Processo 270/84
Assunta Licata
contra
Comité Económico e Social
«Comité do Pessoal — Termo do mandato de um membro»
Sumário
Funcionários — Representação — Comité do Pessoal — Regras de funcionamento — Representatividade — Competência autónoma de cada instituição
(Estatuto dos funcionários, artigo 9.°, n.° 2, e anexo II, artigo 1.°, quarto parágrafo)
Actos das instituições — Aplicação da lei no tempo — Aplicação imediata da lei nova
Resulta das disposições conjugadas do artigo 9.°, n.° 2, do estatuto e do artigo 1.° do seu anexo II que cada instituição tem o direito de fixar livremente, como regras de funcionamento do seu Comité do Pessoal, as suas próprias disposições em matéria de representação de todas as categorias e quadros durante a duração dos mandatos dos membros daquele comité.
Em princípio, uma norma nova aplica-se imediatamente aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior.