aos importadores, contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 67/548 do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831 do Conselho, a exoneração da obrigação de notificação prevista pelo artigo 6.° da mesma directiva, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

declara:

1) Ao conceder aos importadores, contrariamente ao primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 67/548 do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831 do Conselho, a exoneração da obrigação de notificação prevista pelo artigo 6.° da mesma directiva, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.