ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
13 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 296/84,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour du travail de Mons, tendente a obter, no litígio pendente neste órgão de jurisdição nacional entre
Antonino Sinatra
e
Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (FNROM),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.o, 45.o e 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1983, L 230, p. 8; EE 05, fase. 03, p. 53),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
tendo ponderado as observações apresentadas:
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por Antonino Sinatra, representado por D. Rossini nas fases oral e escrita do processo; |
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pelo FNROM, representado por E. Stein e P. Jaudrain, na fase escrita do processo, e por E. Stein, na fase orai; |
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pelo Governo italiano, representado por A. Squillante, assistido por O. Fiumara, na fase escrita do processo; |
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pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar e F. Herbert, na fase escrita, e por J. Griesmar e Van Raepenbusch, na fase oral; |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 23 de Janeiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 5 de Dezembro de 1984, entrada no Tribunal em 10 de Dezembro seguinte, a cour du travail de Mons submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.o, 45.o e 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na sua nova redacção, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com vista à aplicabilidade de uma norma nacional impeditiva de cumulação de prestações para efeitos de cálculo de uma prestação por invalidez para trabalhadores da lavra subterrânea da indústria mineira (mineiros de fundo). |
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2 |
Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe Antonino Sinatra ao Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (FNROM), e que incide sobre a aplicação, por este organismo belga encarregado de aplicar o regime de pensão de invalidez dos mineiros de fundo, da proibição de cumulação de prestações contida no n.o 1 do artigo 23.o do decreto real de 19 de Novembro de 1970, com vista a deduzir da pensão belga devida ao Sr. Sinatra, por força do mencionado regime, o montante correspondente à pensão de invalidez italiana que ele recebe. |
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3 |
O Sr. Sinatra trabalhou de 1948 a 1956 como assalariado em Itália, e de 1957 a 1970 como mineiro de fundo na Bélgica. É beneficiário de uma pensão de invalidez italiana, calculada em termos proporcionais, por aplicação do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, cujo montante depende da duração dos períodos de inscrição no regime de segurança social. Desde 1 de Abril de 1971, beneficia de uma pensão de invalidez belga de mineiro de fundo, nos termos do decreto real de 19 de Novembro de 1970. O montante desta prestação é independente da duração dos períodos de inscrição no regime de segurança social; o mínimo de anos de serviço, nas empresas mineiras, necessário para a concessão desta pensão, foi cumprido pelo Sr. Sinatra. |
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4 |
Por ocasião de um reexame dos elementos do processo do Sr. Sinatra, cuja admissibilidade estava na base da questão apresentada ao Tribunal no processo 7/81 (acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra/FNROM, Recueil 1982, p. 137), o FNROM aplicou a proibição de cumulação de prestações contida no n.o 1 do artigo 23.o do decreto real de 19 de Novembro de 1970 e deduziu da pensão belga o montante da pensão italiana. Com efeito, este número dispunha que: «Nos termos do presente decreto, a pensão de invalidez só pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou de invalidez até ao limite do montante anual da pensão fixada nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 4.o, conforme se trate de um trabalhador casado, solteiro ou viúvo, divorciado ou separado.» Um decreto real de 3 de Agosto de 1983 alterou esta disposição no sentido de que a proibição de cumulação seja prevista para uma ou mais pensões de reforma ou de invalidez «concedida nos termos de um regime belga ou estrangeiro». |
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5 |
O Sr. Sinatra interpôs recurso contra a redução da sua pensão belga. Este litígio foi apresentado à cour du travail de Mons, perante a qual o Sr. Sinatra alegou que, de acordo com o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, era necessário comparar o montante da pensão de invalidez recebida na Bélgica, deduzida a pensão italiana, com o montante da pensão belga calculada proporcionalmente à duração dos períodos de inscrição no regime de segurança social na Bélgica. Sendo o último montante mais elevado, deveria ser-lhe pago, por força da regulamentação comunitaria. |
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6 |
Na opinião da FNROM, a norma nacional impeditiva de cumulação de prestações é aplicável, uma vez que o Sr. Sinatra recebe uma pensão completa por força da legislação belga apenas. Não sendo aplicável neste caso a regra do cômputo global, nos termos do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, tão-pouco se poderia aplicar o artigo 46.o do mesmo regulamento. |
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7 |
