apresentado no processo 142/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
H. Schwiering começou a trabalhar no Tribunal de Contas em 1 de Dezembro de 1977. Exercia, então, as funções de assessor do gabinete do membro alemão do Tribunal de Contas, Sr. Leicht, com um contrato de agente temporário do grau A 4.
No final de 1982, participou — sendo aprovado — no concurso interno CC/A/17/82, que se destinava a preencher um lugar de administrador principal da carreira A 5/A 4. Foi nomeado funcionário estagiário do grau A 5, por decisão do Tribunal de Contas de 24 de Março de 1983, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1983. Deixou, portanto, nessa data, o gabinete do membro alemão e assumiu as suas funções na admi-nistração-geral do Tribunal de Contas. Em 1 de Janeiro de 1984, passou a funcionário titular.
Por acórdão de 16 de Outubro de 1984 (Calvin Williams/Tribunal de Contas, processo 257/83, Recueil p. 3547), o Tribunal, na sequência do processo relativo a esse concurso interno, determinou a anulação da nomeação de H. Schwiering. Este acórdão realça, por um lado, no seu n.° 24, que, em consequência da sua anulação, a decisão de nomeação de H. Schwiering deve ser considerada como nunca tendo ocorrido, e, por outro lado, no seu n.° 25, que não há que conhecer do pedido de anulação parcial do processo do concurso.
Para dar execução a este acórdão, o Tribunal de Contas adoptou duas medidas:
— |
por decisão de 18 de Outubro de 1984, C. Williams, classificado em segundo lugar entre os aprovados no concurso interno, foi nomeado para o cargo de administrador principal, que assim ficara vago; |
— |
quanto a H. Schwiering, o Tribunal de Contas enviou-lhe duas cartas, datadas de 24 de Outubro de 1984, informando-o, em primeiro lugar, de que a sua passagem a funcionário titular fora anulada, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 1984, e propondo-lhe, em segundo lugar, um emprego como agente temporário no grau A 7/3. |
Por carta de 25 de Outubro de 1984, H. Schwiering aceitou essa proposta de contrato temporário «com a condição expressa de que este possa ser renovado, se necessário, até que a minha situação seja definitivamente regularizada, sem prejuízo da procura de uma solução amigável entre o Tribunal de Contas e o meu advogado». Desde então, esse contrato tem sido constantemente renovado.
Em 19 de Dezembro de 1984, o advogado de H. Schwiering propôs ao Tribunal de Contas um projecto de acordo que pode ser resumido da seguinte forma:
— |
entre 1 de Abril de 1983 e uma data a fixar por acordo, a situação administrativa de H. Schwiering, resultante do acórdão do Tribunal, seria regulada pelo seu anterior contrato de agente temporário celebrado em 15 de Dezembro de 1977, cuja aplicação se retomaria assim; |
— |
na data convencionada, esse contrato temporário seria substituído por outro contrato temporário relativo a um emprego permanente no grau A 5, ou, eventualmente, na carreira A 7/A 6, mas com o pagamento de uma compensação; |
— |
o Tribunal de Contas daria então a H. Schwiering a possibilidade de participar num concurso interno organizado para prover, de forma definitiva, o lugar que lhe tivesse sido atribuído, e que deveria corresponder às suas qualificações; |
— |
H. Schwiering desistiria então do procedimento judicial. |
Por carta de 16 de Janeiro de 1985, H. Schwiering solicitou à AIPN que considerasse a citada carta do seu advogado como uma reclamação, para efeitos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.
Finalmente, por carta de 15 de Fevereiro de 1985, dirigida ao recorrente, o presidente do Tribunal de Contas, depois de ter «reconhecido» que a carta de 19 de Dezembro de 1984 devia ser considerada uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, indeferiu os vários pedidos constantes do que ele próprio designou como «a reclamação» do recorrente.
