apresentado no processo 26/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
O recorrente entrou para o Serviço «Tradução» da Comissão em 20 de Outubro de 1958, como revisor no grau de tradutor auxiliar.
Passou a funcionário titular por decisão de 3 de Novembro de 1959, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1959, do grau LB 3, lugar provisório do organigrama do período pré-estatutário.
Por decisão de 3 de Dezembro de 1962, o recorrente foi nomeado para o grau LA 5, escalão 5, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1962, e promovido ao grau LA 4 por decisão de 23 de Setembro de 1963, com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 1962. Foi nomeado chefe de equipa, com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 1981.
Por decisão de 7 de Fevereiro de 1984, a Comissão nomeou o recorrente chefe interino da divisão IX/C/7. «Tradução: língua francesa» durante os períodos compreendidos entre 1 de Maio e 30 de Setembro de 1971 e entre 1 de Junho e 24 de Outubro de 1982. Para além disso, entre 20 de Janeiro e 16 de Maio de 1984, o recorrente substituiu o «chefe de divisão».
Em 17 de Fevereiro de 1984, a Comissão publicou o aviso de vaga COM/407/84 relativo ao lugar de «chefe da divisão de Tradução: língua francesa» (grau LA 3) na Direcção-Geral Pessoal e Administração (IX/C/7). O aviso de vaga previa como qualificações exigidas:
«1) |
conhecimentos de nível universitário comprovados por um diploma ou experiência profissional de nível equivalente; |
2) |
conhecimentos aprofundados de todos os problemas relacionados com a direcção de uma equipa de tradutores numerosa; |
3) |
Experiência muito aprofundada no campo da tradução e revisão». |
Por decisão de 16 de Maio de 1984, a Comissão preencheu a vaga por promoção, nomeando, para o respectivo lugar, Henry Dubois, até então chefe da equipa «Assuntos gerais e administrativos — desenvolvimento».
Em 25 de Junho de 1984, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, pedindo a anulação da decisão de rejeição da sua candidatura, bem como da decisão de nomeação de Henry Dubois para o lugar em causa. A reclamação acusava, no essencial, a Comissão de não ter tomado em consideração, aquando do exame comparativo dos méritos dos candidatos, o relatório de classificação do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Junho de 1981 e 30 de Junho de 1983, que se não encontrava incluído no processo individual do candidato.
A Comissão, em resposta de 7 de Novembro de 1984, reconheceu que o relatório de classificação se não encontrava, efectivamente incluído no processo individual do recorrente, na altura em que procedeu ao exame comparativo dos méritos. A carta prossegue:
«Em 24 de Outubro de 1984, a Comissão procedeu, pois, a um novo exame dos méritos dos candidatos, levando, igualmente, em consideração o referido relatório de classificação. Concluiu que devia preencher o lugar a que se refere o aviso de vaga COM//407/84 pela promoção de Henry Dubois. A Comissão confirmou, assim, a sua decisão de 16 de Maio de 1984 e decidiu não anular a nomeação de Henry Dubois para o lugar de chefe da divisão “Tradução: língua francesa”.
Tendo esta decisão sido tomada com perfeito conhecimento de todos os elementos relevantes, a Comissão considera ter ficado sem objecto a reclamação apresentada.»
Por requerimento de 31 de Janeiro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação.
O Tribunal, Terceira Secção, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advo-gado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia. Convidou, porém, a Comissão a apresentar alguns documentos relativos ao desenrolar do processo de nomeação em causa.
II — Pedidos das partes
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
2) |
antes de se pronunciar sobre mérito da causa, convidar a parte contrária a juntar ao processo:
|
3) |
anular consequentemente :
|
4) |
Condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas do processo, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, bem como das despesas indispensáveis suportadas pelo recorrente para fins do processo, nomeadamente as despesas de deslocação, estada e os honorários de advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.° do mesmo regulamento. A Comissão conclui pedindo ao Tribunal se digne:
|
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade
1. |
O recorrente refere, em defesa da admissibilidade do recurso, que este tem por objecto um acto que afecta os seus interesses, na acepção do artigo 91.° do estatuto dos funcionários; que foi interposto dentro dos prazos estabelecidos, após exaustão dos meios graciosos; que o interesse em agir resulta do facto de a carreira do recorrente ter sido afectada pela decisão controvertida. |
2. |
A Comissão contesta a admissibilidade do recurso com base nos seguintes argumentos. A reclamação basear-se-ia, no essencial, no facto de o relatório de classificação do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1983 não constar do seu processo individual no momento em que a AIPN procedeu ao exame comparativo das candidaturas apresentadas. Ora, na sequência da reclamação do recorrente, a Comissão teria procedido a um reexame dos méritos dos candidatos, tendo então considerado o referido relatório de classificação. Logo, a reclamação teria ficado sem objecto. Nestas circunstâncias, o acto lesivo do recorrente consistiria, não na decisão de nomeação de 16 de Maio de 1984, mas na nova decisão de 24 de Outubro de 1984, contra a qual o recorrente não teria reclamado. |
Β — Quanto ao mérito
O recurso tem como fundamento a violação do artigo 45.° do estatuto bem como a incompetência e o desvio de poder.
