ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

23 de Abril de 1986 ( *1 )

No processo 153/84,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, visando obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Antonio Ferraioli, de Munique,

e

Deutsche Bundespost,

uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 1; EE 05, fase. 01, p. 98),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,

advogado-geral : M. Darmon

secretário: H. A. Riihl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

em representação de Antonio Ferraioli, autor no processo principal, por J. Ståhlberg, advogado em Munique,

em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por M. Seidel e E. Roder, na qualidade de agentes,

em representação do Governo da República Italiana, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, advogado do Estado,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, na fase escrita do processo, por M. Beschel, membro do seu Serviço Jurídico, e, na fase oral, pelo seu consultor jurídico P. Karpenstein,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Janeiro de 1986,

profere o seguinte

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 25 de Abril de 1984, entrado no Tribunal em 19 de Junho seguinte, o Bundessozialgericht, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, submeteu três questões prejudiciais referentes à interpretação do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 1; EE 05, fase. 01, p. 98).

2

Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que tem por objecto a anulação da decisão do Deutsche Bundespost de retirar os abonos de família até então atribuídos ao autor do processo principal.

3

O autor do processo principal, de apelido Ferraioli, de nacionalidade italiana, trabalha desde 1961 para o Deutsche Bundespost, réu no processo principal. A sua mulher e os seus três filhos — Anna (nascida em 12 de Abril de 1962), Michele (nascido em 13 de Setembro de 1963) e Salvatore (nascido em 14 de Janeiro de 1969) — residem em Itália.

4

Até 1 de Maio de 1979, A. Ferraioli recebeu abonos para os filhos, em conformidade com a lei alemã relativa às prestações familiares (a «Bundeskindergeldgesetz»). Tendo sabido que o cônjuge do autor trabalhava em Itália desde 1971, como assalariada, o réu, por decisão de 22 de Maio de 1979, retirou-lhe os abonos de família desde 1 de Maio de 1979. Posteriormente, o Deutsche Bundespost reconsiderou a sua decisão, pelo facto de, em Itália, o direito aos abonos de família cessar quando o filho atinge os dezasseis anos, mas concedeu abonos de família alemães somente para Anna, até 30 de Abril de 1980, e para Michele, a partir de Outubro de 1979.

5

Não tendo logrado êxito numa reclamação administrativa da decisão do Deutsche Bundespost, A. Ferraioli recorreu para o Sozialgericht München, a fim de obter para o seu filho Michele, de 1 de Maio a 30 de Setembro de 1979, e para Salvatore, a partir de 1 de Maio de 1979, abonos de família no montante da diferença entre os abonos devidos ao seu cônjuge, nos termos da legislação italiana, e os abonos a que alude o artigo 10.o da Bundeskindergeldgesetz, bem como os juros legais. O Sozialgericht deu integral provimento a esse pedido, por decisão depois confirmada pelo Bayerisches Landessozialgericht. Seguidamente, o réu recorreu para o Bundessozialgericht.

6

Considerando que o litígio levantava um problema de interpretação do direito comunitário, o Bundessozialgericht suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie sobre as questões prejudiciais seguintes:

«1)

O artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 abrange também os casos em que as prestações ou abonos de família não são pagos no país de residência dos membros da família, em conformidade com a legislação desse Estado, apenas porque um dos progenitores beneficiários não os requereu?

2)

Nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, as prestações familiares devidas a um dos progenitores no Estado onde trabalha, em conformidade com o artigo 73.o do mesmo regulamento, são suspensas na totalidade ou apenas até ao montante das prestações familiares devidas no Estado da residência dos outros membros da família e referentes à actividade do outro progenitor?

3)

O artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é igualmente aplicável no sentido da suspensão completa quando, nos termos da legislação nacional (neste caso, a lei federal relativa aos abonos de família), verificando-se sobreposição com um abono de família estrangeiro da mesma natureza, um dos progenitores conserva o direito a receber o montante da diferença?».

