61984J0076

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 21 DE JANEIRO DE 1987. - ALESSANDRO RIENZI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECUSA DE RECONHECIMENTO DE DOENCA PROFISSIONAL. - PROCESSO 76/84.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00315


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Funcionários - Pensões - Pensão de invalidez - Determinação da origem profissional da doença - Competências respectivas da Comissão de Invalidez e da administração

(Estatuto dos funcionários, artigo 78.°, segundo parágrafo)

Sumário


Resulta da composição da Comissão de Invalidez e da natureza das suas atribuições que ela tem exclusivamente competência para efectuar apreciações de carácter médico. No âmbito do processo tendente a fazer reconhecer a origem profissional da doença de que resulta a invalidez, a comissão apenas tem competência para determinar a origem da incapacidade para o trabalho e verificar se o estado patológico do interessado apresenta uma relação suficientemente directa com um risco específico e típico inerente ao exercício das suas funções. Compete exclusivamente à administração apreciar as consequências jurídicas a extrair das constatações de carácter médico, e particularmente ajuizar, sob fiscalização do Tribunal, se a invalidez teve origem num comportamento contrário às obrigações estatutárias do funcionário em causa.

Partes


No processo 76/84,

Alessandro Rienzi, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Plantage Centrum 9, em Wouwse Plantage (Países Baixos), patrocinado pelos advogados Jacques Putzeys e Xavier Leurquin, do foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do Sr. Nickts, oficial de justiça, 17, boulevard Royal,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, assistido pelo advogado Robert Andersen, do foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de Manfred Beschel, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem como objecto um recurso de anulação da decisão da Comissão de 27 de Junho de 1983, que atribui ao Sr. Rienzi o benefício de uma pensão de invalidez, bem como da comunicação, da mesma data, na medida em que recusam reconhecer como doença profissional a doença que causou a invalidez do recorrente,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretária: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Abril de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na sessão de 23 de Outubro de 1986,

prefere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 20 de Março de 1984, Alessandro Rienzi, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso para anulação da decisão da Comissão de 27 de Junho de 1983, que lhe atribuiu o benefício da pensão de invalidez, bem como da comunicação, da mesma data, na medida em que recusam reconhecer a doença que causou a invalidez do recorrente como doença profissional, na acepção do artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto dos funcionários (adiante designado por "estatuto").

2 No respeitante aos factos do processo, à sua tramitação, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida em que seja necessário para fundamentar a decisão do Tribunal.

3 No primeiro dos fundamentos do seu recurso, o Sr. Rienzi alega que a decisão de 27 de Junho de 1983 está viciada por contradição, erro e insuficiência de fundamentação porque, por um lado, a mesma decisão declara basear-se exclusivamente nas conclusões da Comissão de Invalidez que, segundo o recorrente, teria reconhecido a existência de invalidez devida a doença profissional e, por outro lado, afasta a aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.°, que aquelas conclusões imporiam.

4 No seu segundo fundamento, o Sr. Rienzi invoca a violação do artigo 13.° do anexo VIII do estatuto, violação do princípio geral patere legem quem ipse fecisti e excesso de poder porque, ao desviar-se daquilo que o recorrente afirma serem as conclusões da Comissão de Invalidez, a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) teria usurpado uma competência exclusiva da Comissão de Invalidez e, além disso, não teria respeitado um mandato por ela própria conferido àquela comissão.

5 Em reforço destes fundamentos, o Sr. Rienzi alega que a AIPN incumbiu expressamente a Comissão de Invalidez - conforme resultaria de uma carta do director-geral adjunto do Pessoal e da Administração, de 15 de Março de 1983 - de se pronunciar sobre a questão de saber se a invalidez do recorrente era resultante de doença profissional; que a Comissão de Invalidez, nas suas conclusões de 7 de Maio de 1983, constatou que a invalidez do recorrente "se manifestou por ocasião de factos precisos ocorridos no exercício das suas funções"; que um dos membros da mesma comissão confirmou ao recorrente, em declaração de 6 de Setembro de 1983, que a comissão "equiparou a sua doença a uma afecção de origem profissional".

6 Cabe observar liminarmente que, para apreciar a justeza destes argumentos, convém antes de mais examinar a questão de saber se a Comissão de Invalidez é competente, nos termos do estatuto, não só para declarar a existência de uma doença causadora de invalidez, mas também para estabelecer no aspecto jurídico o conceito de doença profissional, designadamente quando seja necessário determinar se existe um nexo de causalidade entre as manifestações patológicas que afectam um funcionário e o exercício legítimo das funções correspondentes a um lugar da sua carreira. De facto, uma resposta negativa a essa pergunta permitiria pronunciarmo-nos sobre os primeiro e segundo fundamentos conjuntamente.

7 A esse respeito, deve observar-se que a Comissão de Invalidez, nos termos do artigo 7.° do anexo II do estatuto, é composta por três médicos e que, em conformidade com o artigo 9.° do mesmo anexo, pode apreciar, no exercício das suas atribuições, todos os relatórios ou atestados do médico assistente do funcionário interessado ou dos médicos que ele tenha entendido consultar.

8 Quanto à natureza das atribuições daquela comissão, convém recordar que, nos termos do artigo 13.° do anexo VIII do estatuto, lhe compete reconhecer a existência de invalidez permanente total que coloque o funcionário na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.

9 Resulta da própria composição da Comissão de Invalidez e da natureza das suas atribuições que ela é competente exclusivamente para se pronunciar sobre aspectos médicos. A sua competência cessa em todos os casos em que seja necessário efectuar uma apreciação de natureza jurídica.