A firn de poder decidir sobre este litígio, a cour du travail de Mons apresentou ao Tribunal a seguinte questão a título prejudicial: «Deve o Regulamento n.o 1408/71, nomeadamente no que se refere aos artigos 12.o, 45.o e 46.o, ser interpretado de forma que, quando a legislação de um Estado membro da Comunidade condiciona o benefício de uma prestação por invalidez, a conceder de acordo com um regime especial para trabalhadores da indústria mineira, ao cumprimento de um determinado período mínimo de inscrição na segurança social mas cujo montante não é fixado pela duração total dos períodos de inscrição (não se recorre ao computo global) e contém uma norma impeditiva de cumulação externa, deva a instituição competente desse Estado, em relação a um trabalhador abrangido pelo âmbito de aplicação desta legislação, mas beneficiando também de uma prestação de pensão calculada em termos proporcionais por aplicação de um regime geral de outro Estado-membro, comparar a prestação resultante do direito comunitário — obtida com base no n.o 1 do artigo 46.o, sem aplicação das normas nacionais de proibição de cumulação e do n.o 3 do artigo 46.o, que fixa como limite o montante teórico mais elevado de pensão — com a prestação baseada exclusivamente na aplicação da legislação nacional, incluindo a norma impeditiva de cumulação de prestações recebidas do estrangeiro, para conhecer o regime mais vantajoso para os trabalhadores migrantes (o montante mais elevado da pensão)?». |
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8 |
Esta questão tem a ver em primeiro lugar com a interpretação do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71. |
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9 |
O n.o 2 do artigo 12.o estabelece, no seu primeiro período, a regra segundo a qual são oponíveis ao beneficiário cláusulas de proibição de cumulação previstas pela legislação de um Estado-membro, «mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-membro». Todavia, de acordo com o segundo período desta disposição, quando o interessado beneficia de prestações «que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos dos artigos 46.o...», não se aplica esta regra. |
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10 |
A este respeito, a Comissão observa, antes de mais, que há que distinguir entre normas impeditivas de cumulação interna, tendo em vista apenas prestações nacionais, e normas impeditivas de cumulação externa, que visam expressamente as prestações recebidas de outros Estados. Na sua versão primitiva, o n.o 1 do artigo 23.o do decreto real de 19 de Novembro de 1970 teria constituído uma proibição de cumulação interna, não podendo ser aplicada a prestações adquiridas de acordo com a legislação de outro Estado-membro. |
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11 |
Sobre este ponto há que recordar que, no quadro da repartição de funções entre o Tribunal e os órgãos de jurisdição nacionais, que está na base do artigo 177.o do Tratado CEE, cabe ao órgão de jurisdição nacional e não ao Tribunal interpretar as disposições de direito nacional e decidir sobre a sua aplicação ao caso considerado. Tendo a cour du travail, como resulta da sua decisão de reenvio, apresentado a sua questão em relação a uma norma impeditiva de cumulação externa, há que responder-lhe nessa base. |
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12 |
Na opinião do Governo italiano, o presente processo deveria dar lugar à alteração da jurisprudência do Tribunal, que admitiu a aplicação de normas nacionais impeditivas de cumulação a prestações adquiridas apenas nos termos da legislação nacional. Mesmo quando o interessado tem direito a uma prestação adquirida apenas nos termos da legislação nacional, a liquidação de tal prestação seria sempre feita, de acordo com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, «nos termos do artigo 46.o». A coordenação comunitária dos diferentes regimes nacionais, tal como vem prevista no artigo 51.o do Tratado CEE, exigiria a exclusão de qualquer redução de prestação adquirida com base numa única legislação. |
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13 |
A este propósito, há que recordar que, no seu acórdão de 21 de Outubro de 1975 (Petroni, 24/75, Recueil 1975, p. 1149), o Tribunal declarou que o n.o 3 do artigo 46.o é incompatível com o artigo 51.o do Tratado, na medida em que impõe uma limitação das prestações adquiridas em diferentes Estados-membros através de uma diminuição do montante de uma prestação adquirida por força da legislação nacional somente. Resulta desta jurisprudência que uma prestação adquirida apenas nos termos das disposições de uma legislação nacional, e que seja mais favorável que a que resulta da aplicação do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, é devida independentemente das disposições deste último artigo, apenas por força das disposições nacionais. |
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14 |
Todavia, como o Tribunal reiteradamente tem decidido (ver acórdãos de 13 de Outubro de 1977, Mura, 22/77, Recueil 1977, p. 1699; de 14 de Março de 1978, Schaap, 98/77, Recueil 1978, p. 707; e de 2 de Julho de 1981, Celestre, 116, 117, 120 e 121/80, Recueil 1981, p. 1737), aplica-se em tal caso não o segundo período do n.o 2 do artigo 12.o, mas o primeiro, com a consequência de as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação nacional serem oponíveis ao beneficiário. Com efeito, se o Regulamento n.o 1408/71 não afecta as prestações adquiridas apenas nos termos de uma legislação nacional, estas devem ser consideradas no seu conjunto, incluindo, eventualmente, as proibições de cumulação de prestações que comportem. Qualquer outra solução seria não só contrária à letra do n.o 2 do artigo 12.o mas teria também como consequência que o beneficiário pudesse obter pela aplicação simultânea das legislações de vários Estados-membros vantagens consideradas indevidas tanto pela legislação nacional aplicável como pela disposição especial contida no artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71. |
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Resulta daqui que o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71 não se opõe à aplicação de uma norma nacional impeditiva de cumulação externa a prestações adquiridas em virtude apenas das disposições de uma legislação nacional. |
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A questão apresentada pretende também saber se o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 é aplicável num caso como o presente, e estabelecer as modalidades de determinação do montante das prestações devido por aplicação deste artigo. |
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17 |