Quanto à violação do artigo 45.o do estatuto
1. |
De acordo com o recorrente, a AIPN não teria efectuado um exame escrupuloso dos processos individuais dos candidatos nem, em especial, dos respectivos relatórios de classificação, violando assim o artigo 45.° do estatuto, que condicionaria a promoção a uma «análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto». Tratando-se da promoção de um funcionário de grau LA 4 ao grau LA 3, que é um grau de fim de carreira no quadro linguístico, essa análise comparativa seria efectuada pelo «grupo Noël», constituído pelo secretário-geral, pelo director-geral do Pessoal e da Administração e pelo director-geral da direcção-geral a que pertence o lugar vago. Poder-se-ia concluir da resposta da Comissão à reclamação que o «grupo Noël» se encontrava impossibilitado, em Maio de 1984, de proceder efectivamente a uma análise completa e objectiva das candidaturas apresentadas, à luz dos mais recentes relatónos de classificação, uma vez que alguns desses relatónos não estavam ainda definitivamente elaborados. Nestas condições, a Comissão não poderia ter-se limitado a adoptar em 24 de Outubro de 1984 uma decisão de confirmação da sua anterior decisão anulável, devendo, pelo contrário, anular a decisão impugnada, após verificação da sua ilegalidade, e adoptar uma nova decisão de nomeação na sequência de um processo regular. |
2. |
A Comissão replica ter procedido por duas vezes a uma escrupulosa análise dos processos individuais dos candidatos, a saber, antes da adopção da decisão de 16 de Maio de 1984 e antes da adopção da decisão de 24 de Outubro de 1984, depois da reclamação do recorrente. Relativamente a esta última decisão, seria inadmissível pôr em causa a sua legalidade, simplesmente porque foi qualificada como confirmação da nomeação anterior e não como nova nomeação. |
Quanto à incompetência e desvio de poder
1. |
O recorrente contesta que a Comissão tenha realmente efectuado, em Outubro de 1984, uma nova análise comparativa dos méritos dos candidatos. Afirma que a Comissão se limitou a tentar dar uma aparência de legalidade à sua decisão de 16 de Maio de 1984. Seria estranho que o candidato escolhido não pudesse invocar nem uma antiguidade de serviço, nem uma antiguidade no grau, superior à do recorrente; as apreciações de que fora objecto nos relatórios de classificação não seriam superiores às do recorrente. Ademais, o estado de saúde do candidato escolhido seria de tal ordem que o impossibilitaria de assegurar a direcção e gestão de uma divisão composta por mais de 80 tradutores e revisores. O desenrolar do processo, que conduziu à decisão de 24 de Outubro de 1984, seria muito estranho: a acreditar na Comissão, o «grupo Noël» teria, num só dia, não apenas procedido a uma nova análise comparativa, como também teria redigido as suas conclusões, transmitindo-as ao membro competente da Comissão. Este tê-las-ia examinado no próprio dia da transmissão e redigido um projecto de decisão que teria sido adoptado pela Comissão nesse mesmo dia 24 de Outubro. Em contrapartida, só em 26 de Outubro de 1984 é que o secretário-geral remeteria, no âmbito de um processo escrito urgente, uma nota aos membros da Comissão, propondo a adopção de um projecto de resposta à reclamação do recorrente. |
2. |
A Comissão considera que, mesmo admi-tindo-se a existência de uma violação do artigo 45.° do estatuto — o que contesta —, não se trataria de desvio de poder, o qual se define como a prossecução pelo autor do acto administrativo de uma finalidade diversa da legal. Ora, a Comissão teria adoptado em 24 de Outubro de 1984 uma nova decisão com conhecimento de todos os elementos pertinentes. A anulação da decisão de 16 de Maio de 1984 não implicaria pois, «ipso jure», a anulação da segunda decisão, que seria autónoma na medida em que fora adoptada após reexame de todos os elementos pertinentes. As alegações do recorrente relativas à antiguidade do candidato escolhido e às apreciações de que fora objecto nos relatórios de classificação seriam irrelevantes, na medida em que o recorrente não invoca que a AIPN tenha cometido um erro manifesto no exercício do seu poder de apreciação. Por outro lado, o estado de saúde do candidato escolhido em nada afectaria as suas capacidades profissionais nem, em particular, o desempenho das suas funções de chefe de divisão. Em conclusão, a Comissão defende que a decisão de 24 de Outubro de 1984, que confirmou a decisão de 16 de Maio de 1984, foi adoptada segundo o processo legal e que a sua denominação não constitui um elemento decisivo para a sua qualificação, jurídica. A candidatura do recorrente teria sido preterida no exercício do poder discricionário da Comissão por motivos directamente relacionados com os seus méritos e qualidades profissionais. |
