61985J0259

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987. - REPUBLICA FRANCESA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AUXILIOS DE ESTADO - SECTOR TEXTIL / VESTUARIO. - PROCESSO 259/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04393


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Direito comunitário - Princípios - Direitos de defesa - Aplicação aos processos administrativos instaurados pela Comissão - Apreciação dos projectos de auxílios - Alcance

(Tratado CEE, n.° 2 do artigo 93.°)

2. Auxílios concedidos pelos Estados - Noção - Auxílios sectoriais financiados por uma imposição parafiscal que incide sobre a produção nacional no sector em causa - Modalidade indiferente em relação à aplicação do artigo 92.° do Tratado

(Tratado CEE, artigo 92.°)

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Alteração das condições das trocas comerciais contrária ao interesse comum

((Tratado CEE, n.° 3, alínea c), do artigo 92.°))

Sumário


1. O respeito pelos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que a prejudique constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido mesmo na ausência de uma regulamentação específica.

Aplicado à apreciação dos projectos de auxílios pela Comissão, este princípio exige que o Estado-membro em causa seja colocado em condições de dar a conhecer atempadamente a sua opinião acerca das observações apresentadas por terceiros interessados nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado e nas quais a Comissão pretende fundamentar a sua decisão. Na medida em que o Estado-membro não tenha sido colocado em condições de comentar essas observações, a Comissão não pode tomá-las em consideração na sua decisão contra esse Estado sem violar os direitos de defesa. No entanto, para que essa violação dê origem a uma anulação é necessário que na ausência dessa irregularidade, o processo pudesse ter culminado num resultado diferente.

2. O simples facto de um regime de subvenções que beneficiam determinados operadores económicos de um dado sector ser financiado por uma imposição parafiscal, cobrada sobre qualquer fornecimento de produtos nacionais desse sector, não basta para retirar a esse regime a natureza de auxílio concedido pelo Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado. A apreciação de um tal regime à luz deste artigo depende das suas modalidades e dos seus efeitos.

3. A Comissão não excede os limites do seu poder de apreciação ao considerar que os auxílios de relativamente pouca importância são, no entanto, susceptíveis de alterar as condições das trocas comerciais de uma maneira contrária ao interesse comum, na acepção do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado, quando, num sector caracterizado por margens de lucro estreitas, os referidos auxílios sirvam para as empresas beneficiárias financiarem investimentos em material de tecnologia avançada, com vista a aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos, para permitir ao sector em causa concorrer mais eficazmente com as importações principalmente provenientes dos outros Estados-membros.

Partes


No processo 259/85,

República Francesa, representada por G. Guillaume e por P. Pouzoulet nas suas qualidades, respectivamente, de agente e de agente suplente do Governo francês, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, Boulevard Prince-Henri,

recorrente

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, G. Marenco, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

apoiada pela

República Federal da Alemanha, representada por M. Seidel, ministerialrat no Ministério da Economia e por J. Sedemund, advogado em Colónia, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, na sede da sua Embaixada, 20-22, avenue Émile-Reuter,

interveniente,

que tem como objecto a anulação da Decisão 85/380 da Comissão, de 5 de Junho de 1985, relativa a um projecto de auxílios ao sector dos têxteis/vestuário em França, financiado por imposições parafiscais (JO L 217, p. 20),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 3 de Dezembro de 1986, no decurso da qual a República francesa foi representada por P. Pouzoulet e a Comissão por G. Marenco, assistido por G. Thies, na qualidade de perito,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Junho de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


5. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 1985, a República francesa interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da Decisão 85/380 da Comissão, de 5 de Junho de 1985, que declara incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado CEE, um projecto de auxílios nos sector dos têxteis-vestuário em França, financiado por imposições parafiscais (JO L 217, p. 20).

6. Resulta dos autos que, em 22 de Maio de 1984, o Governo francês aprovou os decretos n.os 84-388, que cria o Comité de Desenvolvimento e de Promoção dos Têxteis e do Vestuário, 84-389, relativo à imposição parafiscal sobre as indústrias têxteis, 84-390, relativo à imposição parafiscal sobre as indústrias do vestuário e da malha (JORF 1984, p. 1650-1652). Esses decretos determinam que o produto das imposições parafiscais que são cobradas sobre os fornecimentos de produtos têxteis, salvo os originários dos outros Estados-membros ou colocados em livre prática num deles, seja transferido para o Comité de Desenvolvimento e de Promoção do Têxtil e do Vestuário, denominado DEFI. Este comité tem por missão promover a investigação, a inovação e a renovação estrutural neste sector da indústria e repartir os seus recursos entre os auxílios às empresas, as acções colectivas de promoção e os centros técnicos no sector.

