ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

28 de Janeiro de 1986 ( *1 )

No processo 169/84,

1) Compagnie française de l'azote (Cofaz) SA, com sede social em Paris,

2) Société CdF Chimie azote et fertilisants SA, com sede social em Toulouse,

3) Société chimique de la Grande Paroisse (SCGP) SA, corn sede social em Paris,

todas representadas pela advogada Dominique Voillemot, inscrita no foro de Paris, tendo escolhido domicílio no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe, Luxemburgo

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pela Sr.a Marie-José Jonczy, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida pela Sr.a Nicole Coutrelis, tendo escolhido domicílio em Luxemburgo no escritório do Sr. Manfred Beschel, membro do Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, nesta fase do processo, a admissibilidade do recurso das recorrentes, o qual visa a anulação da decisão da Comissão, de 17 de Abril de 1984, de arquivar o processo que tinha sido instaurado nos termos do n.o 2 do artigo 193.o, do Tratado CEE, por comunicação de 4 de Novembro de 1983, dirigida ao Governo neerlandês. Aquela decisão foi comunicada às recorrentes por ofício da Comissão de 24 de Abril de 1984,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, fi. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, Y. Gaimot, C. Kakouris e T. F. O'Higgins, juízes,

advogado-geral : P. VerLoren van Themaat

secretário: D. Louterman, administradora

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 16 de Outubro de 1985,

proferiu o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal no dia 2 de Julho de 1984, a Compagnie française de l'azote (Cofaz) SA, a Société CdF chimie azote et fertilisants SA e a Société chimique de la Grande Paroisse SA interpuseram, nos termos do segundo paràgrafo do artigo 173.o, do Tratado CEE, um recurso tendente à anulação da decisão da Comissão de 17 de Abril de 1984, pelo qual esta decidiu arquivar o processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE, contra o sistema tarifário dos preços do gás natural nos Países Baixos, por comunicação de 4 de Novembro de 1983 dirigida ao Governo neerlandês.

2

A Comissão, sem levantar formalmente uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 91? do Regulamento Processual, pôs em causa a admissibilidade do recurso. O Tribunal, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 92.o, decidiu pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso sem entrar na discussão do mérito da causa.

3

Resulta dos autos que, em 1 de Junho de 1983, o Syndicat professionnel de l'industrie des engrais azotes (SPIEA), agindo entre outros, em nome das recorrentes, apresentou à Comissão uma queixa relativa à aplicação pelos Países Baixos de um sistema de tarifa preferencial em benefício dos produtores neerlandeses de adubos azotados, respeitante ao fornecimento de gás natural destinado ao fabrico de amoníaco. Os governos belga e francês, bem como uma empresa alemã, apresentaram também reclamações junto da Comissão contra esse sistema de tarifa preferencial.

4

Em 25 de Outubro de 1983, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE, contra o sistema tarifário acima referido. Segundo a Comissão, o regime de auxílio consistia num sistema ao abrigo do qual o Governo neerlandês, por intermédio de Gasunie, concedia descontos especiais aos produtores neerlandeses de amoníaco, graças a uma estrutura tarifária de dois níveis que tinha por efeito reduzir o custo do gás natural utilizado como matéria-prima por esses produtores. A Comissão informou o Governo neerlandês sobre este assunto, por ofício de 4 de Novembro de 1983. Por comunicação feita, nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado, aos interessados e relativa a uma nova estrutura tarifária dos preços do gás natural nos Países Baixos, datada de 1 de Dezembro de 1983 (JO 1983, C 327, p. 3), notificou-os para apresentarem as suas observações.

5

O SPIEA interveio novamente junto da Comissão, no âmbito da possibilidade concedida pela notificação acima referida, através de uma nota de observações datada de 6 de Janeiro de 1984, confirmando e precisando a sua queixa acima referida.