7

No decurso do processo perante o Tribunal, A. Ferraioli, o Governo da República Federal da Alemanha, o Governo italiano e a Comissão apresentaram as suas observações.

8

O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, a que as questões se referem, determina que o trabalhador assalariado tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do Estado de emprego, como se nele residissem.

9

O artigo 76.o do mesmo regulamento dispõe que esse direito é suspenso se, em consequência do exercício de uma actividade profissional, forem igualmente devidas prestações ou abonos de família nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família.

10

A. Ferraioli alega que, no caso regulado pelo artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, quando o montante das prestações ou abonos de família efectivamente pagos no Estado da residência ao progenitor que aí exerce uma actividade profissional é inferior ao montante devido ao outro progenitor, na qualidade de trabalhador migrante, no Estado de emprego, por força da legislação nacional conjugada com as normas comunitárias, tratando-se dos mesmos filhos e do mesmo período, esse trabalhador mantém o direito aos abonos de família no Estado de emprego e pode exigir ao respectivo organismo competente a diferença entre os abonos nos dois estados.

11

O Governo da República Federal da Alemanha observa que, em princípio, os abonos de família deveriam ser suportados pelo Estado onde o trabalhador migrante está empregado, mas que, quando é exercida uma actividade profissional pelo cônjuge noutro Estado-membro, por forma a que os dois Estados beneficiem da actividade profissional dos progenitores e recebam os seus impostos e contribuições sociais, seria o Estado onde residem os filhos que deveria pagar os abonos de família. Consequentemente, o Governo alemão propõe que se responda à segunda questão no sentido de que o direito aos abonos de família no Estado de emprego deveria ser suspenso na totalidade.

12

O Governo italiano alega que o cônjuge do autor não tinha direito a abonos de família em Itália, por não os ter requerido, ainda que teoricamente pudessem ser-lhe devidos; o organismo a quem compete pagar os abonos ao marido não deveria apreciar se são devidos abonos à mulher nos termos do direito nacional do Estado de residência desta última, mas sim verificar apenas se, efectivamente, os abonos são, ou não, pagos nesse Estado-membro. Relativamente à questão de saber se o cônjuge que trabalha no outro Estado-membro pode pedir a diferença entre os abonos a que tem direito nesse Estado e os abonos de montante inferior devidos ao cônjuge que trabalha no Estado de residência dos filhos, a resposta deveria ser positiva, quer os abonos sejam devidos apenas por força do direito comunitário, quer apenas por força da legislação nacional do Estado onde o cônjuge trabalha.

13

A Comissão afirma que o artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o direito às prestações familiares, previstas no artigo 73.o do referido regulamento, só se suspende caso estejam reunidas todas as condições substanciais e formais no Estado de residência dos filhos, ou seja, neste caso, se o seu pagamento tiver sido requerido. A Comissão sustenta que, conforme prevê o artigo 76.o, o direito às prestações ou abonos de família devidos por força do artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, só se suspende no montante das prestações ou abonos de família devidos pelo exercício de uma actividade profissional segundo as disposições do Estado-membro onde residem os membros da família.

Quanto à primeira questão

14

O Tribunal já examinou o problema visado pela primeira questão no seu acórdão de 13 de Novembro de 1984 (Salzano, 191/83, Recueil 1984, p. 3741), relacionado com o caso do cônjuge de um trabalhador migrante que não apresentara o pedido de abonos de família previsto pela legislação do país de residência. Nesse acórdão, o Tribunal declarou que não há lugar à suspensão do direito aos abonos de família, devidos nos termos do artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, no Estado-membro onde trabalha um dos progenitores, quando o outro progenitor reside com os filhos noutro Estado-membro e exerce nele uma actividade profissional, sem todavia receber abonos de família para os filhos, devido ao facto de não estarem reunidas todas as condições exigidas pela legislação desse Estado-membro para efectivamente receber os referidos abonos. Como se especifica na fundamentação dessa decisão, as condições em causa são as condições substanciais e formais impostas pelo Estado-membro de residência dos filhos, entre as quais se incluía precisamente, no referido caso, a prévia apresentação de um pedido nesse sentido.

