ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

12 de Junho de 1986 ( *1 )

Nos processos apensos 98, 162 e 258/85,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Pretore de Roma, no âmbito dos litígios pendentes perante este órgão jurisdicional entre

Michele Bertîni e Giuseppe Bisignani

e

Região do Lácio e Unità sanitarie locali RM (Roma) 30 e LT (Latina) 4 (processo 98/85),

e entre

Di Santo e outros

e

Região do Lácio e Unità sanitarie locali RM (Roma) 28 e 30, RI (Rieti) 1 e LT (Latina) 4 (processo 162/85),

e entre

Lino Pugnaloni e outros

e

Região do Lacio e Unità sanitarie locali RM (Roma) 3, 4, 9, 11, 16, 22, 26, 27, 30, 34 e 35, LT (Latina) 4 e VT (Viterbo) 3 (processo 258/85),

e com vista a obter uma decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, alínea e), e 57.°, n.° 3, do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral : J. Mischo

secretário: D. Louterman, administradora

considerando as observações apresentadas:

por Pugnaloni e outros, patrocinados por Antonio Funari, advogado em Roma, por escrito no processo 258/85, por Pugnaloni e outros, Bertinini e Bisignani, bem como por Di Santo e outros, patrocinados por Antonio Funari, advogado em Roma, oralmente,

pela Unità sanitarie locale RM 11, representada pelo seu presidente, Giancarlo Pascucci, por escrito no processo 258/85,

pelo Governo da República Italiana, representado por Marcello Conti, avvocato dello Stato, por escrito, no processo 162/85, bem como oralmente,

pelo Governo do Reino da Bèlgica, representado por Francis Herbert, advogado em Bruxelas, por escrito no processo 98/85, bem como oralmente,

pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Silvio Pieri, funcionário nacional italiano em serviço junto da Comissão, no quadro do regime de intercâmbio com funcionários nacionais, por escrito e oralmente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de Abril de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Através de três despachos, de 2 de Abril, 9 de Maio e 13 de Junho de 1985, apresentados no Tribunal em 16 de Abril, 29 de Maio e 20 de Agosto de 1985, respectivamente, o Pretore de Roma colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3.°, alínea e), e 57.°, n.° 3, do Tratado CEE, bem como das directivas comunitárias sobre a livre circulação dos médicos, com vista a saber se impõem aos Estados-membros a obrigação de limitar o número de estudantes admitidos nas faculdades de medicina, através da instauração de um sistema de «numerus clausus».

2

Esta questão foi colocada no âmbito de litígios que opõem um certo número de médicos que, durante vários anos, trabalharam como médicos contratados nos serviços de vigilância médica às suas entidades patronais, a Região do Lácio e diferentes unidades sanitárias locais. Os litígios dizem respeito à rescisão dos contratos de trabalho destes médicos.

3

O Pretore de Roma suspendeu provisoriamente as decisões de rescisão dos contratos dos médicos autores no processo principal, aguardando a decisão do Tribunal sobre a seguinte questão, por aquele colocada:

«O artigo 3.°, alínea e), e o artigo 57.°, n.° 3, do Tratado de Roma impõem a todos os Estados-membros a obrigação de fixar condições de acesso aos estudos universitários de medicina que garantam:

um nível de formação correspondente aos critérios de qualidade fixados nas directivas comunitárias e aos indicados pelo comité consultivo para a formação profissional;

o exercício correcto da profissão, no quadro das regras deontológicas, para garantia das quais é necessário que o número dos médicos disponíveis corresponda às necessidades?

Em particular, considera o Tribunal de Justiça conforme e compatível com as regras e objectivos do Tratado de Roma e das directivas comunitárias sobre a livre circulação dos médicos a ausência de qualquer fixação antecipada ou determinação do número de estudantes que podem ser admitidos nas faculdades de medicina, com base nas capacidades didácticas destas faculdades?

Portanto, a generalização do «numerus clausus» a todos os Estados-membros — tal como já existe em oito desses Estados — não constitui uma medida indispensável e, por isso, uma obrigação para os Estados-membros com vista à aplicação do Tratado e das directivas sobre livre circulação?»

4

Resulta do processo que os litígios no processo principal se situam num contexto geral caracterizado, por um lado, pelo elevado número de jovens médicos em Itália que procuram um emprego e as possibilidades limitadas de que dispõem para exercer a sua profissão e bem como, por outro, pela ausência de uma limitação do número dos estudantes de medicina admitidos nas universidades italianas.

