ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
26 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 203/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Hesse, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Nicolet Instrument GmbH, Offenbach am Main,
e
Hauptzollamt Frankfurt am Main-Flughafen,
uma decisão prejudicial sobre a validade da Decisão 82/586 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, que determina que a importação do aparelho designado «Nicolet-High Speed Signal Averager, model 1174, with accessories» não pode ser efectuada com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 243, p. 30),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
considerando as observações apresentadas por:
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Helmut Villaschek, advogado e notário em Frankfurt am Main, em representação da sociedade Nicolet, |
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Jörn Sack, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de Maio de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 11 de Junho de 1985, entrada no Tribunal em 2 de Julho de 1985, o Finanzgericht de Hesse submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, uma questão prejudicial relativa à validade da Decisão 82/586 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, que determina que a importação do aparelho designado «Nicolet-High Speed Signal Averager, model 1174, with accessories» não pode ser efectuada com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 243, p. 30). |
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Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a firma Nicolet Instrument, a seguir designada por «Nicolet», filial alemã de um fabricante americano, à Hauptzollamt do aeroporto de Frankfurt am Main, a seguir designada por «Hauptzollamt». |
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Resulta do processo que, em 1982, a Nicolet importou dos Estados Unidos aparelhos com a denominação acima indicada, e um dispositivo integrável «NIC-Diskette System», destinados ao Instituto Max Planck para a Investigação Médica de Heidelberg e à Clínica Universitária Neuropsiquiátrica de Kiel. De acordo com a prática habitual em tais casos, a Hauptzollamt concedeu inicialmente a franquia dos direitos aduaneiros, a título provisório. |
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Todavia, na sequência dos controlos efectuados pelo Instituto de Controlo Técnico e de Ensino Aduaneiro da Oberfinanzdirektion de Berlim e tendo em conta a decisão da Comissão de 6 de Agosto de 1982, atrás citada, a Hauptzollamt, por decisões rectificativas de 3 de Setembro e 28 de Outubro de 1982 e 10 de Março de 1983, exigiu o pagamento do montante total de 7172,89 DM de direitos aduaneiros, pela importação dos aparelhos em questão, que, atendendo às suas características, não se destinariam especificamente à investigação científica. A Nicolet apresentou reclamações contra essas decisões, que a Hauptzollamt indeferiu por decisão de 9 de Janeiro de 1984. |
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A Nicolet recorreu dessa decisão perante o Finanzgericht de Hesse, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial : «A Decisão 82/586/CEE da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, relativa ao aparelho denominado «Nicolet-High Speed Signal Averager, model 1174, with accessories», é válida?» |
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A validade da decisão deve ser apreciada à luz dos argumentos apresentados pelas partes no processo principal, para os quais o órgão jurisdicional nacional remete o Tribunal. |
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A Nicolet considera que a decisão da Comissão não é válida, pelo facto de não estar suficientemente fundamentada, contrariando o disposto no artigo 190.° do Tratado, por ter sido tomada com violação do seu direito fundamental a ser ouvida e, finalmente, por se basear num manifesto erro de apreciação. |
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Em apoio da primeira acusação respeitante à falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em causa, a Nicolet argumenta que a Comissão se limita, sem qualquer outro esclarecimento, a remeter para o parecer de um grupo de peritos e a afirmar que «os aparelhos deste tipo são principalmente utilizados em actividades não científicas», o que corresponde ao critério subsidiário de apreciação, ao qual a Comissão só poderá recorrer se não tiver chegado a uma conclusão clara acerca do carácter científico ou não do aparelho em questão, com base no critério principal de apreciação. |
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Resulta dos segundo e terceiro considerandos da decisão em causa, por um lado, que ela foi tomada em conformidade com o parecer do grupo de peritos, composto por representantes dos Estados-membros, reunido em Julho de 1982, no quadro do Comité de Franquias Aduaneiras e, por outro lado, que «o aparelho em questão é um analisador de sinais, não possuindo características objectivas que o tornem especialmente apto para a investigação científica...». |
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Se é certo que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo, não se exige, todavia, que tal fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito relevantes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão obedece a essas exigências deve ser apreciada não só à luz do seu teor, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em questão. |
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No caso sub judice, convém assinalar que, apesar do seu carácter lacónico, a fundamentação da decisão da Comissão responde às exigências mínimas do artigo 190.° do Tratado. Efectivamente, por um lado, a decisão tem por destinatários os Estados-membros que tomaram parte nas reuniões do grupo de peritos, que conhecem suficientemente os pormenores do processo, de modo que se encontram em condições de avaliar o seu alcance. Por outro lado, a referida decisão contém os elementos indispensáveis para que a instituição científica em causa possa ajuizar se tal decisão se encontra viciada por um manifesto erro de apreciação, como agora sustenta a Nicolet. |
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A primeira acusação deduzida pela Nicolet não pode, portanto, ser acolhida. |