Na opinião do FNROM, o montante previsto pelo primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, correspondente à duração total dos períodos de inscrição no regime especial dos trabalhadores da indústria mineira, deve ser determinado tendo em conta a regra impeditiva de cumulação de prestações contida no n.o 1 do artigo 23.o do decreto real de 19 de Novembro de 1970. Isto resultaria do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71. A regra fundamental contida no n.o 2 do artigo 45.o deste regulamento teria como consequência, neste caso, a impossibilidade de somar, para o cálculo de uma pensão a atribuir nos termos do regime belga aplicável aos mineiros, os períodos de inscrição no regime italiano fora das minas e os períodos nas minas belgas, e opor-se-ia à comparação prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o |
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O Sr. Sinatra defende, pelo contrário, que, para efeitos do cálculo da prestação devida por força do artigo 46.o, o computo global e o cálculo proporcional devem sempre ser efectuados, mesmo num caso como o presente. O organismo belga deveria, por isso, garantir-lhe uma pensão de invalidez proporcional ao número de anos de inscrição no regime belga em relação à duração total da sua carreira profissional. |
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19 |
Convém lembrar que, de acordo com o n.o 1 do artigo 40.o do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 46.o é aplicável por analogia às prestações por invalidez quando um trabalhador tenha estado sujeito sucessiva ou alternativamente às legislações de dois ou mais Estados-membros, uma das quais pelo menos faça depender o montante das prestações da duração dos períodos de inscrição. O artigo 46.o prevê, no seu n.o 1, uma comparação entre, por um lado, o montante — referido no primeiro parágrafo deste número — da prestação calculada por força das disposições da legislação nacional aplicável correspondente à duração total dos períodos de inscrição ou de residência a tomar em conta nos termos da legislação e, por outro, o montante da prestação obtida por aplicação das regras contidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do mesmo artigo. De acordo com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, apenas será considerado o montante mais elevado. |
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20 |
Resulta da jurisprudência já mencionada que é a prestação obtida através da aplicação do artigo 46.o que é devida quando se verifica ser mais favorável que a adquirida apenas por força das disposições de uma legislação nacional, incluindo, eventualmente, uma proibição de cumulação externa. Se é verdade que o n.o 2 do artigo 45.o exclui o cômputo global de períodos de inscrição quando se trate, como neste caso, de um regime especial para uma profissão e quando os períodos cumpridos num outro Estado-membro não tenham sido cumpridos num regime correspondente, a aplicação do artigo 46.o e da comparação prevista no segundo parágrafo do seu n.o 1 não está sujeita à condição de todos os períodos em causa poderem ser somados para efeitos de determinação das prestações. O artigo 46.o aplica-se, por isso, integralmente num caso como o presente. |
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21 |
No que respeita ao montante referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, trata-se — de acordo com a mencionada jurisprudência do Tribunal, confirmada em último lugar por dois acórdãos de 4 de Junho de 1985 (Romano, 58/84, e Ruzzo, 117/84, Recueil 1985, p. 1679 e 1697) — do montante a que o trabalhador teria direito nos termos da legislação nacional se não beneficiasse de uma pensão por força da legislação de outro Estado-membro. Exclui-se, para este efeito, a aplicação de uma norma nacional impeditiva de cumulação externa, de acordo com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71. |
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22 |
Quanto ao montante a determinar por aplicação das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 46.o, a alínea a) dispõe, infine, que, se o montante da prestação devida por força de uma legislação nacional for independente dos períodos cumpridos, «considerar-se-á este montante como o montante teórico» referido na alinea a). Quando, em tal caso, este montante for igual ao que é referido no primeiro parágrafo do n.o 1, o montante efectivo da prestação — que, de acordo com a alínea b) do n.o 2, é estabelecido proporcionalmente à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa — não pode ser mais elevado que o montante referido no n.o 1. Nestas condições, a questão controvertida entre o FNROM, por um lado, e o Sr. Sinatra e o Governo italiano por outro, de saber se o cálculo previsto no n.o 2 do artigo 46.o deve ser efectuado, mesmo nos casos referidos no n.o 2 do artigo 45.o, é desprovida de interesse. |
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Convém acrescentar, como a Comissão e o Governo italiano observaram, que ao montante assim determinado deve ser aplicada a cláusula de redução do n.o 3 do artigo 46.o De acordo com esta cláusula, o mais elevado dos montantes teóricos das prestações, calculados de acordo com as disposições da alínea a) do n.o 2, constitui o limite que não pode ser ultrapassado pela soma das prestações calculadas nos termos das disposições dos n.os 1 e 2, e devidas por cada uma das instituições que aplicam o n.o 1. |
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Há que responder, por consequência, à questão submetida pela cour du travail de Mons que:
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Quanto às despesas
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As despesas em que incorreram o Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Terceira Secção), pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour du travail de Mons, por decisão de 5 de Dezembro de 1984, declara: |
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Everling Koopmans Kakouris Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Março de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Terceira Secção U. Everling |
( *1 ) Lingua do processo: francês.