IV — Respostas às questões formuladas pelo Tribunal
Em resposta às questões formuladas pelo Tribunal, a Comissão esclareceu não existirem critérios gerais relativos à apreciação dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção ao grau LA 3, devendo essa apreciação ser feita «in concreto», atendendo às qualificações exigidas pelo aviso de vaga. No caso da nomeação em causa, teriam sido considerados, entre outros factores, a aptidão para o comando, o espírito de iniciativa e o sentido de organização do candidato escolhido.
A pedido do Tribunal, a Comissão forneceu também cópia da acta da reunião do «grupo Noël» de 10 de Maio de 1984 e esclareceu não ter sido esse grupo consultado de novo em Outubro de 1984.
U. Everling
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
23 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 26/85,
Louis Vaysse, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em 1630 Linkebeek, Esselaar 23, representado pelo advogado do foro de Bruxelas Jean-Noël Louis, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, funcionário do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão de nomeação,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: J. A. Pompe, secretário adjunto,
visto o relatório para audiencia e após a realização desta em 11 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1 |
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 31 de Janeiro de 1985, Louis Vaysse, jurista linguista da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de 16 de Maio de 1984 que nomeou Henry Dubois para o lugar de chefe da Divisão «Tradução: língua francesa», bem como a anulação das decisões da Comissão de 24 de Outubro e de 7 de Novembro de 1984 pelas quais, respectivamente, foi confirmada essa nomeação e indeferida a reclamação. |
2 |
Louis Vaysse entrou para o Serviço Tradução da Comissão em 1958. Foi promovido ao grau LA 4 em 1962 e nomeado chefe de equipa no referido serviço com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 1981. Durante os períodos de 1 de Maio a 30 de Setembro de 1981 e de 1 de Junho a 24 de Outubro de 1982 preencheu interinamente o lugar de chefe da Divisão «Tradução: língua francesa»; para além disso, de 20 de Janeiro a 16 de Maio de 1984, substituiu o chefe desta divisão. |
3 |
Em 17 de Fevereiro de 1984, a Comissão publicou o aviso de vaga COM/407/84 relativo ao lugar de chefe da Divisão «Tradução: língua francesa». Louis Vaysse, além de dez outros candidatos, apresentou a sua candidatura a esse lugar. Em 16 de Maio de 1984, a Comissão decidiu preencher o lugar vago por promoção, nomeando um dos candidatos, Dubois, até então também chefe de equipa no Serviço Tradução, para a chefia dessa divisão. |
4 |
Em 25 de Junho de 1984, Louis Vaysse apresentou uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, pedindo a anulação da decisão de nomeação, bem como da decisão implícita de recusa da sua candidatura, com o fundamento, designadamente, de que, ao proceder-se ao exame comparativo dos méritos dos candidatos, o seu último relatório de classificação não constaria do seu processo individual. |
5 |
Por carta de 7 de Novembro de 1984, a Comissão comunicou a Louis Vaysse que procedera, em 24 de Outubro de 1984, a um novo exame dos méritos dos candidatos, tomando também em consideração o referido relatório de classificação. Este reexame teria conduzido a Comissão a concluir que haveria, efectivamente, que prover o lugar vago pela promoção de Dubois e, por conseguinte, «a Comissão confirmou assim a sua decisão de 16 de Maio de 1984 e decidiu não haver razão para proceder à anulação da nomeação» do candidato escolhido. Na sequência desta decisão de indeferimento da sua reclamação, Louis Vaysse interpôs o presente recurso. |
Quanto à admissibilidade
6 |
A Comissão contesta a admissibilidade do recurso. Argumenta, em suma, que a reclamação de 25 de Junho de 1984 se referia ao facto de o último relatório de classificação do recorrente não constar no seu processo individual no momento em que a autoridade investida do poder de nomeação procedeu ao exame comparativo das candidaturas. Tendo a Comissão, depois disso, reexaminado os méritos dos candidatos, tomando igualmente em consideração o referido relatório de classificação, a reclamação teria ficado sem objecto. Nestas condições, o único acto lesivo para o recorrente seria a decisão de 24 de Outubro de 1984, contra a qual não apresentou reclamação. |