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Em apoio da sua segunda acusação, a Nicolet argumenta que, na medida em que é directamente afectada pela decisão em causa e uma vez que se trata de fazer uma apreciação complexa acerca da natureza de um aparelho que, de facto, apenas é conhecido pelos seus utilizadores, a Comissão dever-lhe-ia ter dado a oportunidade de se pronunciar, tal como se encontra estabelecido na regulamentação comunitária aplicável. |
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Antes de mais, há lugar à constatação de que o processo que conduz à adopção de decisões da Comissão relativas à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, é iniciado pela Comissão, a pedido da autoridade competente do Estado-membro em que se encontra situada a instituição destinatária do aparelho em questão, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979 (JO L 318, p. 32), adoptado em aplicação do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho (JO L 134, p. 1). |
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Ora, as disposições do citado Regulamento n.° 2784/79 não prevêem nem a participação do requerente da franquia no exame efectuado no âmbito do Comité de Franquias Aduaneiras pelos peritos dos Estados-membros, nem um direito à defesa do requerente antes de a Comissão adoptar a decisão que determine se o instrumento ou aparelho preenche ou não as condições exigidas para ser importado com franquia. |
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Deve acentuar-se, além disso, que a Decisão 82/586 da Comissão foi adoptada por ocasião de um processo de importação para o Reino Unido, ao qual a Nicolet era estranha. Essa decisão, notificada em Agosto de 1982 ao conjunto dos Estados-membros, em obediência ao disposto no artigo 7.°, n.° 6, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2784/79, atrás citado, já se aplicava com força obrigatória no território da Comunidade, nos termos do artigo 189.°, quarto parágrafo, do Tratado, quando a Nicolet requereu a franquia para a importação do mesmo aparelho para a República Federal da Alemanha. |
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Assim, a Nicolet não pode validamente invocar que a Decisão 82/586 da Comissão tenha sido adoptada com violação do seu direito a ser ouvida. |
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Finalmente, em apoio da acusação relativa ao manifesto erro de apreciação, a Nicolet contesta que a Comissão tenha recorrido a peritos competentes para avaliar o carácter científico do aparelho em questão. Refere-se ao parecer apresentado em 27 de Setembro de 1982 pelo Dr. Horst Eberhard Buchwald, do Universitätsrat de Berlim e sublinha que o «Nicolet 1174» mais não é do que um modelo aperfeiçoado de um aparelho que a Comissão reconheceu como principalmente destinado a actividades científicas, na sua Decisão 79/527, de 22 de Maio de 1979 (JO L 141, p. 36). Aparelho de medida extremamente sensível e complexo, o «Nicolet 1174» não se utiliza no sector comercial pelo facto de o seu rendimento só ter sido concebido e só interessar para efeitos de investigação científica. |
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A Comissão argumenta, essencialmente, que a diferença entre a decisão supracitada, adoptada em 1979, e a decisão em questão, se deve à evolução do material em causa, que muito rapidamente passa do estado de inovação técnica ao de aparelho de rotina. O aparelho importado pela Nicolet utiliza-se, aliás, igualmente em actividades não científicas, como a medicina clínica. |
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Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, atrás citado, alterado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, também já referido, apenas podem beneficiar da franquia dos direitos da pauta aduaneira os instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais que, em virtude das suas características técnicas objectivas e dos resultados que permitem obter, são exclusiva ou principalmente aptos para a realização de actividades científicas. |
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Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento de execução n.° 2784/79 da Comissão, atrás referido, «entende-se por características técnicas objectivas de um instrumento ou aparelho científico aquelas que, resultando da construção do referido aparelho ou das adaptações que lhe foram introduzidas por referência a um instrumento ou aparelho de utilização corrente, lhe permitem obter rendimentos de alto nível, não exigíveis para a execução de trabalhos de exploração industrial e comercial». |
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A este propósito convém assinalar que, segundo as observações apresentadas pela Comissão perante o Tribunal, e não refutadas pela Nicolet, as características técnicas do aparelho em causa são comparáveis às de um grande número de computadores utilizados no domínio da indústria, que tais características não permitem alcançar um nível de rendimento que torne o aparelho particularmente apto para a investigação científica, e que, finalmente, alguns resultados específicos invocados pelo perito Buchwald só podem ser obtidos graças a um aparelho auxiliar que, no caso em apreço, não foi importado. |
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Do que acaba de se dizer resulta que a acusação relativa ao manifesto erro de apreciação não pode, igualmente, ser acolhida. |
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Impõe-se, portanto, responder ao órgão jurisdicional nacional que a análise da Decisão 82/586 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações perante o Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que cabe decidir sobre as despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Terceira Secção), pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por decisão de 1 de Junho de 1985 do Finanzgericht de Hesse, declara: |
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O exame da Decisão 82/586 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade. |
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Everling Galmot Moitinho de Almeida Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 26 de Junho de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Terceira Secção U. Everling |
( *1 ) Lingua do processo: alemão.