61985J0067

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988. - KWEKERIJ GEBROEDERS VAN DER KOOY BV E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AJUDAS ESTATAIS - GAS NATURAL - TARIFA PREFERENCIAL PARA OS HORTICULTORES NEERLANDESES. - PROCESSOS APENSOS 67, 68 E 70/85.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00219
Edição especial sueca página 00305
Edição especial finlandesa página 00307


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhe dizem directa e individualmente respeito - Decisão dirigida a um Estado-membro, proibindo uma ajuda aos horticultores sob a forma de fixação de tarifa preferencial do gás - Recurso de um horticultor beneficiário - Inadmissibilidade - Recurso de um organismo representativo dos horticultores - Participação no acordo de fixação da tarifa e no processo perante a Comissão - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 93.°, n.° 2, e 173.°, segundo parágrafo)

2. Ajudas estatais - Noção - Ajuda concedida por intermédio dum organismo controlado pelo Estado - Sistema de tarifas preferenciais para uma categoria de empresas de uma fonte de energia, não justificadas economicamente

(Tratado CEE, artigo 92.°, n.° 1)

3. Ajudas estatais - Falseamento da concorrência - Afectação das trocas entre Estados-membros

(Tratado CEE, artigo 92.°, n.° 1)

4. Ajudas estatais - Decisão da Comissão que constata a incompatibilidade duma ajuda com o mercado comum - Falta de indicação do nível a que deveria ser fixada a tarifa de fornecimento duma fonte de energia constitutiva de uma ajuda proibida - Violação de formalidades essenciais - Inexistência

(Tratado CEE, artigo 93.°, n.° 2)

Sumário


1. Pessoas que não sejam os destinatários duma decisão só podem pretender que a mesma lhes diz individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, se essa decisão as afecta devido a certas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra e, por esse facto, as individualiza de forma idêntica à de um destinatário.

Um horticultor não pode ser considerado individualmente afectado por uma decisão da Comissão dirigida a um Estado-membro proibindo uma ajuda estatal sob a forma de tarifa preferencial para o fornecimento de gás aos horticultores. Com efeito, ele apenas é afectado por essa decisão na sua qualidade objectiva de horticultor estabelecido nesse Estado-membro e de beneficiário da tarifa preferencial de modo idêntico a qualquer outro profissional na mesma situação.

Tem legitimidade, porém, para interpor recurso de anulação contra uma decisão como essa um organismo de direito público instituído com a finalidade de assegurar, no sector agrícola, a defesa dos interesses comuns dos operadores, subordinada ao interesse geral, dado ter esse organismo participado, na qualidade de representante das organizações de horticultura, nas negociações para estabelecimento da tarifa de fornecimento de gás, figurado entre os signatários do acordo que fixou a tarifa impugnada, participado activamente no processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, e sido obrigado, devido à decisão, a celebrar um novo acordo.

2. Pode ser qualificada como ajuda estatal a fixação da tarifa, para uma categoria de empresas, duma fonte de energia a nível inferior ao que teria sido normalmente escolhido, quando aquela, feita por um organismo que actua sob controlo e directivas dos poderes públicos, é imputável ao Estado-membro em questão, que, diferentemente dum operador económico ordinário, utiliza os seus poderes para fazer beneficiar os consumidores de energia duma vantagem pecuniária, ao renunciar ao lucro que poderia normalmente obter.

Esse não seria o caso de uma fixação de tarifas objectivamente justificada, no contexto do mercado em questão, por razões económicas, tais como a necessidade de lutar contra a concorrência exercida nesse mercado por outras fontes de energia, cujo preço seria competitivo em relação ao preço da energia considerada. Para apreciar o carácter real dessa concorrência, deve ter-se em conta não só o respectivo nível de preços, mas também custos de reconversão para uma nova fonte de energia, como os custos de substituição e amortização das instalações de aquecimento.

3. Constitui ajuda susceptível de falsear a concorrência, na acepção do artigo 92.° do Tratado, uma redução de cerca de 5,5% do preço da energia, concedida pelos poderes públicos a um sector económico, quando, nesse sector, os custos energéticos representam 25 a 30% dos custos totais de exploração.

As trocas entre Estados-membros são afectadas quando a produção deste modo favorecida representa, em relação a certos produtos, 65% da produção comunitária, 91% da qual é exportada e, em relação a outros produtos, 75% da produção comunitária, 68% da qual é exportada.