6

Paralelamente ao processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o, a Comissão pôs em funcionamento o processo previsto no artigo 170.o do Tratado CEE, na sequência da queixa do Governo francês contra o mesmo sistema tarifário. No quadro deste processo a Comissão formulou um parecer fundamentado em 13 de Março de 1984, no qual declara verificado que o Reino dos Países Baixos, ao conceder por intermédio de Gasunie, uma tarifa preferencial para o fornecimento de gás natural aos produtores neerlandeses de amoníaco e de adubos azotados, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o do Tratado. No mesmo parecer fundamentado, a Comissão reservou a posição que seria levada a tomar no âmbito do processo instaurado ao abrigo do n.o 2 do artigo 93.o

7

Por nota de 28 de Março de 1984, o SPIEA, agindo ainda em nome dos recorrentes, dirigiu-se de novo à Comissão e formulou objecções contra o sistema tarifário do gás natural, que Gasunie, entretanto, tinha modificado.

8

Por telex de 14 de Abril de 1984, o Governo neerlandês comunicou à Comissão que Gasunie tinha mudado de novo, com efeito retroactivo a partir de 1 de Novembro de 1983 a sua estrutura tarifária industrial pondo termo assim aos dois sistemas tarifários contra os quais o SPIEA se insurgira na sua queixa de 1 de Junho de 1983 e nas suas observações de 6 de Janeiro de 1984, e posteriormente na sua nota de 28 de Março de 1984.

9

A Comissão, considerando o novo sistema tarifário de Gasunie compatível com o mercado comum, decidiu, no decurso da sua reunião de 17 de Abril de 1984, arquivar o processo que tinha sido iniciado nos termos do no 2 do artigo 93?, do Tratado CEE, contra o sistema tarifário de Gasunie. Informou o Governo neerlandês da sua decisão por ofício de 18 de Maio de 1984. As recorrentes tinham sido já informadas, por intermédio do SPIEA, por carta de 24 de Abril de 1984 cujo texto é praticamente idêntico ao do ofício dirigido ao Governo neerlandês.

10

As razões pelas quais a Comissão concluiu que o novo sistema tarifário era compatível com o mercado comum são, em suma, as seguintes: A Gasunie tinha suprimido o duplo sistema tarifário e tinha acrescentado à sua estrutura tarifária industrial interna (ou sejam as tarifas B-E) uma nova tarifa, chamada tarifa F, para uso dos maiores utilizadores industriais estabelecidos nos Países Baixos. Para beneficiar desta nova tarifa, os utilizadores deviam consumir pelo menos 600 milhões de metros cúbicos de gás por ano, apresentar um «factor de carga» de 90 % ou mais e aceitar a faculdade de a Gasunie interromper as entregas total ou parcialmente, à sua discrição, ou fornecer gás com poderes caloríferos diferentes. Essa nova tarifa F fazia parte integrante da estrutura geral das tarifas internas neerlandesas e não era discriminatória ao nível sectorial. O valor do desconto concedido às empresas pela nova tarifa (em relação à tarifa E) era mesmo inferior ao valor total das economias realizadas por Gasunie por causa da quantidade do seu consumo e das outras condições acima mencionadas do novo sistema tarifário. A nova tarifa F justificava-se, portanto, sob o ponto de vista económico.

11

Depois do exame do ofício de 24 de Abril de 1984, o SPIEA, por carta de 22 de Maio de 1984 dirigida à Comissão, formulou objecções a respeito da referida decisão de arquivamento. Estas objecções foram refutadas pelos ofícios da Comissão de 26 e 27 de Junho de 1984.

12

É contra a decisão de arquivamento de 17 de Abril de 1984 que as recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE. Neste recurso as recorrentes alegam que a decisão da Comissão estaria viciada de erros manifestos na apreciação dos factos essenciais, designadamente no que respeita ao cálculo do valor total das economias realizadas por Gasunie em consequência das condições da nova tarifa. Segundo as recorrentes, a nova tarifa F não passaria de uma nova «roupagem» do sistema tarifário anterior.

