61985J0329

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 9 DE JULHO DE 1987. - MARCO CASTAGNOLI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AGENTES AUXILIARES - SUBSTITUICAO DE UM AGENTE TEMPORARIO. - PROCESSO 329/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03281


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Funcionários - Recurso - Acto lesivo de interesses do recorrente - Agente auxiliar que reivindica a qualidade de agente temporário - Contrato de trabalho

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°)

Sumário


Na hipótese de um agente auxiliar reivindicar a qualidade de agente temporário, por entender que o seu recrutamento como auxiliar teria violado o regime aplicável aos outros agentes, o acto lesivo dos seus interesses é o contrato de trabalho, desde que este não tenha sido modificado por ocasião das renovações de que foi objecto.

Partes


No processo 329/85,

Marco Castagnoli, residente em Taino (Varese), 12, via Cremona, ex-agente auxiliar da Comissão, adstrito ao Centro Comum de Investigação de Ispra, patrocinado pelo advogado Angelo Ulgheri, de Milão, que no Luxemburgo escolheu domicílio no escritório do advogado Michel Roland, 7, Côte d' Eich,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, que no Luxemburgo escolheu domicílio no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand Rue,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de declaração de ilegalidade do acto pelo qual a Comissão pôs termo ao contrato de trabalho do recorrente como agente auxiliar, de reconhecimento da sua qualidade de agente temporário e de condenação da Comissão no ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrente,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Janeiro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 6 de Novembro de 1985, Marco Castagnoli, antigo agente auxiliar da Comissão, interpôs um recurso em que pede a declaração de ilegalidade do acto pelo qual a Comissão pôs termo ao seu contrato de trabalho, o reconhecimento da sua qualidade de agente temporário e a condenação da Comissão no ressarcimento do prejuízo que sofreu.

2 No que respeita aos factos do processo e à tramitação processual, bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

3 Por contrato celebrado em 20 de Fevereiro de 1984, M. Castagnoli foi recrutado, na qualidade de agente auxiliar, para ocupar um lugar de trabalhador manual no Centro Comum de Investigação de Ispra. O seu contrato de trabalho, cuja duração era de quatro meses, foi por duas vezes prorrogado, primeiramente até 21 de Outubro de 1984 e, pela segunda vez, até 21 de Fevereiro de 1985.

4 Por carta de 22 de Janeiro de 1985 do Sr. Hamaert, chefe da Divisão de Administração e Pessoal, a Comissão comunicou a Castagnoli que, por força do artigo 52.° do regime aplicável aos outros agentes (a seguir "RAOA"), o seu contrato de trabalho não podia ser prorrogado para lá de 21 de Fevereiro de 1985.

5 Na sequência desta comunicação, Castagnoli enviou à Comissão uma carta, datada de 15 de Fevereiro de 1985, na qual afirmava que tinha sabido muito recentemente que a sua contratação fora decidida para substituir um agente temporário, aposentado por invalidez em 1 de Janeiro de 1982 e anteriormente substituído por dois outros agentes auxiliares, cada um contratado por um período de doze meses. Alegou que a contratação de um agente auxiliar para preencher um lugar deixado vago por um agente temporário constituía uma violação, não só da legislação nacional italiana em matéria de trabalho a prazo, mas também dos artigos 3.°, 51.° e 52.° do RAOA. Em consequência, contestou a qualificação que lhe fora atribuída pela Comissão e solicitou que lhe fosse reconhecida a qualidade de agente temporário contratado por um período indeterminado.

6 Por decisão de 29 de Julho de 1985, a Comissão, depois de ter dado à carta de M. Castagnoli a qualificação de reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, rejeitou as críticas nela contidas. Considerou que Castagnoli fora recrutado na qualidade de agente temporário por força da alínea b) do artigo 52.° do RAOA e que, portanto, a duração do seu contrato não poderia exceder um ano.

7 Castagnoli interpôs o presente recurso contra o indeferimento da sua reclamação.

Quanto à admissibilidade

8 A Comissão excepcionou a inadmissibilidade do recurso. Alega que o acto susceptível de lesar o recorrente é constituído, no caso em apreço, pelo contrato de trabalho inicial ou pelas suas sucessivas prorrogações. Ora, a última dessas prorrogações foi comunicada a Castagnoli em 17 de Outubro de 1984. Daqui resultaria que a sua reclamação não teria sido apresentada no prazo de três meses fixado pelo n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.

9 Castagnoli opõe-se à excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Em sua opinião, o acto susceptível de lhe causar prejuízo é, no caso vertente, a carta da Comissão de 22 de Janeiro de 1985, informando-o de que não era possível uma ulterior renovação do contrato. Por conseguinte, a sua reclamação teria sido apresentada dentro do prazo.

10 Interessa observar que, com a sua reclamação, Castagnoli visava, essencialmente, contestar a sua admissão como agente auxiliar. Esta qualificação, porém, fora expressamente convencionada no contrato de trabalho inicial.

11 Não foi introduzida qualquer modificação na referida qualificação, nem pelas sucessivas renovações do contrato de trabalho, nem pela carta de 22 de Janeiro de 1985, na qual a Comissão se limita a comunicar ao recorrente a data do termo definitivo do contrato. É necessário concluir, portanto, que o acto susceptível de lesar o recorrente, no caso em apreço, era o contrato de trabalho celebrado em 20 de Fevereiro de 1984.

12 Dado que Castagnoli só em 15 de Fevereiro de 1985 apresentou a sua reclamação à Comissão, não foi respeitado o prazo de três meses fixado pelo n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.

13 O recurso, portanto, é inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos recursos dos agentes das Comunidades, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado por inadmissível.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.