61984J0255

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (QUINTA SECCAO) DE 7 DE MAIO DE 1987. - NACHI FUJIKOSHI CORPORATION CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO DE ANULACAO - DIREITOS ANTIDUMPING. - PROCESSO 255/84.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01861


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Produtores e exportadores de países terceiros

(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 3017/79 do Conselho)

2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Escolha do método de cálculo - Poder de apreciação da Comissão - Controlo jurisdicional - Limites

(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.°)

3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Ajustamentos destinados a permitir uma comparação válida - Condições de aplicação

(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.°, n.os 8,9 e 10)

4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Propostas de compromissos em matéria de preços - Aceitação - Poder de apreciação das instituições

(Tratado CEE, artigo 190.°; Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 10.°)

5. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Instituição de direitos antidumping - Condições - Prejuízo - Apreciação global - Margem de dumping - Apreciação individual

(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 4.°)

6. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação expressos em moedas diferentes - Recurso às taxas de câmbio oficiais

(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho)

Sumário


1. Os actos que instituem direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou visadas pelos inquéritos preparatórios.

No entanto, quando o regulamento impugnado impõe direitos antidumping diferentes a uma série de empresas produtoras ou exportadoras estabelecidas em certos Estados terceiros que são nominalmente designadas e a outras empresas, não designadas, que se dedicam a idênticas actividades nos mesmos Estados, apenas dizem directa e individualmente respeito a uma empresa as disposições que lhe impõem um direito antidumping especial e fixam o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas.

2. O artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79 não impõe que, no âmbito do processo de instituição de direitos antidumping, o valor normal e o preço de exportação, cuja comparação permite determinar a margem de dumping, sejam calculados segundo métodos idênticos.

A escolha entre os diversos métodos de cálculo da margem de dumping referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, sobre a qual o juiz deve limitar o seu controlo à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

No cálculo do preço de exportação e diferentemente do método da média ponderada, o método transacção a transacção permite fazer face a certas manobras que consistem em dissimular o dumping através da prática de preços diferentes do valor normal, quer superiores quer inferiores. A aplicação nesse contexto do método transacção a transacção não pode, tendo em atenção o objectivo prosseguido pela instituição de direitos antidumping, constituir um erro manifesto na apreciação dos factos.

3. Os ajustamentos efectuados nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea f), do Regulamento n.° 3017/79 distinguem-se, tanto pelo seu objectivo como pelas suas condições de aplicação, dos ajustamentos operados no âmbito da reconstituição do preço de exportação nos termos do n.° 8, alínea b), do mesmo artigo; nos termos desta última disposição, o preço de exportação é reconstituído quando, em virtude das relações entre o exportador e o importador, o preço da venda para exportação convencionado não pode ser utilizado, pelo que se deve tomar por base o preço a que o produto importado é vendido pela primeira vez a um comprador independente. Os ajustamentos efectuados nos termos do n.° 10, alínea c), têm por fim corrigir o preço de exportação ou o valor normal, tal como foram calculados de acordo com os n.os 3 a 7 e 8 do mesmo artigo, em função de elementos objectivos que, correspondendo às particularidades de cada mercado, se repercutem de modo desigual nas condições de venda e afectam, por conseguinte, a comparabilidade dos preços. Ao contrário dos ajustamentos previstos no n.° 8, os ajustamentos nos termos do n.° 10 não são efectuados oficiosamente e cabe à parte que os solicita provar que são necessários para assegurar a comparabilidade dos preços.

4. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 obriga as instituições comunitárias a aceitar propostas de compromissos em matéria de preços, formuladas pelos operadores económicos visados num inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° deste regulamento que a aceitabilidade desses compromissos é definida pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação.

A recusa de uma proposta de compromissos não pode ser censurada pelo juiz, desde que os motivos em que se baseia não excedam a margem de apreciação reconhecida à instituição.

5. Resulta dos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 3017/79 que o prejuízo sofrido por uma produção comunitária devido a importações feitas a preços de dumping deve ser apreciada globalmente,sem que seja necessário, nem, de resto, possível, individualizar a parte desse prejuízo imputável a cada uma das empresas responsáveis. Daqui resulta que uma empresa não pode, para impugnar o montante do direito antidumping imposto sobre os seus produtos, alegar que este montante não corresponde ao prejuízo que lhe pode ser imputado, face à sua reduzida quota do mercado, uma vez que a taxa do direito que incide sobre os seus produtos corresponde à margem de dumping de que são afectadas as suas exportações.

