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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestação suplementar paga aos titulares de pensões por um Fundo nacional de solidariedade - Inclusão
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4)
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Cláusulas de residência - Saída - Aquisição ou conservação do direito às prestações recusada por motivo de o interessado residir noutro Estado-membro - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1)
O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do âmbito de aplicação material deste regulamento uma prestação suplementar paga por um Fundo nacional de solidariedade, financiada por receitas fiscais e atribuída aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez, com vista a assegurar-lhes um mínimo de meios de existência, na medida em que os interessados têm um direito legalmente protegido à concessão de tal prestação.
O artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, nem a aquisição, nem a conservação do direito às prestações, rendas e subsídios previstos nesta disposição podem ser recusadas pela simples razão de o interessado não residir no Estado-membro em que se encontra a instituição devedora.