Conclusões do advogado-geral Vilaça apresentadas em 10 de Dezembro de 1986. - GEORGES CLADAKIS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - REVISAO DA CLASSIFICACAO. - PROCESSO 276/85.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00495
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Senhor Presidente,
O referido concurso fora organizado de harmonia com o Regulamento n.° 662/82, do Conselho, de 22 de Março de 1982, que aprovou um conjunto de medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias em razão da adesão da Grécia.
Em 18 de Novembro de 1983, o Sr. Cladakis foi nomeado funcionário titular, no mesmo lugar.
Tendo, segundo afirma, sabido que um dos seus colegas gregos iria beneficiar de uma reclassificação, o recorrente solicitou, em 12 de Julho de 1984, ao presidente da Comissão Paritária de Classificação, uma revisão da sua classificação, ao abrigo das disposições da "decisão relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão na altura do recrutamento".
Entendia o Sr. Cladakis que a sua experiência profissional de vinte anos no domínio específico da contabilidade era largamente superior àquela que, de acordo com a referida decisão, seria necessária para ser classificado no grau B 3 (nove anos) e mesmo no grau B 1 (catorze anos) se para tal o concurso se destinasse, pelo que lhe deveria ser reconhecida a classificação no grau B 2 desde a data da sua nomeação.
O pedido foi rejeitado por nota de 30 de Outubro de 1984, do Director do Pessoal, confirmada por nota de 29 de Novembro seguinte, com fundamento em que excedera o prazo de 3 meses fixado na comunicação de 21 de Outubro de 1983 do director-geral do Pessoal para a apresentação de pedidos de reexame das classificações, e ainda porque o Sr. Cladakis teria sido classificado no nível mais alto previsto pelos critérios de classificação.
A comunicação de 21 de Outubro de 1983, acima referida, veio dar aos funcionários da Comissão a possibilidade de solicitar, no prazo de 3 meses, a sua reclassificação caso considerassem ter sido objecto de uma classificação não conforme aos critérios previstos na decisão de 6 de Junho de 1973 "relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão na altura do recrutamento". Esta última decisão fora publicada em Março de 1981 e a comunicação de 21 de Outubro de 1983, ao mesmo tempo que abria novo prazo para os pedidos de reclassificação, anunciava ter sido adoptada uma nova decisão que substituía, com efeitos a partir de 1 de Setembro desse ano, a decisão de 1973.
Em 15 de Janeiro de 1985, o Sr. Cladakis deduziu uma reclamação, nos termos do artigo 9O.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários, contra a recusa da aplicação ao seu caso da decisão relativa aos critérios de classificação, de Junho de 1973, pedindo o reexame da sua situação à luz da referida decisão e do Regulamento n.° 662/82.
A reclamação foi objecto, em 4 de Junho de 1985, de uma decisão explícita de rejeição notificada em 5 de Junho seguinte.
Em 9 de Setembro de 1985 é interposto o presente recurso, no qual o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Março de 1983, na parte em que lhe atribui o grau B 3, escalão 3 e, subsidiariamente, a anulação das decisões de 30 de Outubro e 29 de Novembro de 1984 e de 4 de Junho de 1985 que indeferiram as suas pretensões.
2. Analisemos agora as questões de direito suscitadas pelo presente processo.
Dirigindo-se essa reclamação contra o acto de nomeação do recorrente, que lhe foi notificado em 18 de Junho de 1983, ela deveria (como manda o artigo 90.°, n.° 2 do estatuto) ter sido deduzida nos três meses subsequentes a esta data, o que não aconteceu.
É certo que a comunicação do director-geral do Pessoal e da Administração da Comissão, de 21 de Outubro de 1983, veio, como vimos, conceder "um último prazo de três meses", a contar da sua data, para a apresentação de um eventual pedido de reclassificação.
Se tal comunicação visava, como a Comissão informou na audiência, a correcção de erros manifestos de classificação, a mesma só teria sentido se implicasse uma reabertura dos prazos de recurso; se assim não fosse, os eventuais erros fariam parte da decisão definitiva e seriam insusceptíveis de correcção.
É porém, pelo menos duvidoso que uma comunicação do director-geral do Pessoal possa reabrir os prazos de ordem pública constantes de um Regulamento do Conselho, no caso o estatuto dos funcionários, pelo que tal comunicação apenas poderá ser interpretada, quando muito, como abrindo graciosamente aos interessados uma possibilidade de suscitar a reapreciação da sua situação pela Administração.
A legalidade de tal possibilidade de alterar uma decisão de classificação tornada definitiva pelo decurso dos prazos de recurso é, no entanto, fortemente questionável.