4. O facto de uma decisão da Comissão proibindo uma ajuda estatal sob a forma de fixação de tarifa preferencial duma fonte de energia para uma categoria de empresas não precisar até que nível a tarifa deveria ser elevada para fazer desaparecer qualquer elemento de ajuda, mas indicando claramente ser o nível excessivamente baixo da tarifa que é condenável, não constitui violação de formalidades essenciais.

Partes


Nos processos apensos 67, 68 e 70/85,

Kwekerij Gebroeders van der Kooy BV, sociedade de responsabilidade limitada, com sede em Zevenhuizen,

e

Johannes Wilhelmus van Vliet, horticultor, residente em Uithoorn, Vuurlijn 27,

ambos patrocinados por A. J. Braakman, advogado de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Lambert H. Dupong, 14 A, rue des Bains (processo 67/85),

Landbouwschap, com sede em Haia, representada por A. J. Braakman, advogado de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Lambert H. Dupong, 14 A, rue des Bains (processo 68/85),

e

Reino dos Países Baixos, representado por D. J. Keur, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo (processo 70/85),

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República Federal da Alemanha, representada por Seidel e Loschelder, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile Reuter,

Reino da Dinamarca, representado por L. Mikaelsen, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Ib Bodenhagen, encarregado de negócios da embaixada da Dinamarca, 11 B, boulevard Joseph II,

e

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. N. Ricks, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada do Reino Unido, 28, boulevard Royal,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação da Decisão 85/215/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985, relativa à tarifa preferencial do gás natural para os horticultores neerlandeses (JO L 97, p. 49),

O TRIBUNAL ,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: P. Heim

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Dezembro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por três requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 e 16 de Março de 1985, a Kwekerij Gebroeders van der Kooy BV, sociedade de responsabilidade limitada, com sede em Zevenhuizen, e J. W. van Vliet, horticultor, residente em Uithoorn, a Landbouwschap, organismo de direito público com sede em Haia, e o Reino dos Países Baixos interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CEE, recursos que têm por objecto a anulação da Decisão 85/215/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985, relativa à tarifa preferencial do gás natural para os horticultores neerlandeses (JO L 97, p. 49).

2 No artigo primeiro da referida decisão, a Comissão declarou que "a ajuda representada pela tarifa preferencial do gás natural aplicada nos Países Baixos à horticultura em estufas aquecidas, a partir de 1 de Outubro de 1984, é incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92.° do Tratado CEE e deve ser eliminada" (tradução provisória). O artigo 2.° da decisão prevê que "os Países Baixos comuniquem à Comissão, antes de 15 de Março de 1985, as medidas adoptadas para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.°".

3 Na fundamentação desta decisão, a Comissão afirma que, nos Países Baixos, as tarifas do gás natural para os horticultores em estufas são objecto de acordos entre, por um lado, a NV Nederlandse Gasunie, de Groningen, empresa privada de cujo capital, 50% pertence, directa ou indirectamente ao Estado neerlandês e o remanescente a duas companhias petrolíferas privadas, e, por outro lado, a Landbouwschap, organismo público instituído com o fim de assegurar a protecção dos interesses comuns dos operadores do sector agrícola, no respeito do interesse geral. Nestes acordos participa também a Vereniging van Exploitanten van Gasbedrijven in Nederland (Vegin), associação que engloba as sociedades locais de distribuição de gás.

4 As tarifas assim negociadas, tal como todas as tarifas praticadas pela Gasunie, são, desde 1963 e por convenção, submetidas à aprovação do ministro da Economia.

5 Já em 1981 a Comissão tinha considerado constituir a tarifa para os horticultores em vigor à época uma tarifa preferencial que previa condições particularmente vantajosas para os horticultores estabelecidos nos Países Baixos. Tinha, por conseguinte, declarado, pela Decisão 82/73, de 15 de Dezembro de 1981 (JO L 37, p. 29), tratar-se de uma ajuda incompatível com o artigo 92.° do Tratado CEE e imposto aos Países Baixos a sua eliminação.