7 |
A este respeito, basta verificar que da reclamação de 25 de Junho de 1984, interposta da decisão de 16 de Maio de 1984, ressalta claramente que Louis Vaysse acusa a Comissão de ter nomeado Dubois para o lugar vago e de ter, dessa forma, recusado implicitamente a sua própria candidatura a esse lugar. Não tendo a Comissão modificado a decisão de nomeação contestada, mas, pelo contrário, procedido à sua confirmação, tal acusação subsiste, e o recorrente tinha razão em considerar que a decisão de 16 de Maio de 1984, confirmada pela decisão de 24 de Outubro de 1984, era lesiva dos seus interesses, na acepção dos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários. Era, portanto, admissível a interposição do presente recurso, sem que o recorrente tivesse a obrigação de apresentar previamente uma reclamação contra o acto confirmativo. |
8 |
Conclui-se, pois, que o recurso é admissível. |
Quanto ao mérito
9 |
Em apoio das suas alegações o recorrente invoca a violação do artigo 45.° do estatuto, relativo à promoção dos funcionários, bem como a incompetência e o desvio de poder. Estes fundamentos desdobram-se, em síntese, em dois tipos de acusações, a saber, irregularidades no processo que conduziu aos actos impugnados e erro de apreciação, resultante de a Comissão não ter escolhido o funcionário mais apto para o lugar a preencher. |
Quanto às irregularidades do processo
10 |
Será conveniente examinar, antes de mais, os argumentos do recorrente segundo os quais as decisões impugnadas haviam sido tomadas sem que o comité consultivo encarregado de examinar as candidaturas aos lugares dos graus A 2 e A 3 («grupo Noël») tivesse sido regularmente chamado a dar parecer. |
11 |
Quanto a este aspecto, o recorrente invoca que o comité não se encontrava regularmente constituído quando se reuniu em 10 de Maio de 1984, no âmbito do processo que conduziu à decisão de 16 de Maio seguinte. Com efeito, segundo o recorrente, esse comité seria constituído por três pessoas, a saber, o secretário-geral da Comissão, o director-geral do Pessoal e da Administração e o director-geral da direcção-geral em que o lugar é declarado vago. Visto que, no caso em análise, a vaga pertenceria à Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, o director-geral deste serviço tomaria parte nele investido numa dupla função, ou seja, na qualidade de chefe da administração geral e na qualidade de chefe da direcção-geral em que se integra o lugar a preencher. O recorrente censura também a Comissão por não ter previsto a participação de um representante do pessoal nos trabalhos do referido comité. Por fim, salienta não ter sido o comité de novo ouvido aquando da preparação da decisão de 24 de Outubro de 1984. |
12 |
Resulta do processo, e designadamente das informações fornecidas pela Comissão a pedido do Tribunal, que o «grupo Noël», instituído por uma decisão de princípio de 1980, é composto, na verdade, por quatro membros, nomeados a título pessoal, a saber, o secretário-geral da Comissão, o director-geral do Pessoal e da Administração, um director-geral ou chefe de serviço designado pelo presidente da Comissão por um período de dois anos e um representante do membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração. A missão deste comité consiste em examinar as candidaturas, apresentadas para efeitos de promoção, de mutação e de transferência de outra instituição, aos lugares dos graus A 2 e A 3, sob o ponto de vista das capacidades e aptidões dos diversos candidatos relativamente às qualificações exigidas para o lugar a preencher. Neste contexto, elabora um parecer sobre aqueles destinado ao membro da Comissão responsável pelo sector em causa, bem como ao membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração. |
13 |
No caso presente, a Comissão referiu que, na reunião de 10 de Maio de 1984, o «grupo Noël» era composto pelo secretário-geral da Comissão, pelo director-geral do Pessoal e da Administração, pelo director-geral da União Aduaneira, bem como por um representante do membro da Comissão responsável pelas questões de pessoal. O comité assim constituído seleccionou, em 10 de Maio de 1984, por ordem alfabética, cinco de entre os onze funcionário candidatos ao lugar, que «deveriam ser especialmente tomados em consideração». Entre esses cinco candidatos encontravam-se o recorrente e a pessoa que veio depois a ser nomeada. A Comissão não estabeleceu, contudo, nenhuma classificação quanto aos candidatos considerados aptos para o lugar em causa e não manifestou, de qualquer outra forma, uma preferência por algum deles. |