O certo, porém, é que a resolução de tal questão é indiferente para efeitos do presente recurso. Pois, mesmo sustentando-se que tal nota implica a reabertura dos prazos de recurso, o recorrente não respeitou o prazo de três meses da mesma constante,já que o seu pedido de revisão da classificação só foi deduzido em 12 de Julho de 1984.
A invocação que o recorrente faz, para sustentar, a título subsidiário, a admissibilidade do recurso, do facto de a versão actualizada do estatuto não estar, aquando da adesão da Grécia, traduzida na língua deste país, não se nos afigura minimamente pertinente.
Na verdade, não nos parece possível sustentar a existência de uma dificuldade insuperável por parte do funcionário e de uma suposta violação do dever de diligência por parte da Comissão por aquele ignorar e esta pretender prevalecer-se do prazo estatuído no artigo 9O.° do estatuto, em virtude de a versão em vigor deste não estar traduzida em língua grega. Para o cargo em questão era exigido um conhecimento satisfatório de uma segunda língua comunitária (capítulo III,. parte B, n.° 3 do aviso de concurso COM362). Sendo o artigo 9O.° de uma clareza meridiana quanto aos prazos de recurso, um conhecimento satisfatório é seguramente de molde a permitir entender essa disposição do estatuto numa das línguas em que se achava redigido.
Independentemente de tal circunstância, nada impediria o recorrente, no caso de dúvida sobre os seus direitos, de recorrer a alguém, jurista ou não, que, possuindo um conhecimento mais perfeito de uma das línguas em que se encontrava redigido o estatuto, pudesse informá-lo com correcção sobre o alcance exacto dos prazos do artigo 9O.°.
O recorrente invoca porém um outro argumento no sentido da admissibilidade do recurso. Segundo ele, o pedido de reclassificação teria sido introduzido dentro do prazo de três meses a contar da superveniência de um facto novo, o que, de harmonia com a jurisprudência deste Tribunal (1), justificaria a apresentação de um pedido de reexame da decisão. Tal facto novo consistiria em o recorrente ter sido informado de que um colega seu - o Sr. Georgios Batras - iria beneficiar de uma reclassificação.
Façamos, desde já, notar que o recorrente pretende justificar a admissibilidade do seu pedido de reclassificação e, em consequência, a admissibilidade da reclamação subsequente com um "facto" (a eventual reclassificação do Sr. Batras) que, na altura, era futuro e incerto. Na verdade, a reclassificação do Sr. Batras só teve lugar em 19 de Setembro de 1984, ou seja posteriormente à introdução do pedido de reclassificação do recorrente, datada de 12 de Julho do mesmo ano. Pelo que é pelo menos estranho que o recorrente pretenda agora deslocar o acto que lhe acarreta prejuízo para uma discriminação que não existia efectivamente quando formulou o seu pedido de reclassificação.
Este não se fundava pois, aquando da sua formulação, em qualquer discriminação realmente existente, mas numa eventual discriminação futura; não portanto em qualquer facto ou evento mas numa mera presunção ou suspeita resultante de uma informação cuja fonte não nos é indicada. Daí que tal pedido pudesse considerar-se extemporâneo por interposto antes da ocorrência do evento que, por ser novo, poderia justificar a sua admissibilidade.
Mas, caso se entenda que a posterior reclassificação do Sr. Batras viria a convalidar o pedido formulado pelo recorrente, importa averiguar se tal facto é ou não um facto novo substancial que possa justificar a admissibilidade do pedido.
Ou seja, importa averiguar se a reclassificação do Sr. Batras se efectuou ou não com base nos mesmos preceitos ou critérios que regularam a classificação inicial do recorrente, pois só sendo diversos tais preceitos ou critérios estaremos perante um facto novo substancial, consistente na recusa da Administração de aplicar ao recorrente as mesmas regras que tinha aplicado a outros funcionários em idêntica situação (2).
A resolução da questão da admissibilidade do recurso implica, assim, que nos debrucemos sobre o mérito, na medida em que importa averiguar se o Sr. Batras foi, e o recorrente não, classificado com base nas disposições do Regulamento n.° 662/82, de 22 de Março de 1982. Segundo o recorrente, o artigo 1.°, n.° 2, do citado regulamento tornaria inaplicável o artigo 3.° da decisão de 6 de Junho de 1973, segundo o qual o grau superior da carreira B 3/B 2 estava reservado às promoções no interior da carreira. Sendo assim, a consideração da experiência do recorrente deveria, no seu entender, por força do disposto nos artigos 3.° e 4.° da mesma decisão, implicar a sua nomeação no grau B 2.
A nosso ver, é claro que o recorrente não tem razão.
Com efeito, é óbvio que não decorre do Regulamento n.° 662/82 a obrigatoriedade de classificar um qualquer candidato aprovado num lugar de grau B 2.