6 Na sequência desta decisão, que tinha, entretanto, sido objecto de três recursos de anulação nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, uma nova tarifa foi negociada. Esta tarifa, que obteve a aprovação da Comissão, efectuava o alinhamento da tarifa hortícola pela tarifa aplicada à indústria (mais precisamente pela chamada tarifa industrial, "D") com um acréscimo de 0,5 cêntimos por m3. Incluía, além disso, uma cláusula de revisão trimestral análoga à vigente para a indústria e era aplicável de 1 de Abril de 1983 a 30 de Setembro de 1984.

7 A adopção desta nova tarifa provocou a revogação da Decisão 82/73 e a desistência dos recorrentes nos recursos contra ela interpostos.

8 Em 28 de Setembro de 1984, foi acordada entre a Gasunie, a Vegin e a Landbouwschap uma nova tarifa para o período de 1 de Outubro de 1984 a 1 de Outubro de 1985. A nova tarifa previa essencialmente a aplicação à horticultura do preço do gás correspondente ao nível médio de 1983, acrescido de uma percentagem fixa de 10%. Deste modo, o limite máximo do preço do gás foi fixado em 42,5 cêntimos/m3.

9 Contra esta nova tarifa, que o Governo neerlandês lhe notificou por carta de 4 de Outubro de 1984, a Comissão iniciou o processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado e, a final, adoptou a Decisão 85/215, impugnada no presente processo.

10 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 24 de Abril, 25 de Abril e 21 de Junho de 1985, respectivamente, os governos do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para intervir nos presentes processos, em apoio da Comissão. Por despachos de 8 de Maio, 26 de Junho e 18 de Setembro de 1985, o Tribunal admitiu as referidas intervenções.

11 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

I - Processo 67/85

12 A Comissão alega ser o recurso interposto pela sociedade Van der Kooy e por Van Vliet inadmissível, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 173.° A este respeito, salienta que a ajuda impugnada na Decisão 85/215 beneficia todos os horticultores neerlandeses que utilizam gás natural para aquecer as suas estufas. Tratando-se de uma ajuda que favorece uma categoria muito grande de operadores, não se pode considerar que a decisão da Comissão, que pede a eliminação dessa ajuda, diga individualmente respeito aos horticultores recorrentes.

13 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular contra uma decisão de que não seja destinatário está subordinada à condição de essa decisão dizer directa e individualmente respeito ao recorrente. No caso em apreço, uma vez que a sociedade Van der Kooy e Van Vliet não se encontram entre os destinatários da decisão em litígio, deve examinar-se se, no entanto, a decisão lhes diz directa e individualmente respeito.

14 A este propósito, deve recordar-se que, tal como o Tribunal já decidiu (ver, nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann, 25/62, Recueil, p. 197, e de 14 de Julho de 1983, Spijker, 231/82, Recueil, p. 2559), terceiros só podem ser individualmente afectados por uma decisão dirigida a outra pessoa se essa decisão os afecta devido a certas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma idêntica à de um destinatário.

15 Isso não acontece no caso em apreço. A decisão em litígio apenas diz respeito aos recorrentes devido à sua única qualidade objectiva de horticultores estabelecidos nos Países Baixos, susceptíveis de beneficiar da tarifa preferencial de gás pelas mesmas razões que qualquer outro horticultor na mesma situação. A seu respeito, a decisão apresenta-se, portanto, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações objectivamente determinadas e implica efeitos jurídicos para uma categoria de pessoas definidas de forma genérica e abstracta. Os recorrentes não podem, por conseguinte, ser considerados como individualmente afectados pela decisão em causa.

16 Por estes motivos, o recurso do processo 67/85 deve ser declarado inadmissível.

II - Processo 68/85

17 A Comissão levanta igualmente a questão prévia da inadmissibilidade em relação ao recurso interposto pela Landbouwschap.

18 Em sua opinião, mesmo supondo ter a Landbouwschap agido como representante dos horticultores nas negociações das tarifas com a Gasunie, um organismo constituído para defender os interesses colectivos de uma categoria de indivíduos não pode ser considerado directa e individualmente afectado, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.°, por um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria (ver acórdãos do Tribunal de 18 de Março de 1975, Union syndicale, 72/74, Recueil, p. 401, e de 28 de Outubro de 1982, Groupement des agences de voyages, 135/81, Recueil, p. 3799).

19 Esta questão prévia não pode ser considerada procedente.

20 Deve, em primeiro lugar, dizer-se que, ao contrário do alegado pela Comissão, a Landbouwschap actuou, em matéria de tarifas de gás, como representante das organizações de horticultores.