14 |
Nestas condições, não pode acolher-se o argumento do recorrente baseado na composição irregular do «grupo Noël», aquando da sua reunião de 10 de Maio de 1984. Uma vez que os membros deste grupo são nomeados a título pessoal e que se não encontra previsto que nele esteja obrigatoriamente representado um responsável do serviço a que pertence a vaga a preencher, o facto de, no caso presente, a vaga pertencer à Direcção-Geral do Pessoal e da Administração e de, por consequência, o director-geral deste serviço ser ao mesmo tempo o chefe do serviço em que vagou o lugar em causa, não pode afectar a regularidade do processo. |
15 |
A Comissão também não pode ser censurada por não ter previsto a participação de um representante do pessoal nos trabalhos do «grupo Noël». A este respeito, importa sublinhar que as decisões de promoção, de mutação e de transferência são da exclusiva responsabilidade da autoridade investida do poder de nomeação. Por consequência, se, no decurso da fase preparatória de algumas das suas decisões, a AIPN faz intervir, por sua própria iniciativa e sem a isso ser obrigada pelo estatuto, uma instância consultivas como o «grupo Noël», isso significa que ela pode decidir livremente quanto à respectiva composição e responsabilidades. Assim, pode, designadamente, prever que essa instância inclua representantes da administração e não do pessoal. |
16 |
O recorrente também não pode censurar à Comissão não ter ouvido o «grupo Noël» uma segunda vez, aquando da preparação da decisão de 24 de Outubro de 1984. Com efeito, tal como resulta das observações da Comissão, aquele comité tinha por exclusiva missão apreciar as capacidades e aptidões dos candidatos relativamente às qualificações exigidas para o lugar em causa. Nada indica que devesse estabelecer uma qualquer classificação entre os candidatos admitidos ou propor um deles como o mais apto para o lugar a preencher. Portanto, ao incluir, em Maio de 1984, o recorrente entre os candidatos a tomar especialmente em consideração, aquele comité deu a seu respeito um parecer que não podia ser mais favorável. Nestas condições, a omissão de uma segunda consulta não pode ter afectado negativamente a situação jurídica do recorrente, uma vez que, em Outubro de 1984, já só interessava reexaminar, com base no referido parecer, se se justificava a nomeação de Dubois, atendendo aos méritos dé Louis Vaysse. |
17 |
A acusação fundada numa irregularidade na consulta do «grupo Noël» deve, pois, ser considerada improcedente. |
18 |
O recorrente sustenta, ainda, que a Comissão não pôde proceder, em Maio de 1984, a um exame completo e objectivo das candidaturas apresentadas, visto que o seu último relatório de classificação bianual, abrangendo o período compreendido entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1983, não constava, nessa altura, do seu processo individual. Portanto, a nomeação de Dubois para o lugar vago, por via de promoção, e a consequente rejeição da candidatura do recorrente, constituiriam uma violação do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, que condiciona a promoção à realização prévia de um «exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto». Sendo, portanto, ilegal a decisão de 16 de Maio de 1984, a Comissão não a poderia ter confirmado ulteriormente. |
19 |
A Comissão admite que o último relatório de classificação do recorrente se não encontrava no seu processo individual aquando da preparação da decisão de 16 de Maio de 1984. Esse relatório teria, contudo, sido posteriormente acrescentado ao processo individual e tomado em consideração no momento do novo exame dos méritos dos candidatos, que precedeu a decisão de 24 de Outubro de 1984. Segundo a Comissão, a legalidade desta decisão não pode ser posta em dúvida pelo simples facto de ter sido qualificada como confirmação, embora constituísse, na verdade, uma nova decisão. |
20 |