10 Segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, 257/81, Recueil, p. 1), a competência da Comissão de Invalidez limita-se a determinar a origem da incapacidade para o trabalho e a verificar se o estado patológico do recorrente apresenta "uma relação suficientemente directa com um risco específico e típico inerente às funções que o recorrente exerceu". Todavia, um tal risco apenas poderia ser aquele que é inerente àquelas funções regularmente exercidas.

11 É da exclusiva competência da administração apreciar as consequências jurídicas a extrair das constatações de carácter médico e designadamente decidir, sujeita ao controlo do Tribunal, se a invalidez se deve a um comportamento contrário às obrigações estatutárias do funcionário.

12 Sendo esses os limites da competência da Comissão de Invalidez, não poderia considerar-se que esta comissão tenha podido emitir uma opinião que excedesse a constatação de uma relação de causa e efeito entre a invalidez e uma doença resultante de certos factos que a Comissão não tinha competência para qualificar no plano jurídico. Assim sendo, tanto o primeiro como o segundo fundamento devem ser rejeitados, na medida em que pressupõem que a Comissão de Invalidez é também competente para determinar, no aspecto jurídico, o conceito de doença profissional.

13 Quanto ao argumento da insuficiência de fundamentação da decisão, na medida em que esta não se basearia unicamente nas conclusões da Comissão de Invalidez, deve recordar-se que a fundamentação deve ser apreciada igualmente à luz da carta que acompanhava a decisão, em que se especifica que os termos utilizados pela Comissão de Invalidez não correspondem a uma das hipóteses referidas no segundo parágrafo do artigo 78.° Resulta claramente desse esclarecimento que a AIPN considerou não existir doença profissional. Por estes motivos, o primeiro fundamento deve também ser rejeitado por se basear na insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.

14 No seu terceiro fundamento, o Sr. Rienzi alega que o indeferimento expresso da sua reclamação de 13 de Julho de 1983, ocorrido em 20 de Dezembro de 1983, invoca fundamentos diversos daqueles em que assenta a decisão de 27 de Junho de 1983, quando está vedado à autoridade administrativa que confirma uma decisão inicial modificar a posteriori a sua fundamentação.

15 A esse respeito, convém salientar que os fundamentos da decisão devem - conforme acima é recordado - ser apreciados à luz da carta que acompanhava a decisão, o que permite concluir que a decisão de 27 de Junho de 1983 estava fundamentada quanto à inexistência de doença profissional. A decisão expressa de indeferimento da reclamação não traz, pois, qualquer fundamentação nova, ao especificar que, na medida em que a doença do recorrente resulta do exercício legítimo e correcto do poder disciplinar da AIPN face a um comportamento ilícito do recorrente, a Comissão considera não poder reconhecer a natureza profissional da doença do recorrente nem, consequentemente, atribuir-lhe os benefícios decorrentes desse reconhecimento.

16 Uma vez que a decisão de indeferimento da reclamação não contém, portanto, qualquer fundamento novo em relação à decisão inicial, o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

17 No seu quarto fundamento, o Sr. Rienzi alega que a decisão de 27 de Junho de 1983 está viciada por desvio de poder pois que, ao recusar-se a reconhecer a origem profissional da doença, a AIPN teria pretendido, na realidade, punir mais uma vez o pretenso comportamento faltoso do recorrente.

18 Para se verificar se existe desvio de poder, é necessário determinar antes de mais se a decisão que a AIPN tomou em relação ao recorrente não é uma decisão que ela teria sido obrigada a tomar, nos termos do estatuto, e se, portanto, foi erradamente que a AIPN considerou - com base no relatório não impugnado da Comissão de Invalidez - que não se tratava de doença profissional.

19 É pacífico para ambas as partes que "os factos precisos ocorridos no exercício das suas funções" que, segundo o relatório da Comissão de Invalidez, estão na origem da doença do recorrente, se prendem com a instauração e desenvolvimento de um processo disciplinar assim como com a adopção da sanção de retrogradação, após comportamentos do recorrente cujo carácter contrário às obrigações de um funcionário o Tribunal confirmou por acórdão de 11 de Julho de 1985.

20 Sendo de natureza jurídica a questão de saber se os factos supramencionados, que estão na origem da invalidez do recorrente, constituem um risco inerente ao exercício das suas funções, na acepção do citado acórdão de 12 de Janeiro de 1983, competia à AIPN responder-lhe.

21 Há que notar, a este respeito, que, no caso em apreço, a doença do recorrente não está ligada ao exercício da sua actividade profissional, mas a riscos resultantes de comportamentos contrários às obrigações impostas pelo estatuto aos funcionários e que, portanto, são completamente alheios a um exercício regular das funções pelo recorrente.

22 Atendendo às considerações que antecedem, deve, pois, concluir-se que a AIPN era obrigada, nos termos do estatuto, a decidir que a doença que afectava o recorrente não era uma doença profissional.

23 Daqui resulta que o quarto fundamento deve também ser rejeitado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades serão suportadas por elas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, o Tribunal pode, em determinadas circunstâncias especiais, condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer.

25 A este propósito convém recordar que a Comissão reconheceu que a sua carta de 15 de Março de 1983, em que mandatava a Comissão de Invalidez para apreciar a posição do recorrente, estava redigida de forma ambígua e era de natureza a fazer supor que a mesma comissão era também competente para se pronunciar sobre o conceito de doença profissional. Essa ambiguidade era reforçada pelo formulário impresso utilizado pela Comissão e junto à carta referida, que continha uma frase nos termos da qual "a Comissão de Invalidez declara que a invalidez resulta/não resulta de doença profissional".

26 Assim sendo, e nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual, deve condenar-se a Comissão a suportar 50% das despesas do recorrente.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) A Comissão suportará 50% das despesas do recorrente.