21 Embora não se possa considerar que a Decisão 85/215 diga directa e individualmente respeito à Landbouwschap como beneficiária da ajuda em litígio, não é menos certo que, como este organismo alega, a justo título, a sua posição é afectada pela Decisão 85/215, na sua qualidade de negociadora das tarifas do gás no interesse dos horticultores.

22 Deve, além disso, observar-se que, nesta qualidade, a Landbouwschap participou activamente no processo nos termos do artigo 93.°, n.° 2, apresentando observações por escrito à Comissão e mantendo-se em estreito contacto com os serviços competentes ao longo de todo o processo.

23 Finalmente, a Landbouwschap figura entre os signatários do acordo que fixou a tarifa impugnada pela Comissão e, a esse título, é várias vezes citada na Decisão 85/215. Sempre nessa qualidade, foi obrigada, para dar cumprimento a essa decisão, a iniciar uma nova negociação da tarifa com a Gasunie e a celebrar um novo acordo.

24 Deve, pois, concluir-se que, tendo em consideração as circunstâncias do presente caso, a Landbouwschap tinha legitimidade para interpor, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, recurso de anulação da Decisão da Comissão 85/215.

25 Segue-se que a questão prévia da inadmissibilidade levantada pela Comissão no processo 68/85 deve ser rejeitada.

Quanto ao mérito

26 Contra a Decisão 85/215, a Landbouwschap e o Reino dos Países Baixos invocam, nos seus recursos, diversos fundamentos, que podem ser resumidos do seguinte modo:

- violação do artigo 92.° do Tratado;

- falta de cumprimento de formalidades essenciais;

- insuficiência da fundamentação.

I - Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 92.°

27 Deve recordar-se que, de acordo com o artigo 92.°, n.° 1, "salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções".

28 Deve observar-se, a título preliminar, que o presente processo suscita a questão de saber se os preços de uma fonte de energia, fixados a um nível inferior ao que seria normal, podem ser qualificados como ajuda, quando a sua fixação é imputável a um comportamento do Estado-membro em causa e se encontram reunidas as restantes condições exigidas pelo artigo 92.° Em tal situação, o Estado ou a entidade que este influencia não aplica a tarifa como um operador económico normal, antes a utiliza para fazer beneficiar os consumidores de energia, à semelhança de certas empresas a que concede uma ajuda, de uma vantagem pecuniária, ao renunciar ao lucro que poderia normalmente obter. No caso em apreço, os recorrentes reconheceram que uma tarifa vantajosa aplicável a uma certa categoria de empresas pode constituir uma medida de ajuda, mas contestam que esse seja o caso da tarifa em litígio.

29 A este respeito, deve recordar-se que esta tarifa era unicamente aplicável às empresas que se dedicavam à horticultura em estufas aquecidas. Neste ramo de actividade, as despesas de aquecimento constituem um importante elemento dos custos de produção. Nestas circunstâncias, se a tarifa aplicável a essas empresas apresentar uma evolução de sentido descendente que não tem paralelo na evolução das tarifas aplicáveis a empresas de outros ramos de actividade, esta verificação fornece uma indicaçãosusceptível de justificar, em princípio, a convicção de que a tarifa preferencial constitui uma medida de ajuda.

30 Assim não sucederia, no entanto, se se demonstrasse ser a tarifa preferencial em questão, no contexto do mercado a que se aplica, objectivamente justificada por razões de carácter económico, tais como a necessidade de lutar contra a concorrência provocada nesse mercado por outras fontes de energia, cujo preço fosse competitivo em relação ao da fonte de energia considerada. Para julgar do carácter real desta concorrência, devem ter-se em conta não só o nível dos respectivos preços, mas também os custos necessários da reconversão para uma nova fonte de energia, tais como os custos de substituição e amortização das instalações de aquecimento.

31 É à luz das considerações precedentes que se devem examinar os argumentos dos recorrentes. Estes contestaram, em especial, as conclusões da Comissão referentes às questões de saber se:

- a fixação da tarifa em litígio resulta de um comportamento do Estado neerlandês;

- esta tarifa é inferior à que teria sido necessária para ter em conta o risco de reconversão para carvão;

- a fixação desta tarifa afecta as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseia a concorrência.