Recordemos que o Regulamento n.° 662/82 é um diploma derrogatório do mesmo tipo dos que foram adoptados na sequência da adesão de outros novos Estados-membros para permitir, em termos equitativos, o acesso dos seus nacionais aos vários lugares da administração comunitária.
Assim aconteceu na altura do primeiro alargamento (Regulamento n.° 2530/72, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972) e, recentemente, por ocasião da adesão de Portugal e da Espanha (Regulamento n.° 3517/85, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985).
Os preceitos dos vários regulamentos citados são semelhantes, explicando-se as diferenças de redação designadamente pela diversidade de contexto estatutário em que foram adoptados.
O sentido do Regulamento n.° 662/82 é simplesmente, pelo que respeita ao artigo 1.°, n.° 1, derrogar certas disposições do estatuto, expressamente indicadas, por forma a possibilitar que o provimento de lugares vagos seja reservado aos nacionais do novo Estado-membro, a Grécia. Por sua vez, do n.° 2, 1.a parte, do mesmo artigo 1.° resulta tão só que certas nomeações (entre elas nos lugares B 2 e B 3) serão sempre feitas mediante concurso documental, afastando assim nesses casos a possibilidade de organizar concursos com base em prestação de provas, tal como é previsto no artigo 29.°, n.° 1 e anexo III do estatuto.
O Regulamento n.° 662/82 não fornece porém quaisquer critérios de classificação que impliquem a nomeação de um candidato em um ou outro dos graus possíveis, designadamente no grau B 2 em vez do grau B 3. Quer dizer: o Regulamento n.° 662/82 não chega por si só para determinar a classificação de um candidato e nem sequer se refere a tal problema.
Ficam pois intocadas as normas internas que, como a decisão de 6 de Junho de 1973, as instituições adoptam para definir critérios gerais aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão.
É aliás de todo insustentável a interpretação do recorrente que levaria a reter da decisão de 1973 apenas as disposições que o favorecem, eliminando as que o prejudicam. Com efeito, segundo o recorrente, não lhe seria aplicável a parte do artigo 3.° que reserva o grau superior da carreira B 3/B 2 às promoções no decurso da carreira, mas já poderia beneficiar dos critérios de classificação segundo a experiência profissional, constantes do artigo 2.° e do próprio artigo 3.°, 1ª parte.
Em conformidade com as regras internas adoptadas pela Comissão, o aviso de concurso COM362 relativo à "constituição de uma reserva de assistentes de nacionalidade grega cuja carreira inclui os graus 3 e 2 da categoria B" não prevê a possibilidade de as nomeações terem lugar no grau B2, já que no ponto II respeitante à remuneração, informa, sem margem para dúvidas, que o vencimento base varia entre o correspondente ao grau B 3, escalão 1, e o correspondente ao grau B 3, escalão 3.
É certo que o acto de reclassificação do Sr. Batras se reporta expressamente, não só à lista de aptidão estabelecida pelo júri na sequência do concurso COM362, mas também ao Regulamento n.° 662/82, ao passo que o acto de nomeação do recorrente se refere simplesmente à mesma lista de aptidão e ao aviso COM/1720/82.
Como explica a Comissão na resposta, isso ter-se-á ficado a dever ao facto de a abertura do lugar em que o recorrente veio a ser nomeado ter sido precedida da publicação deste aviso, o que não aconteceu com a nomeação do Sr. Batras.
Não consta dos autos o aviso COM/1720/82; mas a simples análise do aviso de concurso COM362 permite-nos concluir que ele foi organizado "em conformidade com o Regulamento n.° 662/82". Por isso é que o recrutamento se limita a assistentes de nacionalidade grega e é de base documental, sem prestação de provas (apenas se prevê a possibilidade de o júri proceder a um exame complementar dos diplomas e outras referências e à verificação da experiência profissional através de uma entrevista).
A referência que, quer no título de nomeação do Sr. Cladakis, quer no acto de reclassificação do Sr. Batras, é feita ao concurso COM362 tem pois implícita uma remissão para o Regulamento n.° 662/82, com base no qual aquele concurso foi organizado.
O que o mencionado regulamento não permitiria, por si só, era estabelecer a classificação dos candidatos em função da sua experiência profissional.
A Comissão informa-nos, repetidamente, que a nomeação do Sr. Cladakis e a revisão da classificação do Sr. Batras tiveram a mesma base, a saber: a decisão de 6 de Junho de 1973 relativa aos critérios de classificação.
Por tudo o que atrás dissemos, a argumentação do recorrente não é de molde a infirmar tal asserção.
