ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. - SHARP CORPORATION CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DIREITOS ANTIDUMPING SOBRE MAQUINAS DE ESCREVER ELECTRONICAS. - PROCESSO 301/85.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05813
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Valor calculado - Consideração de uma margem de lucro razoável
((Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii) ))
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Escolha do estádio comercial a considerar para determinar os valores a comparar - Tomada em consideração das particularidades da organização comercial do produtor em causa - Legalidade
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9)
1. Quando as instituições comunitárias, no âmbito do processo de estabelecimento de direitos antidumping para fixar o valor normal, são levadas a recorrer ao valor calculado, estão no direito de considerar como margem de lucro razoável a margem obtida, no mercado interno do país de produção, com produtos similares, por um concorrente do produtor que pratica o dumping, e isso tanto mais quando optem pela margem do concorrente que realiza o lucro menos elevado, sem que possa ser-lhes oposto o facto de se tratar de dados ignorados pelo produtor em causa.
Com efeito, quando não for possível recorrer aos preços reais, as referências a elementos não conhecidos do produtor em causa são frequentemente necessárias no sistema do Regulamento n.° 2176/84, e o grau de imprevisibilidade que daí resulta deve ser aceite.
2. No âmbito do processo de estabelecimento de direitos antidumping, as instituições comunitárias não agem incorrectamente quando, para fixarem a margem de dumping, comparam entre, por um lado, os preços de exportação do produtor em causa, determinados no estádio "saída da fábrica", e, por outro, um valor normal calculado por estimativa no estádio "saída do distribuidor exclusivo", quando se verifica que, devido à organização comercial particular adoptada pelos produtores do país de exportação e que consiste em confiar a um distribuidor exclusivo tarefas normalmente asseguradas por um departamento de vendas, apenas o preço praticado pelo referido distribuidor pode ser considerado como valor normal do produto.
Importa pouco o facto de o distribuidor exclusivo não vender os produtos objecto de dumping, dado que o valor normal desses produtos deve ser calculado como se eles fossem comercializados no mercado interno.
No processo 301/85,
Sharp Corporation, com sede social em Osaka (Japão), representada por J. Lever, QC, Ch. Vajda, barrister, e R. Griffith, solicitor da sociedade Coward Chance, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. C. Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H. J. Lambers, director do Serviço Jurídico, e por E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por F. Jacobs, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Temple Lang, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
e por
Committee of European Typewriter Manufacturers (CETMA), representado por D. Ehle, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados E. Arendt e G. Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219), ou, a título subsidiário, a anulação desse regulamento na medida em que diz respeito à recorrente,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 7 de Outubro de 1985, a sociedade Sharp Corporation (a seguir designada por "Sharp"), com sede em Osaka, Japão, interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1), na totalidade ou pelo menos na medida em que diz respeito à recorrente. Em especial, a Sharp solicita a anulação das disposições do referido regulamento que instituem um direito antidumping definitivo de 32% sobre as máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão que exporta para a Comunidade, assim como a anulação das disposições que prevêem a cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios previstos pelo Regulamento n.° 3643/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 335, p. 43), pelo menos na medida em que os montantes cobrados excedem uma taxa de 16,08%.
2 A Sharp é uma empresa que começou a produzir máquinas de escrever electrónicas (a seguir designadas por "MEE") em 1982, e cuja produção nesse sector se destinou sempre unicamente à exportação. Em 1984, foi objecto, com outros produtores japoneses, de uma denúncia apresentada à Comissão por uma associação de fabricantes europeus, o Committee of European Typewriter Manufacturers (a seguir designado por "CETMA"), que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
3 O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou inicialmente a impor à Sharp um direito antidumping provisório de 21,1%. O Conselho, sob proposta da Comissão, fixou posteriormente o direito antidumping definitivo em 32%, através do seu Regulamento n.° 1698/85, contra o qual a Sharp interpôs o presente recurso.
