Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Livre prestação de serviços - Advogados - Directiva 77/249 - Execução - Obrigação de concertação com um advogado local - Âmbito de aplicação - Condições - Regra de territorialidade da intervenção processual escrita aplicável aos advogados locais - Inaplicabilidade ao advogado prestador de serviços

(Tratado CEE, artigos 59.° e 60.°; Directiva do Conselho 77/249)

Sumário

A República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva 77/249 do Conselho, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados,

- ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de agir concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão mesmo quando o direito alemão não exige a assistência obrigatória por um advogado;

- ao exigir que o advogado alemão com o qual deve agir concertadamente seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor no âmbito do litígio;

- ao exigir que o advogado prestador de serviços só intervenha na audiência se estiver acompanhado por esse advogado alemão;

- ao impor condições injustificadas de prova da concertação entre os dois advogados;

- ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visitar um detido e de só se corresponder com este por intermédio daquele advogado alemão;

- ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista no artigo 52.°, n.° 2, da Bundesrechtsanwaltsordnung.