6. Uma margem de dumping deve ser definida com a finalidade de corrigir o efeito concreto de importações a preços de dumping de produtos provenientes de países terceiros no correspondente sector industrial da Comunidade. Este efeito apenas pode ser apreciado tendo em conta as taxas de câmbio oficiais, com base nas quais se efectuam as transacções do comércio internacional. Devem, por conseguinte, ser utilizadas estas taxas para efeitos de comparação entre o valor normal e o preço de exportação e de determinação da margem de dumping.

Partes


No processo 255/84,

Nachi Fujikoshi Corporation, de Tóquio, Japão, representada por Lothar Nagel, advogado de Duesseldorf, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de Claude Penning, 43, avenue du X Septembre,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Joerg Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Luxemburgo,

recorrido,

apoiado nos seus pedidos pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georgios Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,

e pela

Federation of European Bearing Manufactures' Associations (FEBMA), representada por Dietrich Ehle, Ulrich C. Feldmann, Volker Schiller e Hilmar Nehm, advogados do foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, rue Philippe II, Luxemburgo,

intervenientes,

que tem por objectivo a anulação, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, que estabelece um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1)

O TRIBUNAL (Quinta Secção)

constituído pelos Srs.Y. Galmot, presidente de secção, F.A.Schockweiler, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: S. Hackspiel, administrador

visto o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 23 de Setembro de 1986, na qual a recorrente foi representada por Lothar Nagel, o recorrido por E. Stein e H. J. Rabe, a Comissão das Comunidades Europeias por Temple Lang e a FEBMA por D. Ehle,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 29 de Outubro de 1984, a sociedade Nachiu Fujikoshi Corporation, de Tóquio, Japão (daqui em diante "Nachi"),interpôs, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, recurso de anulação do Regulamento n.° 2089/84, do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1).

2 Através do Regulamento n.° 744/84, de 19 de Março de 1984 (JO L 79, p.8), a Comissão tinha instituído um direito antidumping provisório sobre as importações destes micro-rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura.

3 O recurso visa, a título principal, a anulação de todo o Regulamento n.° 2089/84 e, a título subsidiário, a anulação deste regulamento apenas na parte que se refere à empresa recorrente.

4 No que se refere ao enquadramento legal e aos factos do litígio, tal como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são reproduzidos adiante na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

5 O Conselho considera que o recurso é admissível apenas na medida em que tem por objecto o direito antidumping imposto à recorrente. O Conselho alega que o acto impugnado é um regulamento, do qual, por conseguinte, apenas podem ser objecto de recurso de anulação as disposições que digam directa e individualmente respeito à recorrente.

6 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, estabelecida, nomeadamente, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (Allied Corporation e outros/Comissão, n.° 239/82,Recueil, p. 1005), os actos constitutivos de direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à protecção contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1) são susceptíveis de respeitar directa e individualmente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios. O Conselho não contesta que o regulamento impugnado seja susceptível de respeitar directa e individualmente à NSK, que nele é nominalmente referida.

7 É necessário, no entanto, precisar que o regulamento impugnado não estabelece regras gerais aplicáveis a um conjunto de operadores económicos indistintamente envolvidos, antes impõe direitos antidumping diferenciados a uma série de empresas fabricantes ou exportadoras de micro-rolamentos de esferas instaladas no Japão e em Singapura que são nominalmente referidas, impondo igualmente direitos em relação a outras empresas não nomeadas mas que se dedicam à mesma actividade nestes países. Nestas condições, deve admitir-se que apenas dizem respeito individualmente à NSK as disposições do regulamento impugnado que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas.

8 Resulta do que antecede que a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser atendida e não se deve conhecer dos pedidos principais do recurso no sentido da anulação do Regulamento n.° 2089/84 no seu conjunto. Deve, pelo contrário, conhecer-se do mérito dos pedidos subsidiários de anulação das disposições do regulamento impugnado que dizem exclusivamente respeito à Nachi.