4 A Comissão e o CETMA foram admitidos a intervir no processo em apoio dos pedidos do recorrido.
5 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 Em apoio do seu recurso, a Sharp invoca os seguintes cinco fundamentos:
- tomada em consideração de uma margem de lucro excessiva no cálculo do valor normal;
- comparação do valor normal e do preço de exportação em estádios comerciais diferentes;
- dedução sobre bases erradas do crédito ao comprador no cálculo do preço de exportação;
- discriminação em relação a outras empresas;
- Ilegalidade na cobrança do direito provisório à taxa integral;
Quanto ao fundamento baseado na tomada em consideração de uma margem de lucro excessiva no cálculo do valor normal
7 A Sharp alega que a margem de lucro correspondente ao lucro da sociedade Canon nas vendas de MEE no mercado japonês, que lhe foi atribuída a fim de calcular o valor normal dos seus produtos na falta de vendas no mercado interno, não pode ser considerada uma "margem de lucro razoável" nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. A utilização da margem de outro produtor não pode ser conjugada com a dos custos de produção do produtor interessado para o cálculo do valor normal dos produtos deste. A utilização dessa margem seria, além disso, contrária ao princípio da segurança jurídica na medida em que impede o produtor interessado, que não pode conhecer as margens dos seus concorrentes, de fazer o necessário para evitar encontrar-se em situação de dumping.
8 A este propósito, convirá lembrar em primeiro lugar que, segundo a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, o elemento a juntar a título de lucro no cálculo do valor normal não deve "regra geral, e na condição de ser normalmente realizado um lucro aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem ... ser superior ao lucro normal". Nada neste texto proíbe que se utilize como "margem de lucro razoável" o lucro normalmente realizado por uma sociedade diferente da que é objecto do inquérito antidumping.
9 Quanto ao argumento segundo o qual o método seguido pelas instituições conduz a resultados imprevisíveis em razão da impossibilidade do produtor interessado de conhecer as margens de lucro dos seus concorrentes, há que notar que, no sistema do Regulamento n.° 2176/84, se revelam frequentemente necessárias referências a elementos não conhecidos pelo produtor interessado, quando não é possível, como no caso em apreço, recorrer aos preços reais e quando um certo grau de imprevisibilidade não constitui, por isso, uma violação do princípio da segurança jurídica.
10 Importa ainda sublinhar que, se o valor normal apenas pudesse ser calculado, para os produtores que não operam no mercado interno, com base num lucro hipotético, se correria o risco de discriminar os outros fabricantes em relação aos quais a margem de lucro realizada nos modelos que vendem no Japão é utilizada no cálculo do valor normal dos outros modelos. Uma solução como a adoptada pelas instituições, que permite salvaguardar, nos limites do possível, a segurança jurídica, sem com isso prejudicar a igualdade de tratamento, revela-se, portanto, conforme à economia do Regulamento n.° 2176/84. Além disso, no caso em apreço, foi afastado qualquer risco de arbitrariedade pelo facto de as instituições terem aplicado à Sharp o lucro da Canon, que é o menos elevado entre os das sociedades que comercializam os seus produtos no mercado japonês.
11 Tendo em conta as considerações que precedem, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na comparação do valor normal e do preço de exportação em estádios comerciais diferentes
12 A Sharp sustenta que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi feita de maneira incorrecta por preços de exportação determinados no estádio "saída da fábrica" do produtor terem sido comparados com valores normais calculados no estádio "saída do distribuidor exclusivo".
13 Embora a Sharp não venda MEE no Japão e a sua filial distribuidora exclusiva no Japão se ocupe unicamente da venda de outros produtos, o valor normal das suas MEE deve ser calculado, para efeitos do inquérito antidumping, como se elas fossem vendidas no mercado interno. Ora, a organização particular dos fabricantes japoneses de MEE em causa no inquérito antidumping, que comercializam os seus produtos através de um distribuidor associado, sem disporem de um departamento de vendas próprio - organização que foi criada também pela Sharp para os produtos que vende no mercado interno e que seria aplicada igualmente às MEE se elas fossem comercializadas no mercado japonês - não permite considerar como valor normal o preço praticado pela sociedade-mãe, mas torna necessário tomar em consideração os preços da filial distribuidora exclusiva.
14 Resulta das considerações precedentes que as instituições não agiram de forma errada aquando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. O fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na dedução sobre bases erradas do crédito ao comprador no cálculo do preço à exportação
15 A Sharp sustenta que o cálculo do preço de exportação foi falseado pelo facto de os créditos à compra concedidos pela sua filial alemã SEEG terem sido deduzidos erradamente com base no seu valor nas moedas nacionais dos clientes estabelecidos noutros Estados-membros, e não na base dos encargos a comprometer para um empréstimo do mesmo montante em marcos alemães.