1. Quanto à questão de saber se a tarifa em litígio resulta de um comportamento do Estado neerlandês

32 Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, ao contrário do que a Comissão afirma na sua decisão, a tarifa em litígio não foi imposta pelo Estado neerlandês e não pode, por conseguinte, ser classificada como "auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais".

33 A este respeito, alegam, por um lado, ser a Gasunie uma sociedade privada na qual o Estado neerlandês apenas detém 50% do capital e, por outro, resultar a tarifa de um acordo de direito privado celebrado entre a Gasunie, a Vegin e a Landbouwschap, a que o Estado neerlandês é alheio.

34 Quanto ao facto, salientado pela Comissão, de omMinistro da Economia ter o direito de aprovar as tarifas praticadas pela Gasunie, trata-se, segundo o Governo neerlandês, de um mero poder de controlo a posteriori, incidindo exclusivamente sobre a conformidade dessas tarifas com os objectivos da política energética dos Países Baixos.

35 Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver, nomeadamente, os acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike, 78/76, Recueil, p. 595, e de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439), não se deve distinguir entre os casos em que a ajuda é concedida directamente pelo Estado e aqueles em que a ajuda é concedida por organismos públicos ou privados que o Estado institui ou designa com a finalidade de gerir a ajuda. No caso em apreço, diversos elementos do processo mostram ser a fixação da tarifa em litígio o resultado de um comportamento imputável ao Estado neerlandês.

36 Em primeiro lugar, a estrutura do capital da Ganusie é tal que o Estado neerlandês detém, directa ou indirectamente, 50% das acções e dispõe de metade dos comissários com assento no conselho dos comissários, órgão que tem, entre outras, competência para fixar as tarifas aplicáveis. Em segundo lugar, o ministro da Economia tem o poder de aprovar as tarifas aplicadas pela Gasunie, o que implica, qualquer que seja a maneira como este poder é exercido, ter o Governo neerlandês a possibilidade de se opor a uma tarifa que não lhe convenha. Finalmente, por duas vezes, as intervenções da Comissão junto do Governo neerlandês, com a finalidade de obter a alteração da tarifa para os horticultores, tiveram sequência favorável por parte da Gasunie e da Landbouwschap. Assim sucedeu, primeiramente, na sequência da Decisão 82/73 da Comissão, posteriormente revogada, e uma segunda vez, na sequência da Decisão 85/215, impugnada no presente processo.

37 Estes elementos, considerados no seu conjunto, demonstram que, no domínio da fixação das tarifas de gás, a Gasunie não dispõe de plena autonomia, antes actua sob o controlo e segundo as directivas dos poderes públicos. Por consequência, demonstra-se não poder a Gasunie fixar esta tarifa sem ter em conta as exigências dos poderes públicos.

38 Esta verificação basta para concluir que a fixação da tarifa em litígio resulta de um comportamento do Estado neerlandês e é, portanto, susceptível de caber na noção de ajuda concedida por um Estado-membro na acepção do artigo 92.° do Tratado.

2. Quanto à questão de saber se a tarifa em litígio é inferior à que teria sido necessária para ter em conta o risco de reconversão para carvão

39 Os recorrentes alegam ser a tarifa resultante do acordo entre a Gasunie, a Landbouwschap e a Vegin absolutamente justificada do ponto de vista comercial e não conter, por conseguinte, qualquer elemento de ajuda na acepção do artigo 92.°

40 Para poder apreciar este fundamento, deve recordar-se que, ao fixar em 42,5 cêntimos/m3 o preço máximo do gás para os horticultores, a tarifa em litígio teve como efeito fazer baixar em vários cêntimos o preço do gás em relação ao preço que resultaria da aplicação da tarifa em vigor antes de 1 de Outubro de 1984. Com efeito, tal como foi explicado na audiência pelo agente da Comissão, o preço do gás teria atingido, segundo a antiga tarifa, 48,5 cêntimos/m3, em média, durante os três primeiros trimestres de 1985.

41 Segundo os recorrentes, a decisão de limitar a subida do preço do gás provocada pelo aumento dos preços dos produtos petrolíferos justificava-se essencialmente pela necessidade de evitar o risco de os horticultores reconverterem as suas instalações de equipamento para carvão, produto cujo preço havia baixado sensivelmente nos últimos tempos. Este risco obrigou a Gasunie a estabelecer o limite máximo do preço do carvão num nível adequado para ter em conta a concorrência do carvão.

