Processo 149/85
Roger Wybot
contra
Edgar Faure e outros
pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris
«Imunidade dos deputados europeus»
Sumário
Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias — Membros do Parlamento Europeu — Imunidade «enquanto durarem as sessões» — Noção de sessão — Interpretação — Referência a uma lei nacional — Exclusão
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 10.°)
Parlamento — Sessões anuais — Duração — Fixação — Poder de organização interna
(Tratado CECA, artigos 22. ° e 25. °; Tratado CEE, artigos 139. ° e 142. °; Tratado CEEA, artigos 109.° e 112.°; Tratado de fusão, artigo 27°)
Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias — Membros do Parlamento Europeu — Imunidade «enquanto durarem as sessões» — Noção de sessão
(Tratado CECA, artigo 22°; Tratado CEE, artigo 139°; Tratado CEEA, artigo 109.°; Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 10.°)
Para efeitos da aplicação do artigo 10.° do protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, segundo o qual os membros do Parlamento Europeu beneficiam, «enquanto durarem as sessões da Assembleia, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país», a duração das sessões do Parlamento Europeu só pode ser apreciada à luz do direito comunitário. Efectivamente, a remissão para a lei nacional, para interpretação da noção de sessão do Parlamento Europeu, seria incompatível não somente com o texto do protocolo mas também com a própria finalidade desta disposição que visa garantir a imunidade, durante um período igual, a todos os deputados europeus, independentemente da sua nacionalidade.
Se, nos termos do primeiro parágrafo dos artigos 22.°, n.° 1, 139.°, n.° 1, e 109.°, n.° 1, respectivamente dos tratados CECA, CEE e CEEA, com as alterações introduzidas pelo artigo 27.° do Tratado de fusão, o Parlamento Europeu «realiza uma sessão anual» e «reúne por direito próprio na segunda terça-feira de Março», nenhuma indicação quanto à duração dessa sessão poderia inferir-se, ainda que indirectamente, das outras disposições dos tratados relativas ao Parlamento Europeu. Na falta de qualquer disposição dos tratados sobre esta matéria, a fixação da duração das sessões faz parte do poder de organização interna do Parlamento Europeu. Compete-lhe, pois, decidir, de forma discricionária, o momento do encerramento de cada sessão anual.
Uma vez que a actividade do Parlamento Europeu e dos seus órgãos permanentes ou temporários ultrapassa largamente a mera realização das sessões e decorre durante todo o ano, uma interpretação da noção de «sessão» na acepção do artigo 10.° do protocolo de 8 de Abril de 1965 que limitasse a imunidade dos membros do Parlamento apenas aos períodos de sessão envolveria, só por isso, riscos para a realização do conjunto das suas actividades. Uma vez que a prática constante do Parlamento — segundo a qual uma sessão dura todo o ano e apenas encerra na véspera da abertura de nova sessão — não é incompatível nem com as disposições dos tratados relativas às sessões do Parlamento, nem com as do protocolo de 8 de Abril de 1965, o seu artigo 10.° deve ser interpretado no sentido de que o Parlamento Europeu deve ser considerado em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunido, até à sua decisão de encerramento das sessões anuais ou extraordinárias.