Se nos ativessemos aliás, literalmente, apenas às indicações expressas constantes dos títulos de nomeação ou de reclassificação, como parece pretender o recorrente, este ou não teria sido nomeado ao abrigo de quaisquer critérios gerais ou tê-lo-ia sido nos termos simples do aviso de concurso, que apenas previa uma oscilação entre os escalões 1 e 2 do grau B 3. Com efeito, nenhum dos títulos mencionados se reporta à decisão de 6 de Junho de 1973.
Ora, esta aprovou directivas internas, visando assegurar a todos os funcionários recrutados igualdade de tratamento independentemente da sua nacionalidade, e a Comissão fez uma correcta aplicação do seu artigo 3.°, reservando o grau B 2 para as promoções na interior da carreira.
Ambos os funcionários foram assim classificados no grau B 3 e a única correcção introduzida na classificação do Sr. Batras diz respeito à bonificação de escalão que, por erro, lhe fora atribuída, passando assim do escalão 1 ao 3. Dessa maneira ficou o Sr. Batras classificado na mesma categoria, grau e escalão do recorrente, ou seja B 3, 3.° escalão, o máximo possível segundo os critérios de classificação da Comissão. Isto seria suficiente, só por si, para fazer cair por terra a alegação de discriminação feita pelo recorrente que pretenderia, isso sim, ser classificado no grau B 2. Quer dizer: a Comissão não concedeu a outrém aquilo que recusou ao recorrente.
A referência que o recorrente faz, na réplica, ao Regulamento n.° 2530/72, adoptado aquando do primeiro alargamento, e aos concursos então organizados pela Comissão não é pertinente: basta pensar que quer o Regulamento n.° 2530/72, quer os avisos de concurso a que se reporta o recorrente são anteriores à decisão de 6 de Junho de 1973.
Aliás, conforme nos informou a Comissão na audiência, nenhum funcionário grego foi recrutado no grau a que o recorrente pretende ter direito, sendo, também por aí, descabida a invocação de qualquer eventual discriminação e ficando claro que a decisão de 6 de Junho não funcionou apenas para o recorrente e para o Sr. Batras.
Nenhum relevo, em contrário, tem por isso o argumento do recorrente tirado da circunstância de a Comissão ter solicitado ao Conselho e este ter concedido, para os exercícios de 1981 e 1982, a criação de novos lugares permanentes de grau B 2 (respectivamente sete e cinco lugares).
Como nos explica a Comissão na tréplica, a criação desses lugares não se destinava a prover ao recrutamento de cidadãos gregos no grau B 2 mas sim a evitar uma distorção do quadro dos efectivos, permitindo o decurso normal da carreira dos funcionários nacionais do novo Estado-membro.
Nestes termos, não se nos afigura que o recorrente tenha sido objecto de qualquer discriminação, não constituindo portanto a reclassificação do Sr. Batras um facto novo susceptível de provocar a reabertura dos prazos para reclamação e subsequente recurso.
Tornando esse facto inadmissível o presente recurso por intempestividade da reclamação, nem se torna necessário averiguar da tempestividade do recurso à luz do disposto no artigo 91.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários.
Sempre diremos, porém, que nos parece que, também por aí, o recurso seria inadmissível por ter dado entrada no Tribunal fora do prazo, contado segundo o critério perfilhado pelo advogado-geral Mancini, nas suas conclusões apresentadas em 18 de Novembro de 1986 no processo 152/85, Misset/Conselho, que subscrevemos inteiramente.
Com efeito, a rejeição da reclamação do recorrente foi-lhe notificada no dia 5 de Junho de 1985 e o recurso só deu entrada na secretaria do Tribunal no dia 9 de Setembro. Excedeu assim o prazo de três meses mais dois dias em razão da distância a que teria direito, prazo esse que terminou, segundo o referido modo de contagem, no dia 7 de Setembro, Sábado.
Apetece-nos apenas aproveitar a oportunidade para juntar à argumentação expendida pelo nosso ilustre colega, a imagem de um calendário dotado de cursor: se o dies a quo entrasse no cômputo do prazo, o prazo de um mês contado a partir de uma notificação feita no dia 1 de Novembro terminaria no fim do dia 30 desse mês; não contando o dies a quo, o cursor desloca-se um dia, terminando assim o mesmo prazo de um mês no fim do dia 1 de Dezembro, isto é, o dia do mês seguinte que tem o mesmo número do dia da notificação.
3. Em face do que precede, concluímos, propondo-vos que rejeiteis o recurso por inadmissível, suportando cada parte as suas despesas, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
(1) Acordão de 15 de Maio de.1985, processo 127/84, Esly/Comissão, Recueil, p. 1437.
(2) Ver acórdão citado, décimo primeiro e décimo segundo considerandos.