61985J0276

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (TERCEIRA SECCAO) DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987. - GEORGES CLADAKIS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - REVISAO DA CLASSIFICACAO. - PROCESSO 276/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00495


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Funcionários - Recurso - Prazo - Termo inicial - Data da notificação da decisão sobre a reclamação - Contagem

(Estatuto dos funcionários, n.° 3 do artigo 91.°; Regulamento Processual, n.° 1 do artigo 80.° e n.° 1 do artigo 81.°)

2. Processo - Prazo de recurso - Preclusão - Caso fortuito ou de força maior - Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, segundo parágrafo do artigo 42.°)

Sumário


1. Atendendo ao n.° 1 do artigo 80.° e ao n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento Processual, o prazo de três meses previsto no n.° 3 do artigo 91.° do estatuto para interpor recurso da decisão adoptada em resposta à reclamação apenas começa a correr, havendo notificação da decisão, no dia seguinte àquele em que o interessado recebeu a notificação do acto, independentemente da hora em que esta teve lugar e termina, caso se trate de um prazo expresso em meses de

calendário, no fim do dia que, no terceiro mês, tem o mesmo número que o dia em que se iniciou a contagem do prazo, isto é, o da notificação.

2. A aplicação estrita das regulamentações comunitárias respeitantes aos prazos processuais corresponde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Em consequência, apenas podem ser admitidas derrogações em circunstâncias absolutamente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, nos termos do segundo parágrafo do artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE.

Não pode equiparar-se a tal situação o facto de um funcionário não

ter podido dispor, na sua própria língua, de uma versão autêntica do estatuto, quando este estava disponível em todas as outras línguas oficiais, das quais pelo menos uma devia ser conhecida de forma satisfatória pelo interessado.

Partes


No processo 276/85,

Georges Cladakis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Rhode-Saint-Genèse (Bélgica), avenue des Rousserolles, 42, representado por Jean-Noeel Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thèrese,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, no Luxemburgo,

recorrida,

em que é pedida a anulação de uma decisão que classificou o recorrente no grau B 3, escalão 3,

O TRIBUNAL (Terceira Secção)

constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Outubro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentados na audiência de 10 de Dezembro de 1986,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Setembro de 1985, Georges Cladakis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Março de 1983, que o nomeou funcionário estagiário na qualidade de assistente, com classificação no grau B 3, escalão 3, das decisões da Comissão de 30 de Outubro e 29 de Novembro de 1984 que não atenderam o seu pedido de reclassificação, e da decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1985, que indeferiu a sua reclamação administrativa.

Resulta do processo que Georges Cladakis, por carta de 12 de Julho de 1983 dirigida ao presidente da Comissão Paritária de Classificação, solicitou a revisão da classificação que lhe foi atribuída pela referida decisão da Comissão de 9 de Março de 1983, alegando que deveria ter sido classificado no grau B 2.

Este pedido foi indeferido por decisão da Comissão de 30 de Outubro de 1984, confirmada por uma nota de 29 de Novembro do mesmo ano. Em 15 de Janeiro de 1985, Georges Cladakis apresentou uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, que foi indeferida por decisão da Comissão de 4 de Junho de 1985, notificada no dia seguinte ao interessado. Este interpôs então o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Setembro de 1985.

Para uma mais ampla exposição dos factos bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à admissibilidade do recurso

A Comissão contesta a admissibilidade do recurso alegando que o recorrente não apresentou, em tempo útil, uma reclamação administrativa contra a decisão de 9 de Março de 1983, que constituiria o acto que lhe causou prejuízo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários. Em compensação, entende que, no presente processo, foi respeitado o prazo para interposição do recurso previsto pelo n.° 3 do artigo 91.° do mesmo estatuto.

Não obstante o limitado alcance das objecções formuladas pela Comissão em relação à admissibilidade do recurso, começar-se-á por verificar oficiosamente, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual do Tribunal, se se encontram preenchidas as exigências do n.° 3 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários.

7 De acordo com o primeiro travessão desta última disposição, o recurso deve ser interposto num prazo de três meses, contado a partir da data em que foi notificada a decisão adoptada sobre a reclamação, neste caso 5 de Junho de 1985.

8 Esta disposição é completada pelo n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento Processual, que prevê que os prazos para interposição de recursos contra actos de uma instituição começam a correr, havendo notificação, no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da notificação do acto. Esta última disposição, assim como a regra geral do n.° 1 do artigo 80.° do Regulamento Processual, segundo a qual os prazos processuais são calculados sem se contar o dia do facto a partir do qual o prazo começa a correr, visa garantir a qualquer interessado a plena utilização dos prazos. Qualquer que seja a hora em que ocorra a notificação do acto em questão, o prazo apenas começa a correr findo o dia da notificação.

9 Tal como o Tribunal já decidiu no acórdão de 15 de Janeiro de 1987 (Misset, 152/85, Colect., p. 223, 234), quando, como ora acontece, o prazo do recurso é expresso em meses de calendário, ele termina no final do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, isto é, o dia da notificação; este modo de cálculo é, aliás, semelhante ao aplicado no direito nacional dos Estados-membros. Tendo já em conta a dilação de dois dias em razão da distância, de que o recorrente dispôs, o prazo expirou em 7 de Setembro de 1985. Em consequência, o recurso, interposto em 9 de Setembro, é intempestivo.

10 Contudo, o recorrente alegou que, de qualquer maneira, a eventual intempestividade do recurso não podia, no caso presente, implicar a sua inadmissibilidade. Na verdade, as disposições do estatuto dos funcionários em matéria de prazos processuais não são oponíveis ao recorrente, de nacionalidade grega, uma vez que a versão grega autêntica do estatuto ainda não existia nessa altura.

11 A este respeito, recorde-se a jurisprudência constante do Tribunal, confirmada recentemente pelo já referido acórdão de 15 de Janeiro de 1987 (Misset), segundo a qual a aplicação estrita das regulamentações comunitárias relativas a prazos processuais corresponde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Assim, apenas em circunstâncias absolutamente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, nos termos do segundo parágrafo do artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, poderá a aplicação destas regras ser derrogada.

12 A razão invocada pelo recorrente não pode ser considerada como uma circunstância excepcional constitutiva de caso fortuito ou de força maior, na acepção daquela disposição. De facto, não se contesta que os textos em causa estavam disponíveis em todas as outras línguas oficiais da Comunidade, das quais pelo menos uma devia ser conhecida de forma satisfatória pelo recorrente, o que era, aliás, condição de admissão ao concurso que permitiu o seu recrutamento. Acresce que, para efeitos do presente processo, ele escolheu uma língua que não o grego, o francês, e, para o representar, um advogado inscrito na Bélgica. Nestas condições, o recorrente não podia alegar a inexistência de uma versão grega autêntica do estatuto dos funcionários para contornar a caducidade resultante do termo do prazo de interposição do recurso.

13 Decorre de quanto fica dito que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo, sem que haja necessidade de apreciar os argumentos invocados pela Comissão contra a admissibilidade do mesmo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado por inadmissível.

2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.