Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

1. Funcionários - Recurso - Prazo - Termo inicial - Data da notificação da decisão sobre a reclamação - Contagem

(Estatuto dos funcionários, n.° 3 do artigo 91.°; Regulamento Processual, n.° 1 do artigo 80.° e n.° 1 do artigo 81.°)

2. Processo - Prazo de recurso - Preclusão - Caso fortuito ou de força maior - Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, segundo parágrafo do artigo 42.°)

Sumário

1. Atendendo ao n.° 1 do artigo 80.° e ao n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento Processual, o prazo de três meses previsto no n.° 3 do artigo 91.° do estatuto para interpor recurso da decisão adoptada em resposta à reclamação apenas começa a correr, havendo notificação da decisão, no dia seguinte àquele em que o interessado recebeu a notificação do acto, independentemente da hora em que esta teve lugar e termina, caso se trate de um prazo expresso em meses de

calendário, no fim do dia que, no terceiro mês, tem o mesmo número que o dia em que se iniciou a contagem do prazo, isto é, o da notificação.

2. A aplicação estrita das regulamentações comunitárias respeitantes aos prazos processuais corresponde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Em consequência, apenas podem ser admitidas derrogações em circunstâncias absolutamente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, nos termos do segundo parágrafo do artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE.

Não pode equiparar-se a tal situação o facto de um funcionário não

ter podido dispor, na sua própria língua, de uma versão autêntica do estatuto, quando este estava disponível em todas as outras línguas oficiais, das quais pelo menos uma devia ser conhecida de forma satisfatória pelo interessado.