II — Processo escrito e pedidos das partes
1. |
É contra essa decisão de indeferimento que se dirige o presente recurso, interposto em 14 de Maio de 1985, em que se pede o seguinte: Pedidos principais:
Pedidos apresentados a título subsidiário:
|
2. |
O Tribunal de Contas conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
3. |
Por despacho de 26 de Setembro de 1985, o Tribunal (Terceira Secção) admitiu a intervenção de C. Williams, mas apenas em apoio das conclusões do Tribunal de Contas no sentido de ser negado provimento aos pedidos subsidiários do recurso. As alegações da parte interveniente, entregues em 25 de Novembro de 1985, vêm apoiar as conclusões do recorrido. |
4. |
Por despacho datado de 26 de Setembro de 1985, o Tribunal (Terceira Secção) rejeitou a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Tribunal de Contas, baseada no facto de a petição ter sido assinada por uma pessoa sem legitimidade para exercer o patrocínio judiciário perante o Tribunal. |
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade
As partes discutiram a questão de saber se a carta do advogado do recorrente, datada de 19 de Dezembro de 1984, podia ser considerada como uma reclamação para os efeitos do estatuto, e se a resposta que foi dada pelo Tribunal de Contas, com data de 15 de Fevereiro de 1985, pode ser considerada como uma decisão de indeferimento da reclamação.
1. |
O Tribunal de Contas considera nunca ter existido uma verdadeira reclamação, na acepção do estatuto, se se atender, por um lado, à própria redacção da carta do advogado dó recorrente que propunha um projecto de acordo, sem contestar qualquer decisão concreta do Tribunal de Contas e, por outro lado, à ambiguidade e falta de clareza do conteúdo dessa carta. Por conseguinte, a carta do Tribunal de 15 de Fevereiro de 1985 não pode ser considerada uma decisão de indeferimento da reclamação: ela não passaria, na verdade, de uma «simples nota informativa». Nessas condições, seria inadmissível o conjunto dos pedidos do recurso. A citada carta de 16 de Janeiro de 1985, dirigida por H. Schwiering ao Tribunal de Contas, não poderia ter modificado o alcance da carta do seu advogado. A título subsidiário, e admitindo que tivesse havido de facto reclamação, só as queixas ou pedidos nela apresentados poderiam ser objecto do recurso. Pelo que os pedidos apresentados a título principal e subsidiário deviam ser rejeitados por inadmissíveis, uma vez que os fundamentos invocados em seu apoio não foram desenvolvidos nessa reclamação. Finalmente, o Tribunal de Contas sublinha ser difícil identificar o verdadeiro objecto do recurso. |
2. |
O recorrente entende, pelo contrário, que a carta do seu advogado constituía de facto uma reclamação, uma vez que este documento expressava claramente que o seu autor contestava uma violação dos seus direitos e que a sua carta de 16 de Janeiro de 1985 veio esclarecer o respectivo alcance. Por outro lado, o próprio presidente do Tribunal de Contas admitiu, sem ambiguidade, a qualificação daquela carta como reclamação e proferiu expressamente uma decisão de indeferimento da reclamação. Por conseguinte, em virtude do «dever de solicitude» ou, se se quiser, de assistência da administração aos seus funcionários, o Tribunal de Contas não pode vir agora modificar a sua posição sobre este ponto. Por fim, os pedidos formulados no recurso têm o mesmo objecto que as acusações e pedidos formulados na reclamação, tendo sido respeitados os prazos. Segundo o recorrente, a AIPN devia, se necessário, ser ouvida como declarante sobre essa matéria. |
Β — Quanto ao mérito
B.1 — Quanto aos pedidos principais visando a manutenção do recorrente na carreira em que se encontrava antes do acórdão do Tribunal de 16 de Outubro de 1984
1. O recorrente sustenta que as medidas tomadas em aplicação do acórdão do Tribunal em nada devem prejudicar a sua situação administrativa
a) Razões apresentadas
O recorrente refere uma exigência de lógica jurídica, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o primado «dos direitos e benefícios financeiros adquiridos», a aplicação do «dever de solicitude», a circunstância de um funcionário não poder ser responsabilizado pelas irregularidas cometidas pela administração de uma instituição na organização de um concurso, a prática de outras instituições, a situação que prevalece nas ordens jurídicas de diversos Esta-dos-membros.