13

A Comissão considera que as recorrentes não são individualmente afectadas pela decisão impugnada para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 173.o Embora a Comissão não exclua que, noutras circunstâncias, possa ser admitido o recurso de uma empresa não destinatária de uma decisão que põe termo a um processo de inquérito instaurado ao abrigo do n.o 2 do artigo 93.o, contudo a possibilidade de um recurso em concreto deveria ser interpretada de maneira restritiva. Faltariam às recorrentes qualidades específicas que as distinguissem em relação a qualquer outra pessoa. Nem o facto de serem produtoras de amoníaco nem o de serem vítimas duma pretensa discriminação bastaria para as individualizar. De qualquer forma, os artigos 92.o e 93.o do Tratado não teriam criado nenhum direito subjectivo, uma decisão fundamentada nestes artigos não afectaria por conseguinte, em nada, a posição jurídica dos indivíduos. Por último, as recorrentes não estariam abrangidas individualmente porque não seriam as únicas produtoras de adubos azotados na Comunidade.

14

Para a Comissão, o facto de as recorrentes terem desempenhado um papel no desencadeamento do processo administrativo tão-pouco as individualizaria. A sua função teria sido apenas a de contribuir para informação e não seria comparável à dos queixosos num processo instaurado nos termos do Regulamento n.o 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, 13, p. 204; EE, 08, fase. 01, p. 22) ou do Regulamento n.o 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (JO 1979, L 339, p. 1). Os artigos 92.o a 94.o não reconheceriam às recorrentes uma posição específica. Mas, mesmo que se reconhecesse às recorrentes um direito subjectivo de pedir à Comissão para suprimir um auxílio pretensamente incompatível com o mercado comum, isso não demonstraria, por si só, o seu interesse em agir contra uma decisão que considerou que não existe auxílio incompatível. Como o Tribunal reconheceu efeito directo ao n.o 3 do artigo 93.o, entendendo que este estabelece critérios processuais que o juiz nacional pode apreciar e que dele derivam direitos invocáveis pelos interessados e que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a proteger, daí resultaria que uma infracção ao n.o 3 do artigo 93.o, poderia ser sancionada directamente pelos tribunais nacionais. Não estará, pois, vedada, às recorrentes toda e qualquer possibilidade de recorrer aos tribunais.

15

Para concluir esta linha de argumentação, a Comissão refere-se à jurisprudência do Tribunal segundo a qual a Comissão possuiria um amplo poder discricionário em matéria de aplicação do artigo 92.o Daqui resultaria, por um lado, a ausência dum efeito directo do referido artigo e, por outro lado, que só a Comissão seria responsável pela instauração dum processo com base no n.o 2 do artigo 93.o

16

No que respeita à questão de saber se as recorrentes são directamente afectadas pela decisão impugnada, a Comissão sublinha que a sua simples qualidade de concorrentes das empresas beneficiárias de um pretenso auxílio estatal não constitui uma circunstância específica que lhes permita defender que a decisão se repercute na sua posição no mercado. Tal circunstância específica seria porém necessária, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, para interpor um recurso ao abrigo do artigo 173.o Além disso, a posição concorrencial das recorrentes seria determinada directamente pelas tarifas de gás aplicadas pelo seu fornecedor, no caso concreto Gaz de France, e não pelas tarifas de gás aplicadas por Gasunie aos produtores neerlandeses.

