ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
7 de Maio de 1986 ( *1 )
No processo 156/85,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Mulhouse (França) e que visa obter no processo crime instaurado neste tribunal pelo
Procureur de la Republique
contra
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1) |
Perles Eurotool, sociedade de direito suíço, com sede social em Pieterlen (Suíça), |
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2) |
Perles France, sociedade de direito francês, com sede social em Paris, |
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3) |
Lesage & C ie, sociedade de direito francês, com sede social em Mulhouse, |
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4) |
Jacques Roth, |
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5) |
Alfred Faller, |
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do protocolo n.° 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial, assinado em 6 de Maio de 1980 (JO L 130, p. 2) e aprovado pelo Regulamento n.° 1272/80 do Conselho, de 22 de Maio de 1980 (JO L 130, p. 1; EE 03, fase. 18, p. 20),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e T. F. O'Hig-gins, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
tendo em consideração as observações apresentadas:
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em representação das sociedades Perles Eurotool e Perles France, por M. Menant, advogado do foro de Paris; |
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em representação da sociedade Lesage & C ie e de J. Roth e A. Faller, por Lesage, advogado do foro de Mulhouse; |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Campogrande, membro do seu departamento jurídico, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 23 de Abril de 1985, entrada no Tribunal em 23 de Maio seguinte, o tribunal de grande instance de Mulhouse colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 5.° do protocolo n.° 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial, assinado a 6 de Maio de 1980 (JO L 130, p. 2) e aprovado pelo Regulamento n.° 1272/80 do Conselho, de 22 de Maio de 1980 (JO L 130, p. 1; EE 03, fase. 18, p. 20), tendo em vista a apreciação da questão de saber se o facto de uma mercadoria originária da Jugoslàvia ter sido facturada de novo num país terceiro afecta a aplicação do acordo provisório à referida mercadoria. |
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2 |
Esta questão foi levantada no quadro de um processo criminal instaurado contra as sociedades Perles Eurotool, Perles France e Lesage & C' e e contra J. Roth e A. Faller, pela utilização de um certificado, obtido com base em falsas declarações, que permite obter em França o benefício de um regime preferencial previsto por um acordo internacional, o que constitui um delito de primeira classe previsto e punido pelos artigos 426-5 e 414 do code des douanes. |
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3 |
Com efeito, em 1981, por cinco vezes, a sociedade de despachantes Lesage & C ie de Mulhouse, agindo por conta da sociedade Perles France, de Paris, subsidiária da sociedade Perles Eurotool, de Pieterlen (Suíça), importou para França máqui-nas-ferramentas declaradas como sendo de origem jugoslava. Baseando-se nos certificados de circulação das mercadorias EUR 1, constantes do anexo V do protocolo n.° 2, emitidos pelas autoridades jugoslavas a pedido da sociedade fabricante Iskraa Commerce, que é a sociedade-mãe jugoslava da sociedade Perles Eurotool, a sociedade Lesage & Cie requereu e obteve a suspensão dos direitos aduaneiros. Resulta do referido certificado EUR 1 que as máquinas-ferramentas eram realmente destinadas à sociedade Perles France, mas foram primeiramente facturadas pela sociedade Iskraa Commerce à sociedade Perles Eurotool antes de serem, durante a sua armazenagem sob vigilância alfandegária na Suíça, facturadas de novo pela sociedade Perles Eurotool à sociedade Perles France. |
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4 |
Tendo a administração alfandegária francesa tomado conhecimento da nova facturação por um controlo posterior, de 20 de Abril de 1982, considerou que, por esse facto, as máquinas-ferramentas tinham sido colocadas no comércio na Suíça. Verificando que, para beneficiarem do acordo provisório, as mercadorias importadas não devem ser colocadas no comércio num território que não seja o das partes contratantes, a administração procedeu judicialmente perante o tribunal de grande instance contra as sociedade Perles Eurotool, Perles France e Lasage & C ie e contra J. Roth e A. Faller (seguidamente, os arguidos), por serem estes últimos os responsáveis pelas declarações prestadas na alfândega para fins de importação, para responderem pela citada infracção. |
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5 |
Tendo o tribunal de grande instance verificado que as importações em causa haviam sido efectuadas no âmbito do acordo provisório, reportou-se ao artigo 5.° do protocolo n.° 2, nos termos do qual o acordo provisório apenas se aplica aos produtos que utilizaram para o seu transporte territórios diferentes dos das partes contratantes, «desde que... os produtos... neles não tenham sido colocados no comércio ou em consumo...» O tribunal nacional, colocando-se a questão da incidência de uma nova facturação na interpretação da expressão «colocado no comércio», considerou necessário recorrer ao Tribunal e colocou a questão prejudicial seguinte: «No quadro das relações privilegiadas CEE-Jugoslávia, pode a nova facturação de uma mercadoria originária da Jugoslávia num país terceiro ser considerada como uma colocação no comércio ou em consumo, no sentido do artigo 5.° do protocolo n.° 2, relativo à definição da noção de »produtos originários« e aos métodos de cooperação administrativa»? |