b) Modalidades de soluções propostas pelo recorrente
O recorrente propõe que a manutenção da sua situação administrativa se faça através de uma das três modalidades seguintes:
— |
reposição em vigor do contrato de agente temporário (A 4), não denunciado expressamente: H. Schwiering defende que, depois do acórdão do Tribunal, deveria ter sido reintegrado no estatuto jurídico de agente temporário no grau A 4, que tinha antes de ser nomeado funcionário. Com efeito, esse contrato temporário, que se extinguira tacitamente, deveria ter reentrado automaticamente em vigor depois de proferido o acórdão do Tribunal. Por conseguinte, enquanto esse contrato de agente temporário, com duração indeterminada, não for rescindido, esta solução será praticável, recebendo o recorrente a sua remuneração anterior; |
— |
prosseguimento da sua carreira na qualidade de funcionário titular; |
— |
celebração de um novo contrato de agente temporário, para um lugar permanente num grau inferior, eventualmente prorrogável até à sua nomeação como funcionário, acompanhada de uma compensação que lhe garanta uma remuneração igual à que recebia antes do acórdão do Tribunal e, também, da possibilidade de participação num concurso. A sua classificação no grau A 5 justifi-car-se-ia plenamente, atendendo aos critérios definidos pelo Tribunal de Contas em matéria de classificação e à duração da sua experiência profissional. |
2. O Tribunal de Contas rejeita totalmente tais pretensões
a) |
Quanto aos princípios invocados pelo recorrente em apoio dos seus pedidos, relembra os limites da obrigação de assistência ou do dever de solicitude, tal como o Tribunal os definiu no seu acórdão de 28 de Maio de 1980 (Kuhner/Comissão, 33 e 75/79, Recueil, p. 1677); sustenta que atribuiu a H. Schwiering a melhor situação administrativa e a melhor classificação em grau e escalão que era possível conceder-lhe enquanto agente temporário. Sublinha, por outro lado, a responsabilidade do interessado nos factos que conduziram à anulação contenciosa da sua nomeação. Não teria, portanto, existido qualquer violação dos princípios da confiança legítima, e da segurança jurídica ou do dever de solicitude. |
b) |
Quanto às modalidades propostas pelo recorrente, o Tribunal de Contas entende serem juridicamente insustentáveis Seria impossível a pretendida reposição em vigor do contrato anterior porque esse contrato foi inequivocamente celebrado por uma duração correspondente à do mandato do membro alemão do Tribunal de Contas, Sr. Leicht, conforme resulta dos seus próprios termos, da vontade dos contraentes e da prática constante no que respeita aos colaboradores dos membros do Tribunal de Contas. Ora, esse mandato terminou em 17 de Outubro de 1983. Tal como sucede com todos os contratos idênticos de agentes temporários assessores dos gabinetes dos membros, o de H. Schwiering teria sido rescindido com respeito pelas cláusulas de pré-aviso. Para além disso, acrescenta o Tribunal de Contas, H. Schwiering, ao aceitar a oferta de emprego que lhe foi feita pelo Tribunal de Contas, rompeu tacitamente esse contrato. Uma rescisão unilateral do contrato seria, pois, desnecessária. Logo, tal contrato não poderia de novo produzir efeitos. Além do mais, nenhuma disposição do estatuto, bem como nenhuma decisão do Tribunal, teria considerado o caso de «contratos tacitamente interrompidos cuja validade fosse posterior e automaticamente restabelecida». O prosseguimento de uma carreira de funcionário titular estaria fora de questão em virtude do acórdão do Tribunal. Finalmente, e quanto à terceira modalidade proposta, o Tribunal de Contas recusa-a, relembrando o acórdão do Tribunal no processo Giuffrida/Conselho, de 29 de Setembro de 1976 (105/75, Recueil p. 1395), por força do qual «um concurso organizado pela AIPN com a única finalidade de obviar às anomalias da situação administrativa de um funcionário determinado e na perspectiva de o nomear para o lugar declarado vago é contrário aos objectivos de qualquer processo de recrutamento e implica, consequentemente, um desvio de poder». |
B.2 — Quanto aos pedidos subsidiários
1. Relativamente ao pedido de anulação do processo do concurso na sua totalidade
a) |
O recorrente sustenta que nenhum dos candidatos ao concurso preenchia as condições exigidas pelo aviso de concurso. Critica, para além disso, a nomeação pretensamente irregular de C. Williams e formula observações de carácter pessoal a respeito deste, referindo designadamente os maus relatónos de classificação, problemas de ordem disciplinar que teria tido e a sua falta de experiência adequada à função que agora exerce. |
b) |