17

Pelo contrário, as recorrentes alegam que desde o início do processo até à decisão impugnada, ter-se-ia tratado da mesma questão, ou seja a apreciação dum desconto concedido a determinados consumidores de gás natural nos Países Baixos. As recorrentes consideram-se afectadas individualmente porque suportariam um prejuízo considerável devido à vantagem concorrencial concedida aos seus concorrentes neerlandeses. Além disso, o papel que desempenharam na instauração e no decurso do processo individualizá-las-ia para os efeitos do artigo 173.o A própria Comissão, teria reconhecido o seu papel ao comunicar-lhes a decisão em questão. Segundo as recorrentes, uma empresa que sofre os efeitos prejudiciais dum auxílio teria um direito subjectivo, semelhante ao que é consagrado no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 17, do Conselho, para pedir à Comissão que se pronuncie sobre a compatibilidade do auxílio.

18

As recorrentes consideram que são igualmente afectadas pela decisão em causa, por um lado, porque seriam vítimas de uma distorção da concorrência e, por outro lado, porque este efeito prejudicial resultaria da decisão da Comissão. Na medida em que os produtos fabricados pelos produtores neerlandeses são comercializados na Comunidade, a decisão afectaria a posição das recorrentes no mercado.

19

Na opinião das recorrentes, resultaria da jurisprudência recente do Tribunal que seria necessário tomar em consideração os princípios que inspiram os artigos 164.o e 173.o Desde logo, a ausência de regulamentos que garantam às recorrentes direitos específicos no decurso do processo administrativo não seria determinante. Além disso, as recorrentes consideram-se directamente atingidas pela decisão em causa porque esta entrou em vigor imediatamente e sem a interposição de qualquer acto, comunitário ou nacional.

20

A título preliminar, cabe observar que, para o exame da admissibilidade do recurso, sem entrar na apreciação do mérito da causa, é necessário partir das conclusões das recorrentes segundo as quais a tarifa designada por «tarifa F», acrescentada por Gasunie à sua estrutura tarifária industrial e aplicada para o gás natural usado pelos maiores utilizadores instalados nos Países Baixos, constitui um auxílio do Governo neerlandês concedido em benefício dos três produtores neerlandeses de amoníaco e de adubos azotados.

21

Convém recordar em primeiro lugar que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 173.o, qualquer pessoa singular ou colectiva, na condições enunciadas no primeiro parágrafo do mesmo artigo, só pode interpor recurso numa decisão dirigida a outra pessoa se a dita decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Desde logo, o direito de agir das recorrentes depende da questão de saber se elas são afectadas de uma maneira directa e individual pela decisão dirigida ao Governo dos Países Baixos e pela qual, a Comissão pôs termo ao processo instaurado nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 93.o, contra este país.

22

Resulta duma jurisprudência constante que outras pessoas além dos destinatários de uma decisão só podem pretender ser afectadas para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 173.o, se essa decisão as atinge em virtude de determinadas qualidades que lhe são particulares ou duma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa e por isso as individualize duma maneira análoga à do destinatário (acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, no processo 25/62, Recueil 1963, p. 199).

23

No que diz respeito mais particularmente à referida situação de facto, o Tribunal tem repetidamente decidido que nos casos em que um regulamento concede às empresas queixosas garantias processuais facultando-lhes exigir à Comissão verificar uma infracção às normas comunitárias, estas empresas devem dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses (acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, no processo 26/76, Recueil 1977, p. 1875; de 5 de Outubro de 1983, Fediol/Comissäo, no processo 191/82, Recueil 1983, p. 2913; de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, no processo 210/81, Recueil 1983, p. 3045).

24

A este respeito, cabe recordar que o Tribunal, no seu acórdão de 20 de Março de 1985 (Timex Corporation/Conselho e Comissão, no processo 264/82, Recueil 1985, p. 849), precisou que é necessário examinar nesta perspectiva a função desempenhada pela empresa no quadro do processo pré-contencioso. Admitiu como elementos definidores que o acto em questão afecta a empresa para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado, o facto de essa empresa ter estado na origem da queixa que deu lugar à instauração do processo de inquérito, de ter sido ouvida nas suas observações e de o desenvolvimento do processo ter sido determinado pelas suas observações.