Quanto ao mérito

9 A recorrente invoca diversos fundamentos que, face aos diferentes argumentos apresentados, devem ser agrupados como se segue:

- Diversos fundamentos referem-se à ilegalidade do método de cálculo da margem de dumping. A este respeito, a recorrente alega:

- a desigualdade dos métodos utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação;

- o carácter injusto da comparação assim feita para determinação da margem de dumping;

- a desigualdade dos ajustamentos aplicados ao valor normal e ao preço de exportação.

- Diversos fundamentos referem-se à violação do princípio da proporcionalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e o montante do direito imposto. A este respeito, a recorrente alega:

- a ilegalidade e a fundamentação insuficiente da recusa sem exame das suas propostas de compromisso em matéria de preços;

- a falta de articulação entre o montante do direito imposto e o prejuízo sofrido pela Comunidade em consequência das importações feitas pela recorrente;

- a fixação do montante do direito antidumping com base nas taxas de câmbio oficiais da moeda japonesa que não reflectem as reais relações de poder da compra entre as moedas.

I - Quanto aos fundamentos assentes na ilegalidade do método de cálculo da margem de dumping

10 A fim de precisar o alcance dos fundamentos e argumentos alegados a este respeito pela recorrente, deve recordar-se antes de mais que, nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 3, alínea a), do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, um produto é considerado objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a comunidade seja inferior ao valor normal de produto similar, quer dizer, ao preço pago, em transacções comerciais normais, por este produto, para o consumo no país de exportação. Tal como o artigo 2.°, n.° 13, alínea a), do regulamento de base precisa, deve entender-se por margem de dumping o montante do valor normal que excede o preço de exportação.

11 Resulta destas disposições que o preço de exportação e o valor normal constituem os termos da comparação que permite calcular a margem de dumping. De acordo com o artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, "quando os preços variarem, a margem de dumping pode ser estabelecida transacção a transacção ou por referência aos preços mais frequentemente praticados, representativos ou a médias ponderadas; quando as margens de dumping variem, podem ser estabelecidas médias ponderadas".

12 Resulta do n.° 11 do regulamento impugnado que, no caso em apreço, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado interno. O preço de exportação foi, como se diz no n.° 16 do regulamento impugnado, calculado segundo uma fórmula transacção a transacção. Resulta dos autos que, por efeito desta fórmula, os preços de exportação superiores ao valor normal foram tomados em consideração após terem sido artificialmente reduzidos ao valor normal e que foi estabelecida uma média ponderada do conjunto de preços de exportação verificados, quer inferiores quer iguais ao valor normal. A margem de dumping foi seguidamente estabelecida por comparação entre o valor normal calculado segundo o método da média ponderada e o preço de exportação calculado segundo o método transacção a transacção.

A - Quanto à desigualdade dos métodos utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação

13 A recorrente alega que a mistura dos métodos adoptados para cálculo do valor normal e do preço de exportação ignora o princípio enunciado no artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79, do qual resultaria deverem o valor normal e o preço de exportação ser, para efeitos de comparação válida, calculados segundo métodos idênticos.

14 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que os métodos de cálculo do valor normal e do preço de exportação constam, respectivamente, dos n.os 3 a 7 e do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79. Ora, estas disposições prevêem, separadamente, vários métodos de cálculo não similares para cada um dos termos da comparação.

15 Esta independência dos métodos de cálculo susceptíveis de serem utilizados é confirmada pelos referidos termos do artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, que se limitam a indicar as diferentes maneiras de calcular a margem de dumping sem formular a obrigação de similitude ou igualdade dos métodos escolhidos para cálculo do valor normal e do preço de exportação.

16 Deve salientar-se em segundo lugar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79:

"A fim de estabelecer uma comparação válida, o preço de exportação e o valor normal devem ser examinados numa base comparável quanto às características físicas do produto, às quantidades e às condições de venda."

17 Resulta desta última disposição, por um lado, que tem por fim definir os ajustamentos a que podem ser sujeitos o valor normal e o preço de exportação após terem sido calculados segundo os métodos previstos para esse efeito e, por outro lado, que os ajustamentos previstos assentam exclusivamente, como indica o oitavo considerando do Regulamento n.° 3017/79, nas diferenças existentes entre o mercado interno e o mercado de exportação, no que concerne às características físicas e quantidades de produtos, às condições de venda e ao estádio comercial.

18 Resulta do que antecede não impôr o Regulamento n.° 3017/79 que o valor normal e o preço de exportação sejam calculados segundo métodos idênticos.

