G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 8 de Outubro de 1986 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
Em 29 de Janeiro de 1982, J. V. Becker, agente temporário de,grau A 5, em serviço desde 1981 na Divisão de «Engenharia Informática» da Comissão, escreveu ao direc-tor-geral de administração, Sr. Morei, pedindo-lhe que reexaminasse a sua situação, com vista à sua eventual nomeação como funcionário da carreira A 5/A 4. Embora reconhecesse ter sido informado pelo Serviço do Pessoal de que a nomeação de pessoal do seu nível é feita normalmente no grau A 6, salientava ter adquirido, após os seus estudos em economia, uma longa experiência no sector da informática (1969-1975) e de ter depois entrado ao serviço da Comissão, como colaborador dos comissários Borschette e Vouel, até 1981. Quando deixou este último gabinete, foi-lhe prometido que seria rapidamente titularizado no grau A 5. «Compte tenu des éléments que précèdent» — assim termina a carta — «... et des responsabilités qui m'incombent dans mes presentes fonctions... j'ai l'espoir — tout en étant disposé à accepter en dernière ressource la solution proposé... — qu'il vous sera possible de trouver la méthode d'une titularisation au grade A 5, dans le cadre des procédures en vigueur.» Em 4 de Julho de 1983, o Sr. Becker apresentou a sua candidatura no concurso COM/339/82 para um lugar de administrador da carreira A 7/A 6 na mesma divisão em que já trabalhava. Anexou ao acto de candidatura uma nota: não tendo, de momento, qualquer alternativa — diz-se aí — «je tiens à faire acter... que cette candidature ne signifie en aucune façon que je renonce à mes droits acquis». Na realidade, à carta de 29 de Janeiro de 1982«il m'avait été repondu... que les seules exceptions à une titularisation aux grades de base seraient dorénavant prévues pour des fonctions de chef de service spécialisé ou des fonctions similaires. Or, je constate que l'Administration vient de publier plusieurs concours internes sur titres aux grades A 5/A 4 e A 3 pour la régularisation... d'agents dans la recherche. Mutatis mutandis, ma situation est analogue, ce qui fait que je suis traité en l'occurence de façon inéquitable». Em 6 de Fevereiro de 1984, tendo sido aprovado no concurso, Becker foi nomeado funcionário estagiário, classificado no grau A 6, escalão 5. Mas a questão não acaba aqui. De facto, alguns meses mais tarde, a Comissão abriu três concursos internos para a carreira A 5/A 4; Becker enviou então à AIPN um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, pedindo para ser classificado no grau A5, uma vez que a publicação destes anúncios demonstrava que o Serviço de Pessoal lhe tinha dado informações incorrectas quanto à possibilidade de titularização numa carreira superior «aux grades de base». A AIPN indeferiu o requerimento e a reclamação que se lhe seguiu. Becker interpôs então o presente recurso, que deu entrada neste Tribunal em 23 de Julho de 1985. Becker pede ao Tribunal que se digne:
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2. |
A Comissão opõe in limine litis a excepção da inadmissibilidade; o recurso — afirma — é essencialmente dirigido contra a decisão de 6 de Fevereiro de 1984 que nomeou Becker administrador estagiário no grau 6 e não no grau 5, como este havia solicitado em várias ocasiões. Tendo em consideração a data deste acto, a reclamação de 30 de Novembro de 1984 é intempestiva e o facto de a AIPN se haver debruçado sobre um requerimento ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 90.°, «não pode... fazer renascer um direito de recurso definitivamente perimido» (acórdão de 12 de Julho de 1984, 227/83, Moussis/Comissão, Recueil 1984, p. 3133, n.° 13). O recorrente replica alegando a existência de um facto novo: ele não teria tomado consciência de haver sido discriminado senão quando a Comissão publicou três avisos de concurso em tudo semelhantes ao seu, mas destinados a preencher lugares da carreira A 5/A 4. Esta circunstância, certamente «diferente» daquelas em que teve lugar o seu recrutamento, levou-o a pedir a revisão da sua classificação e, perante o indeferimento de 6 de Novembro de 1984, a apresentar uma reclamação em 30 do mesmo mês. Assim reconstituído, o processo préontencioso decorreu dentro dos prazos; não há, portanto, razão para declarar o recurso inadmissível. |
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3. |