7. Em 5 de Julho de 1984, o Governo francês notificou à Comissão estes três decretos, que constituem uma alteração do regime de auxílios instituído em 1982 e declarado incompatível com o mercado comum pela Decisão 83/486 da Comissão, de 20 de Julho de 1983 (JO L 268, p. 48). Esta alteração dava seguimento à carta de 15 de Dezembro de 1983, na qual o Governo francês em resposta a essa decisão, tinha anunciado um estudo de novas modalidades de intervenção.

8. Em 30 de Julho de 1984, a Comissão, considerando que o Governo francês tinha reposto em vigor o regime de auxílios anterior após ter-lhe introduzido apenas pequenas alterações, instaurou o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. Por carta de 31 de Agosto de 1984, o Governo francês respondeu que, enquanto se aguardava a apreciação das modalidades de intervenção individuais relativamente à compatibilidade com as derrogações mencionadas no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, não foi concedido qualquer auxílio individual ao abrigo do novo regime.

9. Após as reuniões de 3 e 30 de Outubro de 1984 e de 19 de Março de 1985, entre a Comissão e as autoridades francesas, o Governo francês comunicou à Comissão, em 18 de Abril de 1985, as novas modalidades do regime de auxílios. O Comité DEFI deveria afectar 150 milhões de FF a uma bonificação de juros de 6 pontos para os créditos bancários concedidos em 1985 a investimentos em material de tecnologia avançada. O montante do "equivalente subvenção líquido", imputado no preço de custo na proporção das amortizações dos materiais em questão, foi calculado num valor médio de 5,5%. Os auxílios destinar-se-iam a aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos para permitir ao sector têxtil/vestuário competir muito especialmente com as importações de países com baixo custo de mão de obra.

10. Em 5 de Junho de 1985, depois de uma nova reunião bilateral em 30 de Maio de 1985 e depois de ter recebido uma carta em 3 de Junho seguinte do ministro francês do Trabalho, a Comissão adoptou a decisão impugnada. As observações apresentadas à Comissão pelos governos dinamarquês, alemão e britânico e pelo Gesamtverband der Textilindustrie in der Bundesrepublik Deutschland (federação de empresas da indústria têxtil alemã), são anonimamente resumidas nessa decisão.

11. Em apoio do seu recurso, o Governo francês invoca três fundamentos:

- violação dos direitos de defesa;

- fundamentação insuficiente;

- aplicação errada do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado.

12. Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

A - Quantos aos direitos da defesa

13. No seu primeiro fundamento, o Governo francês faz duas acusações. Por um lado, a Comissão teria adoptado uma decisão de princípio negativa antes da notificação das modalidades do projecto de auxílio, efectuada em 18 de Abril de 1985, tendo a decisão impugnada sido tomada na ausência de um diálogo prévio aprofundado com o Governo francês. Por outro lado, este Governo teria sido impedido de responder às objecções de três Estados-membros e de uma federação de empresas da indústria têxtil, cujo teor não lhe foi comunicado, mas que são, no entanto, utilizadas e mencionadas na decisão.

14. No que respeita à primeira destas acusações, há que salientar que o presente processo se insere na sequência de uma série de trocas de impressões entre as partes sobre os auxílios à indústria têxtil em França. A opinião geral da Comissão passou a ser conhecida do Governo francês a partir da decisão de 20 de Julho de 1983, sobre o regime anterior. Depois da notificação do regime, em 5 de Julho de de 1984, e mesmo depois da notificação , em 18 de Abril de 1985, das modalidades de aplicação deste, houve conversações entre as partes no âmbito do processo instaurado pela Comissão em 30 de Julho de 1984.