Deve considerar-se que a decisão de 16 de Maio de 1984 estava, efectivamente, inquinada por um vício de processo resultante de não ter sido tomado em conta o último relatório de classificação do recorrente aquando do exame comparativo dos méritos dos candidatos. Contudo, essa irregularidade podia ser sanada pelo reexame do processo. Importa, portanto, apurar se a Comissão retomou, como o afirma, o exame do processo em Outubro de 1984, tomando em consideração todos os elementos relevantes, sendo certo que a legalidade da decisão de 24 de Outubro de 1984 não pode ser posta em causa pelo simples facto de o seu conteúdo ser idêntico ao da decisão anterior, tomada no final de um processo irregular. |
21 |
A este respeito, a recorrida precisou, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que os membros da Comissão e os respectivos gabinetes tiveram a possibilidade de tomar conhecimento dos processos individuais dos candidatos durante vários dias, antes de 24 de Outubro de 1984, e que, nessa mesma data, o Secretariado-Geraí manteve todos os processos em causa à sua disposição. Assegurou também que, durante a reunião de 24 de Outubro de 1984, a Comissão, após ter verificado que o relatório de classificação do recorrente constava já do seu processo individual, retomou o exame do processo global, decidindo, em seguida, por proposta do comissário encarregado do pessoal e da administração, confirmar a nomeação de Dubois. |
22 |
Em face destas informações, não é possível concluir que a decisão de 24 de Outubro de 1984 não foi precedida de um novo exame do processo e que, portanto, se encontra viciada por uma irregularidade. |
23 |
Esta acusação deve, pois, ser também considerada improcedente. |
Quanto ao erro de apreciação
24 |
Relativamente à acusação fundada no erro de apreciação, o recorrente argumenta que o funcionário nomeado para o lugar vago não possui nem antiguidade de serviço nem antiguidade no grau superior à sua, nem foi objecto de melhores apreciações que o recorrente. Por outro lado, o estado de saúde desse funcionário seria tal que o obrigaria a ausentar-se regularmente, o que levaria à conclusão de que a sua nomeação teria sido decidida com desconhecimento do interesse do serviço. |
25 |
A Comissão responde que analisou o conjunto das qualificações exigidas para o exercício das funções em causa e designadamente a aptidão dos candidatos para a chefia, o seu espírito de iniciativa e o respectivo sentido de organização. Esta análise tê-la-ia conduzido a escolher Dubois, cujos relatórios de classificação eram idênticos aos do recorrente e cuja antiguidade apenas é ligeiramente inferior à do recorrente. A Comissão contesta, também, que o estado de saúde de Dubois seja tal que o possa impedir de cumprir as suas funções de chefe de divisão. |
26 |
Convém relembrar que, tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 3 de Dezembro de 1981 (Bakke-D'Aloya/Conselho, processo 280/80, Recueil, p. 2887), para avaliar o interesse do serviço bem como os méritos a tomar em consideração no âmbito da decisão prevista pelo artigo 45.° do estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e que, neste domínio, o controlo do Tribunal se deverá limitar à questão de saber se, atendendo aos processos e fundamentos que podem ter conduzido a administração à sua apreciação, ela se manteve dentro de limites não criticáveis e não usou o seu poder de uma forma manifestamente errada. |
27 |
Tendo em atenção a antiguidade dos candidatos, as suas classificações e a respectiva aptidão para o exercício das funções de direcção, não se mostra que a Comissão tenha feito uma apreciação manifestamente errada dos méritos destes candidatos. |
28 |
Os argumentos do recorrente relativos ao estado de saúde do funcionário nomeado não conduzem também a uma conclusão contrária. Com efeito, no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe neste domínio, compete exclusivamente à instituição julgar se o estado de saúde do candidato escolhido lhe permite preencher correctamente as suas funções. |
29 |
Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos apresentados pelo recorrente deve negar-se provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
30 |
Nos termos do n.° 2.° do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas do processo, se a parte vencedora o houver requerido. Contudo, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas em que incorram as instituições, nos recursos interpostos pelos agentes das Comunidades, ficam a seu cargo. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Terceira Secção) decide: |
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Galmot Everling Moitinho de Almeida Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Terceira Secção Y. Galmot |
( *1 ) Língua do processo: francès.