61985J0204

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 21 DE JANEIRO DE 1987. - VASSILIKI STROGHILI CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ANULACAO DE UMA DECISAO DE TITULARIZACAO. - PROCESSO 204/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00389


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Recurso de anulação do acto de nomeação de outro funcionário - Ausência de lesões de interesses pessoais e de interesse efectivo e actual - Inadmissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

Sumário


De acordo com o n.° 1 do artigo 91.° do estatuto, apenas são admissíveis os recursos interpostos de um acto que afecte interesses do recorrente, no sentido de que afecte de forma directa e imediata a sua situação jurídica. Assim, um funcionário, quando interpõe recurso de anulação do acto de nomeação de outro funcionário, só pode invocar lesões de interesses pessoais, pois não está habilitado a agir no interesse da lei ou das instituições, e não se pode limitar a invocar interesses futuros ou hipotéticos.

Partes


No processo 204/85,

Vassiliki Stroghili, residente em Bertrange (Grão-Ducado do Luxemburgo), 244, rue de Luxembourg, assistida e representada por Jean-Noël Louis, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,

recorrente,

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado pelo seu secretário, Jean-Aimé Stoll, na qualidade de agente, e por Michael Becker, na qualidade de co-agente, assistidos por Luciette Defalque, advogada do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, 29, rue Aldringen,

recorrido,

apoiado por

Androniki Vlachou, representada por Victor Biel, advogado do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do seu mandatário, 18 A, rue des Glacis,

interveniente ,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão, de 26 de Novembro de 1984, do secretário do Tribunal de Contas encarregado da gestão do pessoal, que titulariza Androniki Vlachou, funcionária estagiária do grau LA 6, afectada ao "sector presidência",

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 1986,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal a 3 de Julho de 1985, Vassiliki Stroghili, à data funcionária do grau LA 7 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão, de 26 de Novembro de 1984, do secretário do Tribunal de Contas, que titulariza Androniki Vlachou, funcionária estagiária do grau LA 6, afectada ao "sector presidência".

2 No que se refere à matéria de facto do processo, à tramitação do mesmo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

3 Stroghili alega que a decisão de titularização de Vlachou viola os artigos 27.° e 34.° do estatuto dos funcionários (infra, "estatuto"), na medida em que foi adoptada apesar de se ter estabelecido que Vlachou não provou possuir qualidades suficientes para ser titularizada, e está ferida de desvio de poder, por desconhecer o interesse do serviço.

4 O Tribunal de Contas, recorrido, apoiado por Vlachou, na qualidade de interveniente, contesta, antes de mais, a admissibilidade do recurso com o fundamento, entre outros, de que Stroghili não alega qualquer lesão de interesses pessoais e não pode justificar a sua acção através de um interesse em agir efectivo e actual suficientemente caracterizado.

5 Stroghili responde que o seu interesse em interpor recurso da a decisão de titularização de Vlachou decorre:

a) do seu interesse, enquanto funcionária, em velar por que as instituições beneficiem dos serviços de funcionários competentes e que façam prova de bom comportamento;

b) do seu interesse em que o bom funcionamento da divisão de tradução grega e o ambiente de trabalho no interior dessa divisão não sejam perturbados pela presença de uma pessoa que não possui as qualidades e a competência necessárias ao exercício das funções que lhe foram confiadas;

c) do seu interesse em não ver reduzidas as possibilidades de promoção a LA 6, interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso, e do seu interesse em não sofrer a "concorrência ilegal" de Vlachou em eventuais concursos para lugares da carreira LA 5/LA 4.

6 Na sequência da excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Contas, importa verificar se o recurso preenche ou não as condições de admissibilidade exigidas pelo estatuto. A este respeito, convém recordar que, de acordo com o n.° 1 do artigo 91.° do Estatuto, apenas são admissíveis os recursos interpostos de "um acto que afecte interesses" do recorrente e, de acordo com uma jurisprudência firme do Tribunal (ver acórdãos de 1 de Julho de 1964, Pistoj, 26/63, Recueil, p. 673, e de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes, 17/78, Recueil, p. 189), apenas podem ser considerados como afectando interesses os actos que afectem de forma directa e imediata a situação jurídica dos interessados.

7 Nenhuma das circunstâncias invocadas por Stroghili permite considerar que a titularização de Vlachou constitui um acto que afecte interesses da recorrente.

8 Com efeito, os interesses mencionados nas alíneas a) e b) não são reconhecidos como interesses de que funcionários e agentes individualmente considerados sejam titulares, mas antes como interesses próprios da administração, à qual cabe assegurar a organização e o bom funcionamento dos seus serviços.

9 De acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 30 de Junho de 1983, Schloch, 85/82, Recueil, p. 2105), tais interesses, que abstraem de qualquer lesão da situação jurídica daqueles que os invocam, não podem fundamentar a admissibilidade de um recurso, já que um funcionário ou agente "não está habilitado a agir no interesse da lei ou das instituições e apenas pode alegar, em apoio de um recurso de anulação de um acto de nomeação, lesões de interesses pessoais".

10 No que respeita ao interesse mencionado na alínea c), é igualmente de excluir que a titularização de Vlachou tenha podido consubstanciar um acto que afecte os interesses de Stroghili, que não participou no concurso por força do qual Vlachou foi nomeada funcionária estagiária e nem sequer estava apta a ser promovida a LA 6 à data em que Vlachou foi titularizada neste grau.

11 O interesse invocado por Stroghili de não ver diminuídas as suas hipóteses de promoção ao grau LA 6, na sequência da titularização de Vlachou, e de não sofrer a concorrência "ilegal" desta em concursos a organizar no futuro para lugares da carreira LA 5/LA 4, no interior do Tribunal de Contas, é, na realidade, um interesse futuro e hipotético, que não corresponde, enquanto tal, às exigências expressamente referidas pela jurisprudência do Tribunal.

12 Tendo em conta as considerações precedentes, o recurso deve ser rejeitado por inadmissível, visto não existir um acto que afecte os interesses da recorrente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 De acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual, nos recursos interpostos por funcionários, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.° De acordo com esta última disposição, o Tribunal pode condenar uma parte a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

14 O Tribunal de Contas pediu expressamente a condenação da recorrente nas despesas, com o fundamento de que esta interpôs o recurso apesar de a recorrida lhe ter chamado diversas vezes a atenção, por escrito e oralmente, para a situação de facto e de direito que levaria a considerar o recurso como manifestamente inadmissível.

15 Tendo em conta que Stroghili interpôs o recurso, podendo facilmente prever que, de acordo com o estatuto e a jurisprudência firme do Tribunal, esse recurso seria declarado inadmissível, há lugar à sua condenação ao reembolso das despesas em que o recorrido incorreu.

16 Tendo a recorrente sido vencida no recurso, há igualmente lugar à sua condenação ao reembolso das despesas em que a interveniente incorreu.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado por inadmissível.

2) A recorrente é condenada ao reembolso das despesas efectuadas pelo recorrido e pela interveniente.