42 Sem contestar em si mesmo o argumento extraído do risco de reconversão para o carvão, a Comissão salienta, na sua decisão, que este risco existia também para outros sectores fortemente tributários do gás, tal como a indústria. Todavia, não foi tomada, em relação a este sector, qualquer medida de moderação do preço do gás, compararável à limitação do preço estabelecida para os horticultores. Esta diferença de tratamento entre a indústria e a horticultura demonstra não ser a tarifa em litígio justificada pela vontade de lutar contra a concorrência do carvão.

43 Este argumento não é pertinente.

44 Com efeito, deve ter-se em conta que, segundo afirmação da própria Comissão (ponto III.6 da Decisão 85/215), a um preço do gás situado entre 46,5 e 47,5 cêntimos/m3 "calcula-se que 30% do gás natural consumido no sector hortícola seria substituído pelo carvão em menos de três anos". Resulta desta afirmação da Comissão que, sem ser necessário examinar se e em que medida esse risco de reconversão para o carvão existia também no sector da indústria, a Gasunie, tendo em conta esse risco, não teria podido aplicar de modo generalizado um preço do gás para a horticultura superior ao limite de 46,5-47,5 cêntimos/m3 indicado pela Comissão.

45 A Comissão alega ainda, na sua decisão, ser o nível máximo do gás fixado pela tarifa em litígio, ou seja, 42,5 cêntimos/m3, inferior ao nível necessário para evitar o risco de reconversão para o carvão na horticultura.

46 A este respeito, deve salientar-se que os números indicados tanto no relatório do LEI (Instituto de Economia Agrícola) elaborado em Janeiro de 1985 e junto aos requerimentos de recurso, como no relatório da GFE (Sociedade Belga de Gestão de Energia) anexo à resposta da Comissão, mostram não ser o preço de 42,5 cêntimos/m3, estabelecido como limite máximo pela tarifa em litígio, justificado pelo risco de reconversão para o carvão.

47 Com efeito, o relatório LEI deixa claramente entender, nas suas conclusões, que a reconversão para o carvão só representaria uma opção praticável e rentável a um preço do gás superior a 45 cêntimos/m3. Para certas categorias de empresas, este preço atinge 50 cêntimos/m3, embora em média ande à volta de 46-47 cêntimos/m3. Apenas para as empresas que não dispõem de condensador nem de aparelho para dosagem do CO2 é que o preço de equilíbrio, quer dizer, o preço a que os horticultores decidiriam não se reconverter para carvão, é avaliado entre 40,4 e 41,2 cêntimos/m3.

48 Quanto ao relatório da GFE apresentado pela Comissão e largamente retomado na decisão impugnada, os cálculos em que se baseia mostram que, ao preço actual de 42,5 cêntimos/m3, a reconversão para carvão permanece dentro de limites negligenciáveis, ao passo que a um preço de 45 cêntimos/m3 esta reconversão atingiria 1,5% do consumo total na horticultura. Apenas a um preço situado entre 46,4 e 47,4 cêntimos/m3 é que a reconversão se tornaria importante, pois afectaria 27% do consumo total de gás na horticultura. Deve assinalar-se que estes preços são calculados pela GFE partindo da hipótese de uma exploração equipada com caldeira a gás com condensador.

49 Resulta destes cálculos que, ao menos para as explorações equipadas com condensador, um movimento importante de reconversão para carvão só se produziria a um preço do gás à volta de 46-47 cêntimos/m3 ou, no mínimo, superior a 45 cêntimos/m3.

50 Resta examinar o caso das explorações agrícolas que não dispõem de condensador, em relação às quais o LEI indica preços de equilíbrio situados entre 40,4 e 41,2 cêntimos/m3. Com efeito, se a situação das explorações deste tipo devesse ser considerada importante e representativa, a decisão da Gasunie de alinhar a sua tarifa com os preços de reconversão válidos para essas explorações e de estabelecer um preço máximo de 42,5 cêntimos/m3 poderia ser considerada comercialmente justificada.

