Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal - Necessidade de uma decisão a título prejudicial em relação a um processo pendente perante o juiz do reenvio - Órgão jurisdicional que se pronunciou no âmbito de um processo de medidas provisórias - Faculdade de reenvio - Condição - Não esgotamento da competência do juiz

(Artigo 177.° do Tratado CEE)

2. Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Fixação prévia - Ajustamento subsequente à alteração das taxas representativas - Aplicação aos pedidos de fixação prévia apresentados antes da entrada em vigor das taxas alteradas - Admissibilidade - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica - Violação - Inexistência

(N.° 1 do artigo 7.° do Regulamento da Comissão n.° 1160/82, artigo 4.° e anexo IV A do Regulamento n.° 1245/83)

3. Agricultura - Medidas de carácter monetário - Alteração das taxas representativas - Efeito sobre as fixações prévias - Anulação a pedido dos operadores económicos - Condições - Determinação exaustiva pelo Conselho - Regulamento de aplicação da Comissão que institui uma condição suplementar - Ilegalidade

(Segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento do Conselho n.° 1134/68 e n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83; Regulamento da Comissão n.° 1244/83)

Sumário

1. Os órgãos jurisdicionais nacionais só estão habilitados, por força do artigo 177.° do Tratado, a solicitar a intervenção do Tribunal a título prejudicial se estiver neles pendente um processo no quadro do qual devam proferir uma decisão susceptível de tomar em consideração o acórdão prejudicial. Daí resulta que o Tribunal não tem competência para conhecer do reenvio prejudicial quando, no momento em que este é efectuado, o processo instaurado perante o juiz de que emana está já encerrado.

Tratando-se de um reenvio efectuado, no âmbito de um processo de medidas provisórias, por um juiz que, pelo mesmo acto, concede a providência solicitada, há que considerar que o referido reenvio

satisfaz as condições acima recordadas desde que o processo de medidas provisórias esteja ainda pendente perante esse mesmo juiz, o qual poderá tomar em consideração o acórdão prejudicial para efeitos de uma decisão posterior de confirmação, modificação ou revogação.

2. Nem o princípio da protecção da confiança legítima nem o da segurança jurídica se opõem aos ajustamentos dos montantes compensatórios monetários previamente fixados quando os operadores interessados devem razoavelmente esperar, no momento em que apresentam o seu pedido de fixação prévia, uma próxima alteração das taxas representativas e a consecutiva adaptação dos montantes compensatórios monetários e quando tenham todas as possibilidades de se informar dos resultados das deliberações em curso no seio do Conselho. Por isso, a Comissão determinou validamente, pelo seu Regulamento n.° 1245/83, de 20 de Maio de 1983, que os ajustamentos dos montantes compensatórios monetários antecipadamente fixados, previstos no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 em caso de alteração das taxas representativas, deviam ser efectuados, no referente à alteração decidida pelo Conselho na sua reunião de 16 e 17 de Maio, em relação a todas as fixações prévias cujo pedido tinha sido apresentado depois de 16 de Maio de 1983, contanto que a operação em causa fosse efectuada depois de 22 de Maio de 1983, isto é, a partir do momento em que começaram a aplicar-se as novas taxas.

3. As disposições conjugadas do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 e do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho devem ser interpretadas no sentido de que a anulação das fixações prévias poderá ser sempre obtida se as condições fixadas por essas disposições estiverem preenchidas. O Regulamento n.° 1244/83 da Comissão é, por isso, inválido, na medida em que institui uma condição suplementar que limita o direito à anulação às fixações prévias efectuadas antes do momento em que a alteração das taxas representativas, entrada em vigor em 23 de Maio de 1983, e as suas consequências em matéria de direitos niveladores, restituições e montantes compensatórios monetários eram previsíveis para os operadores económicos, no caso em apreço, antes de 17 de Maio.