16 Em relação a este fundamento, importa sublinhar que, nos termos da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.°, "o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente". A fim de determinar o preço de revenda real, parece adequado, nas circunstâncias do caso em apreço, não tomar como base os encargos com o crédito do vendedor mas tomar em consideração o valor que o crédito representa para o comprador independente.
17 Este procedimento impõe-se tanto mais por os compradores estabelecidos em Estados-membros que não a República Federal da Alemanha obterem normalmente crédito no seu próprio país e poderem mesmo ser impedidos, pelas disposições de direito interno relativas ao controlo de câmbios, de procurar crédito no estrangeiro. As instituições não agiram, por isso, de maneira errada ao entenderem que o valor dos créditos à compra a considerar era o expresso na moeda nacional dos clientes.
18 Nestas condições, o fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em discriminação relativamente a outras empresas
19 A Sharp alega que a adopção de um direito antidumping definitivo em relação a si deve ser considerado nulo por motivos de discriminação, dado que as instituições impuseram esse direito à Sharp sem ao mesmo tempo imporem um direito antidumping, pelo menos provisório, à sociedade Nakajima, que se encontrava nas mesmas condições e dado que, mais tarde, a Comissão deu por encerrado o processo em relação à Nakajima com base em conclusões a que chegou utilizando uma margem de lucro e um período de referência diferentes dos utilizados para a recorrente.
20 A este respeito, há que observar que, após a adopção do Regulamento n.° 3643/84, já citado, a Comissão constatou que se tinha enganado nos cálculos que a tinham levado a considerar a margem de dumping da Nakajima como sendo de minimis. A reabertura do processo relativo à Nakajima, que foi decidida pela Comissão num prazo muito curto, não podia, todavia, ser acompanhada de uma suspensão dos efeitos do Regulamento n.° 3643/84 relativamente às empresas para as quais fora constatada a existência de uma importante margem de dumping, sem que isso implicasse o risco de um prejuízo irreparável para a indústria comunitária que devia ser protegida por esse regulamento.
21 O processo antidumping relativo à importação das MEE fabricadas pela Nakajima levou a uma decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986 (JO L 40, p. 29), que concluiu que a margem de dumping dessa sociedade devia ser considerada insignificante.
22 Dado que a exclusão da Nakajima do número das sociedades sujeitas a um direito antidumping definitivo resulta dessa decisão, uma discriminação em favor da Nakajima, ainda que fosse provada, não poderia conduzir à anulação do regulamento que impõe um direito antidumping definitivo à Sharp, que foi adoptado com base em constatações correctamente efectuadas ao longo do inquérito antidumping e em conformidade com as regras estabelecidas pelo Regulamento n.° 2176/84. O fundamento baseado em discriminação deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade da cobrança do direito provisório à taxa integral
23 A Sharp alega que o Conselho, pelo seu Regulamento n.° 1698/85, apenas deveria ter cobrado um direito provisório reduzido, igual a 16,08%, resultante da correcção de um erro aritmético reconhecido pela Comissão depois da adopção do Regulamento n.° 3643/84.
24 Resulta, todavia, de uma carta da Comissão de 7 de Fevereiro de 1985 que esta tinha encontrado, por seu lado, duas inexactidões de sinal contrário à precedente e que tencionava tomar em consideração todos esses erros nas propostas que iria apresentar ao Conselho para a fixação do direito antidumping definitivo.
25 O Conselho declarou por seu lado, sem ter sido contestado, que tomou em conta esses dois grupos de erros.
26 A luz do que precede, deve considerar-se que as inexactidões desfavoráveis à Sharp eram compensadas pelas que lhe eram favoráveis, e que o Conselho agiu correctamente ao cobrar o direito provisório à taxa inicial.
27 O quinto fundamento aduzido pela Sharp deve, portanto, ser rejeitado.
28 Tendo em conta as constatações que precedem, deve negar-se provimento ao recurso na totalidade, por improcedente.
Quanto às despesas
29 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se isso tiver sido requerido. Tendo a Sharp sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as dos intervenientes que o tenham requerido.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as dos intervenientes.