O Tribunal de Contas entende que estas conclusões são inadmissíveis por uma dupla razão: nunca lhes foi feita referência na reclamação e, para além disso, foram apresentadas fora de prazo. A título subsidiário, observa que as afirmações do recorrente não são acompanhadas de qualquer elemento que permita apreciar a sua justeza. |
c) |
C. Williams, parte interveniente, insurge-se profundamente contra as observações de carácter pessoal formuladas pelo recorrente. No caso de tais observações corresponderem à realidade, tratar-se-ia de uma violação grave do segredo profissional. |
2. Quanto aos pedidos de atribuição de uma compensação que pennita ao recorrente evitar um prejuízo financeiro relativamente à posição estatutária que ocupava antes do acórdão do Tribunal
a) |
A este respeito, o recorrente não desenvolveu argumentação realmente distinta da já analisada no ponto B.1.1 e da que fundamenta a concessão de uma indemnização. |
b) |
O Tribunal de Contas entende que estes pedidos são igualmente inadmissíveis por não terem sido apresentados na reclamação. Além do mais, seriam destituídos de fundamento, uma vez que a classificação como agente temporário de grau A 7/3, que foi atribuída ao recorrente, era a classificação mais elevada a que ele poderia aspirar, em conformidade com o estatuto e com as normas internas de recrutamento. Nenhum texto permitiria que fossem atendidas pretensões suplementares. |
3. Relativamente ao pedido de indemnização
a) |
O recorrente insiste no prejuízo financeiro sofrido, na «inquietação moral» em que vive e na posição «equívoca» em que se encontra perante os colegas. É um pedido de declaração de responsabilidade o que apresenta, reservando para mais tarde a concretização em números do prejuízo alegado. |
b) |
O Tribunal de Contas entende que, pelas razões já expostas, não deve haver lugar à admissibilidade de tal pedido, que não é procedente, visto que nenhum comportamento faltoso lhe pode ser imputado, nem no decurso do concurso CC/A/17/82, nem relativamente às decisões tomadas em consequência dele. |
C — Quanto às despesas
O Tribunal de Contas entende que as despesas efectuadas pelo recorrente são desnecessárias para o processo e que, por conseguinte, o recorrente deve ser condenado na totalidade das despesas, sem que haja lugar à aplicação das disposições do artigo 70.° do Regulamento Processual.
O recorrente entende, pelo contrário, que, atendendo ao «interesse público (do recurso) em proveito da função pública europeia», ao «dever de diligência», ao princípio de protecção da confiança legítima e ao facto de ter sido o próprio Tribunal de Contas a provocar a interposição do recurso, a totalidade das despesas do processo deve ser suportada pelo Tribunal de Contas.
Y. Galmot
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
23 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 142/85,
Hartmut Schwiering, agente temporário do Tribunal de Contas, residente em Konz (República Federal da Alemanha), representado por Dieter Rogalla, advogado, Gildestraße 9, D-4418 Nordwalde, que escolheu domicílio no Luxemburgo, no escritório do advogado Ernest Arendt, 34 Β, rue Philippe-II,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado pelo seu secretário Jean-Aimé Stoll e por Michäel Becker, administrador, na qualidade de agentes, assistidos por Lucette Defalque, advogada no foro de Bruxelas, que escolheu domicílio no Luxemburgo no gabinete de Jean-Aimé Stoli, secretário do Tribunal de Contas, 29, rue Aldringen,
recorrido,
e
Calvin Williams, funcionário do Tribunal de Contas, representado por Victor Biel, advogado no foro do Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto, por um lado, a título principal, a anulação da decisão do presidente do Tribunal de Contas, que recusou provimento às suas pretensões relativas à sua situação administrativa subsequente à anulação da sua nomeação e, por outro lado, a título subsidiário, a anulação das operações do concurso CC//A/17/82 e a concessão de uma compensação ou de uma indemnização,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling, e J. C. Mortinho de Almeida, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de Julho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1 |
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 14 de Maio de 1985, Hartmut Schwiering, agente temporário do Tribunal de Contas, interpôs um recurso tendo por objecto, a título principal, a anulação de decisão do presidente do Tribunal de Contas que recusou provimento às suas pretensões relativas à sua situação administrativa na sequência da anulação da sua nomeação e, a título subsidiário, a anulação das operações do concurso CC/A/17/82, bem como a concessão de uma compensação ou de uma indemnização. |