51 A este respeito, os recorrentes apresentaram dados destinados a demonstrar que as explorações sem qualquer condensador representam a categoria mais importante nos Países Baixos. Embora os dados fornecidos pela Landbouwschap indiquem que, das 8 174 explorações existentes neste país, 4 502 não possuem qualquer condensador, o Governo neerlandês precisou ser esse o caso de apenas 39% das explorações.

52 Estes dados não explicam, contudo, porque é que a Gasunie deveria decidir alinhar a sua tarifa hortícola geral pelos preços de reconversão válidos em relação ao tipo de exploração menos rendível, enquanto 61% das explorações continuariam a utilizar gás mesmo a preços mais elevados.

53 Por outro lado, se, como resulta dos autos, 60% das explorações têm de substituir os seus equipamentos de aquecimento num futuro próximo, é de prever que a percentagem de explorações sem condensador diminua, uma vez que numerosos horticultores escolherão um sistema de aquecimento mais moderno e relativamente mais caro do que o actual.

54 Segue-se que, pelo menos a médio prazo, a situação das explorações sem condensador está condenada a tornar-se marginal, de modo que não teria sido comercialmente justificada a decisão da Gasunie de fixar a sua tarifa para a horticultura com base na situação destas empresas.

55 Nestas condições, deve concluir-se ter a Decisão 85/215 legitimamente considerado ser a tarifa em litígio mais baixa do que o necessário para ter em conta o risco de reconversão para carvão.

3. Quanto à questão de saber se a tarifa em litígio afecta as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseia a concorrência

56 Os recorrentes contestam, em último lugar, que a ajuda contida na tarifa em litígio afecte as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Alegam, a este respeito ser o aumento da quota do mercado comunitário de frutas e produtos hortícolas detida pelos horticultores neerlandeses devido a outros factores, tais como a especialização na produção, o respeito das normas de qualidade muito severas, a apresentação uniforme da embalagem, o muito alto nível de conhecimentos, o alto grau de cooperação e uma oferta de produtos escalonada ao longo de todo o ano.

57 Sem contestar que os factores acima mencionados possam ter desempenhado um papel importante na progressão verificada no decurso dos últimos anos pelas exportações neerlandesas para os outros Estados-membros da Comunidade, basta verificar que, graças à ajuda contida na tarifa em litígio, uma parte importante dos horticultores neerlandeses pôde beneficiar de uma redução da ordem de, pelo menos, 2,5 cêntimos por m3 de gás consumido, o que corresponde a uma redução de cerca de 5,5% do preço do gás.

58 Uma vantagem desta ordem de grandeza é susceptível de falsear a concorrência no interior do mercado comum, tanto por efeito do volume total do gás consumido pelos horticultores neerlandeses (2,5 milhares de milhões de m3 por ano), como pelo facto de, segundo as informações constantes dos autos, os custos energéticos representarem 25 a 30% dos custos totais de exploração da horticultura em estufa. Consequentemente, uma redução de cerca de 5,5% do preço do gás concedida pelos poderes públicos repercute-se de modo sensível nos custos totais de exploração e provoca uma baixa artificial dos preços dos produtos em questão.

59 Quanto à questão de saber se a ajuda em litígio afecta as trocas comerciais entre os Estados-membros, como alegaram tanto a Comissão como os intervenientes, deve dizer-se que os números apresentados pela Comissão na sua Decisão 85/215 e não impugnados pelos recorrentes demonstram estar esta condição preenchida no caso em apreço. Com efeito, resulta desses números que os Países Baixos asseguram actualmente 65% da produção comunitária de tomates em estufas aquecidas, 91% dos quais são exportados (55% deste número só para a República Federal da Alemanha). Os Países Baixos produzem igualmente 75% da produção comunitária, em estufas aquecidas, de pepinos grandes e pequenos, dos quais 68% são exportados (73% deste número só para a República Federal da Alemanha).

60 Nestas condições, a Comissão concluiu legitimamente, na sua Decisão 85/215, que a ajuda em litígio afecta as trocas comerciais intracomunitárias e falseia a concorrência a favor dos horticultores neerlandeses.

61 Das precedentes considerações resulta que o fundamento baseado na violação do artigo 92.° do Tratado não é procedente.

II - Quanto ao fundamento baseado na falta de cumprimento de formalidades essenciais

62 O Governo neerlandês alega que a Decisão 85/215 não precisa que parte da tarifa em litígio constitui uma ajuda, mais precisamente, não indica que preço do gás seria, em seu entender, comercialmente justificado e, consequentemente, isento de qualquer elemento de ajuda. Segundo o Governo, a Comissão deixou de cumprir uma formalidade essencial ao não fornecer esses elementos exactos.

