61985C0364

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 19 de Novembro de 1986. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - COMERCIO INTRACOMUNITARIO DE ANIMAIS DAS ESPECIES BOVINA E SUINA - TRANSPOSICAO DE CERTAS DIRECTIVAS PARA O DIREITO NACIONAL. - PROCESSO 364/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00487


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. A Comissão pede ao Tribunal para declarar que a República Italiana, ao não transpor nos prazos nelas prescritos, as directivas 80/219/CEE (EE O3 F17 p. 136), 80/1098/CEE (EE 03 F19 p. 235 e 80/1102/ CEE (EE 03 F19 p. 242) do Conselho, que alteram a Directiva 64/432/CEE (EE 03 F01 p. 77), relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

2. O Estado recorrido não contestou o incumprimento. O seu representante confirmou em audiência que o dispositivo legal destinado a garantir a aplicação das directivas acima referidas ainda se encontra em discussão no Parlamento.

3. Uma vez mais, como em matéria semelhante, somos levados a recordar que

"Os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar aptos a tomar, no prazo estabelecido, as medidas legislativas necessárias ao seu cumprimento" (acórdãos 136, 148, 149 e 151/81, de 21 de Outubro de 1982).

4. O Tribunal deve, deste modo, dar provimento ao recurso da Comissão, visto que a República Italiana faltou ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.

(*) Tradução do francês.