Recordo, antes de mais, que, segundo o acórdão de 30 de Maio de 1984, 326/82, Aschermann/Comissão, Recueil 1984, p. 2253, n.° 13, a AIPN não é obrigada, salvo superveniencia de um facto relevante, a rever uma decisão tornada definitiva. Neste caso, não há dúvida que a decisão controvertida data de 6 de Fevereiro de 1984 e que Becker não a impugnou tempestivamente. Resta agora determinar se a circunstância em que o recorrente se apoia na sua réplica possui as características de novidade e de relevância exigidas pelo referido acórdão. Não me parece que essas características se verifiquem. Admitamos, no entanto, que, ao tornar públicos, após a admissão de Becker, três concursos internos susceptíveis de, em igualdade de condições, atribuir aos candidatos aprovados uma classificação mais elevada, a Comissão o tenha discriminado: mantém-se o facto de Becker haver já reclamado contra uma discriminação absolutamente idêntica por ocasião do seu concurso («l'administration — são as suas palavras — vient de publier plusieurs concours internes sur titres aux grades A 5/A 4 e A 3... ce qui fait que je suis traité en l'occurence de façon inequitable»). É de excluir, portanto, que os avisos de concursos de 1984 pudessem constituir aos seus olhos um «facto novo» susceptível de afectar a sua situação jurídica e, por conseguinte, justificar a revisão da sua classificação. A luz destes elementos e tendo em conta que os prazos de impugnação fixados no estatuto são de ordem pública, uma vez que têm como objectivo «assegurar a clareza e a certeza das situações jurídicas» (acórdão Mouris, já citado, n.° 12), proponho que o recurso seja julgado inadmissível. |
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4. |
Se o Tribunal não acolher a minha proposta, deve, de qualquer modo, decidir que os pedidos do recorrente não têm fundamento. O primeiro visa a anulação da decisão com base em falta de fundamentação: com efeito, a AIPN não teria explicitado as razões por que indeferiu a reclamação de Becker. Pelo contrário, parece-me que a resposta da AIPN é exaustiva: «a instituição — diz-se — é a única responsável pela organização dos serviços, que deve poder organizar e alterar em função dos seus próprios objectivos»; daí que «a circunstância de um funcionário desempenhar funções que competem igualmente a um lugar de uma carreira superior não é... suficiente, por si só, para justificar a revisão da sua situação administrativa». Basta sublinhar que estas expressões reproduzem fielmente a jurisprudência constante do Tribunal (acórdãos de 12 de Julho de 1973, 28/72, Tontodo-nati/Comissão, Recueil 1973, p. 779, n.° 8; e de 14 de Julho de 1977, 61/76, Geist/Comissão, Recueil 1977, p. 1419, n.° 38). Com o segundo pedido, o recorrente pretende a declaração de que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima. Quanto ao primeiro, invoca a grande semelhança que existiria entre as funções descritas no aviso do seu concurso (grau A6) e as inerentes aos lugares em seguida anunciados da carreira A 5/A 4. Becker sustenta igualmente ter desempenhado, desde a sua admissão, funções correspondentes a lugares de grau superior. Como é óbvio, todavia, estas afirmações são irrelevantes, face à jurisprudência citada. Deve acrescentar-se que os candidatos aos concursos considerados discriminatórios por Becker deviam, entre outras condições, demonstrar possuir uma experiência aprofundada, adequada às funções. Contudo, esta cláusula não figura entre os requisitos exigidos no concurso em que o recorrente foi aprovado. A alegada semelhança é, por conseguinte, inexistente. No que se refere ao princípio da confiança legítima, o recorrente alega que a Comissão não manteve a promessa de o titularizar no grau A 5. No entanto, verifica-se que o objecto do presente recurso é a recusa da administração de reclassificar Becker na referida carreira. Uma vez que se dirige contra a decisão (entretanto tornada definitiva) de nomear o recorrente funcionário do grau 6, este argumento não é, portanto, pertinente. |
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5. |
A luz das considerações precedentes, sugiro que o Tribunal julgue inadmissível ou, em qualquer caso, negue provimento ao recurso interposto por J. V. Becker contra a Comissão das Comunidades Europeias e que cada uma das partes suporte as suas despesas, de acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual. |
( *1 ) Tradução do italiano.