5

A Unità sanitaria locale RM (Roma) 11, os governos italiano e belga, bem como a Comissão suscitaram dúvidas acerca da competência do Tribunal para responder à questão colocada, reportando-se ao acórdão de 16 de Dezembro de 1981 (Foglia/Novello, 244/80, Recueil, p. 3045). Sustentaram, efectivamente, que as condições de acesso dos estudantes às faculdades de medicina não poderiam, sob nenhum ponto de vista, ser pertinentes relativamente aos litígios no processo principal, que dizem respeito às relações contratuais entre os médicos e as suas entidades patronais. Sustentam que não se poderia admitir que ao Tribunal fossem submetidas questões puramente hipotéticas para as quais o litígio no processo principal não constitui mais do que um pretexto artificial.

6

A este propósito, convém, antes de tudo, recordar que o Tribunal decidiu, no acórdão de 16 de Dezembro de 1981, já citado, que, para lhe permitir desempenhar a sua missão em conformidade com o Tratado, é indispensável que os tribunais nacionais expliquem as razões pelas quais consideram que uma resposta às suas questões é necessária à solução do litígio, quando essas razões não derivam inequivocamente do processo.

7

E lamentável, portanto, que o órgão jurisdicional nacional não tenha minimamente fundamentado os seus despachos de reenvio, tanto mais que nem os autos, nem os factos das causas permitem compreender a utilidade das questões para as decisões que deva tomar. Contudo, o Tribunal entende que, nas circunstâncias do caso em apreço, seria contrário à economia processual não responder, só por esta razão, às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional.

8

Aliás, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, confirmada pelo acórdão de 16 de Dezembro de 1981, já referido, cabe ao juiz nacional, à luz dos factos da causa, avaliar da necessidade de ser decidida uma questão prejudicial para tomar a sua decisão. Esta apreciação deve ser respeitada mesmo se, como no caso em apreço, é difícil conceber de que forma as respostas solicitadas ao Tribunal podem influir na solução dos litígios no processo principal. Importa acrescentar que nada indica que estes litígios tenham o caracter de uma construção processual pré-concebida.

9

Quanto ao mérito das questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional, os médicos autores no processo principal sustentam que o estabelecimento da livre circulação para os médicos acarreta a necessidade de assegurar, em todos os Estados-membros, um certo nível qualitativo na formação dos médicos e de evitar discriminações e distorções que resultariam de uma migração artificial de estudantes e médicos. Para tal, a instauração de um «numerus clausus» para o acesso às faculdades, como existiria em quase todos os Estados-membros, seria indispensável.

10

Os governos italiano e belga, bem como a Comissão, sublinham que não existe, na regulamentação comunitária sobre a matéria, qualquer disposição sobre a limitação do acesso às faculdades de medicina que os Estados-membros seriam livres de regular no quadro das suas competências próprias. A ausência de uma limitação do número de estudantes admitidos nas universidades não seria susceptível de entravar a livre circulação dos médicos.

11

A este propósito, basta constatar que, nem o artigo 3.°, alínea c), nem o artigo 57.°, n.° 3, do Tratado CEE, aos quais se refere o órgão jurisdicional nacional, obrigam os Estados-membros a modificar a regulamentação relativa ao exercício de profissões médicas ou respectiva formação que, nos respectivos territórios, é aplicável aos seus nacionais. Tais obrigações apenas poderiam resultar de directivas adoptadas pelo Conselho destinadas a coordenar as legislações nacionais sobre a matéria. Ora, nenhuma disposição adoptada pelo Conselho, com esta finalidade, se refere à limitação do número de estudantes admitidos nas faculdades de medicina.

12

Nestes termos, há que responder à questão colocada pelo Pretor de Roma que nenhuma disposição de direito comunitário impõe aos Estados-membros uma obrigação de limitar o número dos estudantes admitidos nas faculdades de medicina através da instauração de um sistema de «numerus clausus».

Quanto às despesas

13

As despesas apresentadas pelos governos da República Italiana e do Reino da Bélgica, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo este processo, no que respeita às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que cabe decidir sobre as despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo Pretore de Roma por despachos de 2 de Abril, 9 de Maio e 13 de Junho de 1985, declara:

 

Nenhuma disposição de direito comunitário impõe aos Estados-membros uma obrigação de limitar o número dos estudantes admitidos nas faculdades de medicina através da instauração de «numerus clausus».

 

Everling

Galmot

Moitinho de Almeida

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Junho de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Terceira Secção

U. Everling


( *1 ) Língua do processo: italiano.