19 Deve-se, por conseguinte, rejeitar o referido fundamento.

B - Quanto ao carácter pretensamente injusto da comparação assim efectuada para efeitos de estabelecimento da margem de dumping

20 A recorrente considera que a mistura de métodos atrás denunciada levou a falsear os termos da comparação, na medida em que a média ponderada da totalidade dos preços de venda praticados num mercado para uma grande quantidade de produtos é necessariamente inferior ao preço estabelecido transacção a transacção, sem qualquer ponderação, para quantidades mais reduzidas de mercadorias vendidas noutro mercado. Por este motivo, o cálculo da margem de dumping efectuado no caso em apreço seria simultaneamente inexacto e injustificado.

21 Deve notar-se que a escolha entre os diferentes métodos de cálculo previstos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, requer a apreciação de situações económicas complexas. Ora, como o Tribunal decidiu, nomeadamente no acórdão de 11 de Julho de 1985 (Remia, 42/84, Recueil, p. 2545), o juiz deve limitar o controlo sobre essa escolha à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha se baseou, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos e da ausência de desvio de poder.

22 A argumentação desenvolvida pela recorrente consiste em sustentar que as instituições cometeram um manifesto erro na apreciação dos factos do processo, ao adoptar um método de avaliação da margem de dumping que apenas tem em conta uma parte das transacções em causa no mercado de exportação e conduz, portanto, a um resultado injusto.

23 Esta argumentação não pode ser aceite. Deve dizer-se, antes de mais, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o método transacção a transacção utilizado pela Comissão tal como o método da média ponderada, toma em consideração a totalidade das vendas e das quantidades exportadas e comporta também o cálculo de uma média ponderada dos preços praticados nas exportações. Este método difere do chamado método da média ponderada por os preços superiores ao valor normal serem ficticiamente reduzidos ao nível do valor normal e então integrados no cálculo da média ponderada do conjunto dos preços praticados no mercado de exportação.

24 Deve seguidamente sublinhar-se que a liberdade de escolher um dos métodos referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 procura precisamente que seja escolhido o método mais apropriado ao objecto do processo de instituição de um direito antidumping. Segundo os artigos 2.°, n.° 1 e 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, esse procedimento tem por fim eliminar o prejuízo ou ameaça de prejuízo que resulta da prática de dumping para uma produção estabelecida na Comunidade.

25 Ora o método transacção a transacção é o único que permite fazer frente a certas manobras que consistem em dissimular o dumping graças à prática de preços diferentes, umas vezes superiores outras inferiores ao valor normal. Neste contexto, a aplicação do método da média ponderada não satisfaria ao objectivo do processo antidumping, na medida em que este método teria como efeito essencial mascarar as vendas efectuadas a preço de dumping com as efectuadas com dumping dito "negativo" e deixaria portanto subsistir na íntegra o prejuízo sofrido pela produção comunitária em causa.

26 Deve portanto admitir-se que a Comissão não cometeu neste caso erro manifesto na apreciação dos factos da causa ao aplicar, como aplicou, o método transacção a transacção no cálculo da margem

de dumping e rejeitar o fundamento acima analisado.

C - Quanto à desigualdade dos ajustamentos aplicados ao valor normal e ao preço de exportação

27 A recorrente alega que o valor normal e o preço de exportação devem ser estabelecidos com dedução dos encargos e custos administrativos correspondentes. Ora, a Comissão teria tido em conta apenas os custos das suas filiais europeias e não os custos administrativos suportados pela sua filial japonesa.

28 Deve salientar-se que, por força do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, o preço de exportação é estabelecido segundo um valor calculado, quando o preço acordado para a exportação não puder servir de referência: assim acontece, nomeadamente, quando, como no caso presente, as transacções sejam efectuadas entre operadores associados ou ligados por um acordo de compensação. O preço de exportação é então calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável. Neste caso, são feitos ajustamentos tendo em conta "todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda".

29 Deve, portanto, declarar-se que a dedução da totalidade das despesas efectuadas pelas filiais europeias da Nachi no cálculo dos preços de exportação constitui uma aplicação correcta das disposições do Regulamento n.° 3017/79.