25

As mesmas considerações se aplicam às empresas que desempenharam uma função semelhante no quadro do processo referido no artigo 93.o do Tratado se a sua posição no mercado for, no entanto, substancialmente afectada pela medida de auxílio que é o objecto da decisão impugnada. Com efeito, o n.o 2 do artigo 93.o, reconhece em termos gerais a faculdade às empresas interessadas de apresentar as suas observações à Comissão, sem dar, no entanto, indicações suplementares.

26

No que se refere à posição das recorrentes no decurso do inquérito da Comissão sobre este auxílio, convém ter presente que as recorrentes apresentaram queixa em 1 de Junho de 1983, junto da Comissão, relativamente ao sistema tarifário preferencial de que beneficiam os produtores neerlandeses de adubos azotados. Na sua queixa salientaram, de modo muito particular, a sua situação concorrencial em relação aos três produtores neerlandeses e o prejuízo sofrido em consequência do auxílio. Além disso, as recorrentes deram satisfação ao pedido da Comissão para lhe apresentarem as suas observações ao abrigo do n.o 2 do artigo 93.o

27

No que respeita ao conjunto dos factores económicos no mercado dos adubos azotados, as recorrentes alegaram que, segundo o seu cálculo, o sistema tarifário preferencial representaria uma transferência anual na ordem de 165 milhões de HFL para os três produtores neerlandeses de amoníaco. Segundo as recorrentes, o custo do gás natural representaria em França cerca de 80 % do preço do custo de fábrica do amoníaco que seria, por sua vez, a matéria-prima para o fabrico de adubos azotados. Além disso, as recorrentes argumentaram que se encontravam numa relação de concorrência directa com os três produtores neerlandeses de adubos azotados que teriam, nos anos de 1978 a 1982, mais que triplicado as suas exportações de adutos azotados para a França e que teriam aumentado a sua quota no mercado francês entre 1980 e 1982, tendo esta passado de 9 % para 21,7 %.

28

Não compete ao Tribunal, na fase do exame da admissibilidade de recurso, pronunciar-se de maneira definitiva sobre as relações de concorrência entre as recorrentes e as empresas neerlandesas. Basta verificar que as recorrentes indicaram, de forma pertinente, as razões pelas quais a decisão da Comissão é susceptível de lesar os seus legítimos interesses, afectando, substancialmente, a sua posição no mercado em causa.

29

Neste contexto, o facto de, segundo a Comissão, uma quarta empresa não concorrente das recorrentes beneficiar igualmente da tarifa F não tem importância. Sempre dentro da hipótese dum auxílio na acepção do artigo 92.o, a vantagem auferida dum sistema tarifário por uma terceira empresa, não concorrente, não retira a sua relevância ao facto de um tal sistema poder falsear ou ameaçar a concorrência entre as outras empresas e não afecta o carácter substancial do prejuízo alegado pelas recorrentes.

30

Quanto à questão de saber se as recorrentes são afectadas de forma directa, basta observar que a decisão da Comissão de arquivar o processo deixou intactos todos os efeitos do sistema tarifário estabelecido, quando o processo solicitado pelas recorrentes conduziria à decisão de suprimir ou modificar o referido sistema. Nestas condições, cabe reconhecer que as recorrentes são directamente afectadas pela decisão em causa.

31

Conclui-se, portanto, que o acto impugnado constitui, quanto às recorrentes, uma decisão que lhes diz directa e individualmente respeito na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.o, do Tratado.

32

Por todas estas razões, há pois que declarar o recurso admissível e ordenar o prosseguimento do processo.

Quanto às despesas

33

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

antes de se pronunciar sobre o mérito da questão, decide:

 

1)

O recurso foi legalmente interposto.

 

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

 

Everling

Bahlmann

Joliét

Bosco

Koopmans

Due

Galmot

Kakouris

O'Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 28 de Janeiro de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente f.f.

U. Everling

Presidente de Secção


( *1 ) Língua do processo: francês.