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1. Agricultura -- Organização comum de mercados - Carne de bovino - Restituições à exportação - Preparados e conservas à base de carne de bovino - determinação da percentagem de carne de bovino - Exclusão da "gordura"
(Regulamento da Comissão n.° 187/80, anexo)
2. Agricultura - política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Decisão relativa ao apuramento de contas - Prazo - Inobservância - Incidência sobre a obrigação da Comissão de se recusar a tomar a cargo das despesas irregularmente efectuadas em relação às disposições comunitárias - Inexistência
(Regulamento do Conselho n.° 729/70, artigo 5.°, n.° 2)
1. A subposição ex 16.02 B III b) 1 do anexo ao Regulamento n.° 187/80, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar a percentagem de carne de bovino contida num preparado ou conserva de carne, não há que considerar como carne de bovino a gordura ligada às peças utilizadas no produto e que se afigura como claramente distinta. O texto do anexo não impõe uma interpretação que exclua igualmente toda a proporção de gordura que não seja visível a olho nu que pode existir no tecido muscular e que não é susceptível de ser destacada fisicamente da peça utilizada.
2. O facto de o apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA ocorrer após a extinção do prazo previsto pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70 não exonera a Comissão da obrigação de as não imputar ao fundo quando os controlos que efectuar revelarem que as despesas não foram efectuadas de acordo com as disposições comunitárias. Com efeito, o prazo, na falta de qualquer sanção ligada à sua inobservância, deve ser considerado, sob reserva de violação dos interesses dos Estados-membros, como um simples prazo indicativo.