15. Se a Comissão apreciou a justo título o regime francês no contexto da sua política geral em matéria de auxílios à indústria têxtil no conjunto da Comunidade, a fundamentação da decisão demonstra que examinou a situação dessa indústria em França, bem como as modalidades de aplicação do novo regime francês. Nenhum elemento dos autos apoia a tese segundo a qual a Comissão tomou definitivamente a sua posição antes da notificação dessas modalidades, nem evidencia que o Governo francês não tenha tido ocasião de defender o seu ponto de vista a este respeito aquando do processo administrativo. Conclui-se que esta acusação deve ser afastada por improcedente.

16. No que respeita à segunda acusação, convém sublinhar, como o Tribunal já o fez na sua jurisprudência constante e, nomeadamente, nos acórdãos de 10 de Julho de 1986 (Reino da Bélgica/Comissão, 234/84 e 40/85, Colectânea, p. 2263 e 2321), que o respeito pelos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido mesmo na ausência de uma regulamentação específica. Nos acórdãos referidos, o Tribunal reconheceu que este princípio exige que o Estado-membro em causa seja colocado em condições de dar a conhecer atempadamente a sua opinião sobre as observações apresentadas por terceiros interessados nos termos do n.° 2 do artigo 93.° e nas quais a Comissão entenda basear a sua decisão. O Tribunal especificou que, na medida em que o Estado-membro não tenha sido colocado em condições de comentar essas observações, a Comissão não pode tomá-las em consideração na sua decisão contra esse Estado.

17. No entanto, para que tal violação dos direitos de defesa dê origem a uma anulação é necessário que na ausência dessa irregularidade o processo pudesse ter culminado num resultado diferente. A este respeito, convém declarar que as observações em causa apenas contêm uma argumentação sucinta. Os elementos dessa argumentação que se voltam a encontrar na fundamentação da Comissão foram desenvolvidos e apoiados por estatísticas e indicadores económicos recolhidos pela Comissão e conhecidos do Governo francês. Nessas condições, a circunstância de esse Governo não ter tido a possibilidade de comentar as referidas observações não foi susceptível de influenciar o resultado do processo administrativo. Portanto, esta acusação deve igualmente ser afastada.

B - Quanto à fundamentação da decisão

18. O Governo francês alega que a fundamentação da decisão é insuficiente, tanto no que respeita à existência das condições exigidas pelo n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, em que a Comissão se limitou a uma petição de princípio, como no que respeita à recusa de aplicação da alínea c) do n.° 3 desse mesmo artigo.

19. Em presença dessas acusações, é conveniente examinar a fundamentação da Comissão, tal como decorre da decisão impugnada.

20. No que respeita ao n.° 1 do artigo 92.°, a Comissão verifica que a indústria têxtil/vestuário é objecto de trocas comerciais entre Estados-membros e que a concorrência é aí muito viva. Além disso, verifica que a indústria francesa produziu cerca de 20% do valor acrescentado total dos têxteis e do vestuário na Comunidade e que exporta perto de 30% da sua produção para outros Estados-membros. A Comissão conclui daí que, nessas condições, os auxílios considerados são susceptíveis de afectar as trocas comerciais intracomunitárias e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência entre Estados-membros, ao reforçarem a posição de determinadas empresas em relação a outras que lhes façam concorrência na Comunidade.

21. No que diz respeito à alínea c) do n.° 3 do artigo 92.°, a Comissão sublinha, nomeadamente, que as indústrias comunitárias do sector, depois dos anos de crise provocados pela depressão geral do mercado e pelo aumento das importações provenientes de países de baixo custo da mão de obra, estão claramente no bom caminho. Graças ao aumento rápido da produtividade, ao melhoramento das técnicas de comercialização e de gestão, a uma gama de produtos de qualidade superior e à aplicação de uma nova geração de material tecnicamente avançado, estas indústrias teriam atingido os objectivos da reestruturação e alcançado em larga medida o nível de competitividade exigido para assegurar o seu sucesso económico e a sua viabilidade no mercado comunitário. Para a Comissão, estas condições do mercado estão aptas a assegurar um desenvolvimento normal das indústrias têxteis sem intervenção do Estado.

22. No que respeita à indústria francesa em especial, a Comissão cita um certo número de indicadores económicos relativos ao aumento dos investimentos, da produção e das exportações, demonstrativo de que a situação dessa indústria permite igualmente às empresas investirem utilizando os seus próprios recursos sem terem de recorrer aos auxílios do Estado. A Comissão sustenta que a reestruturação maciça, a substituição da maquinaria e a crescente aplicação das tecnologias recentes tornaram a indústria francesa muito mais apta a fabricar produtos de alta qualidade e, deste modo, a fazer frente à concorrência no plano internacional.