15

Assim, cabe responder à primeira questão que a suspensão do direito aos abonos de família devidos no Estado-membro onde trabalha um dos progenitores, em virtude do artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, não se verifica, nos termos do disposto do artigo 76.o do mesmo regulamento, quando o outro progenitor reside com os filhos noutro Estado-membro e nele exerce uma actividade profissional, sem contudo receber abonos de família para os filhos, pelo facto de não estarem reunidas todas as condições exigidas pela legislação desse Estado-membro para efectivamente receber os referidos abonos.

Quanto à segunda questão

16

Para a resposta à segunda questão, há que ter em conta, como o Tribunal salientou em várias ocasiões, que o objectivo visado pelo artigo 51.o do Tratado CEE, de estabelecer a livre circulação dos trabalhadores, condiciona a interpretação dos regulamentos adoptados pelo Conselho no domínio da segurança social dos trabalhadores migrantes.

17

Ora, sem postergar esse princípio, não é possível aplicar as disposições do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, de forma a que, substituindo abonos pagos por um Estado-membro pelos abonos devidos por outro, o trabalhador fique privado do benefício dos abonos mais favoráveis.

18

Foi na esteira desta concepção que o Tribunal considerou, no seu acórdão de 12 de Junho de 1980 (Laterza, 733/79, Recueil 1980, p. 1915), que os princípios inspiradores do Regulamento n.o 1408/71 exigem que, se o montante das prestações pagas pelo Estado de residência for inferior ao montante das prestações concedidas pelo outro Estado devedor, o trabalhador mantém o benefício do montante mais elevado e tem o direito de receber, da instituição social competente deste último Estado, um complemento de prestação igual à diferença entre os dois montantes.

19

Por estas razões, cabe responder à segunda questão que o artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o direito aos abonos de família devidos a um dos progenitores pelo Estado-membro onde trabalha, por força do artigo 73.o do mesmo regulamento, só se suspende até ao limite do montante dos abonos de igual natureza efectivamente pagos no Estado-membro em cujo território residem os membros da família. Quando o montante dos abonos de família efectivamente recebidos no Estado-membro de residência for inferior ao dos abonos previstos pela legislação do outro Estado-membro, o trabalhador tem o direito de receber, da instituição competente deste último Estado, um complemento de abono igual à diferença entre os dois montantes.

Quanto à terceira questão

20

Considerando a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira.

Quanto às despesas

21

As despesas efectuadas pelos governos da República Federal da Alemanha e da República Italiana, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Uma vez que o presente processo, relativamente às partes no processo principal, tem a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundessozialgericht, por despacho de 25 de Abril de 1984, declara:

 

1)

A suspensão do direito aos abonos de família, devidos por força do artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, no Estado-membro onde trabalha um dos progenitores não se verifica, em conformidade com o disposto no artigo 76.o do mesmo regulamento, quando o outro progenitor reside com os filhos noutro Estado-membro e nele exerce uma actividade profissional, mas não recebe abonos de família para os filhos, pelo facto de não estarem reunidas todas as condições exigidas pela legislação desse Estado-membro para efectivamente receber os referidos abonos.

 

2)

O artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o direito aos abonos de família devidos a um dos progenitores pelo Estado-membro onde trabalha, por força do artigo 73.o do referido regulamento, só se suspende no montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos no Estado-membro em cujo território residem os membros da família. Quando o montante dos abonos de família efectivamente recebidos no Estado-membro de residência for inferior ao montante dos abonos previstos pela legislação do outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a um complemento de abono igual à diferença entre os dois montantes, a suportar pela instituição competente deste último Estado.

 

Joliét

Bosco

O'Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Abril de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Primeira Secção

R. Joliét


( *1 ) Lingua do processo: alemão.