30 É certo que, segundo o artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 3017/79, se o preço de exportação e o valor normal não forem comparáveis, no que respeita aos factores referidos no n.° 9, se terão em devida conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Assim acontece, nomeadamente, com diferenças nas condições de venda. A este respeito, o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), prevê que os ajustamentos serão:

"limitados, em geral, às diferenças que tenham relação directa com as vendas consideradas e compreenderão, por exemplo, as diferenças existentes nas condições de crédito, cauções, garantias, modalidades de apoio técnico, assistência após-venda, comissões ou salários pagos aos vendedores, embalagem, transporte... regra geral, não será efectuado qualquer ajustamento para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais, incluindo os encargos de investigação e desenvolvimento ou de publicidade..."

31 Deve observar-se a este respeito que os ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 se distinguem dos ajustamentos efectuados para cálculo do preço de exportação, tanto pelo seu objectivo como pelas suas condições de aplicação.

32 Com efeito, por um lado, enquanto estes últimos ajustamentos visam determinar o preço de exportação correspondente a condições comerciais normais, os ajustamentos feitos nos termos do referido artigo 2.°, n.° 10, têm por fim corrigir o preço de exportação ou o valor normal já calculado em aplicação das regras estabelecidas pelo artigo 2.°, n.°os 3 a 7 e n.° 8. Estes ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, são função de elementos objectivos que, enumerados nomeadamente na alínea c) da mesma disposição e que correspondem às particularidades de cada mercado (de origem ou de exportação), se repercutem, de modo desigual, nas condições de venda e afectam, por conseguinte, a comparabilidade dos preços.

33 Por outro lado, enquanto os ajustamentos relativos ao cálculo do preço de exportação são feitos oficiosamente pelas instituições comunitárias, nos termos das disposições do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 3017/79, os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, podem sê-lo também a pedido de uma parte interessada. Esta deve então apresentar prova de que o seu pedido é justificado, quer dizer, que a diferença de que se prevalece se refere a um dos factores enumerados no artigo 2.°, n.° 9, que esta diferença afecta a comparabilidade dos preços e, finalmente, tratando-se mais especificamente, como neste caso, de diferenças nas condições de venda, que essas diferenças têm relação directa com as vendas tomadas em consideração.

34 Não resulta, no caso em apreço, nem das peças do processo nem dos debates travados perante o Tribunal, que a Nachi tenha apresentado prova de que o seu pedido de ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 tivesse preenchido as condições exigidas por estas disposições.

35 Com efeito, estas excluem, em geral, os ajustamentos em relação a diferenças de custos administrativos e a Nachi não provou a existência de qualquer circunstância particular susceptível de justificar uma derrogação da regra geral assim estabelecida.

36 Este fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

II - Quanto aos fundamentos assentes na violação do princípio da proporcionalidade

A - Quanto à ilegalidade e pretensa insuficiência da fundamentação da recusa a priori das propostas de compromissos em matéria de preços feitas pela Nachi

37 A recorrente considera que a afirmação genérica, contida no n.° 24 do regulamento impugnado, de que os compromissos em matéria de preços não constituem meio adequado de luta contra as práticas de dumping, resulta simultaneamente de uma insuficiente fundamentação da recusa de exame das propostas de compromissos e de violação do princípio da proporcionalidade. A este propósito, a recorrente alega que o poder de apreciar se uma proposta de compromisso é ou não aceitável, conferido à Comissão pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 3017/79, tem por fim, precisamente, fazer com que o direito antidumping imposto corresponda ao prejuízo causado pelo exportador visado.

38 Em primeiro lugar, resulta dos autos que as propostas de compromisso da recorrente foram recusadas após exame individual, no decurso do qual ela foi convidada a manifestar-se quanto às críticas às referidas propostas formuladas pelo Conselho.

39 Em segundo lugar, deve recordar-se, quanto à acusação de fundamentação insuficiente, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, nomeadamente o acórdão de 26 de Junho de 1986 (Nicolet Instrument, 203/85, Colectânea, p. 2049), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo.

40 Esta exigência foi satisfeita, neste caso, pelas razões apontadas no n.° 24 do regulamento impugnado, do qual resulta que a experiência adquirida no sector dos rolamentos de esferas demonstrou não constituirem os compromissos uma solução satisfatória para os problemas resultantes das práticas de dumping neste sector.

41 Finalmente deve sublinhar-se que, ao proceder desta forma, as instituições fizeram uma correcta aplicação dos textos legais e desempenharam a função que lhes é atribuída pela regulamentação comunitária.

