Processo 229/84

Maria Sommerlatte

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Inscrição nos regimes nacionais de segurança social»

   

   

Sumário

  1. Funcionários — Obrigação de assistência que incumbe à administração — Alcance — Pessoal reformado

    (Estatuto dos funcionários, artigo 24.°)

  2. Funcionários — Obrigação de assistência que incumbe à administração — Aplicação — Condição — Pedido prévio do interessado — Excepção — Existência de circunstâncias excepcionais

    (Estatuto dos funcionários, artigo 24.°)

  1.  Se o texto do artigo 24.° do estatuto dos funcionários parece instituir a obrigação de assistência por parte das instituições comunitárias apenas em proveito dos funcionários e agentes em funções, esta disposição tem, contudo, um alcance mais geral. A sua finalidade é, com efeito, proporcionar aos funcionários e agentes em actividade uma segurança para o presente e o futuro, com vista a permitir-lhes, no interesse geral do serviço, melhor desempenhar as suas funções. Por conseguinte, a obrigação de assistência imposta às instituições comunitárias abrange igualmente o pessoal reformado.

  2.  Em princípio, cabe ao interessado apresentar um pedido de assistência à instituição a que esteve vinculado. É possível, porém, que certas circunstâncias excepcionais possam obrigar a instituição comunitária a proceder, sem pedido prévio do interessado, mas por sua própria iniciativa, a uma determinada acção de assistência.