63 Este fundamento não pode ser considerado procedente.

64 Com efeito, a Comissão indicou claramente, na sua decisão, ser a ajuda em causa devida ao nível excessivamente baixo a que tinha sido fixada a tarifa do gás para os horticultores, aplicável a partir de 1 de Outubro de 1984.

65 Nestas condições, o Governo neerlandês não pôde ter qualquer dificuldade em compreender que, para dar cumprimento a esta decisão, devia aumentar essa tarifa.

66 Quanto facto de a Comissão não ter indicado com precisão até que nível a tarifa devia ser aumentada para que todo e qualquer elemento de ajuda fosse eliminado, basta dizer que a falta dessa precisão não implica, contrariamente ao que sustenta o Governo neerlandês, a impossibilidade de dar cumprimento à Decisão 85/215, mas apenas deixa em aberto a questão de saber se as medidas nesse caso concretamente adoptadas pelo Governo neerlandês constituem ou não uma execução satisfatória da referida decisão.

67 Essa questão é, todavia, estranha ao objecto do presente litígio, dado este estar limitado ao controlo da conformidade da Decisão 85/215 com o Tratado e não se ocupar das medidas adoptadas para a execução daquela.

68 O fundamento baseado na falta de cumprimento de formalidades essenciais deve, por conseguinte, ser rejeitado.

III - Quanto ao fundamento baseado na insuficiência da fundamentação

69 Com este fundamento, o Governo neerlandês censura a Comissão por não ter indicado as razões por que não adoptou, na sua decisão, os números e os cálculos por ele apresentados para justificar a tarifa em litígio.

70 Além disso, o Governo neerlandês, apoiado pela Landbouwschap, alega estar a Decisão 85/215 insuficientemente fundamentada quanto aos efeitos no comércio intracomunitário e aos prejuízos na concorrência.

71 A título preliminar, deve recordar-se que, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal (ver, em último lugar, o acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania, 250/84, Colect. 1986, p. 134), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adequada à natureza do acto em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que determinaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal o exercício dos seus poderes de fiscalização.

72 Quanto à primeira crítica formulada pelo Governo neerlandês, deve admitir-se que, efectivamente, a Comissão não expõe as razões que a levaram a não adoptar os números e cálculos apresentados pelo Governo neerlandês no decurso do processo nos termos do artigo 93.°, n.° 2. Todavia, essa omissão não pode ser considerada como falta de fundamentação desde que a Comissão, na sua decisão, teve o cuidado de explicar, com suficiente detalhe e indicando os números que teve em consideração, por que motivo considera que a tarifa em litígio contém um elemento de ajuda. Nestas condições, deve entender-se terem os interessados ficado em condições de conhecer as razões da decisão em causa e de fazer valer perante o Tribunal o seu ponto de vista a esse respeito.

73 A segunda crítica formulada pelo Governo neerlandês e pela Landbouwschap também carece de fundamento.

74 Com efeito, como atrás se disse, a Comissão salientou na sua decisão, citando exemplos adequados, a importância da produção hortícola dos Países Baixos em estufas aquecidas e das exportações neerlandesas desses produtos para os outros países da Comunidade. Quanto aos prejuízos para a concorrência, a decisão faz ressaltar claramente a importância dos custos energéticos nos custos totais de exploração em horticultura, o que implica ser uma redução destes custos susceptível de provocar efeitos no preço dos produtos em questão.

75 Estas explicações são de molde a informar suficientemente os interessados quanto às razões que determinaram a Comissão na sua decisão.

76 Nestas condições, deve rejeitar-se o fundamento baseado na insuficiência de fundamentação.

77 Não sendo procedente nenhum dos fundamentos dos recorrentes, deve negar-se provimento aos recursos dos processos 68 e 70/85.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

78 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los solidariamente nas despesas, incluindo as da República Federal da Alemanha, única interveniente que apoiou a Comissão e o requereu.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) O recurso no processo 67/85 é rejeitado por inadmissível.

2) É negado provimento aos recursos nos processos 68 e 70/85.

3) Os recorrentes são condenados solidariamente no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pela República Federal da Alemanha, parte interveniente.