42 Com efeito, nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 impõe às instituições a obrigação de aceitarem propostas de compromissos em matéria de preços. Tal como a recorrente admitiu, resulta, muito pelo contrário, do artigo 10.° deste regulamento que compete às instituições, no uso dos seus poderes de apreciação decidir se esses compromissos são aceitáveis. Ora, a Nachi não demonstrou que os motivos da recusa de tomar em consideração as propostas de compromissos que tinha formulado, expostos no n.° 24 do regulamento em litígio, excediam a margem de discricionariedade conferida às instituições.

43 Em especial, a recorrente não refutou os argumentos precisos do Conselho de que as suas propostas de compromissos eram insuficientes.

44 O fundamento invocado pela Nachi deve, portanto, ser rejeitado.

B - Quanto à ilegalidade do montante do direito antidumping face ao reduzido prejuízo sofrido pela indústria comunitária por efeito das importações da recorrente

45 A recorrente alega que o montante do direito antidumping que lhe foi imposto não corresponde ao prejuízo que as suas importações podiam causar à indústria comunitária. Após ter salientado que o prejuízo definido por estas instituições resulta da adição das importações originárias do Japão e de Singapura, a recorrente sublinha ter apenas importado micro-rolamentos de esferas originários do Japão e serem muito reduzidas as quotas de mercado que detém na Comunidade.

46 Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, resulta dos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 3017/79 dever o prejuízo sofrido por uma produção da Comunidade por efeito de importações efectuadas a preços de dumping ser apreciada globalmente, sem ser necessário, nem sequer possível, individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das empresas responsáveis.

47 Pelo contrário, o regulamento impugnado definiu individualmente, em relação a cada sociedade visada, em função da origem das suas importações, neste caso o Japão, a margem de dumping imputável àquela. Esta margem de dumping foi fixada em 9,65% em relação à Nachi e o direito definitivo que lhe foi imposto igual a este valor em razão da importância do prejuízo globalmente sofrido pela indústria Comunitária.

48 Resulta do que antecede, e contrariamente ao que afirma a recorrente, corresponder a taxa do direito fixada à margem de dumping e, portanto, ao prejuízo causado à indústria comunitária pelas suas importações de rolamentos de esferas.

49 O fundamento invocado deve, por conseguinte, ser rejeitado.

C - Quanto ao fundamento assente no facto de o direito antidumping ter sido definido com base nas taxas de câmbio oficiais da moeda japonesa.

50 A recorrente alega que, ao basear a taxa do direito antidumping nas taxas de câmbio oficiais, o Conselho lhe impôs um direito superior ao prejuízo causado pelas suas importações. Segundo a recorrente, o respeito pelo princípio da proporcionalidade exigiria que se tivesse em consideração não as taxas de câmbio oficiais mas a taxa de equivalência do poder de compra, à qual se refeririam nomeadamente a OCDE, a ONU e o Statistischen Bundesamt alemão de Wiesbaden.

51 Em primeiro lugar, resulta dos autos não ter tido a evolução da moeda japonesa qualquer incidência na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, uma vez que as vendas dos importadores foram expressas na moeda do Estado-membro de importação.

52 Em contrapartida, é exacto ter a comparação entre o valor normal e o preço de exportação expressos em moedas diferentes sido efectuada por conversão dos preços expressos em ienes de acordo com as taxas de câmbio oficiais e, assim, terem estas últimas tido incidência no cálculo da margem de dumping.

53 A este respeito, deve assinalar-se que a margem de dumping deve ser definida com a finalidade de corrigir o efeito concreto das importações a preço de dumping de produtos originários de países terceiros no correspondente sector industrial da Comunidade. Este efeito não pode ser apreciado senão tendo em conta as taxas de câmbio oficiais com base nas quais se efectuam as transacções do comércio internacional.

54 Além disso, deve precisar-se que, neste caso, as instituições tomaram em consideração uma taxa de câmbio média, calculada com base num período de doze meses, a fim de terem em conta a evolução das taxas de câmbio verificada entre o início e o termo do período abrangido pelo inquérito.

55 Resulta do que antecede que o fundamento invocado não procede devendo, portanto, ser rejeitado, tal como o recurso no seu todo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

56 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

Parte decisória


O TRIBUNAL (Quinta Secção)

decide:

1. É negado provimento ao recurso

2. A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelas intervenientes.