23. Ao apreciar as modalidades dos auxílios considerados, a Comissão salienta que se destinam a facilitar os investimentos, reduzindo os custos normalmente previstos nos orçamentos das empresas em questão. A intensidade específica desses auxílios (5,5%) seria apreciável em relação ao custo total dos investimentos e os auxílios permitiriam às empresas beneficiárias do regime reduzirem sensivelmente esse custo e consequentemente alterarem os seus preços.

24. Dessas considerações, a Comissão conclui que os auxílios específicos às indústrias têxteis e do vestuário na Comunidade deixam em princípio de se justificar e que qualquer novo programa de auxílios a este sector só redundaria em deslocar de um Estado-membro para outro os problemas estruturais e de desemprego que ainda existem. O projecto do Governo francês não demonstra a existência de problemas específicos das indústrias têxteis e do vestuário francesas e, tendo em conta o volume das exportações francesas para os outros Estados-membros, daí resulta uma distorção das trocas comerciais que as modalidades dos auxílios não contribuiriam para compensar.

25. É conveniente verificar que esta fundamentação é suficientemente explícita e circunstanciada para permitir ao Governo francês conhecer e apreciar os fundamentos da Comissão e ao Tribunal controlar o bem-fundado da decisão. Daqui decorre que o argumento oposto a esta fundamentação deve ser desatendido.

C - Quanto à recusa de aplicação do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°

26. Segundo o Governo francês, o projecto de auxílios em causa deveria ter beneficiado da derrogação prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado, segundo o qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades podem ser considerados compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Em apoio deste fundamento, o Governo francês alega, nomeadamente, que o regime projectado consiste em organizar uma redistribuição dos recursos no interior da indústria francesa, sendo na realidade completamente neutro no plano das trocas comerciais intracomunitárias, que a incidência dos auxílios é especialmente fraca e que o regime beneficia as empresas que se adaptem à concorrência dos países terceiros com mão de obra barata.

27. Em presença destes argumentos, convém em primeiro lugar sublinhar que o simples facto de um regime de subvenções que beneficia determinados agentes económicos de um determinado sector ser financiado por uma imposição parafiscal cobrada sobre qualquer fornecimento de produtos nacionais desse sector não basta para retirar a esse regime a sua natureza de auxílio concedido pelo Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado. Também no tocante a um tal regime, a apreciação à luz das disposições desse artigo depende das modalidades e dos efeitos do regime. Quando, como no caso em apreço, o produto da imposição sirva para financiar investimentos em material de tecnologia avançada, com vista ao aumento da produtividade e da qualidade dos produtos para permitir ao sector concorrer mais eficazmente com as importações, esse regime não pode ser considerado neutro em relação às trocas comerciais.

28. Como a Comissão o sublinhou na sua decisão, os auxílios projectados permitiriam às empresas beneficiárias reduzir o custo dos seus investimentos, reforçando assim a posição destas empresas em relação a outras que com elas competem na Comunidade. Tendo em consideração as informações que figuram na decisão sobre a situação das indústrias em causa na Comunidade em geral e em França em particular e sobre as trocas comerciais intracomunitárias, bem como o facto, sublinhado pela Comissão perante o Tribunal, de que as margens de lucro do sector são sempre muito estreitas, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação ao considerar que mesmo um auxílio de relativamente pouca importância ia alterar as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

29. No que diz respeito ao argumento segundo o qual o regime de auxílios visa especificamente reforçar o poder de competição das empresas francesas face às importações provenientes dos países terceiros com mão de obra barata, basta salientar que na opinião da Comissão, que sobre este assunto não foi contradita pelo Governo francês, somente 10,7% das importações francesas de produtos têxteis em 1984 eram originárias de países com baixo custo de produção, enquanto 69,3% provinham dos outros Estados-membros.

30. Daqui decorre que este último fundamento deve também ser desatendido.

31. Não tendo podido atender-se a qualquer dos fundamentos aduzidos pelo Governo francês, há que negar provimento ao recurso no seu todo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

32. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

decide:

1) Nega-se provimento ao recurso.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.