2 |
H. Schwiering começou a trabalhar no Tribunal de Contas em 1 de Dezembro de 1977. Exercia, então, as funções de assessor no gabinete do membro alemão no Tribunal de Contas, Sr. Leicht, com um contrato de agente temporário no grau A 4. No final de 1982, participou — sendo aprovado — no concurso interno CC//A/17/82, que se destinava a preencher um lugar de administrador principal da carreira A 5/A 4. Foi nomeado funcionário estagiário no grau A 5, por decisão do Tribunal de Contas de 24 de Março de 1983, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1983. Deixou, portanto, nessa data, o gabinete em que trabalhava e assumiu as suas funções na administração-geral do Tribunal de Contas. Em 1 de Janeiro de 1984, tornou-se funcionário titular. |
3 |
Por acórdão de 16 de Outubro de 1984 (Calvin Williams/Tribunal de Contas, 257/83, Recueil p. 3547), o Tribunal determinou a anulação da nomeação de H. Schwiering, com o fundamento de que tinha sido erradamente admitido às provas do concurso interno, na sequência do qual veio a ser nomeado. Com efeito, o interessado não podia invocar a posse de um diploma universitário reconhecido nem a experiência profissional exigida, em alternativa, pelo aviso do concurso. Este acórdão realça que, em consequência da sua anulação, a decisão de nomeação de H. Schwiering deve ser considerada como nunca tendo ocorrido. |
4 |
Para dar execução a este acórdão, o Tribunal de Contas tomou duas medidas. Em primeiro lugar, por decisão de 18 de Outubro de 1984, C. Williams, classificado em segundo lugar entre os aprovados no concurso interno, foi nomeado para o cargo de administrador principal em causa. Em segundo lugar, o Tribunal de Contas enviou duas cartas a H. Schwiering, datadas de 24 de Outubro de 1984, informando-o de que a sua passagem a funcionário titular fora anulada, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 1984, e propondo-lhe um emprego como agente temporário no grau A 7/3. H. Schwiering aceitou, em 25 de Outubro de 1984, esta proposta de contrato temporário «com a condição expressa de que esta possa ser renovada, se necessário...». Desde então, o contrato tem sido sempre renovado. |
5 |
Em 19 de Dezembro de 1984, o advogado de H. Schwiering propôs ao Tribunal de Contas um «projecto de acordo», que se pode resumir da forma seguinte: em primeiro lugar, entre 1 de Abril de 1983 e uma data a fixar por acordo, a situação administrativa de H. Schwiering, resultante do acórdão do Tribunal, seria regulada pelo seu anterior contrato de agente temporário do grau A 4, celebrado em 15 de Dezembro de 1977, que assim voltaria a ser aplicado; em segundo lugar, na data acordada, este contrato temporário seria substituído por outro contrato temporário relativo a um emprego permanente no grau A 5, ou, eventualmente, no grau A 7/A 6, mas com o pagamento de uma compensação; finalmente, o Tribunal de Contas daria a H. Schwiering a oportunidade de participar num concurso interno organizado para preencher, de forma definitiva, o lugar que lhe tivesse sido atribuído, que deveria corresponder às suas qualificações. |
6 |
Em 16 de Janeiro de 1985, H. Schwiering solicitou à AIPN que considerasse a citada carta do seu advogado corno uma reclamação, para os efeitos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Por carta de 15 de Fevereiro de 1985, dirigida ao recorrente, o presidente do Tribunal de Contas, depois de ter «reconhecido» que a carta de 19 de Dezembro de 1984 devia ser considerada como uma reclamação para os efeitos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, indeferiu os diferentes pedidos constantes do que ele próprio designou como «a reclamação» do recorrente. E contra esta decisão de indeferimento que se dirigem os principais pedidos do recurso. |
7 |
Por despacho de 26 de Setembro de 1985, o Tribunal (Terceira Secção) admitiu a intervenção de C. Williams, mas apenas em apoio das conclusões do Tribunal de Contas visando a rejeição dos pedidos subsidiários do recurso. |
Quanto aos pedidos principais visando a manutenção do recorrente na carreira em que se encontrava antes da decisão do Tribunal de 16 de Outubro de 1984
Quanto à admissibilidade
8 |
O Tribunal de Contas defende, a título principal, que nunca existiu uma verdadeira reclamação, na acepção do estatuto, se se atender, por um lado, à própria redacção da carta do advogado do recorrente que propunha um «projecto de acordo» sem contestar qualquer decisão concreta do Tribunal de Contas e, por outro lado, à ambiguidade do conteúdo dessa carta, cujo sentido não pode ter sido alterado pela carta do recorrente de 16 de Janeiro de 1985. Por conseguinte, a resposta do presidente do Tribunal de Contas, de 15 de Fevereiro de 1985, não pode ser considerada como uma decisão de indeferimento da reclamação, não sendo, na verdade, mais do que uma «simples nota informativa». Nestas condições, os pedidos não são admissíveis. |
