Processo 236/84
Malt GmbH
contra
Hauptzollamt Düsseldorf
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf
«Montantes compensatórios monetários — Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — ‘Hilton beef’»
Sumário do
Agricultura — Montantes compensatórios monetários — Aplicação às importações provenientes de países terceiros — Requisitos — Inexistência de efeito protector — Risco de perturbação do comércio intracomunitário — Poder de apreciação da Comissão — Controlo judicial — Limites
(Regulamento n.° 974/71 do Conselho, artigo 1.°, n.° 3; Regulamento n.° 481/82 da Comissão)
Política comercial comum — Princípio de não discriminação — Inexistência — Diferença de tratamento respectiva dos operadores económicos comunitários — Admissibilidade — Condições
Para evitar riscos de perturbações no comércio intracomunitário decorrentes das flutuações monetárias, é necessário que os montantes compensatórios monetários sejam igualmente aplicados nas trocas com os países terceiros, mas observando que, ao contrário dos direitos niveladores ou dos direitos aduaneiros, não devem, sob pena de ilegalidade, constituir um elemento protector nas fronteiras externas da Comunidade.
A avaliação da eventualidade de perturbações no comércio intracomunitário compete à Comissão, a qual, por se tratar de uma situação económica complexa, dispõe de um amplo poder de apreciação, não sendo obrigada a decidir caso a caso ou produto a produto, separadamente e consoante o país de exportação, mas podendo apreciar globalmente os riscos de perturbação. Sem negligenciar o risco de desvio de tráfego, a Comissão, no entanto, deve sempre velar para que a aplicação dos montantes compensatorios monetários se limite ao estritamente necessário para neutralizar os efeitos das flutuações monetárias, nomeadamente quando se trata de produtos importados de um país terceiro no âmbito de um contingente e isentos de direito nivelador.
Na sua função de controlo, o Tribunal limita-se a examinar se a avaliação feita pela Comissão não está viciada por um erro manifesto ou por um desvio de poder, ou se não foi excedido o poder de apreciação.
Não existe um princípio geral que obrigue a Comunidade, nas suas relações externas, a conceder, em todos os aspectos, um tratamento igual aos países terceiros, nem assiste aos operadores económicos o direito de invocar a proibição de discriminações, quando a diferença de tratamento dos operadores económicos é a consequência automática dos diferentes tratamentos concedidos aos países terceiros.