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6 |
Os arguidos e a Comissão, os únicos que apresentaram observações escritas e orais, afirmam que um simples acto de comércio como uma nova facturação sem qualquer desalfandegamento, colocação em livre prática ou transformação da mercadoria, não poderia reunir as condições para ser qualificado como colocação no comércio. A Comissão acrescenta que a disposição do artigo 5.° do protocolo n.° 2 tem por objectivo, por um lado, assegurar que não haja substituição da mercadoria aquando do transporte desta e, por outro, impedir que países terceiros beneficiem do tratamento preferencial acordado, reexportando para a Comunidade mercadorias que foram originalmente destinadas ao mercado desse país terceiro. Além disso, o acordo provisório não levaria em conta as vantagens puramente financeiras ligadas à importação, ou a qualquer outra transacção comercial. |
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7 |
Para responder à questão colocada, convém, em primeiro lugar, constatar que, nos termos do artigo 1.° do protocolo n.° 2, o acordo provisório só é aplicável aos produtos originários das duas partes contratantes que tenham sido transportados directamente de um território para outro. É o artigo 5.°, n.° 1, que define como transportados directamente os produtos cujo transporte se efectua sem utilização de territórios diferentes dos das partes contratantes e que estende, no entanto, a noção de transporte directo aos produtos que tenham utilizado territórios diferentes dos das partes contratantes, mas que tenham ficado sob a vigilância das autoridades alfandegárias do país de trânsito e não tenham sido colocados no comércio ou em consumo nesse país. Além disso, deve recordar-se que, nos termos do segundo considerando do acordo provisório, este «visa reforçar, aprofundar e diversificar as relações estabelecidas» e que o seu objecto, segundo o seu artigo 1.°, é o «de promover as trocas entre as partes contratantes», designadamente, «tendo em vista o melhoramento das condições de acesso dos produtos jugoslavos ao mercado da Comunidade». |
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8 |
Resulta destas disposições e do objecto do acordo provisório que o mesmo acordo só deve ser aplicado aos produtos originários das duas partes contratantes, com exclusão dos de países terceiros. Deve-se igualmente deduzir que, no caso de os produtos passarem por um terceiro país, aquando do transporte, deve ser assegurado que não mudam o seu destino final, ou seja, o território das partes contratantes. Com efeito, tal alteração de destino poria em perigo o objectivo do acordo provisório, que é o de conferir um tratamento preferencial unicamente às trocas entre as duas partes contratantes. Finalmente, a mercadoria não deve ter sido, durante o transporte, objecto de qualquer desalfandegamento, colocação em livre prática ou transformação que coloque em perigo a noção de «produto originário». |
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9 |
Em compensação, os actos jurídicos ou comerciais que, não estando directamente ligados ao transporte dos produtos, mantêm o seu destino e não são de molde a afectar a sua origem, não vão contra a regra do transporte directo estabelecida na citada disposição. Com efeito, uma transacção comercial tal como uma nova facturação da mercadoria que se encontra sob vigilância das autoridades alfandegárias do país de trânsito não pode, por si mesma, ter consequências no destino ou na origem dos produtos. Esta constatação é corroborada pelo facto de, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do protocolo n.° 2, a prova de que as condições referidas no n.° 1 se verificam ser fornecida por documentos que não têm qualquer relação com as transacções comerciais verificadas no decurso do transporte. |
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10 |
Deve-se, assim, responder à questão colocada pelo tribunal de grande instance de Mulhouse no sentido de que a nova facturação de uma mercadoria originária de uma parte contratante do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslàvia, relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial, que permaneceu sob vigilância das autoridades alfandegárias de um país terceiro de trânsito, não constitui, só por si, um acto de colocação no comércio ou em consumo nesse país, no sentido do artigo 5.° do protocolo n.° 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao citado acordo provisório. |
Quanto às despesas
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11 |
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Segunda Secção), decidindo a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Mulhouse por decisão de 23 de Abril de 1985, declara: |
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A nova facturação de uma mercadoria originária de uma parte contratante do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslàvia, relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial, que permaneceu sob vigilância das autoridades alfandegárias de um país terceiro de trânsito, não constitui, só por si, um acto de colocação no comércio ou em consumo nesse país, no sentido do artigo 5.° do protocolo n.° 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao citado acordo provisório. |
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Bahlmann Due O'Higgins Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Maio de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Segunda Secção K. Bahlmann |
( *1 ) Língua do processo: francês.