9 |
O Tribunal de Contas alega, a título subsidiário, que, admitindo que tivesse havido de facto reclamação, só as questões nela suscitadas poderiam ser objecto do recurso; assim, os pedidos acima analisados devem ser rejeitados por inadmissíveis, uma vez que os argumentos invocados a seu favor não foram apresentados nessa reclamação. |
10 |
Será conveniente realçar em primeiro lugar que, como defende o recorrente, a carta do seu advogado, de 19 de Dezembro de 1984, constitui uma verdadeira reclamação, uma vez que este documento exprime a denúncia pelo interessado de uma violação dos seus direitos, e que a sua carta de 16 de Janeiro de 1985 veio, dentro dos prazos previstos no estatuto, especificar com exactidão o seu alcance. Para além disso, o próprio presidente do Tribunal de Contas admitiu, sem margem para dúvidas, a qualificação dessa carta como uma reclamação e proferiu expressamente uma decisão de indeferimento de uma reclamação. A primeira excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Contas deve, pois, ser rejeitada. |
11 |
Será importante sublinhar, em segundo lugar, que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o artigo 90.° do estatuto destina-se a permitir e facilitar a solução amigável dos litígios entre os funcionários e a administração. Para corresponder a essa exigência, é fundamental que a administração conheça com suficiente exactidão as queixas ou pretensões do interessado. Porém, aquela disposição não pretende delimitar, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não modifique o fundamento nem o objecto da reclamação. Em consequência, será suficiente que o funcionário ou agente apresente ao Tribunal, por um lado, pedidos que tenham o mesmo objecto que os expostos na reclamação, e, por outro lado, fundamentos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação (acórdão de 7 de Maio de 1986, Rihoux e outros/Comissão, 52/85, Recueil 1986, p. 1555). |
12 |
No caso vertente, conclui-se de um exame comparativo da reclamação do recorrente e das suas alegações perante o Tribunal que os pedidos principais do recurso de anulação da recusa de revisão da situação administrativa do recorrente se fundam na mesma causa que os apresentados na reclamação, sendo portanto admissíveis. |
Quanto ao mérito
13 |
O recorrente sustenta que as medidas tomadas em execução do acórdão do Tribunal não devem prejudicar, de qualquer forma, a sua situação administrativa. Invoca, para tanto, uma exigência de lógica jurídica, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o princípio dos «direitos e benefícios financeiros adquiridos», a aplicação do dever de diligência, a circunstância de um funcionário não poder ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pela administração de uma instituição na organização de um concurso, a prática das outras instituições e, por fim, a situação que vigora nas ordens jurídicas de vários Estados-membros. |
14 |
O recorrente propõe que a manutenção da sua situação administrativa seja conseguida por uma das seguintes três formas :
|
15 |
O Tribunal de Contas não podia, sem ignorar o estatuto, aceitar qualquer uma destas propostas :
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16 |
Nestas condições, deverá concluir-se que o Tribunal de Contas resolveu adequadamente, com respeito pelo estatuto e pelas directivas internas, a situação particular do recorrente. Por consequência, o Tribunal de Contas não pode ser acusado de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, nem de inobservância do dever de diligência. Logo, deve ser negado provimento aos pedidos principais do recurso. |
Quanto aos pedidos subsidiários de concessão de uma indemnização
17 |
O recorrente sublinha o facto de em nada ser responsável pela irregularidade constatada pelo Tribunal e insiste no prejuízo financeiro sofrido e na «inquietação moral» em que vive. Apresenta, pois, um pedido de declaração de responsabilidade, reservando-se o direito de concretizar posteriormente o prejuízo invocado. |
18 |
O Tribunal de Contas entende que estes pedidos não são admissíveis, por terem sido pela primeira vez apresentados perante o Tribunal, nem fundados, visto nenhuma irregularidade lhe ser imputável, quer no decurso do concurso CC//A/17/82, quer nas decisões tomadas na sequência deste. |
19 |
O Tribunal entende ser necessário, para responder a estes pedidos, definir a margem de apreciação de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação perante uma decisão de um júri de concurso viciada de ilegalidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, fundada no respeito da independência dos júris, a instituição em causa não tem o poder de anular ou modificar uma tal decisão (14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427; 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão, 34/80, Recueil, p. 665; 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421, 2346). Contudo, no exercício das competências que lhe são próprias, a autoridade investida do poder de nomeação tem o dever de tomar decisões isentas de qualquer ilegalidade. Não pode, portanto, ser vinculada por decisões de júris cuja ilegalidade poderia viciar, por consequência, as suas próprias decisões. |
20 |
E esta a razão pela qual a autoridade investida do poder de nomeação tem a obrigação de verificar a legalidade das decisões tomadas pelo júri, designadamente no que respeita às admissões a concurso. Quando, como no caso presente, o júri admitiu erradamente a concurso um candidato e o integrou na lista dos aprovados, a autoridade investida do poder de nomeação deve recusar-se a nomear esse candidato, através de uma decisão fundamentada que permita ao Tribunal apreciar, sendo caso disso, a sua justeza. |
21 |
No caso em análise, o Tribunal de Contas agiu mal ao não assinalar o erro do júri e ao nomear um candidato que não preenchia os requisitos de admissão constantes do aviso de concurso. |
22 |
Contudo, seja como for, é de notar que, nas circunstâncias concretas deste caso, este erro não foi de molde a causar um prejuízo ao recorrente. Com efeito, não está na origem da perda da sua qualidade de funcionário titular: como acabou de ser dito, a sua admissão a concurso deveria ter sido recusada e não podia, portanto, ter sido nomeado funcionário titular na carreira A 5/A 4. |
23 |
Este erro também não causou ao recorrente um prejuízo susceptível de indemnização, que resultaria do abandono do seu antigo contrato de agente temporário A 4. Este contrato teria, com efeito, terminado normalmente em 17 de Outubro de 1983, termo do mandato do Sr. Leicht. Se é certo que o interessado deixou de beneficiar dele mais cedo, em 1 de Abril de 1983, em consequência da sua nomeação ilegal como funcionário no grau A 5, convém acentuar que o Tribunal de Contas lhe manteve a remuneração relativa a este último grau até 16 de Outubro de 1984 e que esta vantagem compensa largamente a perda da remuneração do grau A 4 entre 1 de Abril e 17 de Outubro de 1983. Nestas condições, e sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade, os pedidos subsidiários do recurso devem igualmente ser indeferidos. |
Quanto aos pedidos subsidiários visando a anulação das operações do concurso CC/A/17/82
24 |
Estes pedidos subsidiários foram apresentados pela primeira vez perante o Tribunal e têm um fundamento jurídico sem qualquer relação com as queixas expressas na reclamação. Por conseguinte, são necessariamente inadmissíveis. |
25 |
Resulta de tudo o que antecede que o recurso deve ser indeferido. |
Quanto às despesas
26 |
O Tribunal de Contas sustenta que as despesas em que o recorrente incorreu eram desnecessárias e que, por consequência, o recorrente deverá ser condenado no pagamento da totalidade das despesas, sem que haja lugar à aplicação das disposições do artigo 70° do Regulamento Processual. |
27 |
O recorrente entende, pelo contrário, que, atendendo ao dever de diligência, ao princípio da protecção da confiança legítima e ao facto de ter sido o próprio Tribunal de Contas a provocar a interposição do recurso, todas as despesas do processo deverão ser suportadas pelo Tribunal de Contas. |
28 |
A parte interveniente entende que a totalidade das despesas do processo deve ser suportada pelo recorrente. |
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Em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 69.° e do artigo 70.° do Regulamento Processual, o Tribunal entende que corresponde a uma apreciação justa das circunstâncias concretas fazer suportar por cada uma das partes as suas próprias despesas e condenar o recorrente, cujos pedidos foram julgados improcedentes, no pagamento das despesas da parte interveniente. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Terceira Secção) decide: |
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Galmot Everling Moitinho de Almeida Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Terceira Secção Y. Galmot |
( *1 ) Língua do processo: alemão.